Neweton Robles Godoi
Neweton Robles Godoi
Número da OAB:
OAB/SP 218634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neweton Robles Godoi possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
NEWETON ROBLES GODOI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (3)
ARROLAMENTO DE BENS (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021654-49.2016.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Natália Penteado Rocha - Maine Comércio de Comésticos Ltda - EPP e outros - Pag.310/312: manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, n prazo de 10 dias. - ADV: MARIA CLEIDE NOGUEIRA (OAB 136504/SP), NEWETON ROBLES GODOI (OAB 218634/SP), ANDRE ROBLES GODOI (OAB 330651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008375-81.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.C.B.A. - Vistos. Aceito a competência. Retifique-se o cadastro do feito para constar ação de divórcio litigioso. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: NEWETON ROBLES GODOI (OAB 218634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008375-81.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.C.B.A. - Vistos. Tendo em vista à informação de fls. 32, ao DEPRI para redistribuição por dependência ao processo sob nº 0005915-66.2010, perante 2ª Vara da Familia e Sucessões deste Foro Regional, procedendo as devidas anotações e comunicações. Int. - ADV: NEWETON ROBLES GODOI (OAB 218634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003927-17.2004.8.26.0007 (007.04.003927-3) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Fernandes da Silva - Ronny Luis Ravara - Trata-se de inventário conjunto de Nilton Luiz da Silva e de Ronaldo Luis da Silva. Por acórdão, fora determinada a expedição de alvará para a venda dos bens do espólio (fls. 225/228), o que fora expedido por este juízo (fls. 238). Foram feitos depósitos em favor do herdeiro menor, Ronny. Em fls. 518/520, o herdeiro Ronny, já maior de idade, requereu o levantamento dos valores depositados em seu favor quando ainda era menor de idade. Em fls. 525/526 fora proferida sentença de extinção por falta de andamento da parte autora. Fora determinada a intimação pessoal da inventariante para evitar nulidades (fls. 539). A inventariante informou que houve a venda dos bens do espólio, conforme autorização, e que já se procedeu à partilha do produto da venda, entre os herdeiros, nada mais havendo a ser partilhado. Requereu a expedição de mandado de levantamento em favor do herdeiro Ronny (fls. 560/561). É o relatório. Decido. Este processo de inventário encontra-se num contexto bastante peculiar, para não dizer, ilegal. O processo de inventário, seja judicial ou extrajudicial, existe para que sejam indicados os bens do espólio que compõe o monte partilhável, bem como a indicação dos herdeiros da pessoa falecida, de forma a se garantir a justa repartição entre todos dos bens e valores deixados pelo extinto, sem descuidar dos interesses de terceiros (credores). Tal procedimento existe justamente para que haja uma garantia de todos os herdeiros e do Estado, no que pertine ao recolhimento dos valores devidos pelo tributo incidente. Os herdeiros deste feito simplesmente desconsideraram a existência deste processo, agindo como se não devessem qualquer informação ao juízo. Procederam à partilha de forma autônoma, e nada informaram acerca dos valores obtidos, do plano de partilha por eles pretendido, numa atitude que chega às barras da ilicitude, já que pode ter afetado direitos de pessoa incapaz e, eventualmente, de credores. Por certo, algo totalmente inusitado e inconcebível. Por ora, após a informação de que nada mais existe a ser partilhado, prejudicada e inútil qualquer determinação judicial a este respeito. Por outro lado, tal informação não afasta eventual responsabilidade de todos os herdeiros, em caso de se apurar eventuais prejuízos ou mesmo a inexistência de recolhimento de tributário devidos. Havendo concordância da inventariante com o levantamento dos valores pelo herdeiro Ronny, defiro o levantamento tal como solicitado, devendo-se expedir o necessário MLE em favor do herdeiro RONNY LUIS RAVARA DA SILVA. Assim, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência. Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo. P.R.I. - ADV: NEWETON ROBLES GODOI (OAB 218634/SP), JOSÉ DONIZETI BORGES DA SILVA (OAB 196799/SP), ANDREIA RIBEIRO CUSTODIO (OAB 400859/SP), ANDREIA RIBEIRO CUSTODIO (OAB 400859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031900-55.2024.8.26.0100 (processo principal 1011021-25.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.B. - Vistos. Fls. 88/89: aguarde-se o prazo do artigo 112 do Código de Processo Civil. Após, remova-se do cadastro os advogados. Sem prejuízo, intime-se a parte requerente a constituir novo advogado no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento à sua revelia. Intime-se. - ADV: MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP), NEWETON ROBLES GODOI (OAB 218634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020267-30.2024.8.26.0003 (apensado ao processo 1012868-91.2017.8.26.0003) - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - S.S.C.S. - Vistos. 1) Considerando que não houve resposta ao ofício de fls. 424, esclareça a serventia se houve a transferência do valor para conta judicial vinculada a este juízo. Em caso negativo e a fim de dar maior celeridade ao feito, expeça-se alvará autorizado o levantamento do valor pelo Sr. Perito. 2) Ante a conferência do perito judicial (fls. 433/468) e a concordância do I. Representante do Ministério Público (fls. 477/478), HOMOLOGO as contas apresentadas referentes ao período de 2022/2023 e JULGO O FEITO EXTINTO, nos termos do artigo 487, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, os autos permanecerão em cartório por quinze dias, para que as partes extraiam as cópias que desejarem. Decorrido o prazo, os autos deverão ser arquivados. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: NEWETON ROBLES GODOI (OAB 218634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Neweton Robles Godoi (OAB 218634/SP), Bruno Puntel de Carvalho (OAB 366396/SP) Processo 1001775-77.2022.8.26.0126 - Interdição/Curatela - Reqte: V. H. da S. - Reqda: M. F. de L. - VISTOS. 1. A vista do requerimento formulado a fls. 269, com o que opinou favoravelmente o Ministério Público (fls. 273), tratando-se de ação intransmissível, impõe-se a extinção da ação em razão da falta de interesse processual pela perda do objeto da causa superveniente, em razão do falecimento da requerida (fls. 270). Nesse sentido: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE CUJUS. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Eventual discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, deve ser objeto de questionamento em ação própria. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70037692688, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011)(TJ-RS - AC: 70037692688 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 24/08/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2011). Ante o exposto, com fulcro no artigo485, VI eIX, doCódigo de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. 2. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 3. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. 4. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários, se o caso, dê-se baixa dos autos junto ao SAJ, encaminhando-os, após, ao fluxo digital do arquivo. 5. Intime-se.
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