Roberto De Oliveira Preti

Roberto De Oliveira Preti

Número da OAB: OAB/SP 218814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto De Oliveira Preti possui 66 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRF3, TRT16, TJMA, TJPA, TRT15, TJSP, TRF1, TJGO
Nome: ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (10) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012281-12.2022.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - J.S.S. - - M.C.T.S. e outro - Atenda a coerdeira a cota ministerial.Prazo: 15 dias. - ADV: ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI (OAB 218814/SP), JAIR DUQUE DE LIMA (OAB 264932/SP)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0000275-59.2012.8.10.0038. INVENTÁRIO (39). REQUERENTE: RORION ALVES MARTINS e outros (4). Advogados do(a) REQUERENTE: JANIO DE OLIVEIRA - GO4601-A, ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI - SP218814 Advogados do(a) REQUERENTE: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345-A, IVAN SANTOS PAIVA - MA21426, PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE - MA11480-A REQUERIDO(A): AURINICE ALVES MARTINS. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de renúncia ao encargo de inventariante formulado por JAIME FERNANDES DE ARAÚJO JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos (ID 152217289), seguido de petição conjunta dos herdeiros indicando, de forma consensual, o herdeiro RORION ALVES MARTINS para assumir a função (ID 154169887). Analisando os autos, verifico que há concordância unânime entre todos os herdeiros quanto à substituição do inventariante, o que demonstra a convergência de vontades e zela pelo bom andamento do feito, em conformidade com o princípio da celeridade processual. Considerando que o presente inventário processa-se sob o rito do arrolamento sumário, e havendo consenso entre as partes, a nomeação do inventariante independe da lavratura do termo de compromisso, conforme dispõe o artigo 660 parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de que quando os bens não superarem o valor de 1.000 salários mínimos também sera pela forma de arrolamento. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer dos interessados: HOMOLOGO o pedido de renúncia formulado por JAIME FERNANDES DE ARAÚJO JÚNIOR, removendo-o do encargo de inventariante deste processo. NOMEIO como novo inventariante o herdeiro RORION ALVES MARTINS, independentemente de termo de compromisso, que assume o múnus a partir da presente data. INTIME-SE o inventariante ora nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, cumprindo todas as determinações pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da 2ª Vara
  4. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5183076-30.2018.8.09.0051AUTOR: 4. HERDEIRA - Beatriz Oliveira Pinheiro (menor, representada por sua genitora DÉBORA MENDONÇA E OLIVEIRA PINHEIRO)RÉU: JURANDIR FRANCISCO DORNELAS PINHEIRO (ESPÓLIO)  DECISÃO 1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE JURANDIR FRANCISCO DORNELAS PINHEIRO. 2. A inventariante pugnou pela alienação de veículo do espólio, em razão da deterioração do bem.3. Houve concordância dos demais herdeiros.4. É o breve relatório. Decido.5. A venda de bens pertencentes ao espólio, antes da concretização do procedimento de inventário e de partilha, deve ser deferida de forma excepcional, apenas nos casos de bens de fácil deterioração, a exemplo de semoventes; em que há necessidade de pagamento de dívidas do espólio e o pagamento das custas ou tributos imprescindíveis à finalização do processo de inventário.6. No presente caso, a inventariante comprovou o risco de deterioração do veículo.7. Além disso, há concordância dos demais herdeiros e parecer favorável do Ministério Público (mov. 230). 8. Diante da suspensão dos efeitos da decisão de remoção da inventariante (mov. 220), o alvará deverá ser expedido em nome de BRUNO LAGUNA PINHEIRO.9. Do exposto DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o pedido de alienação do automóvel Mercedes C280 HA28W, 1995/1995, placa BUG-0021, por valor até 20% inferior ao da tabela FIPE., nos termos do art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil.10. EXPEÇA-SE alvará de alienação, em nome de BRUNO LAGUNA PINHEIRO, com prazo de 60 (sessenta) dias.11. Deverá o inventariante proceder com prestação de contas nos 10 (dez) dias subsequentes ao vencimento do alvará, oportunidade em que deverá comprovar o valor obtido com a alienação, e o depósito em conta judicial vinculada ao feito do saldo total, sob pena de desconto do seu quinhão. 12. Após, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.13. Por fim, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias.14. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 10 de julho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5183076-30.2018.8.09.0051AUTOR: 4. HERDEIRA - Beatriz Oliveira Pinheiro (menor, representada por sua genitora DÉBORA MENDONÇA E OLIVEIRA PINHEIRO)RÉU: JURANDIR FRANCISCO DORNELAS PINHEIRO (ESPÓLIO)  DECISÃO 1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE JURANDIR FRANCISCO DORNELAS PINHEIRO. 2. A inventariante pugnou pela alienação de veículo do espólio, em razão da deterioração do bem.3. Houve concordância dos demais herdeiros.4. É o breve relatório. Decido.5. A venda de bens pertencentes ao espólio, antes da concretização do procedimento de inventário e de partilha, deve ser deferida de forma excepcional, apenas nos casos de bens de fácil deterioração, a exemplo de semoventes; em que há necessidade de pagamento de dívidas do espólio e o pagamento das custas ou tributos imprescindíveis à finalização do processo de inventário.6. No presente caso, a inventariante comprovou o risco de deterioração do veículo.7. Além disso, há concordância dos demais herdeiros e parecer favorável do Ministério Público (mov. 230). 8. Diante da suspensão dos efeitos da decisão de remoção da inventariante (mov. 220), o alvará deverá ser expedido em nome de BRUNO LAGUNA PINHEIRO.9. Do exposto DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o pedido de alienação do automóvel Mercedes C280 HA28W, 1995/1995, placa BUG-0021, por valor até 20% inferior ao da tabela FIPE., nos termos do art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil.10. EXPEÇA-SE alvará de alienação, em nome de BRUNO LAGUNA PINHEIRO, com prazo de 60 (sessenta) dias.11. Deverá o inventariante proceder com prestação de contas nos 10 (dez) dias subsequentes ao vencimento do alvará, oportunidade em que deverá comprovar o valor obtido com a alienação, e o depósito em conta judicial vinculada ao feito do saldo total, sob pena de desconto do seu quinhão. 12. Após, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.13. Por fim, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias.14. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 10 de julho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5183076-30.2018.8.09.0051AUTOR: 4. HERDEIRA - Beatriz Oliveira Pinheiro (menor, representada por sua genitora DÉBORA MENDONÇA E OLIVEIRA PINHEIRO)RÉU: JURANDIR FRANCISCO DORNELAS PINHEIRO (ESPÓLIO)  DECISÃO 1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE JURANDIR FRANCISCO DORNELAS PINHEIRO. 2. A inventariante pugnou pela alienação de veículo do espólio, em razão da deterioração do bem.3. Houve concordância dos demais herdeiros.4. É o breve relatório. Decido.5. A venda de bens pertencentes ao espólio, antes da concretização do procedimento de inventário e de partilha, deve ser deferida de forma excepcional, apenas nos casos de bens de fácil deterioração, a exemplo de semoventes; em que há necessidade de pagamento de dívidas do espólio e o pagamento das custas ou tributos imprescindíveis à finalização do processo de inventário.6. No presente caso, a inventariante comprovou o risco de deterioração do veículo.7. Além disso, há concordância dos demais herdeiros e parecer favorável do Ministério Público (mov. 230). 8. Diante da suspensão dos efeitos da decisão de remoção da inventariante (mov. 220), o alvará deverá ser expedido em nome de BRUNO LAGUNA PINHEIRO.9. Do exposto DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o pedido de alienação do automóvel Mercedes C280 HA28W, 1995/1995, placa BUG-0021, por valor até 20% inferior ao da tabela FIPE., nos termos do art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil.10. EXPEÇA-SE alvará de alienação, em nome de BRUNO LAGUNA PINHEIRO, com prazo de 60 (sessenta) dias.11. Deverá o inventariante proceder com prestação de contas nos 10 (dez) dias subsequentes ao vencimento do alvará, oportunidade em que deverá comprovar o valor obtido com a alienação, e o depósito em conta judicial vinculada ao feito do saldo total, sob pena de desconto do seu quinhão. 12. Após, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.13. Por fim, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias.14. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 10 de julho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - RODRIGO DE OLIVEIRA PRETI; Agravado(a)(s) - LUCIMAR MARIA DE JESUS; Relator - Des(a). José Arthur Filho Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. JOSÉ ARTHUR FILHO, em 10/07/2025. Adv - EURIPEDES FELIX FILHO, GRAZIELLA BATISTA FELICONIO, MALAQUIAS PEREIRA NEVES, ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343769-41.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BRUNO LAGUNA PINHEIROAGRAVADO: ESPÓLIO JURANDIR FRANCISCO DORNELAS PINHEIRORELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA   DESPACHO Em consulta aos autos originários, percebo que nitidamente há esforço de ambas as partes aqui envolvidas no sentido de olvidar estratégias para dirimir o feito (Inventário) que ora tramita no Juízo primevo, conforme decisão lançada no evento 222, e petições insertas nos eventos 225 e 226, e por fim o parecer favorável do Parquet (evento 230) naquele feito. Logo, em assim sendo, em homenagem ao princípio da conciliação, intimo as partes a manifestarem se há interesse em conciliar, e de consequência, por fim ao objeto requestado no presente agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, sejam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator   V72
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