Eduardo Protti De Andrade

Eduardo Protti De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 218714

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 228
Total de Intimações: 305
Tribunais: TJAC, TRT1, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJGO, TRF3, TJMG, TRT15, TJBA
Nome: EDUARDO PROTTI DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 305 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008164-07.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MIGUEL RONEI DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CARLUCCIO DE LORENZI - SP244090, EDUARDO PROTTI DE ANDRADE - SP218714, FERNANDO FELIPE ABU JAMRA - SP218727, MARIANE MACEDO MATIOLA - SP348092 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Ribeirão Preto, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008678-04.2024.8.26.0506 (processo principal 1041128-85.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação das Ursulinas de Ribeirão Preto - André Luis Lemes da Silva - Vistos. À vista da notícia de integral cumprimento do avençado entre as partes e tendo sido satisfeita a obrigação, JULGO extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem custas finais a serem recolhidas, nos termos da nova redação da Lei de Custas estadual. Levante-se eventuais bloqueios/restrições/negativações que recaiam sobre o patrimônio da parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos digitais, fazendo-se as devidas as anotações e comunicações necessárias. P. I. - ADV: EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP), HELENA CRISTINA TAVARES MIO (OAB 191335/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1035438-07.2023.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1035438-07.2023.8.26.0506; Assunto: Associação; Apelante: Associação Alphaville Ribeirão Preto; Advogado: Eduardo Protti de Andrade (OAB: 218714/SP); Advogada: Mariane Macedo Matiola (OAB: 348092/SP); Apelado: Naw Empreendimentos e Participações Ltda; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2203560-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; RODOLFO CESAR MILANO; Foro de Ribeirão Preto; 10ª Vara Cível; Ação de Exigir Contas; 1031054-35.2022.8.26.0506; Mandato; Agravante: Marcelo Mulero Callegari; Advogado: Andre Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP); Agravado: Marcelo José Bordon; Advogado: Eduardo Protti de Andrade (OAB: 218714/SP); Agravada: Janaina Rodrigues Bordon; Advogado: Eduardo Protti de Andrade (OAB: 218714/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009012-09.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1002343-59.2018.8.26.0506) (processo principal 1002343-59.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Associação das Ursulinas de Ribeirão Preto - Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como "teimosinha", nos termos do art. 854, do CPC. Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP), MARIANE MACEDO MATIOLA CARDOSO (OAB 348092/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA PROCESSO: ATOrd 0010890-08.2023.5.15.0015 AUTOR: THAIS ROCHA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA RÉU: LIMA BONINI AGENCIA DE TURISMO E VIAGENS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db0e8bd proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista que a reclamada LIMA BONINI AGENCIA DE TURISMO E VIAGENS LTDA  - ME não procedeu ao pagamento do débito (trabalhista, previdenciário, fiscal), dê-se início à execução forçada. Presume-se, dada a inércia da Reclamada, a inexistência de bens pertencentes à sociedade executada, suficientes à garantia integral da execução. Instauro ex officio, com fundamento no artigo 878 da CLT, o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, previsto nos artigos 855-A da CLT. Por conseguinte, determino a inclusão do(s) sócio(s) / administrador / titular (conforme o caso) a seguir qualificado(s), no polo passivo da presente demanda: - CLAYTON OLIVEIRA SOARES DE LIMA, CPF: 856.268.139-34, RESIDENTE À RUA ELZIRA SAMMARCO PALMA, 405, APTO 134, BOSQUE DAS JURITIS, RIBEIRAO PRETO - SP, CEP 14021-684; - FERNANDA BONINI BACCHI DE LIMA, CPF: 958.654.629-20, RESIDENTE À RUA ELZIRA SAMMARCO PALMA, 405, APTO 134, BOSQUE DAS JURITIS, RIBEIRAO PRETO - SP, CEP 14021-684. Considerando que o empregador constitui-se em um ente despersonificado na forma prevista no artigo 2º da CLT; tendo em vista que é corriqueiro que os sócios e/ou administradores e empresas coligadas camuflem o patrimônio quando incluídos no polo passivo de execuções trabalhistas e; ante o teor do disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor c/c. o artigo 50 do Código Civil e 795, parágrafo segundo, do NCPC, todos de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (artigo 8º da CLT), resta evidente que a instauração do incidente em questão comprometerá o resultado útil do processo. Assim sendo, CONCEDO a tutela de urgência, com fundamento nos artigos 300 e 301, ambos do CPC, para determinar o IMEDIATO ARRESTO CAUTELAR por meio pesquisa no sistema BACEN JUD. Ressalto que essa providência cautelar encontra-se autorizada pelo artigo 6º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 39 do Col. TST e respaldada pelo disposto no artigo 1º, inciso VIII, do Provimento GP/CR 05/2015 do Eg. TRT da 15ª Região. Autorizo ainda que se proceda à pesquisa de ativos financeiros e demais bens patrimoniais em empresas nas quais os executados (a reclamada originária e os sócios ora incluídos) tenham participação, esclarecendo-se que referido patrimônio está sujeito à constrição judicial. Após efetivada esta pesquisa/constrição: a) Notifique-se o polo executado para eventuais manifestações (15 DIAS - ARTIGOS 132 A 137 DO CPC) e/ou embargos à execução (05 DIAS - ARTIGO 884 DA CLT), estes últimos se garantido TOTAL OU PARCIALMENTE o juízo, sob pena de preclusão, em conformidade com as normas do art. 135 e 854, ambos do NCPC, e do art. 884 da CLT, integradas pela norma do artigo 139, inciso VI do NCPC, e pelos princípios da efetividade, concentração dos atos processuais, economia processual e celeridade. No mesmo prazo de quinze dias, fica facultado ao sócio / administrador invocar o benefício de ordem, bem como nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, que bastem para pagar o débito, nos termos do art. 795 do NCPC. Vindo aos autos a(s) manifestação(ões), ou decorrido o prazo in albis, estará automaticamente encerrada a instrução processual, devendo o processo vir concluso para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Julgado, inclua(m)-se a(s) executada(s): a) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação positiva, observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a citação para pagamento; b) no SERASA c) no sistema informatizado desenvolvido para acompanhamento das execuções, no site deste Tribunal. OBSERVE A SECRETARIA. Por fim, caso seja necessário e viável o prosseguimento da execução nestes autos em virtude da inexistência de outra(s) execução(ões) contra o(s) mesmo(s) devedor(es), expeça-se mandado padronizado para busca patrimonial pelo Oficial de Justiça, nos termos do estabelecido no Prov. CP-CR nº 10/2018, ficando autorizada a quebra do sigilo bancário e fiscal dos executados, cuidando antes a Secretaria de unificar execuções e informar eventuais diligências já cumpridas com sucesso em outros processos para aproveitamento do ato. Autorizo que se proceda à pesquisa de ativos financeiros e demais bens patrimoniais em empresas das quais a Reclamada tenha participação, esclarecendo-se que referido patrimônio está sujeito à constrição judicial. Para garantia da efetividade do cumprimento da busca judicial por ativos financeiros, ante a apontada conduta furtiva dos executados para escapar dos efeitos das cobranças, determino sejam o presente despacho anexados aos autos sob sigilo, até que se encerrem as diligências acautelatórias. Considerando que a consulta ARISP é realizada em benefício do exequente, o qual é beneficiário da justiça gratuita (sentença id: 29a0cf7), faça constar que a pesquisa é isenta de emolumentos. Cumpra-se. Intime-se o polo ativo. FRANCA/SP, 16 de maio de 2025. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE  Juíza do Trabalho Titular CHAS Intimado(s) / Citado(s) - THAIS ROCHA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008222-10.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JORGE LUIZ PARACCHINI Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CARLUCCIO DE LORENZI - SP244090, EDUARDO PROTTI DE ANDRADE - SP218714, FERNANDO FELIPE ABU JAMRA - SP218727, MARIANE MACEDO MATIOLA - SP348092 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Ribeirão Preto, na data da assinatura eletrônica.
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