Elaine Cristina De Moraes
Elaine Cristina De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 218716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Cristina De Moraes possui 133 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3, TJCE, TST, TRT2
Nome:
ELAINE CRISTINA DE MORAES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037808-05.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - S.E.P. - V.R.L.F. e outro - S.B.S. - Vistas dos autos ao autor para: (x) recolher a taxa pertinente. - ADV: EDILSON FERNANDO DE MORAES (OAB 252615/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RODRIGO BARBOSA RAMOS DE MENEZES (OAB 235179/SP), LÉIA SOUZA FRANCISCO (OAB 388192/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007074-78.2024.8.26.0224 (processo principal 1023959-92.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Salu Administração de Bens e Imóveis Eireli - WRJ Transportes e Logística Eireli - Vistos. Para utilização dos sistemas disponíveis neste juízo (Infojud), providencie o(a) exequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento da(s) taxa(s) para utilização dos sistemas disponíveis neste juízo (F.E.D.T.J. - código 434-1- 1 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado). Quanto ao sistema Infojud, a pesquisa DIRPF e DIPJ (até o ano de 2016) possui taxa de 1 UFESP por sistema e CPF/CNPJ a ser pesquisado. Tratando-se de pesquisa Infojud ECF o valor deverá corresponder a soma de 2 UFESPs por ano e por sistema e CPF/CNPJ a ser pesquisado. O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) é atualizado anualmente, devendo a parte se atentar para o valor no exercício corrente. Com o recolhimento das custas, proceda-se a realização das pesquisas, devendo a serventia providenciar o necessário. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), DIEGO FILIPE MACHADO (OAB 277631/SP), EDILSON FERNANDO DE MORAES (OAB 252615/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001313-14.2024.5.02.0080 RECORRENTE: MARIA IVONETE DA SILVA IBIAPINO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA IVONETE DA SILVA IBIAPINO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d87a39b): PROCESSO nº 1001313-14.2024.5.02.0080 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: MARIA IVONETE DA SILVA IBIAPINO e SIRLENE MARIA BIO DE CASTRO RECORRIDAS: AS MESMAS RELATORA ORIGINÁRIA: REGINA CELI VIEIRA FERRO RELATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Assim foi relatado o processo pela D. Relatora originária, Juíza REGINA CELI VIEIRA FERRO: Inconformadas com a r. sentença de Id 80d3063, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre, ordinariamente, as partes. A Reclamante, com as razões de Id 89e81e0, arguindo prejudicial de mérito de prescrição bienal e, no mérito, a reforma da sentença no que diz respeito ao aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT, horas extras, dano moral e honorários sucumbenciais. A Reclamada, com as razões de Id a3e2eb7, requerendo a reforma do julgado quanto às férias simples do período 2022/2023, férias em dobro dos períodos 2020/2021 e 2021/2022, e multas normativas. Tempestividade do apelo verificada. Preparo realizado pela reclamada. Regular a representação processual. Contrarrazões pela reclamante (Id 4e4115f) e pela reclamada (Id 35ec05d). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Da mesma forma que a D. Relatora originária, conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE II- DA PRESCRIÇÃO BIENAL - UNICIDADE CONTRATUAL - FGTS No particular acompanho a D. Relatora originária que assim decidiu: A Reclamante busca o reconhecimento da unicidade contratual entre os períodos de 01/11/2008 a 20/12/2019 e 20/10/2020 a 07/05/2024, alegando, em síntese, que a prestação de serviços manteve-se contínua, para a mesma empregadora e nas mesmas condições. Contudo, o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência de dois contratos de trabalho distintos, com solução de continuidade entre eles. O principal elemento que afasta a tese da unicidade contratual é o áudio juntado pela Reclamada (Id 2915210), no qual a própria Reclamante solicita o emprego de volta. Saliente-se que a autenticidade e conteúdo não foram especificamente impugnados pela autora em sua réplica (Id 852ebbc), constituindo prova robusta em favor da tese defensiva. A Reclamante, ao pedir para ser readmitida, demonstra, de forma clara, que tinha ciência da extinção do contrato anterior. Ademais, a configuração da unicidade contratual, nos termos do art. 453 da CLT, exige a demonstração de fraude na rescisão do primeiro contrato, ou a sua descaracterização por meio de outros elementos, o que não ocorreu no caso dos autos. Registre-se que a Reclamada, em sua contestação, admitiu a prestação de serviços em dois períodos distintos, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, mas negando a unicidade contratual. Neste passo, cabia à Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a continuidade da prestação de serviços, sem interrupção, e a manutenção das mesmas condições de trabalho, de modo a configurar a unicidade. Contudo, a obreira não se desincumbiu desse ônus, haja vista que não produziu nenhuma prova no particular. Reconhecida a existência de dois contratos de trabalho distintos, e não havendo prova da data de início do segundo vínculo diversa daquela admitida pela reclamada, a r. sentença aplicou corretamente a prescrição bienal em relação ao primeiro período contratual (01/11/2008 a 20/12/2019), uma vez que a presente ação foi ajuizada em 08/08/2024, ou seja, mais de dois anos após o término do primeiro contrato (20/12/2019). Portanto, as pretensões relativas a esse período estão fulminadas pela prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A invocação genérica da Súmula 156 do C.TST não se aplica ao caso, pois, como demonstrado, não houve contratos sucessivos, mas sim dois vínculos distintos, com interrupção entre eles. Rejeito. III- DOS DIREITOS RESCISÓRIOS Prossigo acompanhando a D. Relatora originária nos seguintes termos: Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença para que seja majorado o aviso prévio indenizado, o número de parcelas do seguro-desemprego e aplicada a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A análise. Uma vez afastada a tese da unicidade contratual, conforme fundamentação apresentada no tópico anterior, o cálculo do aviso prévio e do número de parcelas do seguro-desemprego deve levar em conta, exclusivamente, o período do segundo contrato de trabalho (20/10/2020 a 07/05/2024, com projeção do aviso prévio até 15/06/2024). A pretensão da reclamante não tem amparo legal. A unicidade contratual foi expressamente afastada. O tempo de serviço do contrato anterior foi atingido pela prescrição, logo, indevida a integração. No que diz respeito à multa do art. 477, § 8º, da CLT, não comungo do entendimento do juízo a quo, no sentido de que essa penalidade não se aplica aos empregados domésticos. Revendo posicionamento anteriormente adotado, passei a entender que o artigo 19 da lei complementar nº 150/2015 admite a aplicação da CLT ao empregado doméstico. Portanto, considerando que o contrato de trabalho só foi reconhecido em juízo, assim como as verbas rescisórias devidas, bem como em face do estabelecido na Súmula 462 da CLT, devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, Consolidado, no importe de um salário base da reclamante. Dou parcial provimento. IV- DA JORNADA DE TRABALHO Quanto a esse capítulo do voto, DIVIRJO da D. Relatora originária. A sentença, no pertinente ao pleito de horas extras e reflexos, assim decidiu: A reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta- feira das 08h às 16h, com 20 minutos de intervalo. Pleiteia o pagamento do intervalo intrajornada como hora extraordinária. A reclamada, em defesa, sustentou que a reclamante usufruía de 1 hora de intervalo. Tratando-se de empregadora com menos de 20 empregados, cabia a autora o ônus de provar a jornada laborada. O art. 12 da LC 150/15 deve ser interpretado a luz do art. 74, §2º da CLT, sob pena de impingir-se ao empregador doméstico uma obrigação desproporcional, se comparada ao empregador comum. Não comprovado o labor em horário de intervalo, improcede o pleito. Tenho que o decidido não merece críticas. Tenho que na relação doméstica aplicável o Tema Representativo de Controvérsia nº 122 do C.TST, no sentido que "a ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário". No caso, a reclamada depondo em juízo disse que a reclamante almoçava e tirava um descanso, mas não soube informar de quanto tempo era, o que se afigura consentâneo com o trabalho doméstico, onde não é cumprido o horário rígido de entrada, saída e intervalos. Além disso, o horário das reclamante era das 8 às 16 horas, em jornada de oito horas. A Lei Complementar 150/2015 contém regra bastante flexível quanto aos intervalos, não havendo de se descartar o acordo verbal, principalmente no caso, onde a reclamante não era alfabetizada. Assim, no caso concreto o conjunto probatório não permite o acolhimento das alegações da autora, de que não usufruía intervalo para descanso e, mais ainda, o registro em papel dos horários de trabalho lhe seria inócuo, em sendo ela pessoa não alfabetizada. Subsiste, daí, o decidido pela origem. V- DOS DANOS MORAIS Acompanho o voto proposto pela D. Relatora originária no seguinte sentido: A Reclamante busca a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, alegando, em síntese, que a Reclamada: (i) não aceitava atestados médicos; (ii) obrigava-a a assinar recibos, mesmo sendo analfabeta; (iii) não fornecia luvas; e (iv) proferiu ofensas racistas. Contudo, não lhe assiste razão. Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. O assédio moral no âmbito trabalhista, por sua vez, caracteriza-se pela prática de atos reiterados por parte de colegas ou de superiores hierárquicos, com o intuito de acossar, constranger e humilhar o trabalhador. A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se poder reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo. E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto. Nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido, o que não ocorreu no caso em análise. Não se trata, portanto, de desconsiderar a aplicabilidade do Código Civil ao tema, mas sim de avaliar se existe nos autos provas robustas da existência do dano, de forma suficiente a ensejar o direito à indenização pleiteada. Neste aspecto, o autor deixou de cumprir com o ônus que lhe competia quando ofereceu apenas argumentos genéricos para reforçar seu pedido. No caso dos autos, a Reclamante não apresentou provas robustas e convincente de suas alegações iniciais, limitando-se a apresentar um áudio e fazer referências genéricas a documentos e depoimentos, sem, contudo, demonstrar, de forma cabal, a ocorrência dos fatos que fundamentam seu pedido. A Reclamante alega que a Reclamada não aceitava atestados médicos. Contudo, a própria documentação juntada aos autos contraria essa alegação. Consta nos autos atestado médico concedendo à Reclamante 6 dias de afastamento (de 01/05/2024 a 06/05/2024, Id c1b0c35). A obreira foi dispensada em 07/05/2024 e a Reclamada pagou o saldo de salário de 7 dias de maio de 2024 (Id 07864bf). A Reclamante alega que era obrigada a assinar recibos, mesmo sendo analfabeta. É fato incontroverso que a reclamante é analfabeta. A assinatura de documentos, de fato, exige assistência. Entretanto, é preciso analisar o caso concreto, não havendo provas nos autos de que a reclamante foi coagida ou que sofreu danos. Ainda, alega a Reclamante que não recebia luvas para a realização dos serviços domésticos, contudo, o não fornecimento de luvas, embora possa configurar eventual descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho, não configura, por si só, dano moral, eis que não restou demonstrado que a ausência de luvas causou à obreira algum dano efetivo à sua saúde ou integridade física. Saliente-se que não há alegação de doença ocupacional, contaminação ou qualquer outro prejuízo concreto decorrente da falta de luvas. Por fim, a Reclamante alega que foi vítima de ofensas racistas contra seu marido, durante a audiência. Entretanto, a gravação da audiência (Id 7569470) não permite confirmar, com a necessária segurança, a ocorrência da ofensa nos termos alegados pela recorrente. A análise do vídeo revela que a reclamada diz que quem é racista é o marido da Reclamante, não configurando a ofensa alegada. Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento. VI- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Acompanho a D. Relatora originária a qual estabeleceu: Diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 5% atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA VII- DAS FÉRIAS Voto com a D. Relatora originária nos seguintes termos: A Reclamada sustenta que o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023 já foi realizado, conforme documentos anexados aos autos (Id 2ce418b e Id 1cb1bc1), requerendo, portanto, a exclusão da condenação. Razão lhe assiste. Conforme verifica-se pela análise dos documentos juntados pela recorrente, especialmente o recibo de férias (Id 2ce418b, p. 5) e o extrato bancário (Id 1cb1bc1, p. 9), houve efetivamente o pagamento das férias simples de 2022/2023 à recorrida, com depósito realizado em 29/09/2023 no valor de R$ 1.433,33. Ainda que o recibo não tenha valor jurídico, haja vista que a reclamante é analfabeta e a assinatura de documentos, de fato, exige a assistência, o que não ocorreu, o fato é que o extrato da conta bancária denuncia o pagamento do montante, assim como o pagamento do salário no mesmo mês. Destarte, reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023, acrescidas de 1/3. Dou provimento. A sentença condenou a recorrente ao pagamento em dobro das férias de 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a concessão das férias à autora. A recorrente alega que caberia à reclamante comprovar o não usufruto das férias, e que esta não apresentou nenhum elemento probatório como testemunhas ou registros de jornadas que demonstrassem a alegação. Argumenta que os recibos anexados (Id 9aebc97 e Id add3dff) e a confissão da recorrida evidenciam o pagamento das férias, gerando presunção de concessão. Subsidiariamente, requer o pagamento de forma simples, não em dobro. Sem razão a recorrente. É ônus do empregador comprovar a concessão das férias, nos termos do art. 135 da CLT c/c com o art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015, o que não ocorreu no presente caso. O pagamento das férias, por si só, não comprova a efetiva fruição do descanso anual. Ademais, conforme depoimento pessoal da própria reclamada, restou declarado que a reclamante "tirava férias e a depoente pagava com um terço" (item 5 do depoimento), todavia não foi apresentada documentação que comprovasse a efetiva concessão das férias, com anotação da data de início e término do período de descanso e sua comunicação à empregada com antecedência legal. Quanto ao pedido subsidiário de pagamento simples, este também não procede, uma vez que não comprovada a concessão das férias é devido o pagamento em dobro, conforme determina o art. 137 da CLT. Mantenho a sentença que deferiu o pagamento da dobra das férias de 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, nos termos do artigo 137 da CLT. Nego provimento. VIII- DAS MULTAS NORMATIVAS Roboro o decidido pela D. Relatora originária a respeito da questão, conforme transcrevo: A sentença condenou a reclamada ao pagamento de multas normativas por descumprimento de cláusulas constantes nas CCTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2026, contra a qual se insurge a reclamada sob o argumento de que tais normas são inaplicáveis, eis que os empregadores domésticos não integram categorias econômicas, conforme dispõe a Lei Complementar 150/2015 e o art. 511, § 1º, da CLT, não havendo solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos. Com razão a recorrente. O art. 611 da CLT dispõe que "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.". A Emenda Constitucional nº 72/2013, ao alterar a redação do parágrafo único, do artigo 7°, da Constituição Federal, assegurou à categoria dos trabalhadores domésticos os mesmos direitos previstos para os demais trabalhadores urbanos e rurais, inclusive o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho elencados no inciso XXVI. De outro lado, estabelece o artigo 511 da CLT: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Conforme se extrai do parágrafo 1°, do artigo 511 da CLT, a definição de categoria econômica tem por requisito "A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas", ou seja, pressupõe o exercício de uma atividade lucrativa por parte dos empregadores. Ocorre que, nos termos do artigo 7°, alínea "a", da CLT, enquadra-se como empregado doméstico o trabalhador que presta serviços "de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Tem-se, portanto, que o exercício de atividade lucrativa por parte do empregador afastaria a própria natureza do trabalho doméstico. Considerando que não é possível haver solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos, não há que se falar em categoria econômica, como previsto no § 1º do artigo 511 da CLT. Nesse mesmo sentido tem se pronunciado este E. TRT, conforme precedentes abaixo transcritos: (...) Com efeito, não se põe em discussão aqui a importância das mudanças promovidas pela EC nº 72/2013 para as relações trabalhistas aplicadas à categoria dos trabalhadores domésticos. Até porque a referida emenda alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição da República, a fim de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais. Assim, dentre outras modificações, passou-se a ser aplicado à categoria dos trabalhadores domésticos o inciso que diz respeito sobre 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho'. Todavia, como bem decidiu o Juiz de Primeiro Grau, não é possível que haja uma representação sindical adequada dos empregadores domésticos. Isso porque o conceito de categoria econômica (também chamada de categoria dos empregadores) é dado no artigo 511, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, conexas ou similares. (...) Em resumo: em virtude de não haver lucro na atividade doméstica, não há um elemento econômico comum aos 'exploradores dessa atividade'. Bem por isso, ainda que venham a surgir eventuais convenções coletivas de trabalho após a edição da EC nº 72/2013, infere-se que aludido instrumento coletivo é apenas uma artificialidade, uma vez que não há nenhum interesse econômico que justifique a ligação entre tais empregadores, dada a sua própria diversidade de atuação. A inovação trazida pela mencionada emenda constitucional finda por ser contraditória com o princípio da intervenção obrigatória dos sindicatos, contido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República de 1988 e no artigo 611 da CLT. As raras exceções a esse princípio se dão quando não há sindicato na categoria econômica e quando há a recusa para a negociação coletiva. Esse, porém, não é o caso dos autos. Mantenho. (TRT/SP, RO nº 1000961-63.2017.5.02.0060, Relator: Des. Armando Augusto Pinheiro Pires, 10ª Turma, Data de publicação: 21.3.2018)". Enquadramento sindical. O enquadramento sindical é realizado levando-se em conta a atividade preponderante do empregador (art. 511, parágrafo 1º e 581 da CLT), exceção feita à hipótese de existência de categoria diferenciada, conforme dispõe o art. 511, § 3º da CLT. É certo afirmar que não há categoria econômica dos empregadores domésticos, posto que o empregador doméstico não desenvolve atividade empresarial, tampouco o trabalho desenvolvido no âmbito doméstico/familiar visa o lucro, de tal sorte que não pode firmar convenções coletivas. Sendo assim, as normas coletivas que acompanham a exordial foram produzidas unilateralmente, posto que não houve negociação coletiva para sua criação. (...) Destarte, rejeita-se a pretensão autoral por fundamento diverso (TRT 2ª R - 15ª T. - RO 1001300-44.2017.5.02.0473 - Relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira - DEJT20/9/2018). (...) o § 1º do art. 511 da CLT define a categoria econômica como o vínculo que resulta da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Ora, não há solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos pois não desenvolvem atividade econômico, enquanto tomadores do serviço doméstico. Aliás, sequer é possível falar em "atividades idênticas, similares ou conexas" entre os empregadores domésticos. O empregador doméstico não desenvolve atividade alguma. Não ignoro a controvérsia que existe acerca da alínea "a" do art. 7º da CLT que menciona "atividade não econômica", enquanto que o art. 1º da Lei nº 5.859/1972 e o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 mencionam "finalidade não lucrativa". Todavia, entendo que em termos práticos não poderá haver atividade econômica pois, se houver, será descaracterizado o trabalho doméstico. Assim, não há como reconhecer a convenção coletiva a ser celebrada pelo sindicato dos empregadores domésticos. Mesmo entendimento deve ser levado em relação ao Acordo Coletivo, pois não seria possível ao empregador celebrar esse ajuste haja vista a enorme assimetria que se verificaria no caso concreto. Eventual negociação coletiva entre empregador doméstico e sindicato profissional provavelmente geraria uma nova espécie de desequilíbrio entre as partes, desta vez figurando o empregador como possível hipossuficiente. O acordo coletivo é fruto de negociação coletiva entre sindicato profissional e empresa para atender às peculiaridades do relacionamento entre a empresa e o seu pessoal. No caso do empregado doméstico dificilmente haverá uma coletividade de trabalhadores com os mesmos interesses e dinâmica de trabalho no âmbito de uma residência. Veja que o § 1º do art. 611 da CLT estabelece que os acordos coletivos são celebrados entre os sindicatos representativos de uma categoria profissional com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica. Como já foi visto, empregador doméstico não se enquadra no conceito de categoria econômica. Fica evidente o comportamento açodado do legislador que movido pelo espírito de benemerência constituiu um direito inorgânico completamente alheio à realidade das partes e sem condições de ser operacionalizado. É, portanto, uma previsão estéril que somente poderia ser concebida a partir de uma revolução nos conceitos de categoria econômica. Reformo a sentença para excluir da condenação as diferenças salariais, o seguro de vida em grupo e as multas normativas dispostas na Convenção Coletiva. (TRT 2ª R - 12ª T. - RO 1000867-46.2017.5.02.0374 - Relator Marcelo Freire Gonçalves - DEJT 7/6/2018). Conclui-se, daí, que as normas coletivas acostadas aos autos não são aplicáveis à reclamada, motivo pelo qual reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento das multas normativas. Dou provimento. IX- DO PREQUESTIONAMENTO Permaneço acompanhando a D. Relatora originária nos seguintes termos: As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: por unanimidade, CONHECER dos recursos apresentados e REJEITAR a prejudicial de mérito arguida pela reclamante. No mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos. Ao da reclamante para deferir a multa de uma salário base da reclamante, nos termos do artigo 477 da CLT e ao da reclamada para excluir da condenação o pagamento das férias+1/3 referentes ao período 2022/2023 e o pagamento de multas normativas. Fica vencida a D. Relatora originária, que deferiria à reclamante o pagamento de horas extras e reflexos. No mais, fica mantido o decidido na origem, inclusive quanto ao valor da condenação, o qual permanece compatível com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Regina Celi Vieira Ferro, que deferia o pagamento, como hora extra, de 40 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória, no período do segundo contrato de trabalho. Sustentação Oral Telepresencial: FELIPE TABET OLLER DO NASCIMENTO. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 1º de Julho de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora Designada AMMB/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). REGINA CELI VIEIRA FERRO / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO TRT/SP No. 1001313-14.2024.5.02.0080 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: VITOR PELLEGRINI VIVAN RECORRENTES: MARIA IVONETE DA SILVA IBIAPINO e SIRLENE MARIA BIO DE CASTRO RECORRIDAS: AS MESMAS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada doméstica visando à reforma da sentença para o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de controle de ponto pelo empregador doméstico gera presunção de veracidade da jornada alegada pela reclamante, resultando no deferimento do pagamento de horas extras pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015 impõe ao empregador doméstico o dever de registrar a jornada de trabalho do empregado por meio manual, mecânico ou eletrônico idôneo, sendo tal obrigação essencial para o controle e a proteção dos direitos trabalhistas.A ausência de controle de jornada pelo empregador doméstico atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, passível de ser elidida por prova em sentido contrário.No caso concreto, a reclamada confessou não realizar o controle de ponto e não soube precisar o tempo de intervalo usufruído pela reclamante, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia quanto à fruição regular do intervalo intrajornada. Nos termos do artigo 71 da CLT e do artigo 13 da Lei Complementar nº 150/2015, o intervalo mínimo legal para jornada de oito horas diárias é de uma hora. A supressão parcial desse período confere ao empregado o direito ao pagamento, como hora extra, do tempo não concedido, acrescido do adicional de 50%, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O empregador doméstico tem a obrigação legal de registrar a jornada de trabalho do empregado, conforme o artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015. A ausência de controle de ponto pelo empregador doméstico gera a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. A supressão parcial do intervalo intrajornada impõe o pagamento, como hora extra, do tempo suprimido, acrescido do adicional de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; Lei Complementar nº 150/2015, arts. 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, RR-1000603-78.2023.5.02.0031, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024. Inconformadas com a r. sentença de Id 80d3063, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre, ordinariamente, as partes. A Reclamante, com as razões de Id 89e81e0, arguindo prejudicial de mérito de prescrição bienal e, no mérito, a reforma da sentença no que diz respeito ao aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT, horas extras, dano moral e honorários sucumbenciais. A Reclamada, com as razões de Id a3e2eb7, requerendo a reforma do julgado quanto às férias simples do período 2022/2023, férias em dobro dos períodos 2020/2021 e 2021/2022, e multas normativas. Tempestividade do apelo verificada. Preparo realizado pela reclamada. Regular a representação processual. Contrarrazões pela reclamante (Id 4e4115f) e pela reclamada (Id 35ec05d). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Da prescrição bienal - unicidade contratual - FGTS A Reclamante busca o reconhecimento da unicidade contratual entre os períodos de 01/11/2008 a 20/12/2019 e 20/10/2020 a 07/05/2024, alegando, em síntese, que a prestação de serviços manteve-se contínua, para a mesma empregadora e nas mesmas condições. Contudo, o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência de dois contratos de trabalho distintos, com solução de continuidade entre eles. O principal elemento que afasta a tese da unicidade contratual é o áudio juntado pela Reclamada (Id 2915210), no qual a própria Reclamante solicita o emprego de volta. Saliente-se que a autenticidade e conteúdo não foram especificamente impugnados pela autora em sua réplica (Id 852ebbc), constituindo prova robusta em favor da tese defensiva. A Reclamante, ao pedir para ser readmitida, demonstra, de forma clara, que tinha ciência da extinção do contrato anterior. Ademais, a configuração da unicidade contratual, nos termos do art. 453 da CLT, exige a demonstração de fraude na rescisão do primeiro contrato, ou a sua descaracterização por meio de outros elementos, o que não ocorreu no caso dos autos. Registre-se que a Reclamada, em sua contestação, admitiu a prestação de serviços em dois períodos distintos, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, mas negando a unicidade contratual. Neste passo, cabia à Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a continuidade da prestação de serviços, sem interrupção, e a manutenção das mesmas condições de trabalho, de modo a configurar a unicidade. Contudo, a obreira não se desincumbiu desse ônus, haja vista que não produziu nenhuma prova no particular. Reconhecida a existência de dois contratos de trabalho distintos, e não havendo prova da data de início do segundo vínculo diversa daquela admitida pela reclamada, a r. sentença aplicou corretamente a prescrição bienal em relação ao primeiro período contratual (01/11/2008 a 20/12/2019), uma vez que a presente ação foi ajuizada em 08/08/2024, ou seja, mais de dois anos após o término do primeiro contrato (20/12/2019). Portanto, as pretensões relativas a esse período estão fulminadas pela prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A invocação genérica da Súmula 156 do C.TST não se aplica ao caso, pois, como demonstrado, não houve contratos sucessivos, mas sim dois vínculos distintos, com interrupção entre eles. Rejeito. MÉRITO 2. Das verbas rescisórias - aviso prévio - seguro-desemprego - multa prevista no artigo 477 da CLT Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença para que seja majorado o aviso prévio indenizado, o número de parcelas do seguro-desemprego e aplicada a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A análise. Uma vez afastada a tese da unicidade contratual, conforme fundamentação apresentada no tópico anterior, o cálculo do aviso prévio e do número de parcelas do seguro-desemprego deve levar em conta, exclusivamente, o período do segundo contrato de trabalho (20/10/2020 a 07/05/2024, com projeção do aviso prévio até 15/06/2024). A pretensão da reclamante não tem amparo legal. A unicidade contratual foi expressamente afastada. O tempo de serviço do contrato anterior foi atingido pela prescrição, logo, indevida a integração. No que diz respeito à multa do art. 477, § 8º, da CLT, não comungo do entendimento do juízo a quo, no sentido de que essa penalidade não se aplica aos empregados domésticos. Revendo posicionamento anteriormente adotado, passei a entender que o artigo 19 da lei complementar nº 150/2015 admite a aplicação da CLT ao empregado doméstico. Portanto, considerando que o contrato de trabalho só foi reconhecido em juízo, assim como as verbas rescisórias devidas, bem como em face do estabelecido na Súmula 462 da CLT, devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, Consolidado, no importe de um salário base da reclamante. Dou parcial provimento. 3. Das horas extras - intervalo intrajornada Insiste a Reclamante na reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Assiste-lhe razão. Isto porque o artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015 estabelece, de forma expressa e inequívoca, a obrigatoriedade de registro do horário de trabalho do empregado doméstico: "Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo." Data vênia, o entendimento do juízo a quo, esta norma não estabelece uma faculdade, mas sim um dever do empregador doméstico. A finalidade da lei é justamente proteger o trabalhador doméstico, garantindo-lhe o controle de sua jornada e o direito ao pagamento de horas extras, quando devidas. Este, inclusive, é o entendimento do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . De acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, vigente desde o termo inicial do contrato de trabalho da autora, " é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. " Desse modo, a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte, aplicável analogicamente à hipótese. No caso dos autos, o e. TRT, com base na distribuição do ônus da prova, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, uma vez que esta não apresentou os controles de horário da reclamante, empregada doméstica, tampouco demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado. Conforme se verifica, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, o Regional ao concluir que a autora faz jus ao recebimento de horas extraordinárias, decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da Lei nº 150/2015 e com a Súmula nº 338, I, desta Corte. Precedentes. Assim sendo, em pese a transcendência jurídica reconhecida, não há como prosseguir no exame da revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000603-78.2023.5.02.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024). Neste sentido o Precedente Vinculante 122 do TST: "A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.". No caso dos autos, a Reclamada, em seu depoimento pessoal colhido em audiência (Id 1e6c72e), confessou que não realizava o controle de ponto da Reclamante: "15. que a reclamante não registrava ponto; (...)" O depoimento de uma das partes importa em confissão e prescinde, inclusive de quaisquer outras provas, nos termos do artigo 389 do CPC. Assim, essa confissão, somada à ausência de qualquer outro meio idôneo de controle de jornada, atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do C. TST, gerando a presunção de veracidade da alegação da Reclamante de que usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Além da ausência de controle de ponto, a Reclamada, em seu depoimento pessoal, confessou não saber qual era o tempo de intervalo usufruído pela Reclamante: "9. que a reclamante trabalhava das 08h00 às 16h00 com intervalo de almoço, mas não sabe precisar de quanto tempo; que ela almoçava, tirava um descanso, mas não sabe precisar quanto tempo;" O ônus da prova da fruição regular do intervalo intrajornada era da Reclamada, por força do art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015 e da Súmula nº 338, I, do C. TST. Ao não se desincumbir desse ônus, a Reclamada atraiu para si as consequências de sua inércia probatória, qual seja, o reconhecimento de que a Reclamante usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, quando o mínimo legal, para a jornada cumprida (8 horas diárias), era de 1 hora (art. 71 da CLT c/c art. 13 da LC 150/15), fazendo jus ao pagamento, como hora extra, do período suprimido (40 minutos), acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Ante o exposto, reformo a r. sentença para deferir o pagamento, como hora extra, de 40 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória, no período do segundo contrato de trabalho. Dou provimento. 4. Do dano moral A Reclamante busca a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, alegando, em síntese, que a Reclamada: (i) não aceitava atestados médicos; (ii) obrigava-a a assinar recibos, mesmo sendo analfabeta; (iii) não fornecia luvas; e (iv) proferiu ofensas racistas. Contudo, não lhe assiste razão. Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. O assédio moral no âmbito trabalhista, por sua vez, caracteriza-se pela prática de atos reiterados por parte de colegas ou de superiores hierárquicos, com o intuito de acossar, constranger e humilhar o trabalhador. A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se poder reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo. E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto. Nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido, o que não ocorreu no caso em análise. Não se trata, portanto, de desconsiderar a aplicabilidade do Código Civil ao tema, mas sim de avaliar se existe nos autos provas robustas da existência do dano, de forma suficiente a ensejar o direito à indenização pleiteada. Neste aspecto, o autor deixou de cumprir com o ônus que lhe competia quando ofereceu apenas argumentos genéricos para reforçar seu pedido. No caso dos autos, a Reclamante não apresentou provas robustas e convincente de suas alegações iniciais, limitando-se a apresentar um áudio e fazer referências genéricas a documentos e depoimentos, sem, contudo, demonstrar, de forma cabal, a ocorrência dos fatos que fundamentam seu pedido. A Reclamante alega que a Reclamada não aceitava atestados médicos. Contudo, a própria documentação juntada aos autos contraria essa alegação. Consta nos autos atestado médico concedendo à Reclamante 6 dias de afastamento (de 01/05/2024 a 06/05/2024, Id c1b0c35). A obreira foi dispensada em 07/05/2024 e a Reclamada pagou o saldo de salário de 7 dias de maio de 2024 (Id 07864bf). A Reclamante alega que era obrigada a assinar recibos, mesmo sendo analfabeta. É fato incontroverso que a reclamante é analfabeta. A assinatura de documentos, de fato, exige assistência. Entretanto, é preciso analisar o caso concreto, não havendo provas nos autos de que a reclamante foi coagida ou que sofreu danos. Ainda, alega a Reclamante que não recebia luvas para a realização dos serviços domésticos, contudo, o não fornecimento de luvas, embora possa configurar eventual descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho, não configura, por si só, dano moral, eis que não restou demonstrado que a ausência de luvas causou à obreira algum dano efetivo à sua saúde ou integridade física. Saliente-se que não há alegação de doença ocupacional, contaminação ou qualquer outro prejuízo concreto decorrente da falta de luvas. Por fim, a Reclamante alega que foi vítima de ofensas racistas contra seu marido, durante a audiência. Entretanto, a gravação da audiência (Id 7569470) não permite confirmar, com a necessária segurança, a ocorrência da ofensa nos termos alegados pela recorrente. A análise do vídeo revela que a reclamada diz que quem é racista é o marido da Reclamante, não configurando a ofensa alegada. Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento. 5. Dos honorários sucumbenciais Diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 5% atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 6. Das férias simples do período 2022/2023 A Reclamada sustenta que o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023 já foi realizado, conforme documentos anexados aos autos (Id 2ce418b e Id 1cb1bc1), requerendo, portanto, a exclusão da condenação. Razão lhe assiste. Conforme verifica-se pela análise dos documentos juntados pela recorrente, especialmente o recibo de férias (Id 2ce418b, p. 5) e o extrato bancário (Id 1cb1bc1, p. 9), houve efetivamente o pagamento das férias simples de 2022/2023 à recorrida, com depósito realizado em 29/09/2023 no valor de R$ 1.433,33. Ainda que o recibo não tenha valor jurídico, haja vista que a reclamante é analfabeta e a assinatura de documentos, de fato, exige a assistência, o que não ocorreu, o fato é que o extrato da conta bancária denuncia o pagamento do montante, assim como o pagamento do salário no mesmo mês. Destarte, reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023, acrescidas de 1/3. Dou provimento. 7. Das férias dobradas acrescidas de 1/3 A sentença condenou a recorrente ao pagamento em dobro das férias de 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a concessão das férias à autora. A recorrente alega que caberia à reclamante comprovar o não usufruto das férias, e que esta não apresentou nenhum elemento probatório como testemunhas ou registros de jornadas que demonstrassem a alegação. Argumenta que os recibos anexados (Id 9aebc97 e Id add3dff) e a confissão da recorrida evidenciam o pagamento das férias, gerando presunção de concessão. Subsidiariamente, requer o pagamento de forma simples, não em dobro. Sem razão a recorrente. É ônus do empregador comprovar a concessão das férias, nos termos do art. 135 da CLT c/c com o art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015, o que não ocorreu no presente caso. O pagamento das férias, por si só, não comprova a efetiva fruição do descanso anual. Ademais, conforme depoimento pessoal da própria reclamada, restou declarado que a reclamante "tirava férias e a depoente pagava com um terço" (item 5 do depoimento), todavia não foi apresentada documentação que comprovasse a efetiva concessão das férias, com anotação da data de início e término do período de descanso e sua comunicação à empregada com antecedência legal. Quanto ao pedido subsidiário de pagamento simples, este também não procede, uma vez que não comprovada a concessão das férias é devido o pagamento em dobro, conforme determina o art. 137 da CLT. Mantenho a sentença que deferiu o pagamento da dobra das férias de 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, nos termos do artigo 137 da CLT. Nego provimento. 8. Da inaplicabilidade de multas normativas ao trabalho doméstico A sentença condenou a reclamada ao pagamento de multas normativas por descumprimento de cláusulas constantes nas CCTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2026, contra a qual se insurge a reclamada sob o argumento de que tais normas são inaplicáveis, eis que os empregadores domésticos não integram categorias econômicas, conforme dispõe a Lei Complementar 150/2015 e o art. 511, § 1º, da CLT, não havendo solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos. Com razão a recorrente. O art. 611 da CLT dispõe que "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.". A Emenda Constitucional nº 72/2013, ao alterar a redação do parágrafo único, do artigo 7°, da Constituição Federal, assegurou à categoria dos trabalhadores domésticos os mesmos direitos previstos para os demais trabalhadores urbanos e rurais, inclusive o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho elencados no inciso XXVI. De outro lado, estabelece o artigo 511 da CLT: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Conforme se extrai do parágrafo 1°, do artigo 511 da CLT, a definição de categoria econômica tem por requisito "A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas", ou seja, pressupõe o exercício de uma atividade lucrativa por parte dos empregadores. Ocorre que, nos termos do artigo 7°, alínea "a", da CLT, enquadra-se como empregado doméstico o trabalhador que presta serviços "de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Tem-se, portanto, que o exercício de atividade lucrativa por parte do empregador afastaria a própria natureza do trabalho doméstico. Considerando que não é possível haver solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos, não há que se falar em categoria econômica, como previsto no § 1º do artigo 511 da CLT. Nesse mesmo sentido tem se pronunciado este E. TRT, conforme precedentes abaixo transcritos: (...) Com efeito, não se põe em discussão aqui a importância das mudanças promovidas pela EC nº 72/2013 para as relações trabalhistas aplicadas à categoria dos trabalhadores domésticos. Até porque a referida emenda alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição da República, a fim de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais. Assim, dentre outras modificações, passou-se a ser aplicado à categoria dos trabalhadores domésticos o inciso que diz respeito sobre 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho'. Todavia, como bem decidiu o Juiz de Primeiro Grau, não é possível que haja uma representação sindical adequada dos empregadores domésticos. Isso porque o conceito de categoria econômica (também chamada de categoria dos empregadores) é dado no artigo 511, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, conexas ou similares. (...) Em resumo: em virtude de não haver lucro na atividade doméstica, não há um elemento econômico comum aos 'exploradores dessa atividade'. Bem por isso, ainda que venham a surgir eventuais convenções coletivas de trabalho após a edição da EC nº 72/2013, infere-se que aludido instrumento coletivo é apenas uma artificialidade, uma vez que não há nenhum interesse econômico que justifique a ligação entre tais empregadores, dada a sua própria diversidade de atuação. A inovação trazida pela mencionada emenda constitucional finda por ser contraditória com o princípio da intervenção obrigatória dos sindicatos, contido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República de 1988 e no artigo 611 da CLT. As raras exceções a esse princípio se dão quando não há sindicato na categoria econômica e quando há a recusa para a negociação coletiva. Esse, porém, não é o caso dos autos. Mantenho. (TRT/SP, RO nº 1000961-63.2017.5.02.0060, Relator: Des. Armando Augusto Pinheiro Pires, 10ª Turma, Data de publicação: 21.3.2018)". Enquadramento sindical. O enquadramento sindical é realizado levando-se em conta a atividade preponderante do empregador (art. 511, parágrafo 1º e 581 da CLT), exceção feita à hipótese de existência de categoria diferenciada, conforme dispõe o art. 511, § 3º da CLT. É certo afirmar que não há categoria econômica dos empregadores domésticos, posto que o empregador doméstico não desenvolve atividade empresarial, tampouco o trabalho desenvolvido no âmbito doméstico/familiar visa o lucro, de tal sorte que não pode firmar convenções coletivas. Sendo assim, as normas coletivas que acompanham a exordial foram produzidas unilateralmente, posto que não houve negociação coletiva para sua criação. (...) Destarte, rejeita-se a pretensão autoral por fundamento diverso (TRT 2ª R - 15ª T. - RO 1001300-44.2017.5.02.0473 - Relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira - DEJT20/9/2018). (...) o § 1º do art. 511 da CLT define a categoria econômica como o vínculo que resulta da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Ora, não há solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos pois não desenvolvem atividade econômico, enquanto tomadores do serviço doméstico. Aliás, sequer é possível falar em "atividades idênticas, similares ou conexas" entre os empregadores domésticos. O empregador doméstico não desenvolve atividade alguma. Não ignoro a controvérsia que existe acerca da alínea "a" do art. 7º da CLT que menciona "atividade não econômica", enquanto que o art. 1º da Lei nº 5.859/1972 e o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 mencionam "finalidade não lucrativa". Todavia, entendo que em termos práticos não poderá haver atividade econômica pois, se houver, será descaracterizado o trabalho doméstico. Assim, não há como reconhecer a convenção coletiva a ser celebrada pelo sindicato dos empregadores domésticos. Mesmo entendimento deve ser levado em relação ao Acordo Coletivo, pois não seria possível ao empregador celebrar esse ajuste haja vista a enorme assimetria que se verificaria no caso concreto. Eventual negociação coletiva entre empregador doméstico e sindicato profissional provavelmente geraria uma nova espécie de desequilíbrio entre as partes, desta vez figurando o empregador como possível hipossuficiente. O acordo coletivo é fruto de negociação coletiva entre sindicato profissional e empresa para atender às peculiaridades do relacionamento entre a empresa e o seu pessoal. No caso do empregado doméstico dificilmente haverá uma coletividade de trabalhadores com os mesmos interesses e dinâmica de trabalho no âmbito de uma residência. Veja que o § 1º do art. 611 da CLT estabelece que os acordos coletivos são celebrados entre os sindicatos representativos de uma categoria profissional com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica. Como já foi visto, empregador doméstico não se enquadra no conceito de categoria econômica. Fica evidente o comportamento açodado do legislador que movido pelo espírito de benemerência constituiu um direito inorgânico completamente alheio à realidade das partes e sem condições de ser operacionalizado. É, portanto, uma previsão estéril que somente poderia ser concebida a partir de uma revolução nos conceitos de categoria econômica. Reformo a sentença para excluir da condenação as diferenças salariais, o seguro de vida em grupo e as multas normativas dispostas na Convenção Coletiva. (TRT 2ª R - 12ª T. - RO 1000867-46.2017.5.02.0374 - Relator Marcelo Freire Gonçalves - DEJT 7/6/2018). Conclui-se, daí, que as normas coletivas acostadas aos autos não são aplicáveis à reclamada, motivo pelo qual reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento das multas normativas. Dou provimento. Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos das partes; REJEITO a prejudicial de mérito arguida pela reclamante e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para a) deferir o pagamento, como hora extra, de 40 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória, no período do segundo contrato de trabalho; b) deferir a multa de uma salário base da reclamante, nos termos do artigo 477 da CLT e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para c) excluir da condenação o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023, acrescidas de 1/3 e d) excluir da condenação o pagamento das multas normativas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora vencida. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/1 SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IVONETE DA SILVA IBIAPINO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001313-14.2024.5.02.0080 RECORRENTE: MARIA IVONETE DA SILVA IBIAPINO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA IVONETE DA SILVA IBIAPINO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d87a39b): PROCESSO nº 1001313-14.2024.5.02.0080 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: MARIA IVONETE DA SILVA IBIAPINO e SIRLENE MARIA BIO DE CASTRO RECORRIDAS: AS MESMAS RELATORA ORIGINÁRIA: REGINA CELI VIEIRA FERRO RELATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Assim foi relatado o processo pela D. Relatora originária, Juíza REGINA CELI VIEIRA FERRO: Inconformadas com a r. sentença de Id 80d3063, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre, ordinariamente, as partes. A Reclamante, com as razões de Id 89e81e0, arguindo prejudicial de mérito de prescrição bienal e, no mérito, a reforma da sentença no que diz respeito ao aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT, horas extras, dano moral e honorários sucumbenciais. A Reclamada, com as razões de Id a3e2eb7, requerendo a reforma do julgado quanto às férias simples do período 2022/2023, férias em dobro dos períodos 2020/2021 e 2021/2022, e multas normativas. Tempestividade do apelo verificada. Preparo realizado pela reclamada. Regular a representação processual. Contrarrazões pela reclamante (Id 4e4115f) e pela reclamada (Id 35ec05d). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Da mesma forma que a D. Relatora originária, conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE II- DA PRESCRIÇÃO BIENAL - UNICIDADE CONTRATUAL - FGTS No particular acompanho a D. Relatora originária que assim decidiu: A Reclamante busca o reconhecimento da unicidade contratual entre os períodos de 01/11/2008 a 20/12/2019 e 20/10/2020 a 07/05/2024, alegando, em síntese, que a prestação de serviços manteve-se contínua, para a mesma empregadora e nas mesmas condições. Contudo, o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência de dois contratos de trabalho distintos, com solução de continuidade entre eles. O principal elemento que afasta a tese da unicidade contratual é o áudio juntado pela Reclamada (Id 2915210), no qual a própria Reclamante solicita o emprego de volta. Saliente-se que a autenticidade e conteúdo não foram especificamente impugnados pela autora em sua réplica (Id 852ebbc), constituindo prova robusta em favor da tese defensiva. A Reclamante, ao pedir para ser readmitida, demonstra, de forma clara, que tinha ciência da extinção do contrato anterior. Ademais, a configuração da unicidade contratual, nos termos do art. 453 da CLT, exige a demonstração de fraude na rescisão do primeiro contrato, ou a sua descaracterização por meio de outros elementos, o que não ocorreu no caso dos autos. Registre-se que a Reclamada, em sua contestação, admitiu a prestação de serviços em dois períodos distintos, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, mas negando a unicidade contratual. Neste passo, cabia à Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a continuidade da prestação de serviços, sem interrupção, e a manutenção das mesmas condições de trabalho, de modo a configurar a unicidade. Contudo, a obreira não se desincumbiu desse ônus, haja vista que não produziu nenhuma prova no particular. Reconhecida a existência de dois contratos de trabalho distintos, e não havendo prova da data de início do segundo vínculo diversa daquela admitida pela reclamada, a r. sentença aplicou corretamente a prescrição bienal em relação ao primeiro período contratual (01/11/2008 a 20/12/2019), uma vez que a presente ação foi ajuizada em 08/08/2024, ou seja, mais de dois anos após o término do primeiro contrato (20/12/2019). Portanto, as pretensões relativas a esse período estão fulminadas pela prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A invocação genérica da Súmula 156 do C.TST não se aplica ao caso, pois, como demonstrado, não houve contratos sucessivos, mas sim dois vínculos distintos, com interrupção entre eles. Rejeito. III- DOS DIREITOS RESCISÓRIOS Prossigo acompanhando a D. Relatora originária nos seguintes termos: Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença para que seja majorado o aviso prévio indenizado, o número de parcelas do seguro-desemprego e aplicada a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A análise. Uma vez afastada a tese da unicidade contratual, conforme fundamentação apresentada no tópico anterior, o cálculo do aviso prévio e do número de parcelas do seguro-desemprego deve levar em conta, exclusivamente, o período do segundo contrato de trabalho (20/10/2020 a 07/05/2024, com projeção do aviso prévio até 15/06/2024). A pretensão da reclamante não tem amparo legal. A unicidade contratual foi expressamente afastada. O tempo de serviço do contrato anterior foi atingido pela prescrição, logo, indevida a integração. No que diz respeito à multa do art. 477, § 8º, da CLT, não comungo do entendimento do juízo a quo, no sentido de que essa penalidade não se aplica aos empregados domésticos. Revendo posicionamento anteriormente adotado, passei a entender que o artigo 19 da lei complementar nº 150/2015 admite a aplicação da CLT ao empregado doméstico. Portanto, considerando que o contrato de trabalho só foi reconhecido em juízo, assim como as verbas rescisórias devidas, bem como em face do estabelecido na Súmula 462 da CLT, devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, Consolidado, no importe de um salário base da reclamante. Dou parcial provimento. IV- DA JORNADA DE TRABALHO Quanto a esse capítulo do voto, DIVIRJO da D. Relatora originária. A sentença, no pertinente ao pleito de horas extras e reflexos, assim decidiu: A reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta- feira das 08h às 16h, com 20 minutos de intervalo. Pleiteia o pagamento do intervalo intrajornada como hora extraordinária. A reclamada, em defesa, sustentou que a reclamante usufruía de 1 hora de intervalo. Tratando-se de empregadora com menos de 20 empregados, cabia a autora o ônus de provar a jornada laborada. O art. 12 da LC 150/15 deve ser interpretado a luz do art. 74, §2º da CLT, sob pena de impingir-se ao empregador doméstico uma obrigação desproporcional, se comparada ao empregador comum. Não comprovado o labor em horário de intervalo, improcede o pleito. Tenho que o decidido não merece críticas. Tenho que na relação doméstica aplicável o Tema Representativo de Controvérsia nº 122 do C.TST, no sentido que "a ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário". No caso, a reclamada depondo em juízo disse que a reclamante almoçava e tirava um descanso, mas não soube informar de quanto tempo era, o que se afigura consentâneo com o trabalho doméstico, onde não é cumprido o horário rígido de entrada, saída e intervalos. Além disso, o horário das reclamante era das 8 às 16 horas, em jornada de oito horas. A Lei Complementar 150/2015 contém regra bastante flexível quanto aos intervalos, não havendo de se descartar o acordo verbal, principalmente no caso, onde a reclamante não era alfabetizada. Assim, no caso concreto o conjunto probatório não permite o acolhimento das alegações da autora, de que não usufruía intervalo para descanso e, mais ainda, o registro em papel dos horários de trabalho lhe seria inócuo, em sendo ela pessoa não alfabetizada. Subsiste, daí, o decidido pela origem. V- DOS DANOS MORAIS Acompanho o voto proposto pela D. Relatora originária no seguinte sentido: A Reclamante busca a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, alegando, em síntese, que a Reclamada: (i) não aceitava atestados médicos; (ii) obrigava-a a assinar recibos, mesmo sendo analfabeta; (iii) não fornecia luvas; e (iv) proferiu ofensas racistas. Contudo, não lhe assiste razão. Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. O assédio moral no âmbito trabalhista, por sua vez, caracteriza-se pela prática de atos reiterados por parte de colegas ou de superiores hierárquicos, com o intuito de acossar, constranger e humilhar o trabalhador. A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se poder reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo. E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto. Nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido, o que não ocorreu no caso em análise. Não se trata, portanto, de desconsiderar a aplicabilidade do Código Civil ao tema, mas sim de avaliar se existe nos autos provas robustas da existência do dano, de forma suficiente a ensejar o direito à indenização pleiteada. Neste aspecto, o autor deixou de cumprir com o ônus que lhe competia quando ofereceu apenas argumentos genéricos para reforçar seu pedido. No caso dos autos, a Reclamante não apresentou provas robustas e convincente de suas alegações iniciais, limitando-se a apresentar um áudio e fazer referências genéricas a documentos e depoimentos, sem, contudo, demonstrar, de forma cabal, a ocorrência dos fatos que fundamentam seu pedido. A Reclamante alega que a Reclamada não aceitava atestados médicos. Contudo, a própria documentação juntada aos autos contraria essa alegação. Consta nos autos atestado médico concedendo à Reclamante 6 dias de afastamento (de 01/05/2024 a 06/05/2024, Id c1b0c35). A obreira foi dispensada em 07/05/2024 e a Reclamada pagou o saldo de salário de 7 dias de maio de 2024 (Id 07864bf). A Reclamante alega que era obrigada a assinar recibos, mesmo sendo analfabeta. É fato incontroverso que a reclamante é analfabeta. A assinatura de documentos, de fato, exige assistência. Entretanto, é preciso analisar o caso concreto, não havendo provas nos autos de que a reclamante foi coagida ou que sofreu danos. Ainda, alega a Reclamante que não recebia luvas para a realização dos serviços domésticos, contudo, o não fornecimento de luvas, embora possa configurar eventual descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho, não configura, por si só, dano moral, eis que não restou demonstrado que a ausência de luvas causou à obreira algum dano efetivo à sua saúde ou integridade física. Saliente-se que não há alegação de doença ocupacional, contaminação ou qualquer outro prejuízo concreto decorrente da falta de luvas. Por fim, a Reclamante alega que foi vítima de ofensas racistas contra seu marido, durante a audiência. Entretanto, a gravação da audiência (Id 7569470) não permite confirmar, com a necessária segurança, a ocorrência da ofensa nos termos alegados pela recorrente. A análise do vídeo revela que a reclamada diz que quem é racista é o marido da Reclamante, não configurando a ofensa alegada. Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento. VI- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Acompanho a D. Relatora originária a qual estabeleceu: Diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 5% atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA VII- DAS FÉRIAS Voto com a D. Relatora originária nos seguintes termos: A Reclamada sustenta que o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023 já foi realizado, conforme documentos anexados aos autos (Id 2ce418b e Id 1cb1bc1), requerendo, portanto, a exclusão da condenação. Razão lhe assiste. Conforme verifica-se pela análise dos documentos juntados pela recorrente, especialmente o recibo de férias (Id 2ce418b, p. 5) e o extrato bancário (Id 1cb1bc1, p. 9), houve efetivamente o pagamento das férias simples de 2022/2023 à recorrida, com depósito realizado em 29/09/2023 no valor de R$ 1.433,33. Ainda que o recibo não tenha valor jurídico, haja vista que a reclamante é analfabeta e a assinatura de documentos, de fato, exige a assistência, o que não ocorreu, o fato é que o extrato da conta bancária denuncia o pagamento do montante, assim como o pagamento do salário no mesmo mês. Destarte, reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023, acrescidas de 1/3. Dou provimento. A sentença condenou a recorrente ao pagamento em dobro das férias de 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a concessão das férias à autora. A recorrente alega que caberia à reclamante comprovar o não usufruto das férias, e que esta não apresentou nenhum elemento probatório como testemunhas ou registros de jornadas que demonstrassem a alegação. Argumenta que os recibos anexados (Id 9aebc97 e Id add3dff) e a confissão da recorrida evidenciam o pagamento das férias, gerando presunção de concessão. Subsidiariamente, requer o pagamento de forma simples, não em dobro. Sem razão a recorrente. É ônus do empregador comprovar a concessão das férias, nos termos do art. 135 da CLT c/c com o art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015, o que não ocorreu no presente caso. O pagamento das férias, por si só, não comprova a efetiva fruição do descanso anual. Ademais, conforme depoimento pessoal da própria reclamada, restou declarado que a reclamante "tirava férias e a depoente pagava com um terço" (item 5 do depoimento), todavia não foi apresentada documentação que comprovasse a efetiva concessão das férias, com anotação da data de início e término do período de descanso e sua comunicação à empregada com antecedência legal. Quanto ao pedido subsidiário de pagamento simples, este também não procede, uma vez que não comprovada a concessão das férias é devido o pagamento em dobro, conforme determina o art. 137 da CLT. Mantenho a sentença que deferiu o pagamento da dobra das férias de 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, nos termos do artigo 137 da CLT. Nego provimento. VIII- DAS MULTAS NORMATIVAS Roboro o decidido pela D. Relatora originária a respeito da questão, conforme transcrevo: A sentença condenou a reclamada ao pagamento de multas normativas por descumprimento de cláusulas constantes nas CCTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2026, contra a qual se insurge a reclamada sob o argumento de que tais normas são inaplicáveis, eis que os empregadores domésticos não integram categorias econômicas, conforme dispõe a Lei Complementar 150/2015 e o art. 511, § 1º, da CLT, não havendo solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos. Com razão a recorrente. O art. 611 da CLT dispõe que "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.". A Emenda Constitucional nº 72/2013, ao alterar a redação do parágrafo único, do artigo 7°, da Constituição Federal, assegurou à categoria dos trabalhadores domésticos os mesmos direitos previstos para os demais trabalhadores urbanos e rurais, inclusive o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho elencados no inciso XXVI. De outro lado, estabelece o artigo 511 da CLT: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Conforme se extrai do parágrafo 1°, do artigo 511 da CLT, a definição de categoria econômica tem por requisito "A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas", ou seja, pressupõe o exercício de uma atividade lucrativa por parte dos empregadores. Ocorre que, nos termos do artigo 7°, alínea "a", da CLT, enquadra-se como empregado doméstico o trabalhador que presta serviços "de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Tem-se, portanto, que o exercício de atividade lucrativa por parte do empregador afastaria a própria natureza do trabalho doméstico. Considerando que não é possível haver solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos, não há que se falar em categoria econômica, como previsto no § 1º do artigo 511 da CLT. Nesse mesmo sentido tem se pronunciado este E. TRT, conforme precedentes abaixo transcritos: (...) Com efeito, não se põe em discussão aqui a importância das mudanças promovidas pela EC nº 72/2013 para as relações trabalhistas aplicadas à categoria dos trabalhadores domésticos. Até porque a referida emenda alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição da República, a fim de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais. Assim, dentre outras modificações, passou-se a ser aplicado à categoria dos trabalhadores domésticos o inciso que diz respeito sobre 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho'. Todavia, como bem decidiu o Juiz de Primeiro Grau, não é possível que haja uma representação sindical adequada dos empregadores domésticos. Isso porque o conceito de categoria econômica (também chamada de categoria dos empregadores) é dado no artigo 511, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, conexas ou similares. (...) Em resumo: em virtude de não haver lucro na atividade doméstica, não há um elemento econômico comum aos 'exploradores dessa atividade'. Bem por isso, ainda que venham a surgir eventuais convenções coletivas de trabalho após a edição da EC nº 72/2013, infere-se que aludido instrumento coletivo é apenas uma artificialidade, uma vez que não há nenhum interesse econômico que justifique a ligação entre tais empregadores, dada a sua própria diversidade de atuação. A inovação trazida pela mencionada emenda constitucional finda por ser contraditória com o princípio da intervenção obrigatória dos sindicatos, contido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República de 1988 e no artigo 611 da CLT. As raras exceções a esse princípio se dão quando não há sindicato na categoria econômica e quando há a recusa para a negociação coletiva. Esse, porém, não é o caso dos autos. Mantenho. (TRT/SP, RO nº 1000961-63.2017.5.02.0060, Relator: Des. Armando Augusto Pinheiro Pires, 10ª Turma, Data de publicação: 21.3.2018)". Enquadramento sindical. O enquadramento sindical é realizado levando-se em conta a atividade preponderante do empregador (art. 511, parágrafo 1º e 581 da CLT), exceção feita à hipótese de existência de categoria diferenciada, conforme dispõe o art. 511, § 3º da CLT. É certo afirmar que não há categoria econômica dos empregadores domésticos, posto que o empregador doméstico não desenvolve atividade empresarial, tampouco o trabalho desenvolvido no âmbito doméstico/familiar visa o lucro, de tal sorte que não pode firmar convenções coletivas. Sendo assim, as normas coletivas que acompanham a exordial foram produzidas unilateralmente, posto que não houve negociação coletiva para sua criação. (...) Destarte, rejeita-se a pretensão autoral por fundamento diverso (TRT 2ª R - 15ª T. - RO 1001300-44.2017.5.02.0473 - Relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira - DEJT20/9/2018). (...) o § 1º do art. 511 da CLT define a categoria econômica como o vínculo que resulta da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Ora, não há solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos pois não desenvolvem atividade econômico, enquanto tomadores do serviço doméstico. Aliás, sequer é possível falar em "atividades idênticas, similares ou conexas" entre os empregadores domésticos. O empregador doméstico não desenvolve atividade alguma. Não ignoro a controvérsia que existe acerca da alínea "a" do art. 7º da CLT que menciona "atividade não econômica", enquanto que o art. 1º da Lei nº 5.859/1972 e o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 mencionam "finalidade não lucrativa". Todavia, entendo que em termos práticos não poderá haver atividade econômica pois, se houver, será descaracterizado o trabalho doméstico. Assim, não há como reconhecer a convenção coletiva a ser celebrada pelo sindicato dos empregadores domésticos. Mesmo entendimento deve ser levado em relação ao Acordo Coletivo, pois não seria possível ao empregador celebrar esse ajuste haja vista a enorme assimetria que se verificaria no caso concreto. Eventual negociação coletiva entre empregador doméstico e sindicato profissional provavelmente geraria uma nova espécie de desequilíbrio entre as partes, desta vez figurando o empregador como possível hipossuficiente. O acordo coletivo é fruto de negociação coletiva entre sindicato profissional e empresa para atender às peculiaridades do relacionamento entre a empresa e o seu pessoal. No caso do empregado doméstico dificilmente haverá uma coletividade de trabalhadores com os mesmos interesses e dinâmica de trabalho no âmbito de uma residência. Veja que o § 1º do art. 611 da CLT estabelece que os acordos coletivos são celebrados entre os sindicatos representativos de uma categoria profissional com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica. Como já foi visto, empregador doméstico não se enquadra no conceito de categoria econômica. Fica evidente o comportamento açodado do legislador que movido pelo espírito de benemerência constituiu um direito inorgânico completamente alheio à realidade das partes e sem condições de ser operacionalizado. É, portanto, uma previsão estéril que somente poderia ser concebida a partir de uma revolução nos conceitos de categoria econômica. Reformo a sentença para excluir da condenação as diferenças salariais, o seguro de vida em grupo e as multas normativas dispostas na Convenção Coletiva. (TRT 2ª R - 12ª T. - RO 1000867-46.2017.5.02.0374 - Relator Marcelo Freire Gonçalves - DEJT 7/6/2018). Conclui-se, daí, que as normas coletivas acostadas aos autos não são aplicáveis à reclamada, motivo pelo qual reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento das multas normativas. Dou provimento. IX- DO PREQUESTIONAMENTO Permaneço acompanhando a D. Relatora originária nos seguintes termos: As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: por unanimidade, CONHECER dos recursos apresentados e REJEITAR a prejudicial de mérito arguida pela reclamante. No mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos. Ao da reclamante para deferir a multa de uma salário base da reclamante, nos termos do artigo 477 da CLT e ao da reclamada para excluir da condenação o pagamento das férias+1/3 referentes ao período 2022/2023 e o pagamento de multas normativas. Fica vencida a D. Relatora originária, que deferiria à reclamante o pagamento de horas extras e reflexos. No mais, fica mantido o decidido na origem, inclusive quanto ao valor da condenação, o qual permanece compatível com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Regina Celi Vieira Ferro, que deferia o pagamento, como hora extra, de 40 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória, no período do segundo contrato de trabalho. Sustentação Oral Telepresencial: FELIPE TABET OLLER DO NASCIMENTO. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 1º de Julho de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora Designada AMMB/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). REGINA CELI VIEIRA FERRO / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO TRT/SP No. 1001313-14.2024.5.02.0080 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: VITOR PELLEGRINI VIVAN RECORRENTES: MARIA IVONETE DA SILVA IBIAPINO e SIRLENE MARIA BIO DE CASTRO RECORRIDAS: AS MESMAS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada doméstica visando à reforma da sentença para o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de controle de ponto pelo empregador doméstico gera presunção de veracidade da jornada alegada pela reclamante, resultando no deferimento do pagamento de horas extras pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015 impõe ao empregador doméstico o dever de registrar a jornada de trabalho do empregado por meio manual, mecânico ou eletrônico idôneo, sendo tal obrigação essencial para o controle e a proteção dos direitos trabalhistas.A ausência de controle de jornada pelo empregador doméstico atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, passível de ser elidida por prova em sentido contrário.No caso concreto, a reclamada confessou não realizar o controle de ponto e não soube precisar o tempo de intervalo usufruído pela reclamante, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia quanto à fruição regular do intervalo intrajornada. Nos termos do artigo 71 da CLT e do artigo 13 da Lei Complementar nº 150/2015, o intervalo mínimo legal para jornada de oito horas diárias é de uma hora. A supressão parcial desse período confere ao empregado o direito ao pagamento, como hora extra, do tempo não concedido, acrescido do adicional de 50%, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O empregador doméstico tem a obrigação legal de registrar a jornada de trabalho do empregado, conforme o artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015. A ausência de controle de ponto pelo empregador doméstico gera a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. A supressão parcial do intervalo intrajornada impõe o pagamento, como hora extra, do tempo suprimido, acrescido do adicional de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; Lei Complementar nº 150/2015, arts. 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, RR-1000603-78.2023.5.02.0031, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024. Inconformadas com a r. sentença de Id 80d3063, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre, ordinariamente, as partes. A Reclamante, com as razões de Id 89e81e0, arguindo prejudicial de mérito de prescrição bienal e, no mérito, a reforma da sentença no que diz respeito ao aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT, horas extras, dano moral e honorários sucumbenciais. A Reclamada, com as razões de Id a3e2eb7, requerendo a reforma do julgado quanto às férias simples do período 2022/2023, férias em dobro dos períodos 2020/2021 e 2021/2022, e multas normativas. Tempestividade do apelo verificada. Preparo realizado pela reclamada. Regular a representação processual. Contrarrazões pela reclamante (Id 4e4115f) e pela reclamada (Id 35ec05d). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Da prescrição bienal - unicidade contratual - FGTS A Reclamante busca o reconhecimento da unicidade contratual entre os períodos de 01/11/2008 a 20/12/2019 e 20/10/2020 a 07/05/2024, alegando, em síntese, que a prestação de serviços manteve-se contínua, para a mesma empregadora e nas mesmas condições. Contudo, o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência de dois contratos de trabalho distintos, com solução de continuidade entre eles. O principal elemento que afasta a tese da unicidade contratual é o áudio juntado pela Reclamada (Id 2915210), no qual a própria Reclamante solicita o emprego de volta. Saliente-se que a autenticidade e conteúdo não foram especificamente impugnados pela autora em sua réplica (Id 852ebbc), constituindo prova robusta em favor da tese defensiva. A Reclamante, ao pedir para ser readmitida, demonstra, de forma clara, que tinha ciência da extinção do contrato anterior. Ademais, a configuração da unicidade contratual, nos termos do art. 453 da CLT, exige a demonstração de fraude na rescisão do primeiro contrato, ou a sua descaracterização por meio de outros elementos, o que não ocorreu no caso dos autos. Registre-se que a Reclamada, em sua contestação, admitiu a prestação de serviços em dois períodos distintos, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, mas negando a unicidade contratual. Neste passo, cabia à Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a continuidade da prestação de serviços, sem interrupção, e a manutenção das mesmas condições de trabalho, de modo a configurar a unicidade. Contudo, a obreira não se desincumbiu desse ônus, haja vista que não produziu nenhuma prova no particular. Reconhecida a existência de dois contratos de trabalho distintos, e não havendo prova da data de início do segundo vínculo diversa daquela admitida pela reclamada, a r. sentença aplicou corretamente a prescrição bienal em relação ao primeiro período contratual (01/11/2008 a 20/12/2019), uma vez que a presente ação foi ajuizada em 08/08/2024, ou seja, mais de dois anos após o término do primeiro contrato (20/12/2019). Portanto, as pretensões relativas a esse período estão fulminadas pela prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A invocação genérica da Súmula 156 do C.TST não se aplica ao caso, pois, como demonstrado, não houve contratos sucessivos, mas sim dois vínculos distintos, com interrupção entre eles. Rejeito. MÉRITO 2. Das verbas rescisórias - aviso prévio - seguro-desemprego - multa prevista no artigo 477 da CLT Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença para que seja majorado o aviso prévio indenizado, o número de parcelas do seguro-desemprego e aplicada a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A análise. Uma vez afastada a tese da unicidade contratual, conforme fundamentação apresentada no tópico anterior, o cálculo do aviso prévio e do número de parcelas do seguro-desemprego deve levar em conta, exclusivamente, o período do segundo contrato de trabalho (20/10/2020 a 07/05/2024, com projeção do aviso prévio até 15/06/2024). A pretensão da reclamante não tem amparo legal. A unicidade contratual foi expressamente afastada. O tempo de serviço do contrato anterior foi atingido pela prescrição, logo, indevida a integração. No que diz respeito à multa do art. 477, § 8º, da CLT, não comungo do entendimento do juízo a quo, no sentido de que essa penalidade não se aplica aos empregados domésticos. Revendo posicionamento anteriormente adotado, passei a entender que o artigo 19 da lei complementar nº 150/2015 admite a aplicação da CLT ao empregado doméstico. Portanto, considerando que o contrato de trabalho só foi reconhecido em juízo, assim como as verbas rescisórias devidas, bem como em face do estabelecido na Súmula 462 da CLT, devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, Consolidado, no importe de um salário base da reclamante. Dou parcial provimento. 3. Das horas extras - intervalo intrajornada Insiste a Reclamante na reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Assiste-lhe razão. Isto porque o artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015 estabelece, de forma expressa e inequívoca, a obrigatoriedade de registro do horário de trabalho do empregado doméstico: "Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo." Data vênia, o entendimento do juízo a quo, esta norma não estabelece uma faculdade, mas sim um dever do empregador doméstico. A finalidade da lei é justamente proteger o trabalhador doméstico, garantindo-lhe o controle de sua jornada e o direito ao pagamento de horas extras, quando devidas. Este, inclusive, é o entendimento do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . De acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, vigente desde o termo inicial do contrato de trabalho da autora, " é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. " Desse modo, a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte, aplicável analogicamente à hipótese. No caso dos autos, o e. TRT, com base na distribuição do ônus da prova, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, uma vez que esta não apresentou os controles de horário da reclamante, empregada doméstica, tampouco demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado. Conforme se verifica, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, o Regional ao concluir que a autora faz jus ao recebimento de horas extraordinárias, decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da Lei nº 150/2015 e com a Súmula nº 338, I, desta Corte. Precedentes. Assim sendo, em pese a transcendência jurídica reconhecida, não há como prosseguir no exame da revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000603-78.2023.5.02.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024). Neste sentido o Precedente Vinculante 122 do TST: "A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.". No caso dos autos, a Reclamada, em seu depoimento pessoal colhido em audiência (Id 1e6c72e), confessou que não realizava o controle de ponto da Reclamante: "15. que a reclamante não registrava ponto; (...)" O depoimento de uma das partes importa em confissão e prescinde, inclusive de quaisquer outras provas, nos termos do artigo 389 do CPC. Assim, essa confissão, somada à ausência de qualquer outro meio idôneo de controle de jornada, atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do C. TST, gerando a presunção de veracidade da alegação da Reclamante de que usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Além da ausência de controle de ponto, a Reclamada, em seu depoimento pessoal, confessou não saber qual era o tempo de intervalo usufruído pela Reclamante: "9. que a reclamante trabalhava das 08h00 às 16h00 com intervalo de almoço, mas não sabe precisar de quanto tempo; que ela almoçava, tirava um descanso, mas não sabe precisar quanto tempo;" O ônus da prova da fruição regular do intervalo intrajornada era da Reclamada, por força do art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015 e da Súmula nº 338, I, do C. TST. Ao não se desincumbir desse ônus, a Reclamada atraiu para si as consequências de sua inércia probatória, qual seja, o reconhecimento de que a Reclamante usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, quando o mínimo legal, para a jornada cumprida (8 horas diárias), era de 1 hora (art. 71 da CLT c/c art. 13 da LC 150/15), fazendo jus ao pagamento, como hora extra, do período suprimido (40 minutos), acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Ante o exposto, reformo a r. sentença para deferir o pagamento, como hora extra, de 40 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória, no período do segundo contrato de trabalho. Dou provimento. 4. Do dano moral A Reclamante busca a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, alegando, em síntese, que a Reclamada: (i) não aceitava atestados médicos; (ii) obrigava-a a assinar recibos, mesmo sendo analfabeta; (iii) não fornecia luvas; e (iv) proferiu ofensas racistas. Contudo, não lhe assiste razão. Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. O assédio moral no âmbito trabalhista, por sua vez, caracteriza-se pela prática de atos reiterados por parte de colegas ou de superiores hierárquicos, com o intuito de acossar, constranger e humilhar o trabalhador. A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se poder reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo. E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto. Nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido, o que não ocorreu no caso em análise. Não se trata, portanto, de desconsiderar a aplicabilidade do Código Civil ao tema, mas sim de avaliar se existe nos autos provas robustas da existência do dano, de forma suficiente a ensejar o direito à indenização pleiteada. Neste aspecto, o autor deixou de cumprir com o ônus que lhe competia quando ofereceu apenas argumentos genéricos para reforçar seu pedido. No caso dos autos, a Reclamante não apresentou provas robustas e convincente de suas alegações iniciais, limitando-se a apresentar um áudio e fazer referências genéricas a documentos e depoimentos, sem, contudo, demonstrar, de forma cabal, a ocorrência dos fatos que fundamentam seu pedido. A Reclamante alega que a Reclamada não aceitava atestados médicos. Contudo, a própria documentação juntada aos autos contraria essa alegação. Consta nos autos atestado médico concedendo à Reclamante 6 dias de afastamento (de 01/05/2024 a 06/05/2024, Id c1b0c35). A obreira foi dispensada em 07/05/2024 e a Reclamada pagou o saldo de salário de 7 dias de maio de 2024 (Id 07864bf). A Reclamante alega que era obrigada a assinar recibos, mesmo sendo analfabeta. É fato incontroverso que a reclamante é analfabeta. A assinatura de documentos, de fato, exige assistência. Entretanto, é preciso analisar o caso concreto, não havendo provas nos autos de que a reclamante foi coagida ou que sofreu danos. Ainda, alega a Reclamante que não recebia luvas para a realização dos serviços domésticos, contudo, o não fornecimento de luvas, embora possa configurar eventual descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho, não configura, por si só, dano moral, eis que não restou demonstrado que a ausência de luvas causou à obreira algum dano efetivo à sua saúde ou integridade física. Saliente-se que não há alegação de doença ocupacional, contaminação ou qualquer outro prejuízo concreto decorrente da falta de luvas. Por fim, a Reclamante alega que foi vítima de ofensas racistas contra seu marido, durante a audiência. Entretanto, a gravação da audiência (Id 7569470) não permite confirmar, com a necessária segurança, a ocorrência da ofensa nos termos alegados pela recorrente. A análise do vídeo revela que a reclamada diz que quem é racista é o marido da Reclamante, não configurando a ofensa alegada. Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento. 5. Dos honorários sucumbenciais Diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 5% atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 6. Das férias simples do período 2022/2023 A Reclamada sustenta que o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023 já foi realizado, conforme documentos anexados aos autos (Id 2ce418b e Id 1cb1bc1), requerendo, portanto, a exclusão da condenação. Razão lhe assiste. Conforme verifica-se pela análise dos documentos juntados pela recorrente, especialmente o recibo de férias (Id 2ce418b, p. 5) e o extrato bancário (Id 1cb1bc1, p. 9), houve efetivamente o pagamento das férias simples de 2022/2023 à recorrida, com depósito realizado em 29/09/2023 no valor de R$ 1.433,33. Ainda que o recibo não tenha valor jurídico, haja vista que a reclamante é analfabeta e a assinatura de documentos, de fato, exige a assistência, o que não ocorreu, o fato é que o extrato da conta bancária denuncia o pagamento do montante, assim como o pagamento do salário no mesmo mês. Destarte, reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023, acrescidas de 1/3. Dou provimento. 7. Das férias dobradas acrescidas de 1/3 A sentença condenou a recorrente ao pagamento em dobro das férias de 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a concessão das férias à autora. A recorrente alega que caberia à reclamante comprovar o não usufruto das férias, e que esta não apresentou nenhum elemento probatório como testemunhas ou registros de jornadas que demonstrassem a alegação. Argumenta que os recibos anexados (Id 9aebc97 e Id add3dff) e a confissão da recorrida evidenciam o pagamento das férias, gerando presunção de concessão. Subsidiariamente, requer o pagamento de forma simples, não em dobro. Sem razão a recorrente. É ônus do empregador comprovar a concessão das férias, nos termos do art. 135 da CLT c/c com o art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015, o que não ocorreu no presente caso. O pagamento das férias, por si só, não comprova a efetiva fruição do descanso anual. Ademais, conforme depoimento pessoal da própria reclamada, restou declarado que a reclamante "tirava férias e a depoente pagava com um terço" (item 5 do depoimento), todavia não foi apresentada documentação que comprovasse a efetiva concessão das férias, com anotação da data de início e término do período de descanso e sua comunicação à empregada com antecedência legal. Quanto ao pedido subsidiário de pagamento simples, este também não procede, uma vez que não comprovada a concessão das férias é devido o pagamento em dobro, conforme determina o art. 137 da CLT. Mantenho a sentença que deferiu o pagamento da dobra das férias de 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, nos termos do artigo 137 da CLT. Nego provimento. 8. Da inaplicabilidade de multas normativas ao trabalho doméstico A sentença condenou a reclamada ao pagamento de multas normativas por descumprimento de cláusulas constantes nas CCTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2026, contra a qual se insurge a reclamada sob o argumento de que tais normas são inaplicáveis, eis que os empregadores domésticos não integram categorias econômicas, conforme dispõe a Lei Complementar 150/2015 e o art. 511, § 1º, da CLT, não havendo solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos. Com razão a recorrente. O art. 611 da CLT dispõe que "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.". A Emenda Constitucional nº 72/2013, ao alterar a redação do parágrafo único, do artigo 7°, da Constituição Federal, assegurou à categoria dos trabalhadores domésticos os mesmos direitos previstos para os demais trabalhadores urbanos e rurais, inclusive o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho elencados no inciso XXVI. De outro lado, estabelece o artigo 511 da CLT: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Conforme se extrai do parágrafo 1°, do artigo 511 da CLT, a definição de categoria econômica tem por requisito "A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas", ou seja, pressupõe o exercício de uma atividade lucrativa por parte dos empregadores. Ocorre que, nos termos do artigo 7°, alínea "a", da CLT, enquadra-se como empregado doméstico o trabalhador que presta serviços "de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Tem-se, portanto, que o exercício de atividade lucrativa por parte do empregador afastaria a própria natureza do trabalho doméstico. Considerando que não é possível haver solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos, não há que se falar em categoria econômica, como previsto no § 1º do artigo 511 da CLT. Nesse mesmo sentido tem se pronunciado este E. TRT, conforme precedentes abaixo transcritos: (...) Com efeito, não se põe em discussão aqui a importância das mudanças promovidas pela EC nº 72/2013 para as relações trabalhistas aplicadas à categoria dos trabalhadores domésticos. Até porque a referida emenda alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição da República, a fim de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais. Assim, dentre outras modificações, passou-se a ser aplicado à categoria dos trabalhadores domésticos o inciso que diz respeito sobre 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho'. Todavia, como bem decidiu o Juiz de Primeiro Grau, não é possível que haja uma representação sindical adequada dos empregadores domésticos. Isso porque o conceito de categoria econômica (também chamada de categoria dos empregadores) é dado no artigo 511, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, conexas ou similares. (...) Em resumo: em virtude de não haver lucro na atividade doméstica, não há um elemento econômico comum aos 'exploradores dessa atividade'. Bem por isso, ainda que venham a surgir eventuais convenções coletivas de trabalho após a edição da EC nº 72/2013, infere-se que aludido instrumento coletivo é apenas uma artificialidade, uma vez que não há nenhum interesse econômico que justifique a ligação entre tais empregadores, dada a sua própria diversidade de atuação. A inovação trazida pela mencionada emenda constitucional finda por ser contraditória com o princípio da intervenção obrigatória dos sindicatos, contido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República de 1988 e no artigo 611 da CLT. As raras exceções a esse princípio se dão quando não há sindicato na categoria econômica e quando há a recusa para a negociação coletiva. Esse, porém, não é o caso dos autos. Mantenho. (TRT/SP, RO nº 1000961-63.2017.5.02.0060, Relator: Des. Armando Augusto Pinheiro Pires, 10ª Turma, Data de publicação: 21.3.2018)". Enquadramento sindical. O enquadramento sindical é realizado levando-se em conta a atividade preponderante do empregador (art. 511, parágrafo 1º e 581 da CLT), exceção feita à hipótese de existência de categoria diferenciada, conforme dispõe o art. 511, § 3º da CLT. É certo afirmar que não há categoria econômica dos empregadores domésticos, posto que o empregador doméstico não desenvolve atividade empresarial, tampouco o trabalho desenvolvido no âmbito doméstico/familiar visa o lucro, de tal sorte que não pode firmar convenções coletivas. Sendo assim, as normas coletivas que acompanham a exordial foram produzidas unilateralmente, posto que não houve negociação coletiva para sua criação. (...) Destarte, rejeita-se a pretensão autoral por fundamento diverso (TRT 2ª R - 15ª T. - RO 1001300-44.2017.5.02.0473 - Relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira - DEJT20/9/2018). (...) o § 1º do art. 511 da CLT define a categoria econômica como o vínculo que resulta da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Ora, não há solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos pois não desenvolvem atividade econômico, enquanto tomadores do serviço doméstico. Aliás, sequer é possível falar em "atividades idênticas, similares ou conexas" entre os empregadores domésticos. O empregador doméstico não desenvolve atividade alguma. Não ignoro a controvérsia que existe acerca da alínea "a" do art. 7º da CLT que menciona "atividade não econômica", enquanto que o art. 1º da Lei nº 5.859/1972 e o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 mencionam "finalidade não lucrativa". Todavia, entendo que em termos práticos não poderá haver atividade econômica pois, se houver, será descaracterizado o trabalho doméstico. Assim, não há como reconhecer a convenção coletiva a ser celebrada pelo sindicato dos empregadores domésticos. Mesmo entendimento deve ser levado em relação ao Acordo Coletivo, pois não seria possível ao empregador celebrar esse ajuste haja vista a enorme assimetria que se verificaria no caso concreto. Eventual negociação coletiva entre empregador doméstico e sindicato profissional provavelmente geraria uma nova espécie de desequilíbrio entre as partes, desta vez figurando o empregador como possível hipossuficiente. O acordo coletivo é fruto de negociação coletiva entre sindicato profissional e empresa para atender às peculiaridades do relacionamento entre a empresa e o seu pessoal. No caso do empregado doméstico dificilmente haverá uma coletividade de trabalhadores com os mesmos interesses e dinâmica de trabalho no âmbito de uma residência. Veja que o § 1º do art. 611 da CLT estabelece que os acordos coletivos são celebrados entre os sindicatos representativos de uma categoria profissional com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica. Como já foi visto, empregador doméstico não se enquadra no conceito de categoria econômica. Fica evidente o comportamento açodado do legislador que movido pelo espírito de benemerência constituiu um direito inorgânico completamente alheio à realidade das partes e sem condições de ser operacionalizado. É, portanto, uma previsão estéril que somente poderia ser concebida a partir de uma revolução nos conceitos de categoria econômica. Reformo a sentença para excluir da condenação as diferenças salariais, o seguro de vida em grupo e as multas normativas dispostas na Convenção Coletiva. (TRT 2ª R - 12ª T. - RO 1000867-46.2017.5.02.0374 - Relator Marcelo Freire Gonçalves - DEJT 7/6/2018). Conclui-se, daí, que as normas coletivas acostadas aos autos não são aplicáveis à reclamada, motivo pelo qual reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento das multas normativas. Dou provimento. Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos das partes; REJEITO a prejudicial de mérito arguida pela reclamante e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para a) deferir o pagamento, como hora extra, de 40 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória, no período do segundo contrato de trabalho; b) deferir a multa de uma salário base da reclamante, nos termos do artigo 477 da CLT e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para c) excluir da condenação o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023, acrescidas de 1/3 e d) excluir da condenação o pagamento das multas normativas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora vencida. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/1 SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE MARIA BIO DE CASTRO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001313-14.2024.5.02.0080 RECORRENTE: MARIA IVONETE DA SILVA IBIAPINO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA IVONETE DA SILVA IBIAPINO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d87a39b): PROCESSO nº 1001313-14.2024.5.02.0080 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: MARIA IVONETE DA SILVA IBIAPINO e SIRLENE MARIA BIO DE CASTRO RECORRIDAS: AS MESMAS RELATORA ORIGINÁRIA: REGINA CELI VIEIRA FERRO RELATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Assim foi relatado o processo pela D. Relatora originária, Juíza REGINA CELI VIEIRA FERRO: Inconformadas com a r. sentença de Id 80d3063, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre, ordinariamente, as partes. A Reclamante, com as razões de Id 89e81e0, arguindo prejudicial de mérito de prescrição bienal e, no mérito, a reforma da sentença no que diz respeito ao aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT, horas extras, dano moral e honorários sucumbenciais. A Reclamada, com as razões de Id a3e2eb7, requerendo a reforma do julgado quanto às férias simples do período 2022/2023, férias em dobro dos períodos 2020/2021 e 2021/2022, e multas normativas. Tempestividade do apelo verificada. Preparo realizado pela reclamada. Regular a representação processual. Contrarrazões pela reclamante (Id 4e4115f) e pela reclamada (Id 35ec05d). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Da mesma forma que a D. Relatora originária, conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE II- DA PRESCRIÇÃO BIENAL - UNICIDADE CONTRATUAL - FGTS No particular acompanho a D. Relatora originária que assim decidiu: A Reclamante busca o reconhecimento da unicidade contratual entre os períodos de 01/11/2008 a 20/12/2019 e 20/10/2020 a 07/05/2024, alegando, em síntese, que a prestação de serviços manteve-se contínua, para a mesma empregadora e nas mesmas condições. Contudo, o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência de dois contratos de trabalho distintos, com solução de continuidade entre eles. O principal elemento que afasta a tese da unicidade contratual é o áudio juntado pela Reclamada (Id 2915210), no qual a própria Reclamante solicita o emprego de volta. Saliente-se que a autenticidade e conteúdo não foram especificamente impugnados pela autora em sua réplica (Id 852ebbc), constituindo prova robusta em favor da tese defensiva. A Reclamante, ao pedir para ser readmitida, demonstra, de forma clara, que tinha ciência da extinção do contrato anterior. Ademais, a configuração da unicidade contratual, nos termos do art. 453 da CLT, exige a demonstração de fraude na rescisão do primeiro contrato, ou a sua descaracterização por meio de outros elementos, o que não ocorreu no caso dos autos. Registre-se que a Reclamada, em sua contestação, admitiu a prestação de serviços em dois períodos distintos, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, mas negando a unicidade contratual. Neste passo, cabia à Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a continuidade da prestação de serviços, sem interrupção, e a manutenção das mesmas condições de trabalho, de modo a configurar a unicidade. Contudo, a obreira não se desincumbiu desse ônus, haja vista que não produziu nenhuma prova no particular. Reconhecida a existência de dois contratos de trabalho distintos, e não havendo prova da data de início do segundo vínculo diversa daquela admitida pela reclamada, a r. sentença aplicou corretamente a prescrição bienal em relação ao primeiro período contratual (01/11/2008 a 20/12/2019), uma vez que a presente ação foi ajuizada em 08/08/2024, ou seja, mais de dois anos após o término do primeiro contrato (20/12/2019). Portanto, as pretensões relativas a esse período estão fulminadas pela prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A invocação genérica da Súmula 156 do C.TST não se aplica ao caso, pois, como demonstrado, não houve contratos sucessivos, mas sim dois vínculos distintos, com interrupção entre eles. Rejeito. III- DOS DIREITOS RESCISÓRIOS Prossigo acompanhando a D. Relatora originária nos seguintes termos: Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença para que seja majorado o aviso prévio indenizado, o número de parcelas do seguro-desemprego e aplicada a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A análise. Uma vez afastada a tese da unicidade contratual, conforme fundamentação apresentada no tópico anterior, o cálculo do aviso prévio e do número de parcelas do seguro-desemprego deve levar em conta, exclusivamente, o período do segundo contrato de trabalho (20/10/2020 a 07/05/2024, com projeção do aviso prévio até 15/06/2024). A pretensão da reclamante não tem amparo legal. A unicidade contratual foi expressamente afastada. O tempo de serviço do contrato anterior foi atingido pela prescrição, logo, indevida a integração. No que diz respeito à multa do art. 477, § 8º, da CLT, não comungo do entendimento do juízo a quo, no sentido de que essa penalidade não se aplica aos empregados domésticos. Revendo posicionamento anteriormente adotado, passei a entender que o artigo 19 da lei complementar nº 150/2015 admite a aplicação da CLT ao empregado doméstico. Portanto, considerando que o contrato de trabalho só foi reconhecido em juízo, assim como as verbas rescisórias devidas, bem como em face do estabelecido na Súmula 462 da CLT, devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, Consolidado, no importe de um salário base da reclamante. Dou parcial provimento. IV- DA JORNADA DE TRABALHO Quanto a esse capítulo do voto, DIVIRJO da D. Relatora originária. A sentença, no pertinente ao pleito de horas extras e reflexos, assim decidiu: A reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta- feira das 08h às 16h, com 20 minutos de intervalo. Pleiteia o pagamento do intervalo intrajornada como hora extraordinária. A reclamada, em defesa, sustentou que a reclamante usufruía de 1 hora de intervalo. Tratando-se de empregadora com menos de 20 empregados, cabia a autora o ônus de provar a jornada laborada. O art. 12 da LC 150/15 deve ser interpretado a luz do art. 74, §2º da CLT, sob pena de impingir-se ao empregador doméstico uma obrigação desproporcional, se comparada ao empregador comum. Não comprovado o labor em horário de intervalo, improcede o pleito. Tenho que o decidido não merece críticas. Tenho que na relação doméstica aplicável o Tema Representativo de Controvérsia nº 122 do C.TST, no sentido que "a ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário". No caso, a reclamada depondo em juízo disse que a reclamante almoçava e tirava um descanso, mas não soube informar de quanto tempo era, o que se afigura consentâneo com o trabalho doméstico, onde não é cumprido o horário rígido de entrada, saída e intervalos. Além disso, o horário das reclamante era das 8 às 16 horas, em jornada de oito horas. A Lei Complementar 150/2015 contém regra bastante flexível quanto aos intervalos, não havendo de se descartar o acordo verbal, principalmente no caso, onde a reclamante não era alfabetizada. Assim, no caso concreto o conjunto probatório não permite o acolhimento das alegações da autora, de que não usufruía intervalo para descanso e, mais ainda, o registro em papel dos horários de trabalho lhe seria inócuo, em sendo ela pessoa não alfabetizada. Subsiste, daí, o decidido pela origem. V- DOS DANOS MORAIS Acompanho o voto proposto pela D. Relatora originária no seguinte sentido: A Reclamante busca a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, alegando, em síntese, que a Reclamada: (i) não aceitava atestados médicos; (ii) obrigava-a a assinar recibos, mesmo sendo analfabeta; (iii) não fornecia luvas; e (iv) proferiu ofensas racistas. Contudo, não lhe assiste razão. Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. O assédio moral no âmbito trabalhista, por sua vez, caracteriza-se pela prática de atos reiterados por parte de colegas ou de superiores hierárquicos, com o intuito de acossar, constranger e humilhar o trabalhador. A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se poder reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo. E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto. Nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido, o que não ocorreu no caso em análise. Não se trata, portanto, de desconsiderar a aplicabilidade do Código Civil ao tema, mas sim de avaliar se existe nos autos provas robustas da existência do dano, de forma suficiente a ensejar o direito à indenização pleiteada. Neste aspecto, o autor deixou de cumprir com o ônus que lhe competia quando ofereceu apenas argumentos genéricos para reforçar seu pedido. No caso dos autos, a Reclamante não apresentou provas robustas e convincente de suas alegações iniciais, limitando-se a apresentar um áudio e fazer referências genéricas a documentos e depoimentos, sem, contudo, demonstrar, de forma cabal, a ocorrência dos fatos que fundamentam seu pedido. A Reclamante alega que a Reclamada não aceitava atestados médicos. Contudo, a própria documentação juntada aos autos contraria essa alegação. Consta nos autos atestado médico concedendo à Reclamante 6 dias de afastamento (de 01/05/2024 a 06/05/2024, Id c1b0c35). A obreira foi dispensada em 07/05/2024 e a Reclamada pagou o saldo de salário de 7 dias de maio de 2024 (Id 07864bf). A Reclamante alega que era obrigada a assinar recibos, mesmo sendo analfabeta. É fato incontroverso que a reclamante é analfabeta. A assinatura de documentos, de fato, exige assistência. Entretanto, é preciso analisar o caso concreto, não havendo provas nos autos de que a reclamante foi coagida ou que sofreu danos. Ainda, alega a Reclamante que não recebia luvas para a realização dos serviços domésticos, contudo, o não fornecimento de luvas, embora possa configurar eventual descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho, não configura, por si só, dano moral, eis que não restou demonstrado que a ausência de luvas causou à obreira algum dano efetivo à sua saúde ou integridade física. Saliente-se que não há alegação de doença ocupacional, contaminação ou qualquer outro prejuízo concreto decorrente da falta de luvas. Por fim, a Reclamante alega que foi vítima de ofensas racistas contra seu marido, durante a audiência. Entretanto, a gravação da audiência (Id 7569470) não permite confirmar, com a necessária segurança, a ocorrência da ofensa nos termos alegados pela recorrente. A análise do vídeo revela que a reclamada diz que quem é racista é o marido da Reclamante, não configurando a ofensa alegada. Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento. VI- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Acompanho a D. Relatora originária a qual estabeleceu: Diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 5% atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA VII- DAS FÉRIAS Voto com a D. Relatora originária nos seguintes termos: A Reclamada sustenta que o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023 já foi realizado, conforme documentos anexados aos autos (Id 2ce418b e Id 1cb1bc1), requerendo, portanto, a exclusão da condenação. Razão lhe assiste. Conforme verifica-se pela análise dos documentos juntados pela recorrente, especialmente o recibo de férias (Id 2ce418b, p. 5) e o extrato bancário (Id 1cb1bc1, p. 9), houve efetivamente o pagamento das férias simples de 2022/2023 à recorrida, com depósito realizado em 29/09/2023 no valor de R$ 1.433,33. Ainda que o recibo não tenha valor jurídico, haja vista que a reclamante é analfabeta e a assinatura de documentos, de fato, exige a assistência, o que não ocorreu, o fato é que o extrato da conta bancária denuncia o pagamento do montante, assim como o pagamento do salário no mesmo mês. Destarte, reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023, acrescidas de 1/3. Dou provimento. A sentença condenou a recorrente ao pagamento em dobro das férias de 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a concessão das férias à autora. A recorrente alega que caberia à reclamante comprovar o não usufruto das férias, e que esta não apresentou nenhum elemento probatório como testemunhas ou registros de jornadas que demonstrassem a alegação. Argumenta que os recibos anexados (Id 9aebc97 e Id add3dff) e a confissão da recorrida evidenciam o pagamento das férias, gerando presunção de concessão. Subsidiariamente, requer o pagamento de forma simples, não em dobro. Sem razão a recorrente. É ônus do empregador comprovar a concessão das férias, nos termos do art. 135 da CLT c/c com o art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015, o que não ocorreu no presente caso. O pagamento das férias, por si só, não comprova a efetiva fruição do descanso anual. Ademais, conforme depoimento pessoal da própria reclamada, restou declarado que a reclamante "tirava férias e a depoente pagava com um terço" (item 5 do depoimento), todavia não foi apresentada documentação que comprovasse a efetiva concessão das férias, com anotação da data de início e término do período de descanso e sua comunicação à empregada com antecedência legal. Quanto ao pedido subsidiário de pagamento simples, este também não procede, uma vez que não comprovada a concessão das férias é devido o pagamento em dobro, conforme determina o art. 137 da CLT. Mantenho a sentença que deferiu o pagamento da dobra das férias de 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, nos termos do artigo 137 da CLT. Nego provimento. VIII- DAS MULTAS NORMATIVAS Roboro o decidido pela D. Relatora originária a respeito da questão, conforme transcrevo: A sentença condenou a reclamada ao pagamento de multas normativas por descumprimento de cláusulas constantes nas CCTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2026, contra a qual se insurge a reclamada sob o argumento de que tais normas são inaplicáveis, eis que os empregadores domésticos não integram categorias econômicas, conforme dispõe a Lei Complementar 150/2015 e o art. 511, § 1º, da CLT, não havendo solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos. Com razão a recorrente. O art. 611 da CLT dispõe que "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.". A Emenda Constitucional nº 72/2013, ao alterar a redação do parágrafo único, do artigo 7°, da Constituição Federal, assegurou à categoria dos trabalhadores domésticos os mesmos direitos previstos para os demais trabalhadores urbanos e rurais, inclusive o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho elencados no inciso XXVI. De outro lado, estabelece o artigo 511 da CLT: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Conforme se extrai do parágrafo 1°, do artigo 511 da CLT, a definição de categoria econômica tem por requisito "A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas", ou seja, pressupõe o exercício de uma atividade lucrativa por parte dos empregadores. Ocorre que, nos termos do artigo 7°, alínea "a", da CLT, enquadra-se como empregado doméstico o trabalhador que presta serviços "de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Tem-se, portanto, que o exercício de atividade lucrativa por parte do empregador afastaria a própria natureza do trabalho doméstico. Considerando que não é possível haver solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos, não há que se falar em categoria econômica, como previsto no § 1º do artigo 511 da CLT. Nesse mesmo sentido tem se pronunciado este E. TRT, conforme precedentes abaixo transcritos: (...) Com efeito, não se põe em discussão aqui a importância das mudanças promovidas pela EC nº 72/2013 para as relações trabalhistas aplicadas à categoria dos trabalhadores domésticos. Até porque a referida emenda alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição da República, a fim de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais. Assim, dentre outras modificações, passou-se a ser aplicado à categoria dos trabalhadores domésticos o inciso que diz respeito sobre 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho'. Todavia, como bem decidiu o Juiz de Primeiro Grau, não é possível que haja uma representação sindical adequada dos empregadores domésticos. Isso porque o conceito de categoria econômica (também chamada de categoria dos empregadores) é dado no artigo 511, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, conexas ou similares. (...) Em resumo: em virtude de não haver lucro na atividade doméstica, não há um elemento econômico comum aos 'exploradores dessa atividade'. Bem por isso, ainda que venham a surgir eventuais convenções coletivas de trabalho após a edição da EC nº 72/2013, infere-se que aludido instrumento coletivo é apenas uma artificialidade, uma vez que não há nenhum interesse econômico que justifique a ligação entre tais empregadores, dada a sua própria diversidade de atuação. A inovação trazida pela mencionada emenda constitucional finda por ser contraditória com o princípio da intervenção obrigatória dos sindicatos, contido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República de 1988 e no artigo 611 da CLT. As raras exceções a esse princípio se dão quando não há sindicato na categoria econômica e quando há a recusa para a negociação coletiva. Esse, porém, não é o caso dos autos. Mantenho. (TRT/SP, RO nº 1000961-63.2017.5.02.0060, Relator: Des. Armando Augusto Pinheiro Pires, 10ª Turma, Data de publicação: 21.3.2018)". Enquadramento sindical. O enquadramento sindical é realizado levando-se em conta a atividade preponderante do empregador (art. 511, parágrafo 1º e 581 da CLT), exceção feita à hipótese de existência de categoria diferenciada, conforme dispõe o art. 511, § 3º da CLT. É certo afirmar que não há categoria econômica dos empregadores domésticos, posto que o empregador doméstico não desenvolve atividade empresarial, tampouco o trabalho desenvolvido no âmbito doméstico/familiar visa o lucro, de tal sorte que não pode firmar convenções coletivas. Sendo assim, as normas coletivas que acompanham a exordial foram produzidas unilateralmente, posto que não houve negociação coletiva para sua criação. (...) Destarte, rejeita-se a pretensão autoral por fundamento diverso (TRT 2ª R - 15ª T. - RO 1001300-44.2017.5.02.0473 - Relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira - DEJT20/9/2018). (...) o § 1º do art. 511 da CLT define a categoria econômica como o vínculo que resulta da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Ora, não há solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos pois não desenvolvem atividade econômico, enquanto tomadores do serviço doméstico. Aliás, sequer é possível falar em "atividades idênticas, similares ou conexas" entre os empregadores domésticos. O empregador doméstico não desenvolve atividade alguma. Não ignoro a controvérsia que existe acerca da alínea "a" do art. 7º da CLT que menciona "atividade não econômica", enquanto que o art. 1º da Lei nº 5.859/1972 e o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 mencionam "finalidade não lucrativa". Todavia, entendo que em termos práticos não poderá haver atividade econômica pois, se houver, será descaracterizado o trabalho doméstico. Assim, não há como reconhecer a convenção coletiva a ser celebrada pelo sindicato dos empregadores domésticos. Mesmo entendimento deve ser levado em relação ao Acordo Coletivo, pois não seria possível ao empregador celebrar esse ajuste haja vista a enorme assimetria que se verificaria no caso concreto. Eventual negociação coletiva entre empregador doméstico e sindicato profissional provavelmente geraria uma nova espécie de desequilíbrio entre as partes, desta vez figurando o empregador como possível hipossuficiente. O acordo coletivo é fruto de negociação coletiva entre sindicato profissional e empresa para atender às peculiaridades do relacionamento entre a empresa e o seu pessoal. No caso do empregado doméstico dificilmente haverá uma coletividade de trabalhadores com os mesmos interesses e dinâmica de trabalho no âmbito de uma residência. Veja que o § 1º do art. 611 da CLT estabelece que os acordos coletivos são celebrados entre os sindicatos representativos de uma categoria profissional com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica. Como já foi visto, empregador doméstico não se enquadra no conceito de categoria econômica. Fica evidente o comportamento açodado do legislador que movido pelo espírito de benemerência constituiu um direito inorgânico completamente alheio à realidade das partes e sem condições de ser operacionalizado. É, portanto, uma previsão estéril que somente poderia ser concebida a partir de uma revolução nos conceitos de categoria econômica. Reformo a sentença para excluir da condenação as diferenças salariais, o seguro de vida em grupo e as multas normativas dispostas na Convenção Coletiva. (TRT 2ª R - 12ª T. - RO 1000867-46.2017.5.02.0374 - Relator Marcelo Freire Gonçalves - DEJT 7/6/2018). Conclui-se, daí, que as normas coletivas acostadas aos autos não são aplicáveis à reclamada, motivo pelo qual reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento das multas normativas. Dou provimento. IX- DO PREQUESTIONAMENTO Permaneço acompanhando a D. Relatora originária nos seguintes termos: As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: por unanimidade, CONHECER dos recursos apresentados e REJEITAR a prejudicial de mérito arguida pela reclamante. No mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos. Ao da reclamante para deferir a multa de uma salário base da reclamante, nos termos do artigo 477 da CLT e ao da reclamada para excluir da condenação o pagamento das férias+1/3 referentes ao período 2022/2023 e o pagamento de multas normativas. Fica vencida a D. Relatora originária, que deferiria à reclamante o pagamento de horas extras e reflexos. No mais, fica mantido o decidido na origem, inclusive quanto ao valor da condenação, o qual permanece compatível com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Regina Celi Vieira Ferro, que deferia o pagamento, como hora extra, de 40 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória, no período do segundo contrato de trabalho. Sustentação Oral Telepresencial: FELIPE TABET OLLER DO NASCIMENTO. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 1º de Julho de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora Designada AMMB/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). REGINA CELI VIEIRA FERRO / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO TRT/SP No. 1001313-14.2024.5.02.0080 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: VITOR PELLEGRINI VIVAN RECORRENTES: MARIA IVONETE DA SILVA IBIAPINO e SIRLENE MARIA BIO DE CASTRO RECORRIDAS: AS MESMAS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada doméstica visando à reforma da sentença para o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de controle de ponto pelo empregador doméstico gera presunção de veracidade da jornada alegada pela reclamante, resultando no deferimento do pagamento de horas extras pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015 impõe ao empregador doméstico o dever de registrar a jornada de trabalho do empregado por meio manual, mecânico ou eletrônico idôneo, sendo tal obrigação essencial para o controle e a proteção dos direitos trabalhistas.A ausência de controle de jornada pelo empregador doméstico atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, passível de ser elidida por prova em sentido contrário.No caso concreto, a reclamada confessou não realizar o controle de ponto e não soube precisar o tempo de intervalo usufruído pela reclamante, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia quanto à fruição regular do intervalo intrajornada. Nos termos do artigo 71 da CLT e do artigo 13 da Lei Complementar nº 150/2015, o intervalo mínimo legal para jornada de oito horas diárias é de uma hora. A supressão parcial desse período confere ao empregado o direito ao pagamento, como hora extra, do tempo não concedido, acrescido do adicional de 50%, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O empregador doméstico tem a obrigação legal de registrar a jornada de trabalho do empregado, conforme o artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015. A ausência de controle de ponto pelo empregador doméstico gera a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. A supressão parcial do intervalo intrajornada impõe o pagamento, como hora extra, do tempo suprimido, acrescido do adicional de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; Lei Complementar nº 150/2015, arts. 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, RR-1000603-78.2023.5.02.0031, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024. Inconformadas com a r. sentença de Id 80d3063, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre, ordinariamente, as partes. A Reclamante, com as razões de Id 89e81e0, arguindo prejudicial de mérito de prescrição bienal e, no mérito, a reforma da sentença no que diz respeito ao aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT, horas extras, dano moral e honorários sucumbenciais. A Reclamada, com as razões de Id a3e2eb7, requerendo a reforma do julgado quanto às férias simples do período 2022/2023, férias em dobro dos períodos 2020/2021 e 2021/2022, e multas normativas. Tempestividade do apelo verificada. Preparo realizado pela reclamada. Regular a representação processual. Contrarrazões pela reclamante (Id 4e4115f) e pela reclamada (Id 35ec05d). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Da prescrição bienal - unicidade contratual - FGTS A Reclamante busca o reconhecimento da unicidade contratual entre os períodos de 01/11/2008 a 20/12/2019 e 20/10/2020 a 07/05/2024, alegando, em síntese, que a prestação de serviços manteve-se contínua, para a mesma empregadora e nas mesmas condições. Contudo, o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência de dois contratos de trabalho distintos, com solução de continuidade entre eles. O principal elemento que afasta a tese da unicidade contratual é o áudio juntado pela Reclamada (Id 2915210), no qual a própria Reclamante solicita o emprego de volta. Saliente-se que a autenticidade e conteúdo não foram especificamente impugnados pela autora em sua réplica (Id 852ebbc), constituindo prova robusta em favor da tese defensiva. A Reclamante, ao pedir para ser readmitida, demonstra, de forma clara, que tinha ciência da extinção do contrato anterior. Ademais, a configuração da unicidade contratual, nos termos do art. 453 da CLT, exige a demonstração de fraude na rescisão do primeiro contrato, ou a sua descaracterização por meio de outros elementos, o que não ocorreu no caso dos autos. Registre-se que a Reclamada, em sua contestação, admitiu a prestação de serviços em dois períodos distintos, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, mas negando a unicidade contratual. Neste passo, cabia à Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a continuidade da prestação de serviços, sem interrupção, e a manutenção das mesmas condições de trabalho, de modo a configurar a unicidade. Contudo, a obreira não se desincumbiu desse ônus, haja vista que não produziu nenhuma prova no particular. Reconhecida a existência de dois contratos de trabalho distintos, e não havendo prova da data de início do segundo vínculo diversa daquela admitida pela reclamada, a r. sentença aplicou corretamente a prescrição bienal em relação ao primeiro período contratual (01/11/2008 a 20/12/2019), uma vez que a presente ação foi ajuizada em 08/08/2024, ou seja, mais de dois anos após o término do primeiro contrato (20/12/2019). Portanto, as pretensões relativas a esse período estão fulminadas pela prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A invocação genérica da Súmula 156 do C.TST não se aplica ao caso, pois, como demonstrado, não houve contratos sucessivos, mas sim dois vínculos distintos, com interrupção entre eles. Rejeito. MÉRITO 2. Das verbas rescisórias - aviso prévio - seguro-desemprego - multa prevista no artigo 477 da CLT Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença para que seja majorado o aviso prévio indenizado, o número de parcelas do seguro-desemprego e aplicada a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A análise. Uma vez afastada a tese da unicidade contratual, conforme fundamentação apresentada no tópico anterior, o cálculo do aviso prévio e do número de parcelas do seguro-desemprego deve levar em conta, exclusivamente, o período do segundo contrato de trabalho (20/10/2020 a 07/05/2024, com projeção do aviso prévio até 15/06/2024). A pretensão da reclamante não tem amparo legal. A unicidade contratual foi expressamente afastada. O tempo de serviço do contrato anterior foi atingido pela prescrição, logo, indevida a integração. No que diz respeito à multa do art. 477, § 8º, da CLT, não comungo do entendimento do juízo a quo, no sentido de que essa penalidade não se aplica aos empregados domésticos. Revendo posicionamento anteriormente adotado, passei a entender que o artigo 19 da lei complementar nº 150/2015 admite a aplicação da CLT ao empregado doméstico. Portanto, considerando que o contrato de trabalho só foi reconhecido em juízo, assim como as verbas rescisórias devidas, bem como em face do estabelecido na Súmula 462 da CLT, devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, Consolidado, no importe de um salário base da reclamante. Dou parcial provimento. 3. Das horas extras - intervalo intrajornada Insiste a Reclamante na reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Assiste-lhe razão. Isto porque o artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015 estabelece, de forma expressa e inequívoca, a obrigatoriedade de registro do horário de trabalho do empregado doméstico: "Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo." Data vênia, o entendimento do juízo a quo, esta norma não estabelece uma faculdade, mas sim um dever do empregador doméstico. A finalidade da lei é justamente proteger o trabalhador doméstico, garantindo-lhe o controle de sua jornada e o direito ao pagamento de horas extras, quando devidas. Este, inclusive, é o entendimento do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . De acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, vigente desde o termo inicial do contrato de trabalho da autora, " é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. " Desse modo, a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte, aplicável analogicamente à hipótese. No caso dos autos, o e. TRT, com base na distribuição do ônus da prova, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, uma vez que esta não apresentou os controles de horário da reclamante, empregada doméstica, tampouco demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado. Conforme se verifica, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, o Regional ao concluir que a autora faz jus ao recebimento de horas extraordinárias, decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da Lei nº 150/2015 e com a Súmula nº 338, I, desta Corte. Precedentes. Assim sendo, em pese a transcendência jurídica reconhecida, não há como prosseguir no exame da revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000603-78.2023.5.02.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024). Neste sentido o Precedente Vinculante 122 do TST: "A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.". No caso dos autos, a Reclamada, em seu depoimento pessoal colhido em audiência (Id 1e6c72e), confessou que não realizava o controle de ponto da Reclamante: "15. que a reclamante não registrava ponto; (...)" O depoimento de uma das partes importa em confissão e prescinde, inclusive de quaisquer outras provas, nos termos do artigo 389 do CPC. Assim, essa confissão, somada à ausência de qualquer outro meio idôneo de controle de jornada, atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do C. TST, gerando a presunção de veracidade da alegação da Reclamante de que usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Além da ausência de controle de ponto, a Reclamada, em seu depoimento pessoal, confessou não saber qual era o tempo de intervalo usufruído pela Reclamante: "9. que a reclamante trabalhava das 08h00 às 16h00 com intervalo de almoço, mas não sabe precisar de quanto tempo; que ela almoçava, tirava um descanso, mas não sabe precisar quanto tempo;" O ônus da prova da fruição regular do intervalo intrajornada era da Reclamada, por força do art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015 e da Súmula nº 338, I, do C. TST. Ao não se desincumbir desse ônus, a Reclamada atraiu para si as consequências de sua inércia probatória, qual seja, o reconhecimento de que a Reclamante usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, quando o mínimo legal, para a jornada cumprida (8 horas diárias), era de 1 hora (art. 71 da CLT c/c art. 13 da LC 150/15), fazendo jus ao pagamento, como hora extra, do período suprimido (40 minutos), acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Ante o exposto, reformo a r. sentença para deferir o pagamento, como hora extra, de 40 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória, no período do segundo contrato de trabalho. Dou provimento. 4. Do dano moral A Reclamante busca a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, alegando, em síntese, que a Reclamada: (i) não aceitava atestados médicos; (ii) obrigava-a a assinar recibos, mesmo sendo analfabeta; (iii) não fornecia luvas; e (iv) proferiu ofensas racistas. Contudo, não lhe assiste razão. Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. O assédio moral no âmbito trabalhista, por sua vez, caracteriza-se pela prática de atos reiterados por parte de colegas ou de superiores hierárquicos, com o intuito de acossar, constranger e humilhar o trabalhador. A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se poder reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo. E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto. Nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido, o que não ocorreu no caso em análise. Não se trata, portanto, de desconsiderar a aplicabilidade do Código Civil ao tema, mas sim de avaliar se existe nos autos provas robustas da existência do dano, de forma suficiente a ensejar o direito à indenização pleiteada. Neste aspecto, o autor deixou de cumprir com o ônus que lhe competia quando ofereceu apenas argumentos genéricos para reforçar seu pedido. No caso dos autos, a Reclamante não apresentou provas robustas e convincente de suas alegações iniciais, limitando-se a apresentar um áudio e fazer referências genéricas a documentos e depoimentos, sem, contudo, demonstrar, de forma cabal, a ocorrência dos fatos que fundamentam seu pedido. A Reclamante alega que a Reclamada não aceitava atestados médicos. Contudo, a própria documentação juntada aos autos contraria essa alegação. Consta nos autos atestado médico concedendo à Reclamante 6 dias de afastamento (de 01/05/2024 a 06/05/2024, Id c1b0c35). A obreira foi dispensada em 07/05/2024 e a Reclamada pagou o saldo de salário de 7 dias de maio de 2024 (Id 07864bf). A Reclamante alega que era obrigada a assinar recibos, mesmo sendo analfabeta. É fato incontroverso que a reclamante é analfabeta. A assinatura de documentos, de fato, exige assistência. Entretanto, é preciso analisar o caso concreto, não havendo provas nos autos de que a reclamante foi coagida ou que sofreu danos. Ainda, alega a Reclamante que não recebia luvas para a realização dos serviços domésticos, contudo, o não fornecimento de luvas, embora possa configurar eventual descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho, não configura, por si só, dano moral, eis que não restou demonstrado que a ausência de luvas causou à obreira algum dano efetivo à sua saúde ou integridade física. Saliente-se que não há alegação de doença ocupacional, contaminação ou qualquer outro prejuízo concreto decorrente da falta de luvas. Por fim, a Reclamante alega que foi vítima de ofensas racistas contra seu marido, durante a audiência. Entretanto, a gravação da audiência (Id 7569470) não permite confirmar, com a necessária segurança, a ocorrência da ofensa nos termos alegados pela recorrente. A análise do vídeo revela que a reclamada diz que quem é racista é o marido da Reclamante, não configurando a ofensa alegada. Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento. 5. Dos honorários sucumbenciais Diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 5% atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 6. Das férias simples do período 2022/2023 A Reclamada sustenta que o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023 já foi realizado, conforme documentos anexados aos autos (Id 2ce418b e Id 1cb1bc1), requerendo, portanto, a exclusão da condenação. Razão lhe assiste. Conforme verifica-se pela análise dos documentos juntados pela recorrente, especialmente o recibo de férias (Id 2ce418b, p. 5) e o extrato bancário (Id 1cb1bc1, p. 9), houve efetivamente o pagamento das férias simples de 2022/2023 à recorrida, com depósito realizado em 29/09/2023 no valor de R$ 1.433,33. Ainda que o recibo não tenha valor jurídico, haja vista que a reclamante é analfabeta e a assinatura de documentos, de fato, exige a assistência, o que não ocorreu, o fato é que o extrato da conta bancária denuncia o pagamento do montante, assim como o pagamento do salário no mesmo mês. Destarte, reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023, acrescidas de 1/3. Dou provimento. 7. Das férias dobradas acrescidas de 1/3 A sentença condenou a recorrente ao pagamento em dobro das férias de 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a concessão das férias à autora. A recorrente alega que caberia à reclamante comprovar o não usufruto das férias, e que esta não apresentou nenhum elemento probatório como testemunhas ou registros de jornadas que demonstrassem a alegação. Argumenta que os recibos anexados (Id 9aebc97 e Id add3dff) e a confissão da recorrida evidenciam o pagamento das férias, gerando presunção de concessão. Subsidiariamente, requer o pagamento de forma simples, não em dobro. Sem razão a recorrente. É ônus do empregador comprovar a concessão das férias, nos termos do art. 135 da CLT c/c com o art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015, o que não ocorreu no presente caso. O pagamento das férias, por si só, não comprova a efetiva fruição do descanso anual. Ademais, conforme depoimento pessoal da própria reclamada, restou declarado que a reclamante "tirava férias e a depoente pagava com um terço" (item 5 do depoimento), todavia não foi apresentada documentação que comprovasse a efetiva concessão das férias, com anotação da data de início e término do período de descanso e sua comunicação à empregada com antecedência legal. Quanto ao pedido subsidiário de pagamento simples, este também não procede, uma vez que não comprovada a concessão das férias é devido o pagamento em dobro, conforme determina o art. 137 da CLT. Mantenho a sentença que deferiu o pagamento da dobra das férias de 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, nos termos do artigo 137 da CLT. Nego provimento. 8. Da inaplicabilidade de multas normativas ao trabalho doméstico A sentença condenou a reclamada ao pagamento de multas normativas por descumprimento de cláusulas constantes nas CCTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2026, contra a qual se insurge a reclamada sob o argumento de que tais normas são inaplicáveis, eis que os empregadores domésticos não integram categorias econômicas, conforme dispõe a Lei Complementar 150/2015 e o art. 511, § 1º, da CLT, não havendo solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos. Com razão a recorrente. O art. 611 da CLT dispõe que "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.". A Emenda Constitucional nº 72/2013, ao alterar a redação do parágrafo único, do artigo 7°, da Constituição Federal, assegurou à categoria dos trabalhadores domésticos os mesmos direitos previstos para os demais trabalhadores urbanos e rurais, inclusive o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho elencados no inciso XXVI. De outro lado, estabelece o artigo 511 da CLT: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Conforme se extrai do parágrafo 1°, do artigo 511 da CLT, a definição de categoria econômica tem por requisito "A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas", ou seja, pressupõe o exercício de uma atividade lucrativa por parte dos empregadores. Ocorre que, nos termos do artigo 7°, alínea "a", da CLT, enquadra-se como empregado doméstico o trabalhador que presta serviços "de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Tem-se, portanto, que o exercício de atividade lucrativa por parte do empregador afastaria a própria natureza do trabalho doméstico. Considerando que não é possível haver solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos, não há que se falar em categoria econômica, como previsto no § 1º do artigo 511 da CLT. Nesse mesmo sentido tem se pronunciado este E. TRT, conforme precedentes abaixo transcritos: (...) Com efeito, não se põe em discussão aqui a importância das mudanças promovidas pela EC nº 72/2013 para as relações trabalhistas aplicadas à categoria dos trabalhadores domésticos. Até porque a referida emenda alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição da República, a fim de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais. Assim, dentre outras modificações, passou-se a ser aplicado à categoria dos trabalhadores domésticos o inciso que diz respeito sobre 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho'. Todavia, como bem decidiu o Juiz de Primeiro Grau, não é possível que haja uma representação sindical adequada dos empregadores domésticos. Isso porque o conceito de categoria econômica (também chamada de categoria dos empregadores) é dado no artigo 511, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, conexas ou similares. (...) Em resumo: em virtude de não haver lucro na atividade doméstica, não há um elemento econômico comum aos 'exploradores dessa atividade'. Bem por isso, ainda que venham a surgir eventuais convenções coletivas de trabalho após a edição da EC nº 72/2013, infere-se que aludido instrumento coletivo é apenas uma artificialidade, uma vez que não há nenhum interesse econômico que justifique a ligação entre tais empregadores, dada a sua própria diversidade de atuação. A inovação trazida pela mencionada emenda constitucional finda por ser contraditória com o princípio da intervenção obrigatória dos sindicatos, contido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República de 1988 e no artigo 611 da CLT. As raras exceções a esse princípio se dão quando não há sindicato na categoria econômica e quando há a recusa para a negociação coletiva. Esse, porém, não é o caso dos autos. Mantenho. (TRT/SP, RO nº 1000961-63.2017.5.02.0060, Relator: Des. Armando Augusto Pinheiro Pires, 10ª Turma, Data de publicação: 21.3.2018)". Enquadramento sindical. O enquadramento sindical é realizado levando-se em conta a atividade preponderante do empregador (art. 511, parágrafo 1º e 581 da CLT), exceção feita à hipótese de existência de categoria diferenciada, conforme dispõe o art. 511, § 3º da CLT. É certo afirmar que não há categoria econômica dos empregadores domésticos, posto que o empregador doméstico não desenvolve atividade empresarial, tampouco o trabalho desenvolvido no âmbito doméstico/familiar visa o lucro, de tal sorte que não pode firmar convenções coletivas. Sendo assim, as normas coletivas que acompanham a exordial foram produzidas unilateralmente, posto que não houve negociação coletiva para sua criação. (...) Destarte, rejeita-se a pretensão autoral por fundamento diverso (TRT 2ª R - 15ª T. - RO 1001300-44.2017.5.02.0473 - Relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira - DEJT20/9/2018). (...) o § 1º do art. 511 da CLT define a categoria econômica como o vínculo que resulta da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Ora, não há solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos pois não desenvolvem atividade econômico, enquanto tomadores do serviço doméstico. Aliás, sequer é possível falar em "atividades idênticas, similares ou conexas" entre os empregadores domésticos. O empregador doméstico não desenvolve atividade alguma. Não ignoro a controvérsia que existe acerca da alínea "a" do art. 7º da CLT que menciona "atividade não econômica", enquanto que o art. 1º da Lei nº 5.859/1972 e o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 mencionam "finalidade não lucrativa". Todavia, entendo que em termos práticos não poderá haver atividade econômica pois, se houver, será descaracterizado o trabalho doméstico. Assim, não há como reconhecer a convenção coletiva a ser celebrada pelo sindicato dos empregadores domésticos. Mesmo entendimento deve ser levado em relação ao Acordo Coletivo, pois não seria possível ao empregador celebrar esse ajuste haja vista a enorme assimetria que se verificaria no caso concreto. Eventual negociação coletiva entre empregador doméstico e sindicato profissional provavelmente geraria uma nova espécie de desequilíbrio entre as partes, desta vez figurando o empregador como possível hipossuficiente. O acordo coletivo é fruto de negociação coletiva entre sindicato profissional e empresa para atender às peculiaridades do relacionamento entre a empresa e o seu pessoal. No caso do empregado doméstico dificilmente haverá uma coletividade de trabalhadores com os mesmos interesses e dinâmica de trabalho no âmbito de uma residência. Veja que o § 1º do art. 611 da CLT estabelece que os acordos coletivos são celebrados entre os sindicatos representativos de uma categoria profissional com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica. Como já foi visto, empregador doméstico não se enquadra no conceito de categoria econômica. Fica evidente o comportamento açodado do legislador que movido pelo espírito de benemerência constituiu um direito inorgânico completamente alheio à realidade das partes e sem condições de ser operacionalizado. É, portanto, uma previsão estéril que somente poderia ser concebida a partir de uma revolução nos conceitos de categoria econômica. Reformo a sentença para excluir da condenação as diferenças salariais, o seguro de vida em grupo e as multas normativas dispostas na Convenção Coletiva. (TRT 2ª R - 12ª T. - RO 1000867-46.2017.5.02.0374 - Relator Marcelo Freire Gonçalves - DEJT 7/6/2018). Conclui-se, daí, que as normas coletivas acostadas aos autos não são aplicáveis à reclamada, motivo pelo qual reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento das multas normativas. Dou provimento. Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos das partes; REJEITO a prejudicial de mérito arguida pela reclamante e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para a) deferir o pagamento, como hora extra, de 40 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória, no período do segundo contrato de trabalho; b) deferir a multa de uma salário base da reclamante, nos termos do artigo 477 da CLT e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para c) excluir da condenação o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023, acrescidas de 1/3 e d) excluir da condenação o pagamento das multas normativas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora vencida. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/1 SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IVONETE DA SILVA IBIAPINO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001313-14.2024.5.02.0080 RECORRENTE: MARIA IVONETE DA SILVA IBIAPINO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA IVONETE DA SILVA IBIAPINO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d87a39b): PROCESSO nº 1001313-14.2024.5.02.0080 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: MARIA IVONETE DA SILVA IBIAPINO e SIRLENE MARIA BIO DE CASTRO RECORRIDAS: AS MESMAS RELATORA ORIGINÁRIA: REGINA CELI VIEIRA FERRO RELATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Assim foi relatado o processo pela D. Relatora originária, Juíza REGINA CELI VIEIRA FERRO: Inconformadas com a r. sentença de Id 80d3063, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre, ordinariamente, as partes. A Reclamante, com as razões de Id 89e81e0, arguindo prejudicial de mérito de prescrição bienal e, no mérito, a reforma da sentença no que diz respeito ao aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT, horas extras, dano moral e honorários sucumbenciais. A Reclamada, com as razões de Id a3e2eb7, requerendo a reforma do julgado quanto às férias simples do período 2022/2023, férias em dobro dos períodos 2020/2021 e 2021/2022, e multas normativas. Tempestividade do apelo verificada. Preparo realizado pela reclamada. Regular a representação processual. Contrarrazões pela reclamante (Id 4e4115f) e pela reclamada (Id 35ec05d). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Da mesma forma que a D. Relatora originária, conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE II- DA PRESCRIÇÃO BIENAL - UNICIDADE CONTRATUAL - FGTS No particular acompanho a D. Relatora originária que assim decidiu: A Reclamante busca o reconhecimento da unicidade contratual entre os períodos de 01/11/2008 a 20/12/2019 e 20/10/2020 a 07/05/2024, alegando, em síntese, que a prestação de serviços manteve-se contínua, para a mesma empregadora e nas mesmas condições. Contudo, o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência de dois contratos de trabalho distintos, com solução de continuidade entre eles. O principal elemento que afasta a tese da unicidade contratual é o áudio juntado pela Reclamada (Id 2915210), no qual a própria Reclamante solicita o emprego de volta. Saliente-se que a autenticidade e conteúdo não foram especificamente impugnados pela autora em sua réplica (Id 852ebbc), constituindo prova robusta em favor da tese defensiva. A Reclamante, ao pedir para ser readmitida, demonstra, de forma clara, que tinha ciência da extinção do contrato anterior. Ademais, a configuração da unicidade contratual, nos termos do art. 453 da CLT, exige a demonstração de fraude na rescisão do primeiro contrato, ou a sua descaracterização por meio de outros elementos, o que não ocorreu no caso dos autos. Registre-se que a Reclamada, em sua contestação, admitiu a prestação de serviços em dois períodos distintos, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, mas negando a unicidade contratual. Neste passo, cabia à Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a continuidade da prestação de serviços, sem interrupção, e a manutenção das mesmas condições de trabalho, de modo a configurar a unicidade. Contudo, a obreira não se desincumbiu desse ônus, haja vista que não produziu nenhuma prova no particular. Reconhecida a existência de dois contratos de trabalho distintos, e não havendo prova da data de início do segundo vínculo diversa daquela admitida pela reclamada, a r. sentença aplicou corretamente a prescrição bienal em relação ao primeiro período contratual (01/11/2008 a 20/12/2019), uma vez que a presente ação foi ajuizada em 08/08/2024, ou seja, mais de dois anos após o término do primeiro contrato (20/12/2019). Portanto, as pretensões relativas a esse período estão fulminadas pela prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A invocação genérica da Súmula 156 do C.TST não se aplica ao caso, pois, como demonstrado, não houve contratos sucessivos, mas sim dois vínculos distintos, com interrupção entre eles. Rejeito. III- DOS DIREITOS RESCISÓRIOS Prossigo acompanhando a D. Relatora originária nos seguintes termos: Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença para que seja majorado o aviso prévio indenizado, o número de parcelas do seguro-desemprego e aplicada a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A análise. Uma vez afastada a tese da unicidade contratual, conforme fundamentação apresentada no tópico anterior, o cálculo do aviso prévio e do número de parcelas do seguro-desemprego deve levar em conta, exclusivamente, o período do segundo contrato de trabalho (20/10/2020 a 07/05/2024, com projeção do aviso prévio até 15/06/2024). A pretensão da reclamante não tem amparo legal. A unicidade contratual foi expressamente afastada. O tempo de serviço do contrato anterior foi atingido pela prescrição, logo, indevida a integração. No que diz respeito à multa do art. 477, § 8º, da CLT, não comungo do entendimento do juízo a quo, no sentido de que essa penalidade não se aplica aos empregados domésticos. Revendo posicionamento anteriormente adotado, passei a entender que o artigo 19 da lei complementar nº 150/2015 admite a aplicação da CLT ao empregado doméstico. Portanto, considerando que o contrato de trabalho só foi reconhecido em juízo, assim como as verbas rescisórias devidas, bem como em face do estabelecido na Súmula 462 da CLT, devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, Consolidado, no importe de um salário base da reclamante. Dou parcial provimento. IV- DA JORNADA DE TRABALHO Quanto a esse capítulo do voto, DIVIRJO da D. Relatora originária. A sentença, no pertinente ao pleito de horas extras e reflexos, assim decidiu: A reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta- feira das 08h às 16h, com 20 minutos de intervalo. Pleiteia o pagamento do intervalo intrajornada como hora extraordinária. A reclamada, em defesa, sustentou que a reclamante usufruía de 1 hora de intervalo. Tratando-se de empregadora com menos de 20 empregados, cabia a autora o ônus de provar a jornada laborada. O art. 12 da LC 150/15 deve ser interpretado a luz do art. 74, §2º da CLT, sob pena de impingir-se ao empregador doméstico uma obrigação desproporcional, se comparada ao empregador comum. Não comprovado o labor em horário de intervalo, improcede o pleito. Tenho que o decidido não merece críticas. Tenho que na relação doméstica aplicável o Tema Representativo de Controvérsia nº 122 do C.TST, no sentido que "a ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário". No caso, a reclamada depondo em juízo disse que a reclamante almoçava e tirava um descanso, mas não soube informar de quanto tempo era, o que se afigura consentâneo com o trabalho doméstico, onde não é cumprido o horário rígido de entrada, saída e intervalos. Além disso, o horário das reclamante era das 8 às 16 horas, em jornada de oito horas. A Lei Complementar 150/2015 contém regra bastante flexível quanto aos intervalos, não havendo de se descartar o acordo verbal, principalmente no caso, onde a reclamante não era alfabetizada. Assim, no caso concreto o conjunto probatório não permite o acolhimento das alegações da autora, de que não usufruía intervalo para descanso e, mais ainda, o registro em papel dos horários de trabalho lhe seria inócuo, em sendo ela pessoa não alfabetizada. Subsiste, daí, o decidido pela origem. V- DOS DANOS MORAIS Acompanho o voto proposto pela D. Relatora originária no seguinte sentido: A Reclamante busca a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, alegando, em síntese, que a Reclamada: (i) não aceitava atestados médicos; (ii) obrigava-a a assinar recibos, mesmo sendo analfabeta; (iii) não fornecia luvas; e (iv) proferiu ofensas racistas. Contudo, não lhe assiste razão. Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. O assédio moral no âmbito trabalhista, por sua vez, caracteriza-se pela prática de atos reiterados por parte de colegas ou de superiores hierárquicos, com o intuito de acossar, constranger e humilhar o trabalhador. A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se poder reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo. E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto. Nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido, o que não ocorreu no caso em análise. Não se trata, portanto, de desconsiderar a aplicabilidade do Código Civil ao tema, mas sim de avaliar se existe nos autos provas robustas da existência do dano, de forma suficiente a ensejar o direito à indenização pleiteada. Neste aspecto, o autor deixou de cumprir com o ônus que lhe competia quando ofereceu apenas argumentos genéricos para reforçar seu pedido. No caso dos autos, a Reclamante não apresentou provas robustas e convincente de suas alegações iniciais, limitando-se a apresentar um áudio e fazer referências genéricas a documentos e depoimentos, sem, contudo, demonstrar, de forma cabal, a ocorrência dos fatos que fundamentam seu pedido. A Reclamante alega que a Reclamada não aceitava atestados médicos. Contudo, a própria documentação juntada aos autos contraria essa alegação. Consta nos autos atestado médico concedendo à Reclamante 6 dias de afastamento (de 01/05/2024 a 06/05/2024, Id c1b0c35). A obreira foi dispensada em 07/05/2024 e a Reclamada pagou o saldo de salário de 7 dias de maio de 2024 (Id 07864bf). A Reclamante alega que era obrigada a assinar recibos, mesmo sendo analfabeta. É fato incontroverso que a reclamante é analfabeta. A assinatura de documentos, de fato, exige assistência. Entretanto, é preciso analisar o caso concreto, não havendo provas nos autos de que a reclamante foi coagida ou que sofreu danos. Ainda, alega a Reclamante que não recebia luvas para a realização dos serviços domésticos, contudo, o não fornecimento de luvas, embora possa configurar eventual descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho, não configura, por si só, dano moral, eis que não restou demonstrado que a ausência de luvas causou à obreira algum dano efetivo à sua saúde ou integridade física. Saliente-se que não há alegação de doença ocupacional, contaminação ou qualquer outro prejuízo concreto decorrente da falta de luvas. Por fim, a Reclamante alega que foi vítima de ofensas racistas contra seu marido, durante a audiência. Entretanto, a gravação da audiência (Id 7569470) não permite confirmar, com a necessária segurança, a ocorrência da ofensa nos termos alegados pela recorrente. A análise do vídeo revela que a reclamada diz que quem é racista é o marido da Reclamante, não configurando a ofensa alegada. Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento. VI- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Acompanho a D. Relatora originária a qual estabeleceu: Diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 5% atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA VII- DAS FÉRIAS Voto com a D. Relatora originária nos seguintes termos: A Reclamada sustenta que o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023 já foi realizado, conforme documentos anexados aos autos (Id 2ce418b e Id 1cb1bc1), requerendo, portanto, a exclusão da condenação. Razão lhe assiste. Conforme verifica-se pela análise dos documentos juntados pela recorrente, especialmente o recibo de férias (Id 2ce418b, p. 5) e o extrato bancário (Id 1cb1bc1, p. 9), houve efetivamente o pagamento das férias simples de 2022/2023 à recorrida, com depósito realizado em 29/09/2023 no valor de R$ 1.433,33. Ainda que o recibo não tenha valor jurídico, haja vista que a reclamante é analfabeta e a assinatura de documentos, de fato, exige a assistência, o que não ocorreu, o fato é que o extrato da conta bancária denuncia o pagamento do montante, assim como o pagamento do salário no mesmo mês. Destarte, reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023, acrescidas de 1/3. Dou provimento. A sentença condenou a recorrente ao pagamento em dobro das férias de 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a concessão das férias à autora. A recorrente alega que caberia à reclamante comprovar o não usufruto das férias, e que esta não apresentou nenhum elemento probatório como testemunhas ou registros de jornadas que demonstrassem a alegação. Argumenta que os recibos anexados (Id 9aebc97 e Id add3dff) e a confissão da recorrida evidenciam o pagamento das férias, gerando presunção de concessão. Subsidiariamente, requer o pagamento de forma simples, não em dobro. Sem razão a recorrente. É ônus do empregador comprovar a concessão das férias, nos termos do art. 135 da CLT c/c com o art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015, o que não ocorreu no presente caso. O pagamento das férias, por si só, não comprova a efetiva fruição do descanso anual. Ademais, conforme depoimento pessoal da própria reclamada, restou declarado que a reclamante "tirava férias e a depoente pagava com um terço" (item 5 do depoimento), todavia não foi apresentada documentação que comprovasse a efetiva concessão das férias, com anotação da data de início e término do período de descanso e sua comunicação à empregada com antecedência legal. Quanto ao pedido subsidiário de pagamento simples, este também não procede, uma vez que não comprovada a concessão das férias é devido o pagamento em dobro, conforme determina o art. 137 da CLT. Mantenho a sentença que deferiu o pagamento da dobra das férias de 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, nos termos do artigo 137 da CLT. Nego provimento. VIII- DAS MULTAS NORMATIVAS Roboro o decidido pela D. Relatora originária a respeito da questão, conforme transcrevo: A sentença condenou a reclamada ao pagamento de multas normativas por descumprimento de cláusulas constantes nas CCTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2026, contra a qual se insurge a reclamada sob o argumento de que tais normas são inaplicáveis, eis que os empregadores domésticos não integram categorias econômicas, conforme dispõe a Lei Complementar 150/2015 e o art. 511, § 1º, da CLT, não havendo solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos. Com razão a recorrente. O art. 611 da CLT dispõe que "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.". A Emenda Constitucional nº 72/2013, ao alterar a redação do parágrafo único, do artigo 7°, da Constituição Federal, assegurou à categoria dos trabalhadores domésticos os mesmos direitos previstos para os demais trabalhadores urbanos e rurais, inclusive o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho elencados no inciso XXVI. De outro lado, estabelece o artigo 511 da CLT: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Conforme se extrai do parágrafo 1°, do artigo 511 da CLT, a definição de categoria econômica tem por requisito "A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas", ou seja, pressupõe o exercício de uma atividade lucrativa por parte dos empregadores. Ocorre que, nos termos do artigo 7°, alínea "a", da CLT, enquadra-se como empregado doméstico o trabalhador que presta serviços "de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Tem-se, portanto, que o exercício de atividade lucrativa por parte do empregador afastaria a própria natureza do trabalho doméstico. Considerando que não é possível haver solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos, não há que se falar em categoria econômica, como previsto no § 1º do artigo 511 da CLT. Nesse mesmo sentido tem se pronunciado este E. TRT, conforme precedentes abaixo transcritos: (...) Com efeito, não se põe em discussão aqui a importância das mudanças promovidas pela EC nº 72/2013 para as relações trabalhistas aplicadas à categoria dos trabalhadores domésticos. Até porque a referida emenda alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição da República, a fim de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais. Assim, dentre outras modificações, passou-se a ser aplicado à categoria dos trabalhadores domésticos o inciso que diz respeito sobre 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho'. Todavia, como bem decidiu o Juiz de Primeiro Grau, não é possível que haja uma representação sindical adequada dos empregadores domésticos. Isso porque o conceito de categoria econômica (também chamada de categoria dos empregadores) é dado no artigo 511, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, conexas ou similares. (...) Em resumo: em virtude de não haver lucro na atividade doméstica, não há um elemento econômico comum aos 'exploradores dessa atividade'. Bem por isso, ainda que venham a surgir eventuais convenções coletivas de trabalho após a edição da EC nº 72/2013, infere-se que aludido instrumento coletivo é apenas uma artificialidade, uma vez que não há nenhum interesse econômico que justifique a ligação entre tais empregadores, dada a sua própria diversidade de atuação. A inovação trazida pela mencionada emenda constitucional finda por ser contraditória com o princípio da intervenção obrigatória dos sindicatos, contido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República de 1988 e no artigo 611 da CLT. As raras exceções a esse princípio se dão quando não há sindicato na categoria econômica e quando há a recusa para a negociação coletiva. Esse, porém, não é o caso dos autos. Mantenho. (TRT/SP, RO nº 1000961-63.2017.5.02.0060, Relator: Des. Armando Augusto Pinheiro Pires, 10ª Turma, Data de publicação: 21.3.2018)". Enquadramento sindical. O enquadramento sindical é realizado levando-se em conta a atividade preponderante do empregador (art. 511, parágrafo 1º e 581 da CLT), exceção feita à hipótese de existência de categoria diferenciada, conforme dispõe o art. 511, § 3º da CLT. É certo afirmar que não há categoria econômica dos empregadores domésticos, posto que o empregador doméstico não desenvolve atividade empresarial, tampouco o trabalho desenvolvido no âmbito doméstico/familiar visa o lucro, de tal sorte que não pode firmar convenções coletivas. Sendo assim, as normas coletivas que acompanham a exordial foram produzidas unilateralmente, posto que não houve negociação coletiva para sua criação. (...) Destarte, rejeita-se a pretensão autoral por fundamento diverso (TRT 2ª R - 15ª T. - RO 1001300-44.2017.5.02.0473 - Relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira - DEJT20/9/2018). (...) o § 1º do art. 511 da CLT define a categoria econômica como o vínculo que resulta da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Ora, não há solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos pois não desenvolvem atividade econômico, enquanto tomadores do serviço doméstico. Aliás, sequer é possível falar em "atividades idênticas, similares ou conexas" entre os empregadores domésticos. O empregador doméstico não desenvolve atividade alguma. Não ignoro a controvérsia que existe acerca da alínea "a" do art. 7º da CLT que menciona "atividade não econômica", enquanto que o art. 1º da Lei nº 5.859/1972 e o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 mencionam "finalidade não lucrativa". Todavia, entendo que em termos práticos não poderá haver atividade econômica pois, se houver, será descaracterizado o trabalho doméstico. Assim, não há como reconhecer a convenção coletiva a ser celebrada pelo sindicato dos empregadores domésticos. Mesmo entendimento deve ser levado em relação ao Acordo Coletivo, pois não seria possível ao empregador celebrar esse ajuste haja vista a enorme assimetria que se verificaria no caso concreto. Eventual negociação coletiva entre empregador doméstico e sindicato profissional provavelmente geraria uma nova espécie de desequilíbrio entre as partes, desta vez figurando o empregador como possível hipossuficiente. O acordo coletivo é fruto de negociação coletiva entre sindicato profissional e empresa para atender às peculiaridades do relacionamento entre a empresa e o seu pessoal. No caso do empregado doméstico dificilmente haverá uma coletividade de trabalhadores com os mesmos interesses e dinâmica de trabalho no âmbito de uma residência. Veja que o § 1º do art. 611 da CLT estabelece que os acordos coletivos são celebrados entre os sindicatos representativos de uma categoria profissional com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica. Como já foi visto, empregador doméstico não se enquadra no conceito de categoria econômica. Fica evidente o comportamento açodado do legislador que movido pelo espírito de benemerência constituiu um direito inorgânico completamente alheio à realidade das partes e sem condições de ser operacionalizado. É, portanto, uma previsão estéril que somente poderia ser concebida a partir de uma revolução nos conceitos de categoria econômica. Reformo a sentença para excluir da condenação as diferenças salariais, o seguro de vida em grupo e as multas normativas dispostas na Convenção Coletiva. (TRT 2ª R - 12ª T. - RO 1000867-46.2017.5.02.0374 - Relator Marcelo Freire Gonçalves - DEJT 7/6/2018). Conclui-se, daí, que as normas coletivas acostadas aos autos não são aplicáveis à reclamada, motivo pelo qual reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento das multas normativas. Dou provimento. IX- DO PREQUESTIONAMENTO Permaneço acompanhando a D. Relatora originária nos seguintes termos: As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: por unanimidade, CONHECER dos recursos apresentados e REJEITAR a prejudicial de mérito arguida pela reclamante. No mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos. Ao da reclamante para deferir a multa de uma salário base da reclamante, nos termos do artigo 477 da CLT e ao da reclamada para excluir da condenação o pagamento das férias+1/3 referentes ao período 2022/2023 e o pagamento de multas normativas. Fica vencida a D. Relatora originária, que deferiria à reclamante o pagamento de horas extras e reflexos. No mais, fica mantido o decidido na origem, inclusive quanto ao valor da condenação, o qual permanece compatível com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Regina Celi Vieira Ferro, que deferia o pagamento, como hora extra, de 40 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória, no período do segundo contrato de trabalho. Sustentação Oral Telepresencial: FELIPE TABET OLLER DO NASCIMENTO. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 1º de Julho de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora Designada AMMB/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). REGINA CELI VIEIRA FERRO / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO TRT/SP No. 1001313-14.2024.5.02.0080 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: VITOR PELLEGRINI VIVAN RECORRENTES: MARIA IVONETE DA SILVA IBIAPINO e SIRLENE MARIA BIO DE CASTRO RECORRIDAS: AS MESMAS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada doméstica visando à reforma da sentença para o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de controle de ponto pelo empregador doméstico gera presunção de veracidade da jornada alegada pela reclamante, resultando no deferimento do pagamento de horas extras pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015 impõe ao empregador doméstico o dever de registrar a jornada de trabalho do empregado por meio manual, mecânico ou eletrônico idôneo, sendo tal obrigação essencial para o controle e a proteção dos direitos trabalhistas.A ausência de controle de jornada pelo empregador doméstico atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, passível de ser elidida por prova em sentido contrário.No caso concreto, a reclamada confessou não realizar o controle de ponto e não soube precisar o tempo de intervalo usufruído pela reclamante, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia quanto à fruição regular do intervalo intrajornada. Nos termos do artigo 71 da CLT e do artigo 13 da Lei Complementar nº 150/2015, o intervalo mínimo legal para jornada de oito horas diárias é de uma hora. A supressão parcial desse período confere ao empregado o direito ao pagamento, como hora extra, do tempo não concedido, acrescido do adicional de 50%, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O empregador doméstico tem a obrigação legal de registrar a jornada de trabalho do empregado, conforme o artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015. A ausência de controle de ponto pelo empregador doméstico gera a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. A supressão parcial do intervalo intrajornada impõe o pagamento, como hora extra, do tempo suprimido, acrescido do adicional de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; Lei Complementar nº 150/2015, arts. 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, RR-1000603-78.2023.5.02.0031, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024. Inconformadas com a r. sentença de Id 80d3063, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre, ordinariamente, as partes. A Reclamante, com as razões de Id 89e81e0, arguindo prejudicial de mérito de prescrição bienal e, no mérito, a reforma da sentença no que diz respeito ao aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT, horas extras, dano moral e honorários sucumbenciais. A Reclamada, com as razões de Id a3e2eb7, requerendo a reforma do julgado quanto às férias simples do período 2022/2023, férias em dobro dos períodos 2020/2021 e 2021/2022, e multas normativas. Tempestividade do apelo verificada. Preparo realizado pela reclamada. Regular a representação processual. Contrarrazões pela reclamante (Id 4e4115f) e pela reclamada (Id 35ec05d). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Da prescrição bienal - unicidade contratual - FGTS A Reclamante busca o reconhecimento da unicidade contratual entre os períodos de 01/11/2008 a 20/12/2019 e 20/10/2020 a 07/05/2024, alegando, em síntese, que a prestação de serviços manteve-se contínua, para a mesma empregadora e nas mesmas condições. Contudo, o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência de dois contratos de trabalho distintos, com solução de continuidade entre eles. O principal elemento que afasta a tese da unicidade contratual é o áudio juntado pela Reclamada (Id 2915210), no qual a própria Reclamante solicita o emprego de volta. Saliente-se que a autenticidade e conteúdo não foram especificamente impugnados pela autora em sua réplica (Id 852ebbc), constituindo prova robusta em favor da tese defensiva. A Reclamante, ao pedir para ser readmitida, demonstra, de forma clara, que tinha ciência da extinção do contrato anterior. Ademais, a configuração da unicidade contratual, nos termos do art. 453 da CLT, exige a demonstração de fraude na rescisão do primeiro contrato, ou a sua descaracterização por meio de outros elementos, o que não ocorreu no caso dos autos. Registre-se que a Reclamada, em sua contestação, admitiu a prestação de serviços em dois períodos distintos, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, mas negando a unicidade contratual. Neste passo, cabia à Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a continuidade da prestação de serviços, sem interrupção, e a manutenção das mesmas condições de trabalho, de modo a configurar a unicidade. Contudo, a obreira não se desincumbiu desse ônus, haja vista que não produziu nenhuma prova no particular. Reconhecida a existência de dois contratos de trabalho distintos, e não havendo prova da data de início do segundo vínculo diversa daquela admitida pela reclamada, a r. sentença aplicou corretamente a prescrição bienal em relação ao primeiro período contratual (01/11/2008 a 20/12/2019), uma vez que a presente ação foi ajuizada em 08/08/2024, ou seja, mais de dois anos após o término do primeiro contrato (20/12/2019). Portanto, as pretensões relativas a esse período estão fulminadas pela prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A invocação genérica da Súmula 156 do C.TST não se aplica ao caso, pois, como demonstrado, não houve contratos sucessivos, mas sim dois vínculos distintos, com interrupção entre eles. Rejeito. MÉRITO 2. Das verbas rescisórias - aviso prévio - seguro-desemprego - multa prevista no artigo 477 da CLT Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença para que seja majorado o aviso prévio indenizado, o número de parcelas do seguro-desemprego e aplicada a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A análise. Uma vez afastada a tese da unicidade contratual, conforme fundamentação apresentada no tópico anterior, o cálculo do aviso prévio e do número de parcelas do seguro-desemprego deve levar em conta, exclusivamente, o período do segundo contrato de trabalho (20/10/2020 a 07/05/2024, com projeção do aviso prévio até 15/06/2024). A pretensão da reclamante não tem amparo legal. A unicidade contratual foi expressamente afastada. O tempo de serviço do contrato anterior foi atingido pela prescrição, logo, indevida a integração. No que diz respeito à multa do art. 477, § 8º, da CLT, não comungo do entendimento do juízo a quo, no sentido de que essa penalidade não se aplica aos empregados domésticos. Revendo posicionamento anteriormente adotado, passei a entender que o artigo 19 da lei complementar nº 150/2015 admite a aplicação da CLT ao empregado doméstico. Portanto, considerando que o contrato de trabalho só foi reconhecido em juízo, assim como as verbas rescisórias devidas, bem como em face do estabelecido na Súmula 462 da CLT, devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, Consolidado, no importe de um salário base da reclamante. Dou parcial provimento. 3. Das horas extras - intervalo intrajornada Insiste a Reclamante na reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Assiste-lhe razão. Isto porque o artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015 estabelece, de forma expressa e inequívoca, a obrigatoriedade de registro do horário de trabalho do empregado doméstico: "Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo." Data vênia, o entendimento do juízo a quo, esta norma não estabelece uma faculdade, mas sim um dever do empregador doméstico. A finalidade da lei é justamente proteger o trabalhador doméstico, garantindo-lhe o controle de sua jornada e o direito ao pagamento de horas extras, quando devidas. Este, inclusive, é o entendimento do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . De acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, vigente desde o termo inicial do contrato de trabalho da autora, " é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. " Desse modo, a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte, aplicável analogicamente à hipótese. No caso dos autos, o e. TRT, com base na distribuição do ônus da prova, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, uma vez que esta não apresentou os controles de horário da reclamante, empregada doméstica, tampouco demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado. Conforme se verifica, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, o Regional ao concluir que a autora faz jus ao recebimento de horas extraordinárias, decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da Lei nº 150/2015 e com a Súmula nº 338, I, desta Corte. Precedentes. Assim sendo, em pese a transcendência jurídica reconhecida, não há como prosseguir no exame da revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000603-78.2023.5.02.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024). Neste sentido o Precedente Vinculante 122 do TST: "A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.". No caso dos autos, a Reclamada, em seu depoimento pessoal colhido em audiência (Id 1e6c72e), confessou que não realizava o controle de ponto da Reclamante: "15. que a reclamante não registrava ponto; (...)" O depoimento de uma das partes importa em confissão e prescinde, inclusive de quaisquer outras provas, nos termos do artigo 389 do CPC. Assim, essa confissão, somada à ausência de qualquer outro meio idôneo de controle de jornada, atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do C. TST, gerando a presunção de veracidade da alegação da Reclamante de que usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Além da ausência de controle de ponto, a Reclamada, em seu depoimento pessoal, confessou não saber qual era o tempo de intervalo usufruído pela Reclamante: "9. que a reclamante trabalhava das 08h00 às 16h00 com intervalo de almoço, mas não sabe precisar de quanto tempo; que ela almoçava, tirava um descanso, mas não sabe precisar quanto tempo;" O ônus da prova da fruição regular do intervalo intrajornada era da Reclamada, por força do art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015 e da Súmula nº 338, I, do C. TST. Ao não se desincumbir desse ônus, a Reclamada atraiu para si as consequências de sua inércia probatória, qual seja, o reconhecimento de que a Reclamante usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, quando o mínimo legal, para a jornada cumprida (8 horas diárias), era de 1 hora (art. 71 da CLT c/c art. 13 da LC 150/15), fazendo jus ao pagamento, como hora extra, do período suprimido (40 minutos), acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Ante o exposto, reformo a r. sentença para deferir o pagamento, como hora extra, de 40 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória, no período do segundo contrato de trabalho. Dou provimento. 4. Do dano moral A Reclamante busca a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, alegando, em síntese, que a Reclamada: (i) não aceitava atestados médicos; (ii) obrigava-a a assinar recibos, mesmo sendo analfabeta; (iii) não fornecia luvas; e (iv) proferiu ofensas racistas. Contudo, não lhe assiste razão. Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. O assédio moral no âmbito trabalhista, por sua vez, caracteriza-se pela prática de atos reiterados por parte de colegas ou de superiores hierárquicos, com o intuito de acossar, constranger e humilhar o trabalhador. A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se poder reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo. E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto. Nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido, o que não ocorreu no caso em análise. Não se trata, portanto, de desconsiderar a aplicabilidade do Código Civil ao tema, mas sim de avaliar se existe nos autos provas robustas da existência do dano, de forma suficiente a ensejar o direito à indenização pleiteada. Neste aspecto, o autor deixou de cumprir com o ônus que lhe competia quando ofereceu apenas argumentos genéricos para reforçar seu pedido. No caso dos autos, a Reclamante não apresentou provas robustas e convincente de suas alegações iniciais, limitando-se a apresentar um áudio e fazer referências genéricas a documentos e depoimentos, sem, contudo, demonstrar, de forma cabal, a ocorrência dos fatos que fundamentam seu pedido. A Reclamante alega que a Reclamada não aceitava atestados médicos. Contudo, a própria documentação juntada aos autos contraria essa alegação. Consta nos autos atestado médico concedendo à Reclamante 6 dias de afastamento (de 01/05/2024 a 06/05/2024, Id c1b0c35). A obreira foi dispensada em 07/05/2024 e a Reclamada pagou o saldo de salário de 7 dias de maio de 2024 (Id 07864bf). A Reclamante alega que era obrigada a assinar recibos, mesmo sendo analfabeta. É fato incontroverso que a reclamante é analfabeta. A assinatura de documentos, de fato, exige assistência. Entretanto, é preciso analisar o caso concreto, não havendo provas nos autos de que a reclamante foi coagida ou que sofreu danos. Ainda, alega a Reclamante que não recebia luvas para a realização dos serviços domésticos, contudo, o não fornecimento de luvas, embora possa configurar eventual descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho, não configura, por si só, dano moral, eis que não restou demonstrado que a ausência de luvas causou à obreira algum dano efetivo à sua saúde ou integridade física. Saliente-se que não há alegação de doença ocupacional, contaminação ou qualquer outro prejuízo concreto decorrente da falta de luvas. Por fim, a Reclamante alega que foi vítima de ofensas racistas contra seu marido, durante a audiência. Entretanto, a gravação da audiência (Id 7569470) não permite confirmar, com a necessária segurança, a ocorrência da ofensa nos termos alegados pela recorrente. A análise do vídeo revela que a reclamada diz que quem é racista é o marido da Reclamante, não configurando a ofensa alegada. Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento. 5. Dos honorários sucumbenciais Diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 5% atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 6. Das férias simples do período 2022/2023 A Reclamada sustenta que o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023 já foi realizado, conforme documentos anexados aos autos (Id 2ce418b e Id 1cb1bc1), requerendo, portanto, a exclusão da condenação. Razão lhe assiste. Conforme verifica-se pela análise dos documentos juntados pela recorrente, especialmente o recibo de férias (Id 2ce418b, p. 5) e o extrato bancário (Id 1cb1bc1, p. 9), houve efetivamente o pagamento das férias simples de 2022/2023 à recorrida, com depósito realizado em 29/09/2023 no valor de R$ 1.433,33. Ainda que o recibo não tenha valor jurídico, haja vista que a reclamante é analfabeta e a assinatura de documentos, de fato, exige a assistência, o que não ocorreu, o fato é que o extrato da conta bancária denuncia o pagamento do montante, assim como o pagamento do salário no mesmo mês. Destarte, reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023, acrescidas de 1/3. Dou provimento. 7. Das férias dobradas acrescidas de 1/3 A sentença condenou a recorrente ao pagamento em dobro das férias de 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a concessão das férias à autora. A recorrente alega que caberia à reclamante comprovar o não usufruto das férias, e que esta não apresentou nenhum elemento probatório como testemunhas ou registros de jornadas que demonstrassem a alegação. Argumenta que os recibos anexados (Id 9aebc97 e Id add3dff) e a confissão da recorrida evidenciam o pagamento das férias, gerando presunção de concessão. Subsidiariamente, requer o pagamento de forma simples, não em dobro. Sem razão a recorrente. É ônus do empregador comprovar a concessão das férias, nos termos do art. 135 da CLT c/c com o art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015, o que não ocorreu no presente caso. O pagamento das férias, por si só, não comprova a efetiva fruição do descanso anual. Ademais, conforme depoimento pessoal da própria reclamada, restou declarado que a reclamante "tirava férias e a depoente pagava com um terço" (item 5 do depoimento), todavia não foi apresentada documentação que comprovasse a efetiva concessão das férias, com anotação da data de início e término do período de descanso e sua comunicação à empregada com antecedência legal. Quanto ao pedido subsidiário de pagamento simples, este também não procede, uma vez que não comprovada a concessão das férias é devido o pagamento em dobro, conforme determina o art. 137 da CLT. Mantenho a sentença que deferiu o pagamento da dobra das férias de 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, nos termos do artigo 137 da CLT. Nego provimento. 8. Da inaplicabilidade de multas normativas ao trabalho doméstico A sentença condenou a reclamada ao pagamento de multas normativas por descumprimento de cláusulas constantes nas CCTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2026, contra a qual se insurge a reclamada sob o argumento de que tais normas são inaplicáveis, eis que os empregadores domésticos não integram categorias econômicas, conforme dispõe a Lei Complementar 150/2015 e o art. 511, § 1º, da CLT, não havendo solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos. Com razão a recorrente. O art. 611 da CLT dispõe que "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.". A Emenda Constitucional nº 72/2013, ao alterar a redação do parágrafo único, do artigo 7°, da Constituição Federal, assegurou à categoria dos trabalhadores domésticos os mesmos direitos previstos para os demais trabalhadores urbanos e rurais, inclusive o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho elencados no inciso XXVI. De outro lado, estabelece o artigo 511 da CLT: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Conforme se extrai do parágrafo 1°, do artigo 511 da CLT, a definição de categoria econômica tem por requisito "A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas", ou seja, pressupõe o exercício de uma atividade lucrativa por parte dos empregadores. Ocorre que, nos termos do artigo 7°, alínea "a", da CLT, enquadra-se como empregado doméstico o trabalhador que presta serviços "de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Tem-se, portanto, que o exercício de atividade lucrativa por parte do empregador afastaria a própria natureza do trabalho doméstico. Considerando que não é possível haver solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos, não há que se falar em categoria econômica, como previsto no § 1º do artigo 511 da CLT. Nesse mesmo sentido tem se pronunciado este E. TRT, conforme precedentes abaixo transcritos: (...) Com efeito, não se põe em discussão aqui a importância das mudanças promovidas pela EC nº 72/2013 para as relações trabalhistas aplicadas à categoria dos trabalhadores domésticos. Até porque a referida emenda alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição da República, a fim de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais. Assim, dentre outras modificações, passou-se a ser aplicado à categoria dos trabalhadores domésticos o inciso que diz respeito sobre 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho'. Todavia, como bem decidiu o Juiz de Primeiro Grau, não é possível que haja uma representação sindical adequada dos empregadores domésticos. Isso porque o conceito de categoria econômica (também chamada de categoria dos empregadores) é dado no artigo 511, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, conexas ou similares. (...) Em resumo: em virtude de não haver lucro na atividade doméstica, não há um elemento econômico comum aos 'exploradores dessa atividade'. Bem por isso, ainda que venham a surgir eventuais convenções coletivas de trabalho após a edição da EC nº 72/2013, infere-se que aludido instrumento coletivo é apenas uma artificialidade, uma vez que não há nenhum interesse econômico que justifique a ligação entre tais empregadores, dada a sua própria diversidade de atuação. A inovação trazida pela mencionada emenda constitucional finda por ser contraditória com o princípio da intervenção obrigatória dos sindicatos, contido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República de 1988 e no artigo 611 da CLT. As raras exceções a esse princípio se dão quando não há sindicato na categoria econômica e quando há a recusa para a negociação coletiva. Esse, porém, não é o caso dos autos. Mantenho. (TRT/SP, RO nº 1000961-63.2017.5.02.0060, Relator: Des. Armando Augusto Pinheiro Pires, 10ª Turma, Data de publicação: 21.3.2018)". Enquadramento sindical. O enquadramento sindical é realizado levando-se em conta a atividade preponderante do empregador (art. 511, parágrafo 1º e 581 da CLT), exceção feita à hipótese de existência de categoria diferenciada, conforme dispõe o art. 511, § 3º da CLT. É certo afirmar que não há categoria econômica dos empregadores domésticos, posto que o empregador doméstico não desenvolve atividade empresarial, tampouco o trabalho desenvolvido no âmbito doméstico/familiar visa o lucro, de tal sorte que não pode firmar convenções coletivas. Sendo assim, as normas coletivas que acompanham a exordial foram produzidas unilateralmente, posto que não houve negociação coletiva para sua criação. (...) Destarte, rejeita-se a pretensão autoral por fundamento diverso (TRT 2ª R - 15ª T. - RO 1001300-44.2017.5.02.0473 - Relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira - DEJT20/9/2018). (...) o § 1º do art. 511 da CLT define a categoria econômica como o vínculo que resulta da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Ora, não há solidariedade de interesses econômicos entre empregadores domésticos pois não desenvolvem atividade econômico, enquanto tomadores do serviço doméstico. Aliás, sequer é possível falar em "atividades idênticas, similares ou conexas" entre os empregadores domésticos. O empregador doméstico não desenvolve atividade alguma. Não ignoro a controvérsia que existe acerca da alínea "a" do art. 7º da CLT que menciona "atividade não econômica", enquanto que o art. 1º da Lei nº 5.859/1972 e o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 mencionam "finalidade não lucrativa". Todavia, entendo que em termos práticos não poderá haver atividade econômica pois, se houver, será descaracterizado o trabalho doméstico. Assim, não há como reconhecer a convenção coletiva a ser celebrada pelo sindicato dos empregadores domésticos. Mesmo entendimento deve ser levado em relação ao Acordo Coletivo, pois não seria possível ao empregador celebrar esse ajuste haja vista a enorme assimetria que se verificaria no caso concreto. Eventual negociação coletiva entre empregador doméstico e sindicato profissional provavelmente geraria uma nova espécie de desequilíbrio entre as partes, desta vez figurando o empregador como possível hipossuficiente. O acordo coletivo é fruto de negociação coletiva entre sindicato profissional e empresa para atender às peculiaridades do relacionamento entre a empresa e o seu pessoal. No caso do empregado doméstico dificilmente haverá uma coletividade de trabalhadores com os mesmos interesses e dinâmica de trabalho no âmbito de uma residência. Veja que o § 1º do art. 611 da CLT estabelece que os acordos coletivos são celebrados entre os sindicatos representativos de uma categoria profissional com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica. Como já foi visto, empregador doméstico não se enquadra no conceito de categoria econômica. Fica evidente o comportamento açodado do legislador que movido pelo espírito de benemerência constituiu um direito inorgânico completamente alheio à realidade das partes e sem condições de ser operacionalizado. É, portanto, uma previsão estéril que somente poderia ser concebida a partir de uma revolução nos conceitos de categoria econômica. Reformo a sentença para excluir da condenação as diferenças salariais, o seguro de vida em grupo e as multas normativas dispostas na Convenção Coletiva. (TRT 2ª R - 12ª T. - RO 1000867-46.2017.5.02.0374 - Relator Marcelo Freire Gonçalves - DEJT 7/6/2018). Conclui-se, daí, que as normas coletivas acostadas aos autos não são aplicáveis à reclamada, motivo pelo qual reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento das multas normativas. Dou provimento. Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos das partes; REJEITO a prejudicial de mérito arguida pela reclamante e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para a) deferir o pagamento, como hora extra, de 40 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, com natureza indenizatória, no período do segundo contrato de trabalho; b) deferir a multa de uma salário base da reclamante, nos termos do artigo 477 da CLT e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para c) excluir da condenação o pagamento das férias simples referentes ao período 2022/2023, acrescidas de 1/3 e d) excluir da condenação o pagamento das multas normativas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora vencida. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/1 SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE MARIA BIO DE CASTRO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1001960-02.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: ALAN PINHO SERRA RECLAMADO: TRANSYL COMERCIO DE LUBRIFICANTES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e50cd47 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Poá/SP, à vista do que consta dos autos. À consideração de V. Exa. Poá, 23 de julho de 2025 PILLAR HAIALA GUTIERREZ DESPACHO ID. 79e8f69: Ciência às partes dos esclarecimento periciais. Fica designada audiência de INSTRUÇÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL para o dia 27/08/2025, às 15:00, quando as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e trazer suas testemunhas independentemente de intimações, sob pena de preclusão. A audiência presencial será realizada na sala de audiência da Vara do Trabalho, localizada na avenida Deputado Cunha Bueno, 51 - Centro / Poá. CEP: 08561-310. Intimem-se. POA/SP, 23 de julho de 2025. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN PINHO SERRA
Página 1 de 14
Próxima