Lis Armstrong Namura
Lis Armstrong Namura
Número da OAB:
OAB/SP 218459
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lis Armstrong Namura possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT3, TJSP, TJMG
Nome:
LIS ARMSTRONG NAMURA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010853-67.2025.5.03.0104 AUTOR: BRUNA MUNIQUE FAGUNDES QUEIROZ RÉU: VIA LUZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e93a16c proferida nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Próprio(s) e tempestivo(s), recebo o(s) recurso(s) ordinário(s), interposto(s) pelo(a)(s) reclamante(s) e reclamada(s) de id(s) f74cdda e 4a61fac. Anotem-se as custas recolhidas no importe de R$140,00 Intime(m)-se o(a)(s) reclamante(s) e reclamada(s) recorrido(a)(s) para, caso queiram, apresentar(em) contrarrazões, prazo legal. Findo o prazo, ao Egrégio TRT, com as cautelas de estilo. UBERLANDIA/MG, 30 de julho de 2025. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA MUNIQUE FAGUNDES QUEIROZ
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037844-84.2010.8.26.0114 (apensado ao processo 0037843-02.2010.8.26.0114) (114.01.2010.037844) - Cumprimento de sentença - Comissão - United Airlines Inc. - Tella Representações Viagens e Turismo e outros - Nos termos do artigo 10 do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, alterado pelo 2.739/2024, deverá a parte interessada recolher, no prazo de 15 dias, a taxa de desarquivamento, no montante de 1,212 UFESP, na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no site do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo) ou http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos, tanto para processos físicos, quanto para digitais, arquivados provisoriamente ou definitivamente. Na inércia, a petição, se física, será encaminhada à OAB (art. 181, §3º, das Normas - ao protocolo e depois à OAB). Se digital a petição, os autos continuarão arquivados. - ADV: WALDINEI DIMAURA COUTO (OAB 150878/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), CARLOTA MONTE ALEGRE SCHWARZ (OAB 270306/SP), LIS ARMSTRONG NAMURA (OAB 218459/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5016890-85.2021.8.13.0702 Vistos etc. Diante dos depósitos judiciais efetivados pela parte executada e da manifestação da parte exequente de ID nº 10489341526, julgo EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará conforme requerido. Eventuais custas finais a cargo da parte executada. P.R.I. Após, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010603-34.2025.5.03.0104 AUTOR: EDUARDO SILVA FERREIRA MAFRA RÉU: RAG PAVANELLO SERVICOS AUTOMOTIVOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2dbaff proferido nos autos. DESPACHO Vista às partes do laudo pericial apresentado, pelo prazo de 05 dias. Intimem-se. UBERLANDIA/MG, 17 de julho de 2025. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SILVA FERREIRA MAFRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010603-34.2025.5.03.0104 AUTOR: EDUARDO SILVA FERREIRA MAFRA RÉU: RAG PAVANELLO SERVICOS AUTOMOTIVOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2dbaff proferido nos autos. DESPACHO Vista às partes do laudo pericial apresentado, pelo prazo de 05 dias. Intimem-se. UBERLANDIA/MG, 17 de julho de 2025. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAG PAVANELLO SERVICOS AUTOMOTIVOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010853-67.2025.5.03.0104 AUTOR: BRUNA MUNIQUE FAGUNDES QUEIROZ RÉU: VIA LUZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36c2c7f proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010853-67.2025.5.03.0104. Aos 15 dias do mês de julho do ano 2025, o MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, Juiz Titular da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Bruna Munique Fagundes Queiroz em face de Via Luz Assessoria Empresarial Ltda., proferiu a seguinte SENTENÇA Isto posto, 1- Diferenças salariais – acúmulo de função Não há controvérsia quanto ao fato de que a reclamante foi contratada para o cargo de analista financeiro pleno, conforme se verifica pelo registro de sua CTPS. A reclamante alega, contudo, que devido a alta rotatividade de empregados na reclamada, foi obrigada a exercer outras atividades, como, por exemplo, na área de tecnologia de informação. A reclamada, por sua vez, nega que a reclamante tenha exercido funções diversas daquelas para as quais tenha sido contratada. Analisando a prova oral colhida em audiência, em particular o depoimento da primeira testemunha da reclamante, única testemunha inquirida acerca do alegado acúmulo de função, verifica-se que o depoimento apresenta-se contraditório com a petição inicial, que menciona, de forma específica, apenas o acúmulo de função pelas atividades na área de informática, enquanto a testemunha chega a mencionar até mesmo a portaria e o café, sem que fosse feita qualquer menção pela reclamante em relação a tais atividades. Mencionou a referida testemunha, logo em seguida, também o fato de que havia pessoas específicas nas áreas de informática, limpeza e café, o que revela que a reclamante não assumia ordinariamente tais atribuições. Não há prova clara e firme de que a reclamante exercesse, habitual e rotineiramente, funções estranhas ao seu cargo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não há prova de que a reclamante tenha sido contratada exclusivamente para a função de “contas a pagar”, conforme mencionado na exordial, devendo prevalecer a prova documental consubstanciada no registro de sua CTPS, que revela a contratação para o cargo de analista financeiro pleno, cujas atribuições, de modo geral, vai muito além da mera atividade de contas a pagar, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações. Dentre as atribuições do cargo de Analista Financeiro Pleno, segundo a CBO 2525-45, estão inseridas as seguintes atividades: Análise Financeira: Avaliar a saúde financeira de empresas, realizando análises de balanços, demonstrações financeiras e outros indicadores. Controle Orçamentário: Acompanhar e controlar a execução do orçamento, verificando o cumprimento das metas e identificando desvios. Conciliações Contábeis: Realizar conciliações entre as informações financeiras da empresa e os dados contábeis, garantindo a precisão das informações. Análise de Viabilidade: Avaliar a viabilidade de novos projetos e investimentos, analisando o retorno esperado e os riscos envolvidos. Emissão de Relatórios: Elaborar relatórios gerenciais com informações financeiras relevantes para a tomada de decisões. Indefere-se o pedido de diferenças salariais e seus reflexos. 2- Assédio moral A reclamante pleiteia indenização por danos morais ao fundamento de que foi acometida por abuso de poder por parte do gerente, Sr. Edimilton, que habitualmente a ofendia, além de proferir ameaças, causando danos à sua honra, imagem e dignidade. Os atos de abusos mencionados na exordial foram negados pela reclamada em sua contestação. Inquiridas em audiência, com a advertência de crime de falso testemunho, as testemunhas foram firmes e precisas em seus depoimentos ao afirmarem a prática de atos abusivos por parte do Sr. Edimilton, mencionando condutas como ofensas, abuso de poder e ameaças, além de tratamento inadequado. Inclusive, a segunda testemunha informou que chegou a fazer denúncia contra a reclamada em razão dos comportamentos indevidos da referida pessoa. Entende o juízo que a prova é clara e robusta acerca do comportamento abusivo do gerente e diretor da reclamada, Sr. Edinilton, em face da reclamante, devendo a reclamada ser responsabilizada, porquanto não há prova de que a reclamada tenha tomado medidas com vistas a conter o assédio moral praticado no ambiente de trabalho por pessoa que ocupava cargo de confiança, caso em que aplicável a disposição contida no art. 932, III, do CCB, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, da CLT. Defere-se o pedido de indenização por danos morais, ficando arbitrado o valor de R$6.000,00, por entender o juízo ser este valor razoável para compensar o transtorno e sofrimento causado à reclamante. Indefere-se o pedido de item 2 da contestação, pois sequer foi utilizada pelo juízo como prova a referida gravação, sendo ao caso suficiente o depoimento das testemunhas, consoante acima decidido. 3- Demais pedidos Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista o salário que consta na inicial e o disposto no art. 790, §3º, da CLT, presumindo-se sua insuficiência econômica, nos termos da declaração juntada com a inicial. Indevidos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da reclamada, tendo em vista o fato de que ao reclamante foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, prevalecendo, assim, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Indefere-se o pedido. Devidos honorários sucumbências em favor do procurador do reclamante, no percentual de 15% sobre o valor bruto devido, sem dedução do imposto de renda e contribuições previdenciárias a seu cargo, com exclusão, todavia, da cota patronal, já que não reverte em favor do empregado, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste E. TRT. 4- Parâmetros de liquidação Não há que se falar em compensação, porquanto não houve pagamento a título idêntico das parcelas deferidas. Indefere-se o pedido. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) – atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), (Reclamação 57.893/ES - Rel: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 03 mar. 2023; Reclamação n. 55.183/MG - Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17 out. 2022; Reclamação n. RCL 57705/AP, Rel.: Ministro Dias Toffoli, DJ de 23 fev. 2023; TST. SBDI-I. Ag-E-Ag-RR-11426-75.2017.5.18.0005, Rel.: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03 mar.2023); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda até 29.08.2024, a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) partir de 30.08.2024, até o efetivo pagamento, com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora serão equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, § 1º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406; conforme recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024; Destaco que não há falar em aplicação de indenização suplementar (artigo 404 do CC), tendo em vista que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, não havendo omissão capaz de autorizar a incidência de mencionado dispositivo comum (artigo 8º da CLT). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente de dívidas trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. Na apuração da contribuição previdenciária deverá ser observado o teor da Súmula n° 368, III, do TST. Descontos fiscais na forma das IN 1127/11 e 1145/11 da RFB, observando o teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST e Súmulas 125 e 386 do STJ. Fundamentos pelos quais, Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar Via Luz Assessoria Empresarial Ltda. a pagar, no prazo legal, as seguintes parcelas, tudo conforme o disposto nos itens da fundamentação: a- indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00. Total a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, nos termos da fundamentação (item “parâmetros da liquidação”). Autorizados os descontos legais fiscais e previdenciários. Defere-se. A parcela é de natureza indenizatória, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCELO SEGATO MORAIS JUIZ DO TRABALHO UBERLANDIA/MG, 15 de julho de 2025. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA MUNIQUE FAGUNDES QUEIROZ
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010853-67.2025.5.03.0104 AUTOR: BRUNA MUNIQUE FAGUNDES QUEIROZ RÉU: VIA LUZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36c2c7f proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010853-67.2025.5.03.0104. Aos 15 dias do mês de julho do ano 2025, o MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, Juiz Titular da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Bruna Munique Fagundes Queiroz em face de Via Luz Assessoria Empresarial Ltda., proferiu a seguinte SENTENÇA Isto posto, 1- Diferenças salariais – acúmulo de função Não há controvérsia quanto ao fato de que a reclamante foi contratada para o cargo de analista financeiro pleno, conforme se verifica pelo registro de sua CTPS. A reclamante alega, contudo, que devido a alta rotatividade de empregados na reclamada, foi obrigada a exercer outras atividades, como, por exemplo, na área de tecnologia de informação. A reclamada, por sua vez, nega que a reclamante tenha exercido funções diversas daquelas para as quais tenha sido contratada. Analisando a prova oral colhida em audiência, em particular o depoimento da primeira testemunha da reclamante, única testemunha inquirida acerca do alegado acúmulo de função, verifica-se que o depoimento apresenta-se contraditório com a petição inicial, que menciona, de forma específica, apenas o acúmulo de função pelas atividades na área de informática, enquanto a testemunha chega a mencionar até mesmo a portaria e o café, sem que fosse feita qualquer menção pela reclamante em relação a tais atividades. Mencionou a referida testemunha, logo em seguida, também o fato de que havia pessoas específicas nas áreas de informática, limpeza e café, o que revela que a reclamante não assumia ordinariamente tais atribuições. Não há prova clara e firme de que a reclamante exercesse, habitual e rotineiramente, funções estranhas ao seu cargo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não há prova de que a reclamante tenha sido contratada exclusivamente para a função de “contas a pagar”, conforme mencionado na exordial, devendo prevalecer a prova documental consubstanciada no registro de sua CTPS, que revela a contratação para o cargo de analista financeiro pleno, cujas atribuições, de modo geral, vai muito além da mera atividade de contas a pagar, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações. Dentre as atribuições do cargo de Analista Financeiro Pleno, segundo a CBO 2525-45, estão inseridas as seguintes atividades: Análise Financeira: Avaliar a saúde financeira de empresas, realizando análises de balanços, demonstrações financeiras e outros indicadores. Controle Orçamentário: Acompanhar e controlar a execução do orçamento, verificando o cumprimento das metas e identificando desvios. Conciliações Contábeis: Realizar conciliações entre as informações financeiras da empresa e os dados contábeis, garantindo a precisão das informações. Análise de Viabilidade: Avaliar a viabilidade de novos projetos e investimentos, analisando o retorno esperado e os riscos envolvidos. Emissão de Relatórios: Elaborar relatórios gerenciais com informações financeiras relevantes para a tomada de decisões. Indefere-se o pedido de diferenças salariais e seus reflexos. 2- Assédio moral A reclamante pleiteia indenização por danos morais ao fundamento de que foi acometida por abuso de poder por parte do gerente, Sr. Edimilton, que habitualmente a ofendia, além de proferir ameaças, causando danos à sua honra, imagem e dignidade. Os atos de abusos mencionados na exordial foram negados pela reclamada em sua contestação. Inquiridas em audiência, com a advertência de crime de falso testemunho, as testemunhas foram firmes e precisas em seus depoimentos ao afirmarem a prática de atos abusivos por parte do Sr. Edimilton, mencionando condutas como ofensas, abuso de poder e ameaças, além de tratamento inadequado. Inclusive, a segunda testemunha informou que chegou a fazer denúncia contra a reclamada em razão dos comportamentos indevidos da referida pessoa. Entende o juízo que a prova é clara e robusta acerca do comportamento abusivo do gerente e diretor da reclamada, Sr. Edinilton, em face da reclamante, devendo a reclamada ser responsabilizada, porquanto não há prova de que a reclamada tenha tomado medidas com vistas a conter o assédio moral praticado no ambiente de trabalho por pessoa que ocupava cargo de confiança, caso em que aplicável a disposição contida no art. 932, III, do CCB, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, da CLT. Defere-se o pedido de indenização por danos morais, ficando arbitrado o valor de R$6.000,00, por entender o juízo ser este valor razoável para compensar o transtorno e sofrimento causado à reclamante. Indefere-se o pedido de item 2 da contestação, pois sequer foi utilizada pelo juízo como prova a referida gravação, sendo ao caso suficiente o depoimento das testemunhas, consoante acima decidido. 3- Demais pedidos Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista o salário que consta na inicial e o disposto no art. 790, §3º, da CLT, presumindo-se sua insuficiência econômica, nos termos da declaração juntada com a inicial. Indevidos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da reclamada, tendo em vista o fato de que ao reclamante foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, prevalecendo, assim, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Indefere-se o pedido. Devidos honorários sucumbências em favor do procurador do reclamante, no percentual de 15% sobre o valor bruto devido, sem dedução do imposto de renda e contribuições previdenciárias a seu cargo, com exclusão, todavia, da cota patronal, já que não reverte em favor do empregado, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste E. TRT. 4- Parâmetros de liquidação Não há que se falar em compensação, porquanto não houve pagamento a título idêntico das parcelas deferidas. Indefere-se o pedido. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) – atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), (Reclamação 57.893/ES - Rel: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 03 mar. 2023; Reclamação n. 55.183/MG - Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17 out. 2022; Reclamação n. RCL 57705/AP, Rel.: Ministro Dias Toffoli, DJ de 23 fev. 2023; TST. SBDI-I. Ag-E-Ag-RR-11426-75.2017.5.18.0005, Rel.: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03 mar.2023); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda até 29.08.2024, a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) partir de 30.08.2024, até o efetivo pagamento, com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora serão equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, § 1º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406; conforme recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024; Destaco que não há falar em aplicação de indenização suplementar (artigo 404 do CC), tendo em vista que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, não havendo omissão capaz de autorizar a incidência de mencionado dispositivo comum (artigo 8º da CLT). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente de dívidas trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. Na apuração da contribuição previdenciária deverá ser observado o teor da Súmula n° 368, III, do TST. Descontos fiscais na forma das IN 1127/11 e 1145/11 da RFB, observando o teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST e Súmulas 125 e 386 do STJ. Fundamentos pelos quais, Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar Via Luz Assessoria Empresarial Ltda. a pagar, no prazo legal, as seguintes parcelas, tudo conforme o disposto nos itens da fundamentação: a- indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00. Total a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, nos termos da fundamentação (item “parâmetros da liquidação”). Autorizados os descontos legais fiscais e previdenciários. Defere-se. A parcela é de natureza indenizatória, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCELO SEGATO MORAIS JUIZ DO TRABALHO UBERLANDIA/MG, 15 de julho de 2025. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIA LUZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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