Elaine Cristina Silverio Sampaio
Elaine Cristina Silverio Sampaio
Número da OAB:
OAB/SP 218230
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ELAINE CRISTINA SILVERIO SAMPAIO
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005034-60.2019.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: MARCUS CELSO VIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ELAINE CRISTINA SILVERIO - SP218230 D E C I S Ã O 1 - Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo executado. Anote-se. 2 - Consoante disposto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". Ademais, nos termos do parágrafo único, inciso I, do art. 174 do Código Tributário Nacional, na redação da LC nº 118/2005, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Referido dispositivo legal deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, concluindo que o despacho citatório retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. A presente execução fiscal, ajuizada em 12/03/2019, objetiva a cobrança de anuidades e multa referentes aos exercícios de 2014 a 2017, inscritos em dívida ativa entre 29/01/2016 e 27/12/2018. O despacho citatório foi proferido em 27/08/2019 (ID 21168338) e a citação realizada em 05/08/2022 (ID 261735976). Assim, no caso dos autos, verifica-se que não transcorreu o prazo quinquenal, pelo que fica afastada a alegada ocorrência de prescrição direta. 3 - Considerando o resultado negativo da tentativa de conciliação (ID 317228020), eventual acordo deverá ser celebrado administrativamente, sem interferência deste Juízo. 4 - Tendo em vista que não foram opostos embargos à execução, oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência das quantias depositadas nas contas 0265/005/86453808-4 e 0265/005/86453807-6 para a conta indicada pela exequente na manifestação ID 323745074. 5 - Efetuada a transferência, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que informe as diligências úteis e necessárias ao andamento do feito. 6 - Sobrevindo manifestação do exequente concordando com o arquivamento, nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo, que desde já indefiro, ou ainda sendo feito vago requerimento de prosseguimento do feito, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos, sobrestados, ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação do exequente. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023621-79.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Carlos Roberto Pinheiro Lacerda (Justiça Gratuita) - Apelada: Viviane Rodrigues da Silva - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO. PARTES QUE ADQUIRIRAM CONJUNTAMENTE O IMÓVEL, ENQUANTO CASADOS, E QUE AGORA FORA PARTILHADO EM RAZÃO DE DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO. BEM QUE FOI FINANCIADO EM PARTE, POR MEIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE ASSUMIU A POSIÇÃO DE CREDORA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE IMÓVEL FINANCIADO. IRRELEVANTE QUE O DOMÍNIO ESTEJA NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO, POIS A FUTURA ALIENAÇÃO JUDICIAL SUB-ROGARIA O PRETENSO ARREMATANTE NOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elaine Cristina Silverio (OAB: 218230/SP) - Cristiane de Sousa Coelho (OAB: 273941/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043967-60.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FABIANO SANT ANA MARTINHO Advogados do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA SILVERIO - SP218230, ISABEL CRISTINA PINHEIRO FERREIRA SILVERIO - SP325611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por FABIANO SANT ANA MARTINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão de benefício por incapacidade, desde 16/08/2022, data da cessação do NB 638.974.643-5. O INSS contestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição quinquenal, pois não transcorrido o lustro legal. Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). O benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício por incapacidade temporária depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já o benefício por incapacidade permanente exige os mesmos requisitos, tratando-se, porém, de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). Especificamente no que se refere ao caso dos autos, fora realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. A perita constatou incapacidade laboral parcial e permanente e recomendou reabilitação profissional. Registro a análise dos resultados e a conclusão da referida perícia (ID 358114054): ...................................... Prognostico: sem prognóstico de melhora com recuperação plena de capacidade laborativa. Quadro sequelar, tem artrodese de coluna com alterações neurológicas em membros inferiores e coluna estreita. Caracterizada Incapacidade Parcial e Permanente Há limitações para realização de tarefas. Recomendada reabilitação profissional. DID prejudicado, doença degenerativa DII fixada na data da cirurgia de artrodese de coluna: 14/02/2022. Data de início da incapacidade permanente: data da consolidação de suas lesões, fixada por esta perita em 6 meses após a data da cirurgia de artrodese. O tempo de consolidação da artrodese de coluna é de 6 meses. Sem indícios de recuperação de capacidade laborativa entre os benefícios concedidos enumerados abaixo. Havia patologia em coluna que, sem melhora, evoluiu para tratamento cirúrgico. Informa que trabalhava e logo se afastava no período, se trabalhou o fez com maior grau de dificuldade do que deveria. - Benefício previdenciário tipo B 31 nº638.974.643-5 de 14/04/2022 a 16/08/2022 - Benefício previdenciário tipo B 31 nº633.950.488-8 de 19/02/2021 a 01/07/2021 VII. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e análise detalhada das informações constantes dos autos, conclui-se: INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ..............................". Ao responder os quesitos deste Juízo, a Sra. Perita indicou como data de início da incapacidade - DII 14/02/2022 (quesito n. 8) e afirmou que a incapacidade é total e permanente para a atividade habitual/profissional, podendo ser reabilitado em outra profissão (quesitos ns. 09, 10 e 15). Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Considerando que a atividade do autor ( promotor de vendas com moto, metalúrgico, operador de maquina, pintor de paredes e ajudante geral em distribuidora de loja de galão de água), foi analisada pela perita, afasto a impugnação do INSS quanto à prescindibilidade do programa de reabilitação profissional. Ressalte-se que, de acordo o art. 89 da Lei nº 8.213/91, a habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. O autor conta com 38 anos de idade e possui ensino médio. Desta forma, mostra-se adequado o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 638.974.643-5 desde a data da cessação, em 16/08/2022, com o encaminhamento do autor para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos da tese firmada pela TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500 (tema 177), verbis: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” (TNU, Relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, acórdão publicado em 26/02/2019) Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinada a possibilidade de submissão do segurado, via decisão judicial, a processo de reabilitação profissional. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0506698-72.2015.4.05.8500, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 177, firmou a seguinte orientação: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU, pois, diante do caderno fático-probatório, concluiu pela existência de incapacidade permanente da parte autora e encaminhamento desta para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Do acórdão, transcreve-se (Evento 1, ACOR10): "[...] 7. No caso em espeque, o perito concluiu que a incapacidade da parte autora é permanente. Assim, incide na espécie a norma insculpida no art. 62 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que o segurado em gozo de auxílio doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo o auxílio-doença ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. 8. Ante o exposto, o auxílio-doença deverá ser concedido à parte autora sem fixação de DCB, devendo ser pago até que o INSS promova a adequada habilitação do segurado. [...]" Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (negritei) (TNU, processo nº 0502684-79.2018.4.05.8002, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em 13/0/2019) Os requisitos carência e qualidade de segurada foram comprovados, tendo em vista o recebimento de benefício por incapacidade temporária NB 6339504888 e NB 6389746435 nos períodos de 19/02/2021 a 01/07/2021 e 14/04/2022 a 16/08/2022, respectivamente (ID 365538260). Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o INSS a: a)restabelecer o benefício por incapacidade temporária NB 31/638974643-5, a partir de 16/08/2022, com RMA de R$ 1.620,51 (05/2025), sem data de cessação, com o encaminhamento da autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, b) pagar à autora as parcelas atrasadas devidas no valor R$ 61.234,65 , atualizado até 05/2025. Considerando os termos da presente sentença, bem como o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência e ordeno a implantação do benefício em até 15 dias. Os juros de mora e a correção monetária das parcelas vencidas seguirão os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
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