Gustavo Henrique Franco

Gustavo Henrique Franco

Número da OAB: OAB/SP 218534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Henrique Franco possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: GUSTAVO HENRIQUE FRANCO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) INVENTáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5012535-25.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ELVIRA MARIA DOS SANTOS CPF: 006.654.686-95 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório ELVIRA MARIA DOS SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, alegando ser aposentada e perceber o benefício de aposentadoria por idade sob o n. 121.196.258-7, no valor de um salário-mínimo. Aduz ter tomado conhecimento de um desconto realizado mensalmente na sua folha de pagamento da aposentadoria, intitulado como “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos). Afirma que jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais. Requer a procedência da demanda com a declaração de inexistência da relação jurídica descrita, condenando o réu ao pagamento de repetição do indébito, no valor de R$847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), bem como seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Deu-se à causa o valor de e R$20.847,20 (vinte mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos). Com a inicial vieram os documentos de ID10335242396 a ID10335240848. Decisão de ID10336421345 deferindo a gratuidade de justiça à autora. Decisão de saneamento em ID10443189506, decretando a revelia do réu. Do necessário, é o sucinto relatório. 2. Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELVIRA MARIA DOS SANTOS em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, objetivando em síntese a procedência da demanda com a declaração de inexistência da relação jurídica descrita, condenando o réu ao pagamento de repetição do indébito, no valor de R$847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), bem como seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Impede esclarecer que, por se tratar de relação de consumo, ainda que por equiparação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade do réu é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização (art. 14 do CDC). Pretende o autor a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, alegando não ter realizado a contratação de nenhum produto junto à ré capaz de ensejar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, tendo em vista que sua alegação inicial constitui fato negativo, o ônus de prova é de quem afirma a existência do fato. Em outras palavras, nesses casos, em que uma das partes nega existência de um fato, já é, naturalmente, ônus da parte que alega a existência desse mesmo fato prová-lo, porque não é dado a ninguém fazer prova negativa. Nestes termos, não há obrigação da parte autora em realizar a prova da existência da contratação; caberia ao réu comprovar a existência da efetiva contratação. A respeito do ônus da prova nessas hipóteses: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DO FORNECEDOR - DANO MORAL IN RE IPSA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ C/C ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade. Se o apelante nega ter celebrado o negócio jurídico, é dever do apelado a comprovação do contrário, ou seja, que houve contratação válida. Seria impossível ao consumidor demonstrar que nunca contratou com a sociedade empresária apelante, pois implicaria na produção de prova de fato negativo, denominada "prova diabólica". Em casos como o dos autos, o dano moral decorre da mera negativação indevida do nome do consumidor, configurando verdadeiro dano "in re ipsa", prescindido de prova quanto à existência situação específica, na qual a parte tenha sido submetida a situação vexatória ou em que lhe tenha sido negada a concessão de crédito. Em relação ao quantum indenizatório, a despeito da inexistência de balizas legais para a sua fixação, a jurisprudência tem se orientado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos princípios da reparação integral dos danos e vedação ao enriquecimento sem causa. O julgador deve sempre buscar um valor que sirva de punição para o causador do ilícito, desestimulando a prática de condutas similares, e que seja suficiente para compensação dar dor sofrida, sem que importe enriquecimento injustificado da vítima. Nos casos de dano moral extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.13.037561-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2016, publicação da súmula em 16/02/2016) E mais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE REQUERIDA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, POR ELA ALEGADO - VALIDADE. O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, ou naquelas em que se alega um fato negativo, não se distribui na forma prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe; Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento Cv 1.0720.10.006108-7/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2011, publicação da súmula em 12/08/2011). (grifo nosso) De toda forma, na hipótese em apreço, tenho que não se pode exigir que o requerente faça prova negativa, no sentido de que não contratou com a instituição ré. A prova da regularidade da contratação e da consequente existência da dívida é atribuível à demandada, pois do contrário, obriga-se o consumidor produzir prova negativa, também conhecida como “prova diabólica”, impossível. Nessa linha: “Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/08/2010, DJe 16/08/2010). Neste contexto, restava à Ré provar que a parte Autora se associou aos seus quadros, inclusive com vistas à obtenção dos benefícios ofertados pelo réu. Não obstante, certo que não produziu prova concreta alguma no sentido de que a Autora se associou aos seus quadros, não é possível, do exame dos elementos probatórios contidos no presente feito, que houve qualquer negócio jurídico válido entre as partes. Fato é que além de não fazer prova da associação, o réu não demonstrou a existência de qualquer elemento no sentido de justificar a implantação de descontos em benefício previdenciário da parte Autora. Aliás, aquela implantação e descontos termina por evidenciar verdadeira apropriação, sem qualquer benefício ao segurado, sendo que a Confederação ré recolhe recursos e, desconhecendo o segurado até mesmo a existência daquela entidade, além da perda financeira, não faz uso (por desconhecimento, insista-se) de qualquer suposto serviço que a associação poderia oferecer. Note-se que, concretamente, sequer informado qual o real benefício ou serviço oferecido à Autora que reside em Senhora dos Remédios/MG, distante da sede da ré. Neste contexto, a conclusão é a de que a Ré efetivamente fora destinatária de recursos descontados de benefício previdenciário da requerente, sem qualquer espécie de contraprestação e sem autorização concreta. Assim, é efetivamente caso de impedir o prosseguimento dos descontos indevidos, com a restituição dos valores descontados, em dobro, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese específica do dano moral, para que incida o dever de indenizar, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida, cujas vulnerações com menor ou maior intensidade se verificaram no caso em voga, tendo em vista a interrupção indevida dos serviços prestados. Como cediço, a mensuração do dano moral consiste uma árdua tarefa para o julgador, que deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima, mas também que o valor indenizatório não seja ínfimo, no sentido que causador do dano, não voltará mais a fazê-lo. Nesse sentido, vem se manifestando este Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA- RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS RECONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - REPARAÇÃO INCABÍVEL. Inexistindo débito ou quaisquer outras razões para a interrupção do serviço de telefonia contratado pela requerente, há que se reconhecer a responsabilidade da empresa prestadora de serviços pela conduta injustificada e lesiva adotada, bem como a configuração do dano moral suportado pela contratante/requerente, sobretudo pelo fato de serem tais serviços imprescindíveis para a realização da sua profissão e por ter a interrupção em questão prejudicado a sua imagem perante os seus clientes. A indenização a título de danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, impor uma penalidade ao agente e inibi-lo na adoção de novas condutas ilícitas. Dependendo o ressarcimento material de sólida e precisa comprovação e não tendo esta sido apresentada nos autos, incabível a indenização pretendia a tal título. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.09.395520-7/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2012, publicação da súmula em 07/01/2013). No mesmo sentido, o dever de indenizar decorre, fundamentalmente, dos preceitos insculpidos nos arts. 186 c/c 927, ambos do Código Civil/2002, in verbis: “Art.186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art.927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nos autos em análise, observo que a situação vivenciada pela autora, ultrapassa o mero dissabor cotidiano que estamos sujeitos no dia a dia. A autora recebe benefício previdenciário e sem qualquer autorização válida ou possibilidade de questionamento eficaz, sofreu descontos em seu benefício, gerando perda de renda o que representa grande prejuízo, em se considerando a condição de vulnerável em termos financeiros. Na espécie, atentando para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido, mormente à situação econômico-financeira, de modo que haja compensação pela dor sofrida, bem como na necessidade da autora em buscar a tutela jurisdicional, entendo que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo razoável, afigurando-se adequada para reparar o dano sofrido pela requerente. Por tais razões de decidir, a procedência dos pedidos contidos na exordial é a medida que se impõe. 3.Conclusão À face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o presente processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73 (atual art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15). Declaro a inexistência do débito objeto destes autos e condeno a parte requerida ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, em dobro, corrigidos monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça, a contar do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirão o IPCA e a Selic, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do artigo 389 e parágrafo primeiro do artigo 406, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024. Condeno a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigida monetariamente aplicando-se os índices adotados pela Corregedoria de Justiça deste Estado, a partir do arbitramento, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso(primeiro desconto no benefício da autora) (Súmulas 54 e 362, do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirão o IPCA e a Selic, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do artigo 389 e parágrafo primeiro do artigo 406, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput, § 2º do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos e ENCAMINHEM-SE à Contadoria para apuração das custas devidas. Apuradas as custas, INTIMEM-SE a parte requerida, para, em 15(quinze) dias, efetuar o pagamento. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, EXTRAIA-SE certidão à Procuradoria do Estado e, observadas as formalidades legais de encerramento, ARQUIVEM-SE com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LELIO ERLON ALVES TOLENTINO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007798-23.2022.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - J.B.P. - D.L.P. e outros - D.L.P. - - R.M.L.P. e outros - J.B.P. - Certidão de honorários refeita - ADV: JONAS AMARAL GARCIA (OAB 277478/SP), GUSTAVO HENRIQUE FRANCO (OAB 218534/SP), CLAUDIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 428077/SP), VICENTE GUIMARAES BESSA DE MORAES DANTAS (OAB 370239/SP), VICENTE GUIMARAES BESSA DE MORAES DANTAS (OAB 370239/SP), JONAS AMARAL GARCIA (OAB 277478/SP), GUSTAVO HENRIQUE FRANCO (OAB 218534/SP), GUSTAVO HENRIQUE FRANCO (OAB 218534/SP), GUSTAVO HENRIQUE FRANCO (OAB 218534/SP), GUSTAVO HENRIQUE FRANCO (OAB 218534/SP), GUSTAVO HENRIQUE FRANCO (OAB 218534/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008692-67.2020.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Thomaz Henrique Franco - Vistos. Pág. 92: Defiro a realização das pesquisas de endereços mediante o recolhimento de taxa de pesquisa. A isenção nos termos do artigo 82, §º3 do CPC refere-se somente ao recolhimento da taxa judiciária, a qual não se confunde com as despesas processuais no curso do processo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE FRANCO (OAB 218534/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007798-23.2022.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - J.B.P. - D.L.P. e outros - D.L.P. - - R.M.L.P. e outros - J.B.P. - Vistos. Pág. 431: Expeça-se a respectiva certidão de honorários em favor do advogado nomeado por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Após, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 428077/SP), GUSTAVO HENRIQUE FRANCO (OAB 218534/SP), GUSTAVO HENRIQUE FRANCO (OAB 218534/SP), JONAS AMARAL GARCIA (OAB 277478/SP), GUSTAVO HENRIQUE FRANCO (OAB 218534/SP), GUSTAVO HENRIQUE FRANCO (OAB 218534/SP), GUSTAVO HENRIQUE FRANCO (OAB 218534/SP), JONAS AMARAL GARCIA (OAB 277478/SP), VICENTE GUIMARAES BESSA DE MORAES DANTAS (OAB 370239/SP), GUSTAVO HENRIQUE FRANCO (OAB 218534/SP), VICENTE GUIMARAES BESSA DE MORAES DANTAS (OAB 370239/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Antonio de Moraes Montagnana (OAB 214810/SP), Gustavo Henrique Franco (OAB 218534/SP), Gabriela de Moraes Montagnana (OAB 240034/SP) Processo 1003383-75.2014.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: FESB - FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA - Exectda: TATIANE APARECIDA DA LUZ - Fls. retro: o processo encontra-se arquivado. Nos termos do Comunicado CG 211/19, o desarquivamento de processos, tanto físicos quanto digitais, somente será realizado mediante o recolhimento da taxa de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), através da guia FEDTJ-Cód. 206-02.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROCESSO Nº: 5002191-82.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA CLAUDIA COELHO CPF: 089.503.357-78 RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. CPF: 29.309.127/0001-79 e outros SENTENÇA Recebo a emenda à inicial de ID 10430824356. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo: Narrou a exordial que: A autora mantinha vínculo com as rés, por meio de um plano de saúde contratado em 01 de agosto de 2021. O valor do plano é de R $352,68 (trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) mensais. (…) Ocorre que no mês de agosto do ano vigente, a autora atrasou a mensalidade em apenas 1 (um) dia e seu plano de saúde foi cancelado. (…) Ao entrar em contato com uma das rés por meio do canal de atendimento da mesma via Whatsapp, a autora recebeu um boleto para realizar o pagamento da mensalidade que estava em atraso. Realizou o pagamento do boleto (…) A autora se dirigiu à um laboratório para realizar um exame de sangue, conforme já relatado a autora realiza as coletas a cada 20 (vinte) dias em razão de ser portadora de cardiopatia grave, porém, recebeu a negativa do laboratório, sendo-lhe informado que não seria possível fazer os exames de sangue, visto que o seu plano de saúde estaria SUSPENSO. (…) autora entrou em contato com a fornecedora do plano, para entender o porquê de seu plano estar suspenso, e como resposta, alegaram que a autora realizou o pagamento de forma equivocada, ou seja, do boleto errado (ID 10175664107, p. 2 e 3). Por esse motivo, pleiteou que fosse declarado rescindido o contrato firmado entre as partes sem sem qualquer ônus à autora, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais). Juntou documentos. Citadas, as requeridas apresentaram contestação (IDs 10191827733 e 10394897666), impugnando, prefacialmente, o pedido de justiça gratuita formulado na exordial. Apresentaram, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, asseveraram a inexistência de responsabilidade civil e, por consequência lógica, de danos morais. Em audiência (ID 10395776121), não houve acordo entre as partes. As partes declararam não haver outras provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É a síntese relevante. Decido. Da impugnação à justiça gratuita Deixo de analisar o pedido de justiça de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como a impugnação correspondente, uma vez que em sede de juizado especial, não há custas no primeiro grau de jurisdição. Da ilegitimidade passiva A primeira requerida sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do processo, uma vez que a Administradora QUALICORP foi quem celebrou contato com a parte autora. Logo, a responsável pela cobrança pessoal de cada um dos beneficiários, que não se confunde com as mensalidades que são repassadas à Operadora e referem-se aos serviços efetivamente prestados é a empresa supramencionada (ID 10191827733, p. 05). Afirmou que “a Administradora é a única responsável pela inclusão e exclusão de beneficiários, cancelamentos e suspensões ou quaisquer outras questões, sendo que por parte da Amil cabe apenas a responsabilidade de manter a prestação de serviços, mediante o recebimento da contraprestação” (ID 10191827733, p. 6). Razão não lhe assiste, contudo. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade das partes é analisada de maneira abstrata, de acordo com as alegações deduzidas na inicial. Com efeito, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados, conforme disposto no parágrafo único do art. 7 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. 1. O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. 2. Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJ-SP - RI: 10086239020208260016 SP 1008623-90.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/03/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) APELAÇÕES. CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE NATUREZA COLETIVA. REAJUSTE. ABUSIVIDADE . A exegese da legislação consumerista denota que a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor, consoante o regramento contido no art. 7º, do CDC, razão pela qual a pretensa ilegitimidade passiva ad causam da operadora de plano de saúde não merece ser reconhecida. Evidenciado o reajuste abusivo, que demande onerosidade excessiva ao consumidor, cabível a sua adequação, porquanto o reajuste, no particular, foi superior a 300%. (TJ-DF 07100267420198070003 DF 0710026-74 .2019.8.07.0003, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, rejeito a preliminar e determino o prosseguimento do feito. Pressentes os pressupostos processuais e em ordem o processo, passo a análise de mérito. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que o feito se encontra instruído e as partes não pleitearam a produção de outras provas. Prefacialmente, cumpre ressaltar que o negócio jurídico travado entre as partes está sujeito aos preceitos do direito consumerista, e será analisado, portanto, sob a égide da Lei 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o que, porém, não alija a aplicação de outras normas jurídicas no que couber, haja vista que todas essas fontes convivem em regime de diálogo. Esse inclusive é o entendimento sumulado do e. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia, a meu ver, em se perquirir acerca da alegada falha na prestação dos serviços por parte das requeridas e, em caso positivo, se foram infligidos a autora danos morais passíveis de indenização. Como cediço, são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927 e 186 do CC/02. A saber: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Segundo Antônio Lindembergh C. Montenegro (Ressarcimento de dano, Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13), são pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil: a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil. Registre-se, ainda que o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Pois bem. A autora alegou, na exordial, que seu plano de saúde estava suspenso e que, ao entrar em contato com a fornecedora do plano, foi informada que havia realizado o pagamento de boleto diverso do devido. Contudo, ainda segundo a autora, o referido boleto teria sido fornecido pela própria ré. Analisando os autos, verifica-se que a fatura que ensejou o cancelamento do plano da autora refere-se ao mês de agosto de 2022. Conforme análise minuciosa dos documentos acostados ao feito, observa-se que a autora procedeu ao pagamento do boleto relativo ao mês de agosto (ID 10175693164, p. 06). Todavia, referido boleto possui como beneficiário o BANCO C6 S.A., o que o diferencia de outras faturas anteriormente pagas pela demandante. Ainda nesse contexto, observa-se que a transferência de valores efetuada pela autora foi realizada em favor de uma suposta empresa denominada AMIL, a qual sequer possui CNPJ, constando no comprovante um CPF estranho à relação jurídica firmada entre as litigantes. Conforme expressamente previsto no contrato (ID 10175689265, p. 05), incumbia à Administradora de Benefícios — ou seja, à Qualicorp — o envio mensal dos boletos para o e-mail da autora, facultando-se, ainda, à beneficiária a possibilidade de emissão da fatura diretamente por meio do site da referida administradora. Outrossim, cumpre destacar que a própria autora anexou aos autos documento de alerta direcionado a consumidores quanto à possibilidade de fraudes, recomendando atenção especial aos dados do CPF/CNPJ informados (ID 10175681529), o que, ao que tudo indica, reflete a situação dos autos. Ora, é certo que, nos termos do contrato firmado, a autora tinha ciência de que os boletos deveriam ser emitidos pela Qualicorp, e não pela AMIL. Ao optar por emitir a segunda via do boleto, competia-lhe verificar as informações dele constantes com a devida cautela. Ademais, ao questionar o cancelamento do plano, a autora manteve contato, via WhatsApp, com um perfil supostamente vinculado à primeira ré, o qual, entretanto, não possuía o selo de verificação que atesta a autenticidade de canais oficiais de empresas. Dessa forma, constata-se que o pagamento efetuado pela autora, relativo ao mês de agosto, foi destinado a terceiro alheio à presente lide, razão pela qual se revela legítima a cobrança realizada pela segunda ré, não havendo que se falar em responsabilidade civil e, por consequência, em indenização por danos morais. Noutras palavras, verifica-se que a parte autora agiu com certa desídia ao efetuar o pagamento de boleto emitido em canal não oficial do fornecedor do serviço e, portanto, deve arcar com as consequências de seus atos. Em igual sentido, veja-se: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EMISSÃO DE BOLETO FALSO . INEXISTÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESÍDIA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Pretensão de reconhecimento de quitação do financiamento de veículo e danos morais . A sentença julgou improcedente o pedido. Apela o autor. Falha do serviço não comprovada. Desídia do consumidor que não conferiu os dados de pagamento . Falta de cautela. Consumidor que utilizava com frequência a via de comunicação do réu para emissão de boletos. O autor não traz qualquer prova de como teria se dado o recebimento do boleto falso. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0010240-18.2021.8.19 .0031 202400138156, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) Do pedido contraposto Alegou a segunda requerida que “até a presente data, a requerente não realizou o pagamento do valor total de R$ 352,68 (trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente a mensalidade do plano de saúde, competência de agosto 2022” (ID 10394897666, p. 12). Asseverou que “em pedido contraposto, a requerida requer a condenação da requerente ao pagamento do valor em aberto, no valor R$ 352,68 (trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos)” (ID 10394897666, p. 12). Ao longo da presente decisão, verificou-se que o débito em aberto da autora perante a segunda requerida, no montante de R$ 352,68 (trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), mostra-se legítimo. Isso porque, conforme já ventilado, no comprovante de pagamento de ID 10175693164, p. 06, juntado pela autora, consta CPF de um terceiro estranho à lide. Ademais, os diálogos via WhatsApp apresentados pela autora não são aptos a comprovar que o canal utilizado correspondia, de fato, ao utilizado pela primeira requerida, uma vez que não há qualquer selo de verificação. Não bastasse, a própria autora anexou aos autos instrução sobre o procedimento correto para emissão de segunda via de boleto, disponível no site da segunda requerida (ID 10175679227). Todavia, mesmo ciente dessa possibilidade, optou por solicitar o boleto por meio de um canal de WhatsApp não verificado, supostamente vinculado à primeira ré, a qual, conforme previsto no contrato, não detinha responsabilidade pela emissão dos boletos. Isto posto, tenho que o pedido contraposto, de condenação da autora ao pagamento do valor referente ao boleto do mês de abril de 2022, no montante de R$ 352,68 (trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), encontra respaldo nos autos e deve ser acolhido. O valor supramencionado deverá ser acrescido de correção monetária calculada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pela variação do IPCA. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês correrão desde a citação (art. 405 do CC), até a data de 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, os juros de mora incidirão segundo o art. 406, caput e § 1°, do Código Civil, com a redação pela Lei n. 14.809/24, ou seja, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do mencionado Código. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. Noutro norte, a luz do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado em sede de pedido contraposto para condenar a autora no pagamento de R$ 352,68 (trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC e art. 31 da Lei 9099/95. O valor supramencionado deverá ser acrescido de correção monetária calculada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pela variação do IPCA. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês correrão desde a citação (art. 405 do CC), até a data de 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, os juros de mora incidirão segundo o art. 406, caput e § 1°, do Código Civil, com a redação pela Lei n. 14.809/24, ou seja, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do mencionado Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. P.R.I.C. Barbacena, data da assinatura eletrônica. KARINE LOYOLA SANTOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Henrique Franco (OAB 218534/SP) Processo 1008692-67.2020.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Thomaz Henrique Franco - .
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou