Luciana Dantas De Vasconcellos

Luciana Dantas De Vasconcellos

Número da OAB: OAB/SP 218768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Dantas De Vasconcellos possui 44 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG, TRT15
Nome: LUCIANA DANTAS DE VASCONCELLOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (20) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) EXECUçãO FISCAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001080-61.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: AGENOR GONCALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: ELAINE CRISTINA MAZZOCHI BANCK - SP158875, LUCIANA DANTAS DE VASCONCELLOS - SP218768 IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de autoridade do INSS EM JUNDIAÍ/SP, objetivando afastar ato coator omissivo consistente na demora no andamento de procedimento administrativo previdenciário. A autoridade impetrada informou que deu andamento regular ao feito administrativo. O MPF apresentou seu parecer. É o breve relatório. Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade impetrada a dar regular andamento no processo administrativo previdenciário. Conforme informações prestadas, foi dado regular andamento, com o julgamento do recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social e respectiva implantação do benefício de aposentadoria por idade (ID 364814279), não subsistindo mais o ato coator omissivo. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental, com o afastamento do ato coator omissivo. Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.R.I. Jundiaí, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000534-53.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: ROSETI BUENO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA MAZZOCHI BANCK - SP158875, LUCIANA DANTAS DE VASCONCELLOS - SP218768 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002016-86.2025.4.03.6128 IMPETRANTE: JOEL JESUS DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: ELAINE CRISTINA MAZZOCHI BANCK - SP158875, LUCIANA DANTAS DE VASCONCELLOS - SP218768 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOEL JESUS DA SILVA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI, objetivando liminarmente que seja dado andamento ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição requerido no processo administrativo NB nº 42/196.548.421-0, já reconhecido pelo CRPS. Em síntese, narra o impetrante que a autarquia previdenciária inicialmente indeferiu seu benefício. Em sede recursal, houve a reforma da decisão pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que determinou a concessão. Os autos foram encaminhados para "Serviço de Centralização de Análise de Reconhecimento de Direitos" em 12/05/2024, porém, até o momento, não houve cumprimento do Acórdão. É o breve relatório. DECIDO. Do mandado de segurança. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração. Pois bem. Em sede de cognição sumária da lide, verifico que há relevância nos fundamentos trazidos pela impetrante, à luz do inciso LXXVIII do art. 5.º da Constituição Federal (proveniente da "reforma do Judiciário" e levado a efeito pela Emenda Constitucional n.º 45/2004) que elevou o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental. O art. 49 da Lei 9.784/99 estipula prazo de 30 dias para a prolação de decisões nos processos administrativos, já superado, no caso vertente, sem qualquer informação sobre seu andamento. Outrossim, os benefícios previdenciários se revestem de caráter alimentar, fator intrinsecamente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que justifica o periculum in mora na hipótese. Conforme documentos anexados (IDs 376322690 e 376322690), foi dado provimento ao recurso administrativo da parte impetrante, reconhecendo o direito ao benefício. O processo foi encaminhado para para cumprimento do acórdão e implantação em 12/05/2024, encontrando-se em análise no Serviço de Reconhecimento de Direitos do INSS, sem evidência que tenha sido dado andamento desde então. Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, cumprindo a decisão do CRPS, se for de fato definitiva. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para que preste as informações, no prazo de 10 dias (art. 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009). Cumpra a Secretaria o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009, abrindo-se em seguida vista ao MPF para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014022-55.2007.8.26.0281 (281.01.2007.014022) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura do Munício de Itatiba - Antonio Pereira de Souza - Vistos, Aguarde-se decisão final do expediente administrativo, o qual o processo está arrolado (extinção em lote , RES. 547/24), se o caso. Intime-se. - ADV: LUCIANA DANTAS DE VASCONCELLOS (OAB 218768/SP), ELAINE CRISTINA MAZZOCHI BANCK (OAB 158875/SP), MATHEUS PENTEADO MASSARETTO (OAB 234895/SP), JONATHAS TOFFANELLO VIANA (OAB 241852/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4004975-40.2013.8.26.0099 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO - - Saccomani Assessoria Tributária e Consultoria Empresarial Ltda - - Metalaser Indústria de Produtos Metalurgicos Ltda e outros - HASTA VIP GESTORA DE LEILÕES - Fronius do Brasil Comércio Indústria e Serviços Ltda. e outros - Gilson Aparecido Batista - - LÚCIA FERREIRA CALDEIRA - - André Reginaldo Bernardo - - Irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos da Santa Casa de Misericórdia Bragança Paulista e outros - Andre de Camargo Rizardi - - PAULO HENRIQUE FERREIRA e outros - Luciano Ramalho Faria - Luis Andre Bonimani - - MÁRCIO ANTONIO DA SILVA - - VALTER ALVES DE MORAIS - - Daniel de Assis - - Maria das Neves de Oliveira - - BENEVAU MIRANDA DOS SANTOS - - VALTER PINHEIRO DA SILVA - - Ivan, registrado civilmente como Ivan Mariano Beraldo e outros - Maximilian Zaccaria - - Rute Gandolfi - - ANDERSON RIBEIRO - - Bruno Pinto Vitoriano dos Santos - - Gustavo Pereira Mendes - - MONICA GONÇALVES DE LIMA - - Wagner José Vicentin - - Antonio Carlos de Lima - - Bento Aparício Gonçalves - - Paulo Faustino de Campos - - Paulo Rogério Faria - - Marcelo Fidelis da Silva - - Sandro Rogerio Bueno da Rosa e outros - Jose Ricardo Bueno Zappa e outro - Mauricio Donizeti da Silva - - Antonio Carlos de Lima - - Messias Carvalho Neto - - Bruno Gonzales Arasuelo - - FABRICIO FERREIRA RAMOS - - JUVENAL MOREIRA DE LIMA - - Neli Vanderlei Baptistucci - - Jefferson Roberto de Oliveira - - Monica Gonçalves Lima - - Paulo Rogério Marchelli - - Antonio Jose Cubatelli - - Messias Carvalho Neto - - Camilo de Lelis Bernardes Rodrigues - - Tiago Lino Gonçalves - - Adilson Alves Pereira - - Luis André Bonimani - - DANIEL DA SILVA SANTANA - - MARCOS ORTIZ DE CAMARGO - - Edson Paixão Pereira - - Delson da Silva Santos - - Tiago Lino Gonçalves - - Luciano Aparecido Gomes de Souza - - DEVERSON NUNES DE CASTRO - - Luiz Henrique da Silva Anacleto - - FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA e outros - Rosimport Comercio de Maquinas LTDA - ARCINCO INDUSTRIAL LTDA EPP e outros - Fátima Ferro e Aço Ltda. - - Fronius do Brasil Comércio Industira e Serviços Ltda - - DANIEL DE LIMA SOUZA - - ADILSON ALVES PEREIRA - - LUIS ANDRE BONIMANI - - Francisco Xavier Clorado - - Aldecinio Ferreira de Souza - - Alessandra Baptista Correa - - José Pereira Pedrosa - - Rafael Rodrigues Alves - - RODOLFO DE OLIVEIRA PESSOA - - Lucinea Aparecida de Moraes - - JOSUÉ FERREIRA DA SILVA - - PAULO CORREA ALVES - - Neli Vanderlei Baptistucci - - Maria Socorro Luciano - - Luciano Ramalho Faria - - Lucas Ariel Martinelli Correia - - Orenildo Pedro Ferreira - - Caroline Segur de Lima Moraes - - Felipe Henrique de Lima Amaral - - Marco Aurelio de Moraes - - Rodrigo de Farias e outros - Roberto Jose Cardoso e outros - Daniel da Silva Santana - - Luiz Carlos Barbosa - - Luis Andre Bonimani - - Amauri Martins da Silva - - Ana Claudia de Almeida Santos - - Carlos Izidoro Gois - - Lucio Roberto de Medeiros - - Sergio de Moraes Dias - - João Paulo Clemente de Campos Silva - - Messias Carvalho Neto - - Juvenil Moreira de Lima e outros - Acetech Industria e Comercio de Embalagens e outros - Alex Sandro Santos Costa e outros - Mercedes-Benz do Brasil Ltda e outros - Valdir de Moraes Leme e outros - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos e outro - Rodrigo Mimessi e outros - Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S/A e outros - Edson do Nascimento e outros - INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA, registrado civilmente como INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA e outros - Marcos Antonio de Oliveira e outros - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos e outro - WELLINGTON RODRIGO DE MORAES - - Leomar de Oliveira Goncalves e outros - Nicolas Ambrosio Emiliozzi - Adriano Pereira Torres - - Renato Lopes Deoliveira - - CARLOS GUILHERME DE OLIVEIRA ESTEVAM e outros - 1) Fls. 6191:anote-se 2) Fls. 6194/6199, 6205/6209, 6210, 6213/6214: à Administradora Judicial. - ADV: HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP), VANDA MARIA RODRIGUES LINHARES (OAB 294418/SP), AMAURY OLIVEIRA TAVARES (OAB 95714/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 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  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001034-72.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: ADAO BARBOSA Advogados do(a) IMPETRANTE: ELAINE CRISTINA MAZZOCHI BANCK - SP158875, LUCIANA DANTAS DE VASCONCELLOS - SP218768 IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADAO BARBOSA, contra omissão do Gerente-Executivo da Agência do Serviço de Centralização da Analise de Reconhecimento de Direitos SRSEI, objetivando o cumprimento do acórdão administrativo que lhe reconheceu o direito ao benefício pretendido. Afirma que a Junta de Recursos, em decisão de 19/11/2023, reconheceu seu direito ao benefício, NB 42/187.805.967-7, remetendo o procedimento à APS de Jundiaí, porém, sem cumprimento até o momento da impetração. Custas recolhidas no id. 361138108. Liminar deferida. Por meio da petição de id. 374801484, o impetrante informou que o benefício foi implantado. Manifestação do MPF no id. 371469721. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, verifica-se que, durante o iter processual, o benefício foi implantado. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. Jundiaí, 7 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000472-78.2025.4.03.6123 IMPETRANTE: MARCIO FERNANDO DE LIMA Advogados do(a) IMPETRANTE: ELAINE CRISTINA MAZZOCHI BANCK - SP158875, LUCIANA DANTAS DE VASCONCELLOS - SP218768 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a) Mandado de Segurança, com pedido de liminar, alegando que até o ajuizamento do presente writ não havia sido decidido o processo administrativo para concessão de benefício previdenciário (protocolo 44234.109278/2019-91). Pediu a ordem judicial para que a autoridade coatora proceda à decisão final, diante do decurso de tempo no processo administrativo. O pedido de liminar foi indeferido. A autoridade coatora prestou informações. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito. É o relatório. DECIDO. Conforme a norma da CF, 5, LXIX, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo aquele que decorre de fato provado de plano por documento inequívoco, apoiado em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação. Em análise dos autos, em especial do relatório do andamento do processo (ID 362127623), verifica-se que o recurso administrativo fora encaminhado para o INSS, com vistas ao cumprimento de acordão, em 07/03/2024; e permanece em análise, não havendo nos autos notícia de decisão final sobre ele. Diante da morosidade demasiada da autoridade coatora, afigura-se inequívoca a relevância da fundamentação da impetrante. A Lei 9.784/1999, artigo 49, estabelece que “... concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Por sua vez, a Lei 11.457/2007, artigo 24, conferiu à Receita Federal (que passou a abranger as relações jurídicas previdenciárias de custeio) a previsão de que “... é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. Nem um nem outro diploma dispõe especificamente quanto à decisão a ser proferida em sede de requerimentos para benefício previdenciário. Por essa razão, havendo a lacuna legislativa e com base no permissivo da Lei 11.457/2007, o Ministério do Trabalho e Previdência, mediante a Portaria MTP 4.061/2022, estabeleceu o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, que em seu artigo 61, § 9º, dispõe que: “§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS”. Assim, considerando válida a norma infralegal decorrente da lacuna legal sobre o processamento dos requerimentos administrativos e recursos decorrentes em matéria de benefício previdenciário, reputo como prazo exigível 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (vale dizer, exatamente um ano) para que todo requerimento administrativo seja processado e receba decisão administrativa final. No caso concreto, o prazo de 365 dias acima restou extrapolado por muito, pela omissão do ente público, em desfavor do impetrante. Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO E CONCEDE-SE A SEGURANÇA, nos termos da Lei 12.016/2009, artigo 1º, DETERMINA-SE à autoridade coatora que dê prosseguimento ao processo administrativo 44234.109278/2019-91 no prazo judicial de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação desta sentença. Sem custas nem honorários, ex lege. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Reexame obrigatório conforme a Lei 12.016/2009, artigo 14, § 1º. Com o trânsito em julgado; e comprovando o cumprimento da ordem judicial; nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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