Iraeli Andrade Do Nascimento

Iraeli Andrade Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 218525

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iraeli Andrade Do Nascimento possui 37 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMS, TJSP, TRF3
Nome: IRAELI ANDRADE DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INVENTáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002104-27.2018.8.26.0483 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Bianca Liz Soriano Jacomeli Schwenck - - Klaus Schwenck - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ PAULISTA - - Zulmira Pereira Gaspar - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e outros - Zulmira Pereira Gaspar da Costa - - Moises Augusto Delsin Gomes - - Marina Augusta Delsin Gomes Figueiredo - - Wilson Kozo Koga - - Kimika Koga - - Edson Shosaburo Koga - - Eunice Missae Kamiji Koga - - Luciane Guimarães Antonio Francisco - - Alexandre Guimarães Antonio - - HELIO GUSTAVO GUIMARÃES ANTÔNIO e outros - Ciência às partes a respeito do expediente de fls.1124 - ADV: JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP), IRAELI ANDRADE DO NASCIMENTO LOPES (OAB 218525/SP), JAIR LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 20279/SP), JAIR LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 20279/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), IRAELI ANDRADE DO NASCIMENTO LOPES (OAB 218525/SP), JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP), ANA PAULA BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 118247/SP), ANA PAULA BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 118247/SP), ANA PAULA BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 118247/SP), ANA PAULA BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 118247/SP), MARCELO FERRARI TACCA (OAB 102745/SP), WALDEMAR TEVANO DE AZEVEDO (OAB 64546/SP), LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB 426910/SP), LUCAS WHITAKER PIAI (OAB 434075/SP), LUCAS WHITAKER PIAI (OAB 434075/SP), LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB 426910/SP), LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB 426910/SP), LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB 426910/SP), LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB 426910/SP), WALDEMAR TEVANO DE AZEVEDO (OAB 64546/SP), LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB 426910/SP), DANILO SUNIGA BRAGHIN (OAB 390158/SP), DANILO SUNIGA BRAGHIN (OAB 390158/SP), HUGO VECHIATO BETONI (OAB 374112/SP), WALDEMAR TEVANO DE AZEVEDO (OAB 64546/SP), WALDEMAR TEVANO DE AZEVEDO (OAB 64546/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052347-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Cristina Marcondes João - Piracuama Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação, em 15 dias. - ADV: LUCAS LANÇA DAMASCENO (OAB 296213/SP), IRAELI ANDRADE DO NASCIMENTO LOPES (OAB 218525/SP), ANA CRISTINA MARCONDES JOÃO (OAB 172135/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003593-89.2024.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Divani Lima - Elmo de Oliveira - - Expedita de Oliveira e outros - designada audiência para tentativa de conciliação para o dia 26 de agosto de 2025, às 10:00 horas, a ser realizada através da plataforma Microsoft Teams. Certifico mais, que o link de acesso à sessão será enviado aos participantes através dos e-mails constantes dos autos. Excepcionalmente, o link será encaminhado por WhatsApp, somente no caso de o participante não possuir e-mail. Para localização do e-mail enviado pelo Cejusc, verificar spam e lixeira. O ingresso através do link só será permitido no dia e hora designados. Qualquer problema com a conexão utilize o WhatsApp 18 3271-4122 para falar com o organizador. É proibida a gravação da teleaudiência realizada no Cejusc, em consonância com o princípio da confidencialidade. Recomenda-se o uso de fone de ouvido. Ao acessar a reunião, preencha seu nome completo e tenha em mãos seus documentos de identificação que serão exibidos na tela ao conciliador. Durante a audiência evite atender ligações telefônicas e estar perto de sons externos (Tv, rádio, conversas paralelas, etc) e mantenha-se conectado até ser dispensado pelo conciliador. Havendo incidência dos honorários do conciliador, estes deverão ser pagos, preferencialmente, ao final da sessão, mediante PIX ou transferência eletrônica, ou em até cinco dias, contados da data da audiência. O valor e dados para pagamento constarão em ata. - ADV: IRAELI ANDRADE DO NASCIMENTO LOPES (OAB 218525/SP), JOSE ROBERTO BENEDITO DE JESUS (OAB 134119/SP), JOSE ROBERTO BENEDITO DE JESUS (OAB 134119/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001882-66.2024.8.26.0483 (apensado ao processo 1501118-40.2023.8.26.0483) (processo principal 1501118-40.2023.8.26.0483) - Alienação de Bens do Acusado - Estelionato - A.C.F.I. - M.S.G. - - D.A.D. - - M.P.S. - - O.A.G.A.T. - Ficam os requeridos Murido de Souza Gerônimo, Denilson Antônio Dalberti, Magno Prado de Souza e Otávio Augusto Gonçalves de Almeida intimados nas pessoas de seus defensores constituídos a informarem a atual localização dos veículos indicados na petição de fls. 128/130, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: IRAELI ANDRADE DO NASCIMENTO LOPES (OAB 218525/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP), MANON DE AGUIAR FERREIRA (OAB 55510/SC), BRUNO SALLES PEREIRA RIBEIRO (OAB 286469/SP), GASPARINO SIQUEIRA CORRÊA (OAB 53085/SC), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), JAIR LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 20279/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004308-60.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: G. B. D. S. REPRESENTANTE: CRISTINA SILVA DE BARROS Advogados do(a) AUTOR: IRAELI ANDRADE DO NASCIMENTO - SP218525, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e de prescrição total, na hipótese da presente demanda ter sido ajuizada após mais de 5 (cinco) anos do indeferimento ou da cessação administrativa. No entanto, verifico que entre a data do requerimento administrativo do benefício assistencial (DER: 28/08/2024) e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008 (promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007), incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc. Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuadada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso em apreço, de acordo com a perita médica judicial, o postulante, nascido em 23/08/2017, matriculado na segunda série do ensino fundamental regular, apresentou alterações comportamentais, inicialmente com seletividade alimentar, inquietação psicomotora e irritabilidade. Há dois anos foi diagnosticado com “Transtorno do Espectro Autista”. Não há prejuízo na fala e realiza acompanhamento com psicopedagoga, nutricionista e psicóloga, sendo também informado tratamento medicamentoso. Declinou que o periciado apresenta “Autismo infantil (CID-10: F84), resultando em incapacidade total e temporária por 24 meses. Necessário reavaliação pericial após este período”. A perita acrescentou que o autor necessita com urgência de estímulos, realizados em terapias multidisciplinares. É necessário que um dos responsáveis pelo autor acompanhe os tratamentos realizados. Trata-se incapacidade temporária por haver possibilidade de controle da doença desde que o periciado se mantenha nas terapias multidisciplinares. Estima-se que o tempo necessário para reabilitação seja de 24 meses (com sua inserção nas terapias multidisciplinares). É possível depreender, portanto, que não restou bem caracterizado o impedimento de longo prazo, pois o autor realiza acompanhamento com psicopedagoga, nutricionista e psicóloga. De outro giro, a perita do Juízo estimou que o autor deve ser reavaliado após esse prazo de dois anos, havendo possibilidade de que não obtenha boa resposta terapêutica. Neste sentido, pode-se considerar o autor como portador de deficiência que configure impedimento de longo prazo, com duração mínima de 2 (dois) anos. Avaliados os itens de atividades e participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) quanto ao nível de independência para o desempenho dos domínios sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais e educação, vida econômica e, por fim, socialização e vida comunitária, a pontuação apontada pela perita indicou que as atividades relacionadas a cada um dos domínios são realizadas com total dependência de terceiros (atribuídos 25 pontos), com auxílio de terceiros (50 pontos) ou de forma adaptada (75 pontos). Não foi indicado domínio em que o autor não tenha nenhuma restrição ou limitação para realizar as atividades. Desse modo, tenho por reconhecer a existência de impedimento de longo prazo, pois o autor precisa ser submetido a terapias de múltiplas áreas para desenvolver sua plena participação em sociedade, necessitando, ainda, da dedicação de seus responsáveis. Cumpre reconhecer o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, em sede de laudo médico-pericial. Dessa forma, em que pese a resposta ao quesito nº 11 do laudo, o estado atual de saúde da parte autora permite a caracterização do impedimento de longo prazo, nos termos exigidos pela lei, necessário ao deferimento do benefício pleiteado, isto é, a incapacidade para os atos da vida independente por período mínimo de 02 anos (art. 20, §10 da Lei 8.742/93). Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto salário-mínimo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário-mínimo o requisito legal não estaria satisfeito. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestara pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade. Assim, a análise do requisito pertinente à miserabilidade no grupo familiar deve ser feita com bastante cautela, diante das peculiaridades que o caso concreto apresentar. Consoante denoto dos autos, em especial do estudo socioeconômico e conjunto fotográfico nele constante (ID 366849222), emitido após visita domiciliar de 29/05/2025, o autor (estudante do 2º ano do ensino fundamental, filho de Marcelo de Sousa Coutinho) mora com sua mãe, Cristina Silva de Barros, nascida em 13/03/1980, divorciada, serviços gerais, e com seu irmão, João Pedro Silva Pitarello, nascido em 29/06/2007, solteiro, completou o ensino médio e trabalha com bicos, filho de Lincon Simões Pitarello. A família reside em Presidente Venceslau, na Rua Assad João 66, Jardim Eldorado, tratando-se de imóvel alugado (valor de R$ 800,00), localizado em bairro periférico, próximo a equipamentos públicos (unidade de saúde da família e escola), sem transporte coletivo público, contando com boa acessibilidade. A residência é construída em alvenaria, com forro de madeira, composta por três quartos, uma sala, uma cozinha, dois banheiros, uma despensa, estando em regulares condições de higiene, limpeza e organização e guarnecida por móveis são conservados. Quanto aos meios de sobrevivência, foram informadas ao perito as seguintes rendas: R$ 1.518,00 pelo salário da mãe do autor, que também recebe uma cesta básica, R$ 150,00 advindos dos bicos realizados pelo irmão do autor e R$ 500,00 provenientes da pensão alimentícia paga pelo pai do autor. As despesas foram informadas no valor de R$ 2.267,21 (mês 04/2025). Verifico encontrarem-se boas as condições de habitabilidade, pois vivem em imóvel amplo, guarnecido por móveis e utensílios suficientes e adequados à rotina familiar, o que leva a fundadas dúvidas quanto aos rendimentos efetivamente obtidos pela família. Não se demonstrou por qualquer meio o montante efetivamente pago ao autor a título de pensão alimentícia, sendo possível verificar que seu genitor conta com remuneração atual no patamar de R$ 3.500,00 devido ao vínculo com OXETIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESTERILIZADOS LTDA, sendo que ele também presta serviços como contribuinte individual, incrementando seus rendimentos (ID 374993108 – CNIS). Nota-se, portanto, que sua possibilidade econômica estaria acima do pagamento efetuado. Além disso, não parece plausível que o irmão do autor, que já conta com 18 anos de idade, exerça bicos ao longo do mês e obtenha apenas R$ 150,00. Por fim, a mãe do autor trabalha na empresa OFTALMOCASTRO SERVICOS DE SAUDE LTDA, desde 09/04/2024, percebendo atualmente remuneração de R$ 1.864,44 (ID 374993107 – CNIS). A partir dos registros do CNIS, acrescidos de informações do laudo pericial, apura-se renda per capita de R$ 838,14 – que é superior à metade do salário-mínimo. Destarte, ante o conjunto probatório dos autos, especialmente pelas fotografias que acompanham o laudo social, tenho que não restou suficientemente demonstrada a alegada miserabilidade aduzida na prefacial. Do que se pode depreender, a família apresenta condições de prover a manutenção de suas despesas, assegurando o atendimento de suas necessidades primordiais de modo digno. Embora os membros do núcleo familiar tenham uma vida simples, não há estado de miserabilidade a justificar a concessão do benefício ora vindicado. Não se pode admitir que o Estado seja instado a custear a sobrevivência da pessoa com deficiência, quando demonstrado que o seu núcleo familiar, o qual tem a obrigação civil de responder pela sua manutenção, reúne condições para garantir o seu sustento. Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na forma da lei, esta apenas estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso concreto, houver a situação de fato que o constituinte previu para que o amparo assistencial do Estado ao deficiente ou ao idoso fosse devido, qual seja, a comprovação pelo idoso ou deficiente de que não possui “meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A família não pode, pois, escusar-se de sua obrigação, atribuindo, por consequência, desde logo, ao Estado (que também, é certo, possui o dever de amparo), cumprindo destacar que o benefício assistencial não se presta para incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo necessário à sobrevivência do deficiente ou idoso. Assim, conquanto comprovada a existência de deficiência a longo prazo, nos termos legais, não verifico estar corroborada a contento a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento. Por fim, os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado n.º 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Dispositivo Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Dê-se ciência da presente sentença ao ilustre representante do MPF. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema, independentemente de ulterior despacho. Presidente Prudente, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004032-37.2023.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luiz Alberto Pinheiro - Roberto Abrahan - Vistos. PETIÇÃO DA PÁG. 246: Trata-se de pedido de unificação de processos formulado pelo exequente, sob o argumento de que as isso resultaria em economia processual e maior eficiência na prestação jurisdicional. Todavia, não há elementos suficientes a justificar a unificação dos processos, seja pela inexistência de identidade de partes (alguns processos tem outros executados), pedidos ou causas de pedir, seja pela ausência de conexão ou continência nos moldes exigidos pelos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil. Ainda que haja certa similitude fática entre os feitos, não se mostra evidente economia processual relevante que justifique a reunião dos autos e a experiência tem mostrado que, ao contrário do pretendido, a reunião dos processos é contraproducente. Ressalte-se, ademais, que a unificação pode implicar prejuízo à celeridade de uma das demandas, especialmente quando os processos estiverem em fases processuais distintas, o que deve ser evitado, à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de unificação dos processos. Int. - ADV: OTACÍLIO ROBERTO PINTO JÚNIOR (OAB 169877/SP), JAIR LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 20279/SP), IRAELI ANDRADE DO NASCIMENTO LOPES (OAB 218525/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004032-37.2023.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luiz Alberto Pinheiro - Roberto Abrahan - Vistos. PETIÇÃO DA PÁG. 246: Trata-se de pedido de unificação de processos formulado pelo exequente, sob o argumento de que as isso resultaria em economia processual e maior eficiência na prestação jurisdicional. Todavia, não há elementos suficientes a justificar a unificação dos processos, seja pela inexistência de identidade de partes (alguns processos tem outros executados), pedidos ou causas de pedir, seja pela ausência de conexão ou continência nos moldes exigidos pelos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil. Ainda que haja certa similitude fática entre os feitos, não se mostra evidente economia processual relevante que justifique a reunião dos autos e a experiência tem mostrado que, ao contrário do pretendido, a reunião dos processos é contraproducente. Ressalte-se, ademais, que a unificação pode implicar prejuízo à celeridade de uma das demandas, especialmente quando os processos estiverem em fases processuais distintas, o que deve ser evitado, à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de unificação dos processos. Int. - ADV: OTACÍLIO ROBERTO PINTO JÚNIOR (OAB 169877/SP), JAIR LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 20279/SP), IRAELI ANDRADE DO NASCIMENTO LOPES (OAB 218525/SP)
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