Fabio Alessandro Adriano

Fabio Alessandro Adriano

Número da OAB: OAB/SP 218722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Alessandro Adriano possui 32 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRT15, TJRJ, TRT1
Nome: FABIO ALESSANDRO ADRIANO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ea0b8 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT   À Secretaria para que junte aos autos certidão com o valor indicado pelo Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF) e pelo sistema do Banco do Brasil. Havendo valores nos autos, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil, conforme o caso, para que coloque à disposição do juízo universal da recuperação judicia os valores porventura existentes. Vindo a resposta da CEF, expeça-se ofício ao juízo da recuperação judicial para ciência e arquive-se o processo definitivamente. NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DE CASTRO CORDEIRO
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ea0b8 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT   À Secretaria para que junte aos autos certidão com o valor indicado pelo Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF) e pelo sistema do Banco do Brasil. Havendo valores nos autos, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil, conforme o caso, para que coloque à disposição do juízo universal da recuperação judicia os valores porventura existentes. Vindo a resposta da CEF, expeça-se ofício ao juízo da recuperação judicial para ciência e arquive-se o processo definitivamente. NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0039800-47.2001.5.15.0102 : MARIA LUCIA BARDY DINIZ E OUTROS (38) : IRM FIL DO HOSP B JESUS DA STA CASA DE MIS DE TREMEMBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7719218 proferida nos autos. DECISÃO / OFÍCIO Conforme informado pela secretaria na certidão de id 4a8f933, as Certidões de Dívida ativa oriundas do processo 0010322-66.2016.5.15.0102 encontram-se extintas.  Assim, declaro extinta a execução com relação ao débito do processo supra, nos termos do art. 924, III, do CPC. Dê-se ciência à UNIÃO. Em atendimento ao requerido pelo MM. Juízo da Divisão de Execução de Taubaté, a Secretaria promoveu a atualização e a consolidação dos débitos remanescentes, resultando no relatório juntado sob id 4721040. Oficie-se à Divisão de Execução de Taubaté, processo nº 0095300-86.2001.5.15.0009, informando que o montante do débito consolidado neste processo piloto é de R$ 2.307.170,60 (dois milhões, trezentos e sete mil, cento e setenta reais e sessenta centavos, atualizados até 30/04/2025, encaminhando-se cópia do relatório consolidado de  id 4721040. Considerando o elevado número de processos em tramitação nesta Vara, e com amparo nos princípios de economia e celeridade processuais, para o cumprimento imediato da determinação acima confiro ao presente força de ofício, para ciência à DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE TAUBATÉ. Pelos mesmos princípios acima mencionados, o presente despacho com força de ofício deverá ser enviado por correio eletrônico, para o e-mail institucional do destinatário (divisaoexecucao.taubate@trt15.jus.br). Após, retornem os autos ao sobrestamento, a fim de que se aguarde a transferência do numerário.  INTIMEM-SE.   TAUBATE/SP, 26 de maio de 2025. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular JSD Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA ROCHA SILVESTRE - JOAO ROBERTO SILVA - FERNANDO BATISTA ARRUDA - JULIANA NADER - CELIA REGINA BUENO - MARTINEUSA GOMES DE ANDRADE MATOS - FLAVIA MOREIRA DE CARVALHO GUEDES - MARIA AUXILIADORA RAMOS - MARILENA GARCEZ PEIXOTO - SIND.EMPREGS.ESTAB.DE SERVS.SAUDE DE S.JOSE DOS CAMPOS - LUCIANA BARBIERE FERNANDES - MAGDA CURSINO - GABRIELI REGINA DE GOUVEA - DANIELI ALVES DA SILVA - VERA LUCIA DA SILVA SALES - KATIA APARECIDA REZENDE LOPES - ELIANA DAVINA CALIXTO - VANESSA FERREIRA DA SILVA - UYARA MARIA DE ASSIS PEREIRA - DAIANA VELLOSO GORGES VIEIRA - TANIA CRISTINA MACIEL MIGOTO - JOICE FERNANDA ALVES - MANOEL ROCHA NETO - DENISE APARECIDA MARQUES - ANDREA DE CARVALHO PEREIRA - ELENICE ROSA DA SILVA - MARIA LUCIA BARDY DINIZ - JAIR MARCELO ALVES - MARTA RIBEIRO - ANTONIO MARCOS SOARES MARREIRO - DAYANE OLIVEIRA DE SOUZA - GISELDA CRISTIANE TEODORO DE AZEVEDO - MARINA SHU FONG - ADRIANA CUSTODIO CAMARGO - MAIARA ALVES CARDOSO - APARECIDA ODETE DAS DORES - MARCIA HELENA DE OLIVEIRA PEIXOTO - CARLOS CESAR MAURICIO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0039800-47.2001.5.15.0102 : MARIA LUCIA BARDY DINIZ E OUTROS (38) : IRM FIL DO HOSP B JESUS DA STA CASA DE MIS DE TREMEMBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7719218 proferida nos autos. DECISÃO / OFÍCIO Conforme informado pela secretaria na certidão de id 4a8f933, as Certidões de Dívida ativa oriundas do processo 0010322-66.2016.5.15.0102 encontram-se extintas.  Assim, declaro extinta a execução com relação ao débito do processo supra, nos termos do art. 924, III, do CPC. Dê-se ciência à UNIÃO. Em atendimento ao requerido pelo MM. Juízo da Divisão de Execução de Taubaté, a Secretaria promoveu a atualização e a consolidação dos débitos remanescentes, resultando no relatório juntado sob id 4721040. Oficie-se à Divisão de Execução de Taubaté, processo nº 0095300-86.2001.5.15.0009, informando que o montante do débito consolidado neste processo piloto é de R$ 2.307.170,60 (dois milhões, trezentos e sete mil, cento e setenta reais e sessenta centavos, atualizados até 30/04/2025, encaminhando-se cópia do relatório consolidado de  id 4721040. Considerando o elevado número de processos em tramitação nesta Vara, e com amparo nos princípios de economia e celeridade processuais, para o cumprimento imediato da determinação acima confiro ao presente força de ofício, para ciência à DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE TAUBATÉ. Pelos mesmos princípios acima mencionados, o presente despacho com força de ofício deverá ser enviado por correio eletrônico, para o e-mail institucional do destinatário (divisaoexecucao.taubate@trt15.jus.br). Após, retornem os autos ao sobrestamento, a fim de que se aguarde a transferência do numerário.  INTIMEM-SE.   TAUBATE/SP, 26 de maio de 2025. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular JSD Intimado(s) / Citado(s) - IRM FIL DO HOSP B JESUS DA STA CASA DE MIS DE TREMEMBE
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0848047-24.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE SOUZA MUNIZ PINTO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência, ajuizada por MARIANA DE SOUZA MUNIZ PINTO em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A e ELECTROLUX DO BRASIL SA. Alega a autora que, em 03 de dezembro de 2024, realizou a compra de uma geladeira fabricada pela 2ª Ré, modelo Electrolux Multidoor Efficient IM8S Frost Free com Tecnologia Inverter e AutoSense 590 L – Inox no site da empresa 1ª Ré, pelo valor de R$ 6.658,90 (seis mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), Afirma, todavia, que, em 06/12/2024, constatou que a geladeira estava com defeito, pois não gelava e não acendia a luz interna. Relata que, após aguardar diversos dias, a autora, no dia 12 de dezembro de 2024, optou por realizar o cancelamento da compra e foi informada acerca da impossibilidade do pedido ser cancelado, mesmo realizado antes do prazo de arrependimento de 7 (sete) dias. Requer, assim a) a restituição no valor de R$ 6.599,00 (seis mil quinhentos e noventa e nove reais); b) a retirada da geladeira da residência da Autora, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) úteis, sob pena de multa diária; c) compensação, à título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanharam a inicial os documentos de id. 163609298. Decisão de id. 163627727, na qual foi indeferida a tutela provisória de urgência antecipada. Contestação da Ré Electrolux do Brasil S.A. de id. 167711692, alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) ausência de Pretensão Resistida; c) da impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) inexistência de danos morais indenizáveis e e) do enriquecimento ilícito. Contestação da Ré Grupo Casas Bahia S.A, de id. 168405511, alegando, em síntese, a) ilegitimidade passiva; b) ausência de interesse de agir; c) afastamento da responsabilidade objetiva, em razão da culpa exclusiva de terceiro; d) inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, uma vez que a empresa ré já realizou o estorno do valor da compra da geladeira, conforme código de autorização n° 542960 e e) ausência de conduta ilícita da parte ré. Petição da parte autora, de id. 16885187, em que reconhece o estorno do valor da compra da geladeira e requer a compensação, a título de danos morais, uma vez que permaneceu por 22 (vinte e dois) dias sem o eletrodoméstico. Audiência de Conciliação de id. 169106192, realizada no dia 29/01/2025. Projeto de Sentença, de id. 169106192, no que prevê a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a incompetência do presente juízo. Petição da parte autora, de id. 169221441 que prevê erro material no comprovante de residência. Decisão, de id. 169221441, que recebe a petição da parte autora como embargos declaratórios, declarando nula e sem efeito o projeto de sentença, bem como a sentença de homologação. É O RELATÓRIO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Com relação à preliminar de ilegitimidade passivaarguída pela ré, cabe ressaltar que os Tribunais pátrios vêm adotando a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. A legitimidade diz respeito à relação jurídica de direito material de uma parte com o objeto da demanda. Analisar se, efetivamente, a parte possui esta relação jurídica é questão de mérito, devendo o juiz, em sede preliminar, verificar se, à primeira vista, aquela parte é ou não legítima de acordo com as afirmações do autor na petição inicial. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Inicialmente cumpre lembrar que se trata de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e as Empresas Rés no conceito de fornecedor de serviços e produtos (art. 3°, CDC). Cumpre salientar que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “o comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo (REsp 980860 / SP), devendo ser responsabilizados, solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. No caso em tela, apesar da existência do vício do produto, consubstanciado na falha da ativação da luz interna da geladeira, verifica-se que o ressarcimento fora realizado pela sociedade empresária Ré Grupo Casas Bahia S.A, conforme código de autorização n° 542960 e recibo juntado aos autos. Sendo assim, o pedido de estorno do valor referente à compra da geladeira restou prejudicado. Por consequência, não há falar em ressarcimento, a título de danos materiais, ante a perda do objeto da presente demanda. Limita-se a controvérsia, portanto, a eventual existência de um dano moral pelo fato de a parte autora ter sido impedida de efetuar o cancelamento da compra do produto durante o período legal do artigo 49 do CDC, que, só veio a ocorrer, de fato, após o ajuizamento da ação. No caso em tela, não obstante uma aparente pequena demora para o cancelamento da compra, observa-se que este (o cancelamento) foi efetuado no dia 20 de dezembro de 2024 (conforme informado pela autora em réplica), isto é, menos de 15 dias após a compra e apenas 1 dia após a distribuição da ação (sequer o réu teve conhecimento da ação até esse momento), motivo pelo qual se pode afirmar que, ainda que possa ter uma ocorrido uma falha na prestação do serviço, esta não foi suficiente para gerar um abalo de ordem psíquica a ponto de ser compensado economicamente. ANTE O EXPOSTO: 1 - julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com relação ao pedido de restituição do valor, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; 2 - julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se e intimem-se. NITERÓI, 22 de maio de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA PROCESSO: 0168600-66.2007.5.15.0140 : SIRLEIA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (45) : HAND'S COLOURS INDUSTRIA DE COSMETICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME E OUTROS (8) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Excelentíssimo Doutor BRUNO FURTADO SILVEIRA, Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Atibaia, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0168600-66.2007.5.15.0140, entre partes:  SIRLEIA DOS SANTOS SILVA e outros (45), autor(es), e HAND'S COLOURS INDUSTRIA DE COSMETICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros (8) réu(s), estando a pessoa de CAROLINA DE CASSIA PANARINI em forma jus postulandi, fica notificado(a) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: O presente feito foi listado em ocorrência de erro na publicação junto ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, em virtude de inconsistência para o advogado ANTONIO DE PADUA FREITAS MOREIRA, outrora cadastrado para a reclamante CAROLINA DE CASSIA PANARINI. Considerando que, em consulta ao site da OAB-SP, foi verificada a informação de INATIVAÇÃO e BAIXA de seu registro junto ao órgão, determino a inativação, do cadastro, de referido advogado, para permitir o prosseguimento das publicações futuras. Publique-se o presente, a que dou força do competente edital para conhecimento por CAROLINA DE CASSIA PANARINI, que prossegue jus postulandi. Expeça-se, sem prejuízo, expediente postal simples para a reclamante mencionada. Prossiga-se conforme despacho anterior. ATIBAIA/SP, 21 de maio de 2025 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto   íntegra acessível em  https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25052114421076500000259977527?instancia=1 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA DE CASSIA PANARINI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA 0168600-66.2007.5.15.0140 : SIRLEIA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (45) : HAND'S COLOURS INDUSTRIA DE COSMETICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d63f9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Baixados os autos do E. TRT15, em diligência, para regularização dos pontos assinalados em id 22dfbb5. Pois bem. Verifico que os exequentes Sirleia Dos Santos Silva, Severino Aniceto Da Silva, Robson Thiago Barbosa De Freitas, Adriano Felix Balbino, Ana Ribeiro Da Silva, Kleber Souza Silva, Vanderlucio Barbosa Da Costa, Claudenise Maria Da Silva, Michelle Medrado Vidal De Moraes, Roberto Carlos Da Silva Santos, Sebastiao Romerio Da Silva, Ana Maria De Oliveira Brilhante, Eduardo Silva Da Costa, Junio Martins Da Silva, Vanessa Aparecida Bisighini Dias Pessoa, Ministerio Publico Da Uniao, Alayze Aparecida Da Silva, Camila Batista De Souza, Delmiro Cesar Dos Reis, Ana Selma Alves Tenorio, Edna Soares Coqueiro, Rodrigo Luiz Da Silva, Camila Cristina Mastrangi Goes, Maria Cristiane De Souza, Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias Quimicas Materiais.., Vania Regina Batista, Romildo De Jesus Andrade, Carolina De Cassia Panarini, Silas Costa Santos, Danilo Gomes De Souza, Rosa Da Silva Almeida, Maria Das Gracas Dos Santos, Valdice Teixeira Dos Santos, Luana Ribeiro Goncalves, possuem advogados devidamente habilitados nos autos. Anoto que, em id  id 3adac47, os então patronos das reclamadas HAND'S COLOURS INDUSTRIA DE COSMETICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, ELISA LOPES GIMENES PINTO e SERGIO GIMENES PINTO noticiaram a renúncia dos poderes outorgados.  O executado SERGIO GIMENES PINTO constituiu novo procurador em id f5fd25a. Bem assim, verifico em consulta à autuação no PJE que o agravante JUNIO MARTINS DA SILVA já está devidamente cadastrado no feito, bem como seu representante, regularmente habilitado para recebimento de intimações. Com relação aos exequentes Maria Rita Souza Santos, Maria Aparecida Lima, Liliana Do Nascimento Lima, Alessandra Dos Santos Moreira, Valneide Da Silva Feitoza, Eliene Santos Souza, Rogerio Conceicao Dos Santos, Julio Cesar Amaral, Claudia Maria Da Silva, Eliana Nogueira da Silva, Jose Bezerra Cavalcante, Zelia De Jesus Silva, determino o cadastro de eventual(is) patrono(s), conforme registros eletrônicos dos autos físicos. Intimem-se os interessados, inclusive pela via postal, com relação àqueles sem advogado cadastrado, com o fito de evitar futura alegação de nulidade. Em não havendo novas manifestações, reputar-se-á saneada a questão. Após, subam os autos ao E.TRT15, com nossas homenagens. Int. ATIBAIA/SP, 07 de maio de 2025 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, MATERIAIS PLASTICOS E FARMACEUTICAS DE ITATIBA, ATIBAIA, MORUNGABA E PIRACAIA - ALAYZE APARECIDA DA SILVA - CAMILA BATISTA DOS SANTOS - SEVERINO ANICETO DA SILVA - SEBASTIAO ROMERIO DA SILVA - ANA MARIA DE OLIVEIRA BRILHANTE - CAMILA CRISTINA MASTRANGI GOES - MARIA CRISTIANE DE SOUZA - VANDERLUCIO BARBOSA DA COSTA - JOSE BEZERRA CAVALCANTE - VALNEIDE DA SILVA FEITOZA - VANESSA APARECIDA BISIGHINI DIAS - CAROLINA DE CASSIA PANARINI - ANA RIBEIRO DA SILVA - ALESSANDRA DOS SANTOS MOREIRA - DELMIRO CESAR DOS REIS - ZELIA DE JESUS SILVA - ELIENE SANTOS SOUZA - ROGERIO CONCEICAO DOS SANTOS - ELIANA NOGUEIRA DA SILVA - ROMILDO DE JESUS ANDRADE - ROBSON THIAGO BARBOSA DE FREITAS - ADRIANO FELIX BALBINO - RODRIGO LUIZ DA SILVA - ROBERTO CARLOS DA SILVA SANTOS - EDUARDO SILVA DA COSTA - MICHELLE MEDRADO VIDAL DE MORAES - ROSA DA SILVA ALMEIDA - MARIA RITA SOUZA SANTOS - CLAUDIA MARIA DA SILVA - CLAUDENISE MARIA DA SILVA - ANA SELMA ALVES TENORIO - VANIA REGINA BATISTA - SILAS COSTA SANTOS - LUANA RIBEIRO GONCALVES - KLEBER SOUZA SILVA - DANILO GOMES DE SOUZA - MARIA APARECIDA LIMA - MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS - VALDICE TEIXEIRA DOS SANTOS - LILIANA DO NASCIMENTO LIMA - SIRLEIA DOS SANTOS SILVA - JULIO CESAR AMARAL - EDNA SOARES COQUEIRO - JUNIO MARTINS DA SILVA
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