Maria Helena Do Carmo Costi
Maria Helena Do Carmo Costi
Número da OAB:
OAB/SP 218313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Helena Do Carmo Costi possui 76 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TRT3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRF3, TRT3, TRT15, TJSP
Nome:
MARIA HELENA DO CARMO COSTI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010131-08.2025.5.03.0080 AUTOR: SANDRA LOPES DE MATOS RÉU: ARBORE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7311466 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SANDRA LOPES DE MATOS ajuíza reclamação trabalhista de rito sumariíssimo em face de (1) ARBORE SERVICOS LTDA e (2) SALITRE FERTILIZANTES LTDA. O(A) reclamado(a) (2) SALITRE FERTILIZANTES LTDA. apresentou defesa escrita (fls. 148-169). O(A) reclamado(a) (1) ARBORE SERVICOS LTDA apresentou defesa escrita (fls. 614-628). Impugnação à defesa (fls. 1049-1059). Laudo da perícia de insalubridade (fls. 1407-1419) e esclarecimentos (fls. 1448-1459). Parecer do assistente técnico da reclamada (fls. 1438-1445 e 1468-1471). Depoimento da reclamante e das testemunhas (fls. 148-149). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO a gratuidade de justiça ao(à) reclamante, à vista da declaração de pobreza de fl. 18 e da súmula 463, I do TST. INÉPCIA DA INICIAL A defesa alega que a petição inicial não liquidou nem fundamentou os pedidos. Sem razão, pois a petição inicial atribuiu valor aos pedidos. Por outro lado, reclamação narrou brevemente o fato de que decorre o dissídio, cumprindo, desse modo, a exigência do art. 840, par. 1º., da CLT. Ademais, não houve prejuízo para o(a) reclamado(a), o(a) qual pôde defender-se amplamente. Rejeito a preliminar. TICKET ALIMENTAÇÃO – MULTA DA CCT A reclamante postula o ticket alimentação da cláusula 12a e a multa da cláusula 69a da CCT de fls. 32-54, firmada entre a FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. É sabido que o enquadramento sindical decorre da atividade preponderante da empresa. No caso dos autos, a empregadora da reclamante é a empresa (1) ARBORE SERVICOS LTDA, a qual tem como atividade principal “Atividades de apoio à produção florestal” (cf. cartão CNPJ, fl. 129). Portanto, a empregadora pertence à categoria dos produtores rurais, não estando obrigada ao cumprimento da CCT das empresas de asseio e conservação. Improcede. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que duas vezes por semana gozava intervalo de apenas 30 min, em vez de 01 hora. A testemunha RAILA OLIVEIRA DA SILVA afirma "que trabalhou para as reclamadas de 02/05/2024 a 19/02/2025, como auxiliar de limpeza; que fazia o mesmo serviço do reclamante, trabalhando no mesmo horário dela, ou seja, de 7h às 15h; que raramente faziam intervalo para almoço de 1h, mas tiravam apenas 20/30 minutos, senão não davam conta do serviço; que não recebiam ordem do superior hierárquico para interromper o intervalo; que havia 3 refeitórios e nem sempre a depoente almoçava junto com a reclamante." (fls. 1489-1490 – grifei) A testemunha CRISTIANE APARECIDA MESQUITA CAMPOS relata "que trabalha nas reclamadas desde 23/11/2023, como encarregada do setor de limpeza, de 7h às 15h, com intervalo de 1h; que a reclamante e as demais que trabalhavam na faxina tiravam intervalo de 1h; que não tinham que reduzir o intervalo para dar conta do serviço". (fl. 1490 - grifei) Os depoimentos são contraditórios, não tendo a reclamante comprovado o fato constitutivo do direito (CLT, art. 818, I). Improcede. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que diariamente fazia a limpeza e a coleta de lixo dos sanitários da empresa, fazendo jus ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 448 do TST. O perito caracterizou a insalubridade (a) em grau médio, por contato com álcali cáustico (hipoclorito de sódio), presente na água sanitária, utilizada para a limpeza (b) em grau máximo, por agente biológico, devido à higienização e coleta de lixo dos banheiros da empresa. Segundo o precedente vinculante do TST, formado no julgamento do Tema 180 dos incidentes de recurso de revista repetitivo: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.” Portanto, o uso da água sanitária não configura a insalubridade. Por outro lado, o estabelecimento industrial onde a reclamante trabalhava não se equipara a escritório ou residência. Logo, há a insalubridade em grau máximo, por agente biológico, reconhecida pela Súmula 448 do TST. PROCEDE o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), durante todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, 13o salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e horas extras pagas. Descabem reflexos em DSR, pois o adicional de insalubridade é uma verba mensal, já remunerando os repousos. RESCISÃO INDIRETA A reclamante requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, alegando que a empresa não pagava o adicional de insalubridade e que “Nem mesmo os dias necessários e previstos nos CCT para acompanhamento da autora junto a seu filho menor ao médico, fora respeitado pela empregadora”. Não procede a alegação de descumprimento de norma da CCT, referente a acompanhamento do filho menor ao médico. É que, conforme examinado acima, a CCT referida na petição inicial não rege a relação de trabalho da reclamante. No entanto, a falta de pagamento do adicional de insalubridade devido à reclamante, ao longo de todo o contrato, tem gravidade suficiente para caracterizar a rescisão indireta por descumprimento patronal, nos termos do art. 483, “d” da CLT. Nesse sentido: "[…] 3. É entendimento pacificado por esta Corte que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade constitui falta grave do empregador, justificando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.4. Assim, o não pagamento do adicional de insalubridade durante a vigência do contrato de trabalho, conforme constatado nos autos, configura, diferentemente do entendimento adotado pelo regional, um reiterado descumprimento de obrigação contratual. Tal conduta caracteriza falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, uma vez que se trata de verba de natureza alimentícia, cuja irregularidade no pagamento impacta mensalmente a remuneração do empregado, causando prejuízo à empregada, além, ainda, se se tratar de adicional vinculado à saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-0011200-57.2023.5.18.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025). Levando em conta a rescisão indireta em 02-01-2025 e o tempo de serviço (28-02-2024 a 01-02-2025, computada a projeção do aviso prévio indenizado), a reclamante tem direito às seguintes prestações rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias diferença de férias + 1/3 proporcionais (01/12) 13o salário proporcional de 2025 (01/12) FGTS rescisório, incidente sobre aviso prévio indenizado e 13o salário proporcional multa de 40% do FGTS entrega das guias TRCT/RI2 e CD/SD, respondendo a empresa por indenização substitutiva, caso o(a) reclamante deixe de receber o benefício por culpa do(a) empregador(a) PROCEDEM as prestações rescisórias especificadas acima. Após o trânsito em julgado, a Secretaria informará ao e-Social o desligamento em 02-01-2025 e a saída em 01-02-2025, computada a projeção do aviso prévio indenizado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (créditos trabalhistas) Em conformidade com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADC’s 58 e 59 e com a decisão proferida pelo TST nos autos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), o cálculo da correção monetária e dos juros de mora obedecerá aos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024 (data em que entraram em vigor as alterações no Código Civil promovidas pela Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA (2) SALITRE FERTILIZANTES LTDA. A 2a. Reclamada responde subsidiariamente pelos créditos da reclamante por ser a tomadora dos serviços terceirizados da obreira. CONCLUSÃO Julgo a reclamação PROCEDENTE EM PARTE para condenar o(a) reclamado(a) (1) ARBORE SERVICOS LTDA e, subsidiariamente, a reclamada (2) SALITRE FERTILIZANTES LTDA., nos termos dos fundamentos desta sentença, os quais integram "per relationem" o dispositivo da decisão. Descontos para INSS e IRRF. Incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, 13o salário, horas extras pagas. Após o trânsito em julgado, a Secretaria informará ao e-Social o desligamento em 02-01-2025 e a saída em 01-02-2025, computada a projeção do aviso prévio indenizado. DEFIRO a gratuidade de justiça ao(à) reclamante. Custas de R$180,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$9.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários da perícia de insalubridade arbitrados em R$3.000,00, a cargo das reclamadas, solidariamente. O(A) reclamante pagará ao(à) advogado(a) do(a) reclamado(a) (1) ARBORE SERVICOS LTDA honorários arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o seu crédito apurado em liquidação da sentença, antes dos descontos para INSS e IRRF. O(A) reclamante pagará ao(à) advogado(a) do(a) reclamado(a) (2) SALITRE FERTILIZANTES LTDA. honorários arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o seu crédito apurado em liquidação da sentença, antes dos descontos para INSS e IRRF. Os honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante estão sob a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no art. 791-A, § 4o. da CLT. O(A) reclamado(a) (1) ARBORE SERVICOS LTDA pagará ao(à) advogado(a) do(a) reclamante honorários arbitrados em 5% (cinco por cento) do crédito do(a) autor(a) que resultar da liquidação da sentença, antes dos descontos para INSS e IRRF. O(A) reclamado(a) (2) SALITRE FERTILIZANTES LTDA. pagará ao(à) advogado(a) do(a) reclamante honorários arbitrados em 5% (cinco por cento) do crédito do(a) autor(a) que resultar da liquidação da sentença, antes dos descontos para INSS e IRRF. PATROCINIO/MG, 22 de julho de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARBORE SERVICOS LTDA - SALITRE FERTILIZANTES LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATOrd 0010378-23.2023.5.15.0048 AUTOR: SILVIA HELENA DE SOUZA AZARIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: FEUER TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4021a16 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. FEUER TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. apresentou exceção de pré-executividade, mediante petição protocolizada em id: 2ac491f, acompanhada de documentos, postulando a declaração da nulidade da citação inicial efetivada nos presentes autos, e, por consequência, de todos os atos posteriormente praticados. A tese da exceção de pré-executividade, que ganhou projeção na doutrina especializada, inclusive com repercussão na jurisprudência, objetiva, essencialmente, impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especialíssimas, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor. Inegável que o instituto em exame, por configurar desvio à regra insculpida no artigo 884, caput, da CLT, somente tem aplicação em situações excepcionais quando o devedor pretende alegar nulidade do título executivo pela falta de pressupostos processuais ou condições da ação, levando à extinção, por completo, da execução, ou, ainda, pelo pagamento ou novação da dívida supervenientes à fase cognitiva, desde que tais circunstâncias sejam cabal e previamente comprovadas, sem depender de outras dilações. Porém, cada caso concreto apontará o cabimento da medida, ao mesmo tempo em que imporá cautelas contra o exagero ou contra a exacerbação da sua utilização, sob pena de se colocar o instituto a serviço do mau devedor e à desvirtuada astúcia processual, a que o Judiciário, indubitavelmente, pode e deve pôr fim. Na hipótese vertente, a excipiente pretende a declaração de nulidade processual por vício de citação, ao argumento de que não teria sido validamente notificada a respeito dos atos praticados neste processo, eis que, tendo sido devolvida a notificação postal como “mudou-se”, a excepta requereu a citação por Edital, sendo acolhido pelo Juízo sem que tivesse sido esgotados os meios de localização da excipiente ou de seus sócios. Pois bem, de início, esclareço que, consoante PROVIMENTO GP-CR Nº 1/2019 deste Tribunal e COMUNICADO CR Nº 11/2019 da Corregedoria Regional, as Varas devem utilizar, como regra geral, a modalidade "carta comercial simples", abstendo-se de expedir cartas registradas. A utilização de “aviso de recebimento - A.R.” para citações e intimações postais é excepcional, no caso de insucesso da carta simples e conforme decisão fundamentada do Magistrado. De se observar que a carta simples, postada nestes autos digitais (Id: b91r536), foi objeto de devolução pelos correios (mudou-se), certificada em id: 59d2427, sendo a autora, intimada para informar o novo endereço da reclamada, requereu a intimação através de Edital sob a alegação de que estava encontrava-se em lugar incerto e não sabido. Posteriormente, após regularização da representação processual da parte autora (autor falecido), foi designada nova audiência para 04/09/2023, com a notificação da excipiente por Edital, resultando na designação de perícia para ante o pedido de adicional de insalubridade e periculosidade requeridos pela parte autora. Encerrada a instrução processual, em 24/05/2024 foi proferida sentença declarando a revelia e confissão da reclamada, ora excipiente, e, julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora, com trânsito em julgado em 20/06/2024, conforme certificado em id: 2a212fd, dando-se início a fase de liquidação que culminou com a decisão homologatória de id: 6487b3f, iniciando-se a partir de então a execução forçada com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo e, com a utilização da tentativa de bloqueios através do sistema SISBAJUD, ocasião em que a excipiente habilitou seu representante processual, esclarecendo que somente teve ciência do processo após consulta de certidão de distribuição de processos trabalhistas, apresentando, posteriormente, a presente exceção de pré-executividade. Ora, a notificação inicial é essencial à formação da relação processual, de modo que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que torna a sentença inexistente. O requisito para validade do processo não é apenas a notificação inicial, mas sua regularidade, porque o CPC fulmina de nulidade expressa as citações e intimações "quando feitas sem observância das prescrições legais" (art. 280, do CPC). A adoção de procedimentos e diligências para a localização do endereço atual da parte, revela-se requisito essencial prévio para determinar a citação por Edital. Porém, no presente caso, verifica-se que a medida foi tomada sem a adoção de quaisquer diligências que pudessem localizar o endereço de notificação da então reclamada, quais sejam, citação por Oficial de Justiça ou consultas às instituições conveniadas, violando o disposto no § 3º, do artigo 256 do CPC. Trata-se, pois, de nulidade insanável. Destaca-se que não somente a parte autora como também a Secretaria da Vara, através dos convênios disponibilizados ao Judiciário, poderiam, através de simples consulta na JUCESP ou Receita Federal, constatar que o endereço da reclamada fornecido na peça inicial não era o mesmo constante dos documentos ora anexados pela excipiente, sendo a certidão anexada em id: 8c735f2 pela Secretaria somente na fase executória. Assim, entendo que restou demonstrado que não foram esgotados todos os meios para localização da reclamada, sendo forçoso reconhecer que os atos praticados neste processo, desde então, estão eivados de nulidade. Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade e declaro a nulidade de todos os atos praticados neste processo desde a notificação inicial. Por consequência, deixo de apreciar a impugnação de id: 5197844 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), por perda do objeto, devendo serem excluídos os sócios do polo passivo da presente ação, restituindo-lhes eventuais valores bloqueados através do sistema SISBAJUD. Retifique-se, portanto, o endereço da parte reclamada no sistema processual informatizado para constar: Rua Maurício Afonso Moreno, nº 319, Vila Aparecida - Santa Rita do Passa Quatro-SP. Providencie a Secretaria. Após, considerando o manifesto interesse a reclamada na designação de audiência para tentativa conciliatória (id: 11cd138) encaminhe-se o presente processo ao CEJUSC - ARARAQUARA. ARARAQUARA/SP, 17 de julho de 2025. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto JCC Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO MANARIN JUNIOR - MARIA APARECIDA FEUER MANARIN - FEUER TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATOrd 0010378-23.2023.5.15.0048 AUTOR: SILVIA HELENA DE SOUZA AZARIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: FEUER TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4021a16 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. FEUER TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. apresentou exceção de pré-executividade, mediante petição protocolizada em id: 2ac491f, acompanhada de documentos, postulando a declaração da nulidade da citação inicial efetivada nos presentes autos, e, por consequência, de todos os atos posteriormente praticados. A tese da exceção de pré-executividade, que ganhou projeção na doutrina especializada, inclusive com repercussão na jurisprudência, objetiva, essencialmente, impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especialíssimas, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor. Inegável que o instituto em exame, por configurar desvio à regra insculpida no artigo 884, caput, da CLT, somente tem aplicação em situações excepcionais quando o devedor pretende alegar nulidade do título executivo pela falta de pressupostos processuais ou condições da ação, levando à extinção, por completo, da execução, ou, ainda, pelo pagamento ou novação da dívida supervenientes à fase cognitiva, desde que tais circunstâncias sejam cabal e previamente comprovadas, sem depender de outras dilações. Porém, cada caso concreto apontará o cabimento da medida, ao mesmo tempo em que imporá cautelas contra o exagero ou contra a exacerbação da sua utilização, sob pena de se colocar o instituto a serviço do mau devedor e à desvirtuada astúcia processual, a que o Judiciário, indubitavelmente, pode e deve pôr fim. Na hipótese vertente, a excipiente pretende a declaração de nulidade processual por vício de citação, ao argumento de que não teria sido validamente notificada a respeito dos atos praticados neste processo, eis que, tendo sido devolvida a notificação postal como “mudou-se”, a excepta requereu a citação por Edital, sendo acolhido pelo Juízo sem que tivesse sido esgotados os meios de localização da excipiente ou de seus sócios. Pois bem, de início, esclareço que, consoante PROVIMENTO GP-CR Nº 1/2019 deste Tribunal e COMUNICADO CR Nº 11/2019 da Corregedoria Regional, as Varas devem utilizar, como regra geral, a modalidade "carta comercial simples", abstendo-se de expedir cartas registradas. A utilização de “aviso de recebimento - A.R.” para citações e intimações postais é excepcional, no caso de insucesso da carta simples e conforme decisão fundamentada do Magistrado. De se observar que a carta simples, postada nestes autos digitais (Id: b91r536), foi objeto de devolução pelos correios (mudou-se), certificada em id: 59d2427, sendo a autora, intimada para informar o novo endereço da reclamada, requereu a intimação através de Edital sob a alegação de que estava encontrava-se em lugar incerto e não sabido. Posteriormente, após regularização da representação processual da parte autora (autor falecido), foi designada nova audiência para 04/09/2023, com a notificação da excipiente por Edital, resultando na designação de perícia para ante o pedido de adicional de insalubridade e periculosidade requeridos pela parte autora. Encerrada a instrução processual, em 24/05/2024 foi proferida sentença declarando a revelia e confissão da reclamada, ora excipiente, e, julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora, com trânsito em julgado em 20/06/2024, conforme certificado em id: 2a212fd, dando-se início a fase de liquidação que culminou com a decisão homologatória de id: 6487b3f, iniciando-se a partir de então a execução forçada com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo e, com a utilização da tentativa de bloqueios através do sistema SISBAJUD, ocasião em que a excipiente habilitou seu representante processual, esclarecendo que somente teve ciência do processo após consulta de certidão de distribuição de processos trabalhistas, apresentando, posteriormente, a presente exceção de pré-executividade. Ora, a notificação inicial é essencial à formação da relação processual, de modo que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que torna a sentença inexistente. O requisito para validade do processo não é apenas a notificação inicial, mas sua regularidade, porque o CPC fulmina de nulidade expressa as citações e intimações "quando feitas sem observância das prescrições legais" (art. 280, do CPC). A adoção de procedimentos e diligências para a localização do endereço atual da parte, revela-se requisito essencial prévio para determinar a citação por Edital. Porém, no presente caso, verifica-se que a medida foi tomada sem a adoção de quaisquer diligências que pudessem localizar o endereço de notificação da então reclamada, quais sejam, citação por Oficial de Justiça ou consultas às instituições conveniadas, violando o disposto no § 3º, do artigo 256 do CPC. Trata-se, pois, de nulidade insanável. Destaca-se que não somente a parte autora como também a Secretaria da Vara, através dos convênios disponibilizados ao Judiciário, poderiam, através de simples consulta na JUCESP ou Receita Federal, constatar que o endereço da reclamada fornecido na peça inicial não era o mesmo constante dos documentos ora anexados pela excipiente, sendo a certidão anexada em id: 8c735f2 pela Secretaria somente na fase executória. Assim, entendo que restou demonstrado que não foram esgotados todos os meios para localização da reclamada, sendo forçoso reconhecer que os atos praticados neste processo, desde então, estão eivados de nulidade. Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade e declaro a nulidade de todos os atos praticados neste processo desde a notificação inicial. Por consequência, deixo de apreciar a impugnação de id: 5197844 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), por perda do objeto, devendo serem excluídos os sócios do polo passivo da presente ação, restituindo-lhes eventuais valores bloqueados através do sistema SISBAJUD. Retifique-se, portanto, o endereço da parte reclamada no sistema processual informatizado para constar: Rua Maurício Afonso Moreno, nº 319, Vila Aparecida - Santa Rita do Passa Quatro-SP. Providencie a Secretaria. Após, considerando o manifesto interesse a reclamada na designação de audiência para tentativa conciliatória (id: 11cd138) encaminhe-se o presente processo ao CEJUSC - ARARAQUARA. ARARAQUARA/SP, 17 de julho de 2025. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto JCC Intimado(s) / Citado(s) - R.H.A.D.S. - SILVIA HELENA DE SOUZA AZARIAS DOS SANTOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001626-47.2019.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: REINALDO MESSIAS MENON Advogado do(a) AUTOR: MARIA HELENA DO CARMO COSTI - SP218313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos. Considerando o teor da decisão anexada em 17/06/2025, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1209 no STF. Int. Cumpra-se. SãO CARLOS, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003236-80.2014.8.26.0547 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.Z.V. - - G.Z.V. - - R.A.Z. - E.S.V. - Ao patrono dos exequentes: habilitação efetivada. - ADV: MARIA HELENA DO CARMO COSTI (OAB 218313/SP), ANTHONY STEFANO PELLIZZARI (OAB 413580/SP), MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO (OAB 366132/SP), MARIA HELENA DO CARMO COSTI (OAB 218313/SP), MARIA HELENA DO CARMO COSTI (OAB 218313/SP), PAULA DE FREITAS BIN (OAB 436132/SP), PAULO HENRIQUE BARBOSA MARCHI (OAB 139158/SP), PAULO HENRIQUE BARBOSA MARCHI (OAB 139158/SP), PAULO HENRIQUE BARBOSA MARCHI (OAB 139158/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000542-14.2020.8.26.0547 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Michele Galan de Jesus Janduzzo - Elaine Gusman Rosim e outro - Ciência à certidão lançada a fls. 350. - ADV: MARIA HELENA DO CARMO COSTI (OAB 218313/SP), PAULO HENRIQUE BARBOSA MARCHI (OAB 139158/SP), PAULO HENRIQUE BARBOSA MARCHI (OAB 139158/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 1003608-15.2019.8.26.0360; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mococa; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003608-15.2019.8.26.0360; Assunto: Serviços Profissionais; Apte/Apdo: Mundialcool Comércio de Álcool Ltda - Epp; Advogado: Marcio de Almeida Coriere (OAB: 219012/SP); Apda/Apte: Maria Helena do Carmo Costi (Justiça Gratuita); Advogada: Maria Helena do Carmo Costi (OAB: 218313/SP) (Causa própria); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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