Marco Antonio Nehrebecki Junior
Marco Antonio Nehrebecki Junior
Número da OAB:
OAB/SP 218616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Nehrebecki Junior possui 164 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TRT2, TST, TRT15, TRF3, TRT1, TJSP, TJMG, TJRJ, TJRO
Nome:
MARCO ANTONIO NEHREBECKI JUNIOR
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
164
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
INVENTáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000174-16.2025.5.02.0040 RECLAMANTE: VICTOR DE ARAUJO CATELAN RECLAMADO: MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba2f3a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: I – REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (item 2.2.); II - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do item 2.3.; e III – JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por VICTOR DE ARAUJO CATELAN em face de MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. e SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado, de acordo com a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/11, e projeções sobre o 13º salário e as férias + 1/3; b) 13º salário proporcional do ano de 2024; c) férias proporcionais + 1/3; d) depósitos de FGTS sobre 13º salário e aviso prévio; e e) multa de 40% do FGTS. Honorários de sucumbência recíproca conforme fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária, na forma acima estabelecida. As diferenças de FGTS deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada do obreiro, diante do disposto nos arts. 26 e 26-A, da Lei nº 8.036/90, e do decidido de forma vinculante pelo TST no Tema 68, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, julgado em 24/02/2025). Custas processuais, pelas reclamadas, no montante de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor arbitrado à condenação para fins de direito. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a parte reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial (13º salário proporcional), nos termos do artigo 114, da CF/88, c/c Lei nº 8.212/91. Após o trânsito em julgado, autoriza-se a expedição de alvará, pela Secretaria da Vara, para soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada obreira. Oportunamente, expeça-se ofício à União Federal (Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, à luz do art. 16 §3º, inciso II, da Lei nº 11.457/2007), informando-a do inteiro teor do presente julgado. Ficam advertidas as partes de que, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive aqueles apresentados com o intuito de rediscutir a matéria já tratada, será aplicada a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC. Notifiquem-se as partes. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000685-36.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: RONALDO RAMOS DE CARVALHO RECLAMADO: RESTAURANTE E BAR GRIFFE DO FILE MIGNON LTDA Destinatário: RONALDO RAMOS DE CARVALHO INTIMAÇÃO - Processo PJe Por ordem verbal da MM. Juíza do Trabalho desta 65ª Vara, ante a necessidade de remanejamento da pauta, fica redesignada a audiência UNA/RS para o dia 11/09/2025 às 10:10 horas, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento sob as penas do art. 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, §2º da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RAQUEL APARECIDA DE SOUZA TURRI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO RAMOS DE CARVALHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000685-36.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: RONALDO RAMOS DE CARVALHO RECLAMADO: RESTAURANTE E BAR GRIFFE DO FILE MIGNON LTDA Destinatário: RESTAURANTE E BAR GRIFFE DO FILE MIGNON LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Por ordem verbal da MM. Juíza do Trabalho desta 65ª Vara, ante a necessidade de remanejamento da pauta, fica redesignada a audiência UNA/RS para o dia 11/09/2025 às 10:10 horas, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento sob as penas do art. 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, §2º da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RAQUEL APARECIDA DE SOUZA TURRI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E BAR GRIFFE DO FILE MIGNON LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000178-21.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: MATHEUS OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acerca da expedição de alvará siscondj - valores transferidos para a conta informada. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS OLIVEIRA SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1001492-38.2023.5.02.0320 AGRAVANTE: ROBSON CLAUDINO DE SOUZA AGRAVADO: DWNET BANDA LARGA COMUNICACAO MULTIMIDIA E INFORMATICA EIRELI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001492-38.2023.5.02.0320 AGRAVANTE: ROBSON CLAUDINO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RICARDO SANCHES GUILHERME AGRAVADO: DWNET BANDA LARGA COMUNICACAO MULTIMIDIA E INFORMATICA EIRELI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO NEHREBECKI JUNIOR GMFG/aoc/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão e regional que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Contraminuta e contrarrazões não apresentadas. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. DAS HORAS EXTRAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2024 - Id 2de65b9; recurso apresentado em 21/08/2024 - Id 20655e5). Regular a representação processual (Id a0cd222 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fáticoprobatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O reclamante sustenta que não pretende o revolvimento de fatos e provas. Nas razões recursais pleiteia a reforma do julgado. Aduz ser inválida a compensação de jornada apresentada pela reclamada, ante a prestação habitual de horas extras. Aponta violação do artigo 7º, inciso XIII, da CR, artigo 59, § 2º da CLT e contrariedade à Súmula 85, item IV do TST. Ao exame. Consta do acórdão Regional: “É estéril, no caso presente, a invocação da Súmula nº 338 do C. TST, com a inversão do ônus probatório a ela inerente. Os controles de ponto sob ID. 39753de (fls. 78/92) estão assinados pelo reclamante (formalidade sequer exigível como requisito de validade de tal documentação, a teor da Súmula nº 50 deste E. Regional) e, diversamente do alegado, contêm registros de horários variados de entrada e saída, com apontamento de horas extras, quitadas nos recibos de pagamento. São assim verossímeis como meio de prova das jornadas efetivamente cumpridas, desafiando prova em contrário, a cargo do empregado. Desse encargo desincumbiu-se apenas parcialmente o reclamante, como bem entendeu o julgado de origem. A testemunha obreira, única ouvida na audiência de ID. 7bdb35e (fls. 103/106), depôs em favor da jornada alegada na inicial (das 8h00 às 20h00, com 20 minutos de intervalo e folga em dois sábados e dois domingos ao mês), mas manteve contrato de trabalho com a reclamada apenas até 29/04/2022, na função de técnico de instalação. Desse modo, acompanhou somente uma pequena parte, pouco mais de dois meses, do contrato de trabalho do autor, que se estendeu por mais de um ano após a saída da testemunha (iniciou-se em 11/02/2022 e se encerrou em 05/05/2023). Como pontuado na sentença, não se pode aplicar ao caso a diretriz da OJ nº 233 da SDI-1 do C. TST, diante do diminuto período contratual acompanhado pela testemunha, insuficiente a gerar a convicção de que durante todo o contrato aquela mesma jornada presenciada pelo depoente foi praticada pelo autor. Assim, não há prova em detrimento dos registros de ponto, no período contratual posterior a 29/04/2022. No mais, a defesa produzida pela reclamada sequer alude a qualquer forma de compensação de horas de trabalho e, conquanto os mencionados controles de ponto façam menção, em seu rodapé, a horas positivas, horas negativas e saldo de horas, insinuando a adoção de algum tipo de banco de horas, o fato é que praticamente não houve desconto de horas negativas, ao que se depreende dessa documentação. Apenas como exemplo, veja-se que os cartões de setembro, novembro e dezembro de 2022 apresentam "zero" como total de horas "negativas", o que significa que, na prática, não houve compensação de horas "positivas", mediante folgas ou relevação de atrasos. De outro lado, os holerites juntados aos autos apresentam alentado número de horas extras pagas, com adicionais de 60% e 100% (65 horas extras, somadas as duas rubricas, no já referido mês de setembro/22, fl. 70, novamente apenas a título de exemplo). Com base nessa massa documental, incumbia ao reclamante demonstrar a pendência de diferenças em seu favor, o que não alcançou fazer. Os apontamentos em réplica limitam-se aos meses de julho de agosto de 2022 (fls. 121/122). Quanto ao mês de julho, observou o Juízo com argúcia que a entrada no dia 8 se deu às 7h52 (fl. 84), e não às 7h05, como constou do demonstrativo, o que compromete irremediavelmente a apuração. Quanto ao mês de agosto, foram pagas 55 horas extras com adicional de 60% (fl. 69) e não apenas 41, como indicado no demonstrativo. Também nesse aspecto, a amostragem sucumbe por inteiro. Conclui-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que prova que lhe pesava quanto à demonstração de diferenças. Nego provimento, nesses termos.” Na hipótese, o Tribunal Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, concluiu pela ausência de prova em detrimento dos registros de ponto apresentados pela reclamada, no período contratual posterior a 29/04/2022. Consignou que “Com base nessa massa documental, incumbia ao reclamante demonstrar a pendência de diferenças em seu favor, o que não alcançou fazer. Os apontamentos em réplica limitam-se aos meses de julho de agosto de 2022 (fls. 121/122).” Verifica-se que o julgador distribuiu corretamente o ônus da prova tendo em vista a apresentação dos cartões de ponto pela reclamada, na hipótese o Regional consignou que cabia ao reclamante provar a invalidade dos referidos cartões, bem como as diferenças em seu favor, com fulcro no art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se ]o4desincumbiu. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X e255, III do Regimento Interno desta Corte; dou por prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON CLAUDINO DE SOUZA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1001492-38.2023.5.02.0320 AGRAVANTE: ROBSON CLAUDINO DE SOUZA AGRAVADO: DWNET BANDA LARGA COMUNICACAO MULTIMIDIA E INFORMATICA EIRELI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001492-38.2023.5.02.0320 AGRAVANTE: ROBSON CLAUDINO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RICARDO SANCHES GUILHERME AGRAVADO: DWNET BANDA LARGA COMUNICACAO MULTIMIDIA E INFORMATICA EIRELI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO NEHREBECKI JUNIOR GMFG/aoc/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão e regional que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Contraminuta e contrarrazões não apresentadas. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. DAS HORAS EXTRAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2024 - Id 2de65b9; recurso apresentado em 21/08/2024 - Id 20655e5). Regular a representação processual (Id a0cd222 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fáticoprobatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O reclamante sustenta que não pretende o revolvimento de fatos e provas. Nas razões recursais pleiteia a reforma do julgado. Aduz ser inválida a compensação de jornada apresentada pela reclamada, ante a prestação habitual de horas extras. Aponta violação do artigo 7º, inciso XIII, da CR, artigo 59, § 2º da CLT e contrariedade à Súmula 85, item IV do TST. Ao exame. Consta do acórdão Regional: “É estéril, no caso presente, a invocação da Súmula nº 338 do C. TST, com a inversão do ônus probatório a ela inerente. Os controles de ponto sob ID. 39753de (fls. 78/92) estão assinados pelo reclamante (formalidade sequer exigível como requisito de validade de tal documentação, a teor da Súmula nº 50 deste E. Regional) e, diversamente do alegado, contêm registros de horários variados de entrada e saída, com apontamento de horas extras, quitadas nos recibos de pagamento. São assim verossímeis como meio de prova das jornadas efetivamente cumpridas, desafiando prova em contrário, a cargo do empregado. Desse encargo desincumbiu-se apenas parcialmente o reclamante, como bem entendeu o julgado de origem. A testemunha obreira, única ouvida na audiência de ID. 7bdb35e (fls. 103/106), depôs em favor da jornada alegada na inicial (das 8h00 às 20h00, com 20 minutos de intervalo e folga em dois sábados e dois domingos ao mês), mas manteve contrato de trabalho com a reclamada apenas até 29/04/2022, na função de técnico de instalação. Desse modo, acompanhou somente uma pequena parte, pouco mais de dois meses, do contrato de trabalho do autor, que se estendeu por mais de um ano após a saída da testemunha (iniciou-se em 11/02/2022 e se encerrou em 05/05/2023). Como pontuado na sentença, não se pode aplicar ao caso a diretriz da OJ nº 233 da SDI-1 do C. TST, diante do diminuto período contratual acompanhado pela testemunha, insuficiente a gerar a convicção de que durante todo o contrato aquela mesma jornada presenciada pelo depoente foi praticada pelo autor. Assim, não há prova em detrimento dos registros de ponto, no período contratual posterior a 29/04/2022. No mais, a defesa produzida pela reclamada sequer alude a qualquer forma de compensação de horas de trabalho e, conquanto os mencionados controles de ponto façam menção, em seu rodapé, a horas positivas, horas negativas e saldo de horas, insinuando a adoção de algum tipo de banco de horas, o fato é que praticamente não houve desconto de horas negativas, ao que se depreende dessa documentação. Apenas como exemplo, veja-se que os cartões de setembro, novembro e dezembro de 2022 apresentam "zero" como total de horas "negativas", o que significa que, na prática, não houve compensação de horas "positivas", mediante folgas ou relevação de atrasos. De outro lado, os holerites juntados aos autos apresentam alentado número de horas extras pagas, com adicionais de 60% e 100% (65 horas extras, somadas as duas rubricas, no já referido mês de setembro/22, fl. 70, novamente apenas a título de exemplo). Com base nessa massa documental, incumbia ao reclamante demonstrar a pendência de diferenças em seu favor, o que não alcançou fazer. Os apontamentos em réplica limitam-se aos meses de julho de agosto de 2022 (fls. 121/122). Quanto ao mês de julho, observou o Juízo com argúcia que a entrada no dia 8 se deu às 7h52 (fl. 84), e não às 7h05, como constou do demonstrativo, o que compromete irremediavelmente a apuração. Quanto ao mês de agosto, foram pagas 55 horas extras com adicional de 60% (fl. 69) e não apenas 41, como indicado no demonstrativo. Também nesse aspecto, a amostragem sucumbe por inteiro. Conclui-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que prova que lhe pesava quanto à demonstração de diferenças. Nego provimento, nesses termos.” Na hipótese, o Tribunal Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, concluiu pela ausência de prova em detrimento dos registros de ponto apresentados pela reclamada, no período contratual posterior a 29/04/2022. Consignou que “Com base nessa massa documental, incumbia ao reclamante demonstrar a pendência de diferenças em seu favor, o que não alcançou fazer. Os apontamentos em réplica limitam-se aos meses de julho de agosto de 2022 (fls. 121/122).” Verifica-se que o julgador distribuiu corretamente o ônus da prova tendo em vista a apresentação dos cartões de ponto pela reclamada, na hipótese o Regional consignou que cabia ao reclamante provar a invalidade dos referidos cartões, bem como as diferenças em seu favor, com fulcro no art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se ]o4desincumbiu. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X e255, III do Regimento Interno desta Corte; dou por prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DWNET BANDA LARGA COMUNICACAO MULTIMIDIA E INFORMATICA EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000178-21.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: MATHEUS OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da747aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS OLIVEIRA SANTOS
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