Luzia Aparecida Zaniboni
Luzia Aparecida Zaniboni
Número da OAB:
OAB/SP 218301
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luzia Aparecida Zaniboni possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJES, TJMG, TJRJ
Nome:
LUZIA APARECIDA ZANIBONI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001382-03.2025.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Maria Angela Cecon - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e outro - Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente a demanda. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. - ADV: BRUNA CARVALHO BASTOS LIMA (OAB 218301/MG), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015057-34.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.O.S.M. - A.M.F.M. - Vistos. Proceda a serventia pesquisa via ARISP, a fim de verificar a existência de eventuais bens imóveis em nome do executado. Com a vinda da resposta aos autos, intime-se o(a) requerente para que requeira o que necessário quanto ao prosseguimento do feito. P. e Int. - ADV: LUZIA APARECIDA ZANIBONI (OAB 218301/SP), TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA (OAB 354704/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008416-25.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wallace Andrey Cardoso - Gol Linhas Aéreas S.A. - - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Vistos. Fls. 264/265: Providencie a parte autora, novamente, a juntada do formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE) devidamente preenchido (Comunicado CG n. 12/2024), tendo em vista que o formulário apresentado não está devidamente preenchido. Após, emita-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, nos termos requeridos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Prov. e Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP), BRUNA CARVALHO BASTOS LIMA (OAB 218301/MG)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012588-04.2024.8.16.0058 Processo: 0012588-04.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SAMUEL RODRIGUES CARVALHO Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A SAMUEL RODRIGUES CARVALHO, já qualificado, propôs ação de indenização por danos morais, em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), anteriormente qualificada, em que alega a existência de falha na prestação de serviço de contrato de transporte aéreo, pretendendo a reparação dos danos morais experimentados mediante a condenação da requerida no pagamento de R$ 20.000,00. Realizada audiência, a conciliação restou inexitosa, tendo as partes postulado o julgamento antecipado da lide (mov. 21). Citada a requerida apresentou contestação no mov. 24. Impugnação à contestação apresentada no mov. 27. Vieram-me conclusos. Brevemente relatado, decido. Válida e regular a relação processual, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, ante o requerimento das partes e a desnecessidade de produção de provas outras, que não os documentos já encartados (CPC, art. 355 I). De se destacar, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do CDC). Tratando-se de relação de consumo, a nuance protetiva da boa-fé objetiva incide sobre todo o relacionamento jurídico, a qual não prescinde da observância dos deveres anexos de informação, lealdade e proteção. No mérito, narra o requerente que contratou serviço de transporte aéreo com itinerário de volta partindo de Santiago/Chile com destino a Maringá/PR, em data de 14/06/2024. Que após percorrer, com atraso de aproximadamente 1 (uma) hora, o voo entre Santiago/Chile e São Paulo/SP, desembarcar e se dirigir ao portão de embarque do voo para Maringá/PR, foi surpreendido com a alteração do voo sob a justificativa de "sobrepeso na aeronave". Que a Ré reprogramou o voo para 5 (cinco) horas depois, mudando arbitrariamente o destino final para Londrina/PR, que fica a 120 km (cento e vinte quilômetros) de Maringá/PR. Que chegou a seu destino com 7 (sete) horas de atraso total, além de não receber assistência material suficiente, fazendo jus ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. A requerida, em contestação, sustenta a aplicabilidade da legislação específica do transporte aéreo internacional, sustentando que deve ser aplicada a Convenção de Varsóvia ao presente caso. Que o voo LA0604 precisou ser atrasado em 35 minutos, em razão de restrição operacional do aeroporto. Que atendeu as determinações da Resolução 400 da ANAC, inexistindo danos morais a serem indenizados, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Cinge-se a controvérsia à existência de obrigação de indenizar a cargo da Requerida, em virtude de danos decorrentes de ato ilícito (defeito do serviço), assim considerada o atraso do voo de Santiago/Chile a Maringá/PR, ocorrido no dia 14/06/24, com o seguinte itinerário: a) Partindo de Santiago/Chile às 00h43 min e pousando em Guarulhos/SP 05h35 min; b) partindo de Guarulhos/SP às 07h45 min e pousando em Maringá/PR às 09h10 min. Que o voo LA604 que partiria de Santiago/Chile sofreu atraso, acarretando a perda na conexão de Guarulhos/SP a Maringá/PR sendo o requerente realocado no voo LA3460, operado entre Guarulhos/SP a Londrina/PR, partindo de Guarulhos/SP às 12h45 min pousando em Londrina/PR às 14h00 min, tendo percorrido por via terrestre a distância de 120 km da cidade de Londrina à Maringá/PR, chegando ao seu destino apenas às 16h00 min. Que a Requerida violou dever de assistência e ensejou danos morais que devem ser reparados. A requerida sustenta a inexistência de irregularidade, ao argumento de que foi necessário o atraso do voo LA604 por 35 min em razão de restrição operacional no aeroporto, ocasionando a perda da conexão, inexistindo dever de indenizar. Requer, em suma, a improcedência dos pedidos iniciais. O artigo 26, da Resolução 400/16 da ANAC estabelece expressamente que: “A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.”. Prevê ainda o artigo 27 da mesma Resolução que: A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. Assim, evidente que ausente prova da culpa exclusiva do consumidor, visto que a eventual ocorrência de restrição operacional do aeroporto, gerando a perda de conexões, se inserem no risco da própria atividade empresarial desempenhada pela parte ré (fortuito interno), configurando fato inerente à atividade desempenhada pela empresa. Assim, em se tratando de risco do empreendimento, os cancelamentos, atrasos e readequações, quaisquer sejam os motivos (manutenção de aeronave, condições climáticas ou readequação da malha aérea), não podem ser opostas como excludente de responsabilidade da fornecedora de serviços pelos danos causados aos consumidores. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO DE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Em que pese as alegações da parte recorrente no sentido de que o voo foi cancelado em decorrência das condições climáticas desfavoráveis, não foram apresentadas evidências concretas de tal narrativa. De outro vértice, o documento apresentado pela parte autora (seq. 48.2) é elucidativo ao informar que na data do voo (01/11/2019) o aeroporto de Maringá/PR operou normalmente, permanecendo aberto durante todo o dia para pousos e decolagens, documento este não desconstituído pela parte ré. Outrossim, certo é que a ocorrência de intempéries nas condições climáticas é fato previsível, que se insere no risco da própria atividade empresarial desempenhada pela parte ré (fortuito interno), ou seja, é fato inerente à atividade desempenhada pela empresa aérea ré. Por tais razões, resta evidente a falha na prestação do serviço. (...) 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007645-69.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.05.2022). Nestas condições, incontroversa, a existência de falha na prestação do serviço (defeito), consubstanciado no atraso de mais de 7 horas entre o horário previsto para chegada e aquele em que o autor efetivamente chegou ao seu destino, sendo a Requerida responsável pela reparação do dano e, consequentemente, devedora da obrigação de indenizar, eis que não comprovada qualquer excludente de culpabilidade, nos termos do at. 14 § 3º II do CDC. Com relação aos danos morais, é de se observar que em razão do atraso o Autor suportou mais de 7 (sete) horas para chegar em seu destino final, desprovido de assistência material adequada, o que deve ser considerado, sendo razoável considerar que o atraso tenha acarretado incômodo que ultrapassa o mero aborrecimento, acresce-se a tal fato a necessidade do Requerente de buscar apoio das vias judiciais, visando o ressarcimento dos valores suportados e dos danos sofridos, razão pela qual devem ser indenizado por aquele que a deu causa. Nestas condições, considerando que tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria o entendimento é de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico, entendo como razoável a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelos danos sofridos. Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculados pela SELIC, desde a citação (art. 406, §1º, do CC), excluído o IPCA. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009471-40.2025.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José da Graça Carita Reisinho - Vistos. O autor move ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de cobrança, mas classifica a ação no sistema como se procedimento comum fosse. Trata-se de equivoco evidente, que causará atraso na marcha por responsabilidade única do autor. Assim, ao distribuidor, para retificação da classe, constando ação de despejo por falta de pagamento, c.c cobrança. A medida é imprescindível para retificação dos registros e anotações do juízo perante o sistema e dados enviados ao CNJ e CGJ. Sem prejuízo à ordem acima, suplico que o autor deixe de apresentar manifestações a conta gotas nos autos, que muito prejudica a atuação do Juiz. Logo em seguida à inicial, já há duas emendas, para recolhimento de custas que deveriam ter acompanhado a petição exordial. Outrossim, nada justifica duas petições para comprovar recolhimentos. Portanto, para que o processo não fique em varias filas de trabalho, conclusão, prazo e aguardando análise do cartório, é essencial que o autor coopere e traga todos os pedidos e regularizações em petições únicas daqui em diante. Com a regularização da pendência acima, conclusos. INT. - ADV: LUZIA APARECIDA ZANIBONI (OAB 218301/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0003538-40.2024.8.16.0191 Processo: 0003538-40.2024.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): WILTON ROBERTO MACHADO GALLEGO Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, 1. Embora as partes tenham requerido expressamente o julgamento antecipado do processo, no estado em que se encontram os autos, verifico a necessidade de esclarecimentos adicionais por parte do requerente, uma vez que alega ter perdido compromisso profissional em razão do cancelamento do voo original e atraso na chegada ao destino. 2. Assim sendo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, comprove a efetiva perda do referido compromisso, mediante a juntada de documentação que contenha a programação detalhada do evento, com indicação de data, horário e local das atividades, bem como a demonstração de que sua ausência comprometeu sua participação. 3. Ressalte-se que o documento já acostado aos autos (mov. 1.8) menciona apenas a previsão da “chegada do time” para o dia 09/01, sem, no entanto, especificar a programação do evento ou o horário do compromisso alegadamente perdido. 4. Após, intime-se a requerida para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. 5. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial.
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