Ludmila Haydee De Campos Freitas Aveniente

Ludmila Haydee De Campos Freitas Aveniente

Número da OAB: OAB/SP 218295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ludmila Haydee De Campos Freitas Aveniente possui 227 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 227
Tribunais: TJRJ, TJGO, TRF3, TJDFT, TJMG, TRF2, TRT2, TJSP, TRT3
Nome: LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
227
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO (31) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) APELAçãO CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045935-34.2019.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Gabriel Gonçalves Albanez e outros - Patrícia Gonçalves da Costa - Marlene Gonçalves - - Ega Assessoria Em Comércio Exterior Ltda. (Ega Solutions) - No prazo de 10 (dez) dias, comprove(m) a(s) parte(s) interessada(s) o protocolo do(s) ofício(s) expedido(s). - ADV: MARCELO GUALTIERI AVENIENTE (OAB 358952/SP), LUDMILA HAYDÉE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), LUDMILA HAYDÉE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), LUDMILA HAYDÉE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), LUDMILA HAYDÉE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), LUDMILA HAYDÉE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), THIAGO DINIZ LIMA (OAB 188820/SP), ELAINE CRISTINA MARTINS (OAB 187387/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004609-55.2023.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.D. - F.C.S.D. - - Fls. 419/447 - Manifeste-se o(a) requerido(a) . Prazo 10 dias. - ADV: MARCELO GUALTIERI AVENIENTE (OAB 358952/SP), LUDMILA HAYDÉE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022463-96.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Emilia de Oliveira Schpallir Silva - Tatiane Caires Silva e outro - Vistos. Considerando a satisfação da obrigação, julgo EXTINTA a execução que Maria Emilia de Oliveira Schpallir Silva move contra Maria Neuza Caires Caridad e Tatiane Caires Silva, fazendo-o com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras existentes, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução. Havendo arrematação pendente, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se, com vista à parte exequente. Recolha a parte executada as custas finais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da execução (acordo), no mínimo, correspondentes a 5 (cinco) UFESP, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.I.C. Campinas, 28 de julho de 2025. - ADV: LUDMILA HAYDÉE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), ELOISA CARVALHO JUSTE (OAB 278746/SP)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708314-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO DESPACHO Nos termos da decisão de ID 240846978, com a informação apresentada pela parte ré no ID 243797669, dê-se vista ao autor para instruir a carta precatória e, após, expeça-se a diligência. Cumprida a avaliação do imóvel detalhado na referida decisão, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RODRIGO LAENDER PEREZ EXECUTADO: ELIANE LUIZA TOBIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento da parte exequente para que sejam utilizados os sistemas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg, com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível à devedora. As informações perseguidas pela parte credora, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via sistema Sisbajud (ID 241561832), sem resultado positivo. Veja-se que a SUSEP e órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional[1], incumbido da supervisão do mercado de seguros privados e de previdência complementar, assim como a CNSeg[2] é mera agremiação de representação das empresas do seguimento, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos ao devedor, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios. Ora, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves[3], “como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente”. Nesse sentido, confiram-se os julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC. NÃO CABIMENTO. PESQUISA NO SISTEMA SISBAJU. TEIMOSINHA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS FERRAMENTAS DAS PESQUISAS NO JUÍZO. INFOJUD. STJ. RECURSO REPETITIVO. REALIZAÇÃO DE PESQUISA. POSSIBILIDADE. 1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 2. As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 3. A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br 4. Inviável reformar a decisão obrigando o Magistrado a quo a realizar pesquisas no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, se o juízo não dispõe das ferramentas necessárias a essa especificidade, principalmente quando já foram realizadas inúmeras pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e outros, restando todas infrutíferas. 5. Considerando que o atual sistema do Bacenjud 2.0 ampliou a pesquisa com significativo avanço na capacidade de identificar e recuperar dividendos para pagamento de dívidas sentenciadas, passando a bloquear também recursos de devedores em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, entre outros, não se vislumbra prejuízo ao exequente diante da negativa no pleito em questão, já que são remotas as chances de encontrar algum numerário do devedor a ser penhorado. 6. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 6.1 O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a empreender, reiteradamente e de maneira quase que diária, a pesquisas nos sistemas em comento. Isso porque, acaso fosse admitida a realização da pesquisa “teimosinha”, restaria prejudicada a duração razoável do processo. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de ser autorizada a penhora online, via sistema BACENJUD (AgIntnoREsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) 8. O referido entendimento adotado para a utilização do sistema SISBAJUD também deve ser aplicado ao INFOJUD, por se tratar de mecanismo colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados. 9. Assim, com o escopo de conferir à dinâmica processual maior eficiência e celeridade, mostra-se razoável e adequada a consulta ao sistema INFOJUD disponível ao Juízo, não havendo limitações ou óbices legais para tanto, até porque é modo apropriado para que o credor busque bens e direitos declarados pelos devedores. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1391312, 0730173-62.2021.8.07.0000, Relator Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA. BENS. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS. INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS. FRUSTRAÇÃO. POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP; BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO – BOVESPA; CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS – CNSEG; SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC E COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL – CVM. VOCAÇÃO DAS ENTIDADES INDIVIDUALIZADAS. DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DAS ENTIDADES. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DIVISADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na conformidade do objeto social e forma de operação da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, da Bolsa de Valores de São Paulo-BOVESPA, da Confederação Nacional das Seguradoras-CNSEG, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar- PREVIC e da Comissão de Valores Mobiliários do Brasil CVM, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias, ou seja, não têm entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos das pessoas jurídicas atuantes no país, tornando inviável que sejam desvirtuadas de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte exequente, salvo situações excepcionalíssimas. 2. As entidades que operam no mercado de ações, de seguros e de previdência privada atuam, ademais, sob a égide da publicidade, viabilizando que seus atos sejam acompanhados mediante consulta aos sistemas de publicações oficial, tornando viável que a parte interessada perscrute se a contraparte atua nos segmentos regulados ou mantém aplicações no mercado de ações, não se afigurando que sejam desvirtuadas de suas atuações institucionais como forma de atender interesses de litigante que sequer evidenciara que atinara para aludida realidade e tentara envidar as diligências que demandara sem interseção judicial. 3. Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofícios a entidades não vocacionadas a fomentarem informações ao judiciário, como forma de ser viabilizada a localização de bens dos executados passíveis de penhora, não estando destinados à busca de patrimônio da parte executada, são impassíveis de deferimento por serem desprovidas de efetividade, notadamente quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1321234, 0748098-08.2020.8.07.0000, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 08/04/2021) Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento de ID 243591925. Retornem os autos ao arquivo provisório (ID 151028035). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] Disponível em [https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/composicao.asp?frame=1] [2] Disponível em [https://cnseg.org.br/conheca-a-cnseg/confederacao/o-que-e- acnseg.html#:~:text=A%20Confedera%C3%A7%C3%A3o%20Nacional%20das%20Empresas,de%20Seguros%2C%20Previd%C3%AAncia%20Privada%20Complementar> - Pesquisar] [3] in Manual do Direito Processual Civil, Vol. Único. Ed. JusPodvm, págs. 1791 e 1800.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0785321-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE: M. G. C. REPRESENTADO: A. C. D. A. G. C. DECISÃO Designo o dia 13 de outubro de 2025, às 13h50min, para a realização para concretização do ANPP, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimo o MP e as partes, para comparecimento virtual. Caso haja algum impedimento de participação para o(s) advogado(s) constituído(s) pelo réu, especialmente audiência previamente designada por outro juízo, concedo-lhe o prazo de 05 dias para apresentar a justificativa, a fim de evitar a expedição desnecessária de diligências para o ato, o que geraria gastos sem utilidade do dinheiro do Poder Público. Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020. Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020. Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes. Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada. BRASÍLIA, 23 de julho de 2025, 22:18:49. *documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006445-22.2019.8.26.0114 (processo principal 1033989-07.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Adelina de Jesus - WL CLINICA MEDICA LTDA, na pessoa de Mario Luiz Pansani - Ciência do resultado da(s) pesquisa(s). Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: LUDMILA HAYDÉE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), ALEXANDRE ARNAUT DE ARAUJO (OAB 127680/SP), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 506205/SP)
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