Cláudia De Oliveira Ananias
Cláudia De Oliveira Ananias
Número da OAB:
OAB/SP 218870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
CLÁUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001555-75.2024.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.F., registrado civilmente como M.S.F. - Ciência ao interessado de resposta de oficio. - ADV: CLÁUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS (OAB 218870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000631-60.2025.8.26.0650 (processo principal 1002477-32.2024.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Bancários - Viviane Carvalho de Moura Belmont - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia o decurso de prazo para oposição de embargos à execução a contar da data do depósito judicial (25/04/2025). Apresente a credora planilha de débito, demonstrando o valor perseguido nesta execução. Após, intime-se o banco a manifestar sobre a petição de fls. 53, bem como sobre os calculos. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CLÁUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS (OAB 218870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001555-75.2024.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.F., registrado civilmente como M.S.F. - Ciência ao interessado de resposta de oficio. - ADV: CLÁUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS (OAB 218870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000296-17.2025.8.26.0232 - Inventário - Inventário e Partilha - E.F.A. - E.F. e outros - Uma vez que a carta expedida teve o AR devolvido negativo, em cumprimento ao art. 196, V das Normas da Corregedoria de Justiça de São Paulo, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CLÁUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS (OAB 218870/SP), CLÁUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS (OAB 218870/SP), CLÁUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS (OAB 218870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1200554-85.2024.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Banghalo Comercio de Alimentos Ltda Me - - Raphael Falleiros de Almeida Paro - Carlos Eduardo de Mira - - Mauricio Theodoro - - Alessandro da Silva Lopes - - Antônio Sabino de Mira - - Rosa Maria Mindola de Mira - - Fabio Lamana - - Antonio Carlos de Godoi Escarpelini - - Fernando Semedo Gabriades - - Renato Mortari Magalhães e outros - A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo do(s) mandado(s), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: CLÁUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS (OAB 218870/SP), GUILBERT CARLOS DE AZEVEDO D'AVIZ, (OAB 46367/PR), SUZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB 421775/SP), SUZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB 421775/SP), MARCIO HIROSHI IKEDA (OAB 385788/SP), MARCIO HIROSHI IKEDA (OAB 385788/SP), RODRIGO AUGUSTO ROMAN POZO (OAB 228471/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA CARVALHO (OAB 228093/SP), ALESSANDRO REGIS MARTINS (OAB 156812/SP), MARCELO JOSÉ GRIMONE (OAB 199043/SP), MARCELO JOSÉ GRIMONE (OAB 199043/SP), JOÃO MARCELO MOLLO ZINI (OAB 191358/SP), JOÃO MARCELO MOLLO ZINI (OAB 191358/SP), JOÃO MARCELO MOLLO ZINI (OAB 191358/SP), ÂNGELA PARRAS (OAB 188329/SP), GIULIANO GRANDO (OAB 187545/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003491-31.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A AGRAVADO: KAREN CRISTINA DOS SANTOS MARQUES, FELIPE SOUZA MARQUES Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS - SP218870 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003491-31.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A AGRAVADO: KAREN CRISTINA DOS SANTOS MARQUES, FELIPE SOUZA MARQUES Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS - SP218870 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de decisão proferida em sede de Ação Ordinária movida por KAREN CRISTINA DOS SANTOS MARQUES E OUTRO. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não houve qualquer irregularidade em relação aos procedimentos expropriatórios, em razão da devida notificação do devedor para purgar a mora. Afirma que não há qualquer ilegalidade na forma utilizada para garantir os seus direitos como credora fiduciária, devendo, portanto, ser reconsiderada a tutela deferida. Foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com contrarrazões da parte agravada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003491-31.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A AGRAVADO: KAREN CRISTINA DOS SANTOS MARQUES, FELIPE SOUZA MARQUES Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS - SP218870 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão lavrada pelo ilustre Relator, que transcrevo: “Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Conforme o art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, o contrato de mútuo firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) recebe recursos financeiros do credor (fiduciário), ao mesmo tempo em que faz a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel; mediante a constituição da propriedade fiduciária (que se dá por registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis), ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o fiduciante obterá a propriedade plena do imóvel, devendo o fiduciário fornecer (no prazo legal, a contar da data de liquidação da dívida) o respectivo termo de quitação ao fiduciante. Ocorre que o contrato celebrado nos termos da Lei nº 9.514/1997 possui cláusula relativa a regime de satisfação da obrigação diversa de mútuos firmados com garantia hipotecária. Na hipótese de descumprimento contratual pelo fiduciante, haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deverá alienar o bem para satisfação de seu direito de crédito. Ou seja, vencida e não paga a dívida (no todo ou em parte) e constituído em mora o fiduciante, mantida a inadimplência, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, conforme procedimento descrito na Lei nº 9.514/1997, viabilizando o leilão do bem. Se o valor pelo qual o bem é arrematado em leilão foi superior ao valor da dívida, o credor deverá dar ao devedor o excedente, mas em sendo inferior, ainda assim haverá extinção da dívida (art. 27, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.514/1997). Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõe sobre formalidades que asseguram ampla informação do estágio contratual. Note-se que, para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor-fiduciário, o devedor-fiduciante deve receber notificação pessoal (pelos meios previstos na legislação), abrindo prazo para a purgação da mora; não havendo a purgação, o oficial do Cartório de Registro deve certificar o evento ao credor-fiduciário para que requeira a consolidação da propriedade em seu favor, viabilizando a reintegração de posse; e para a realização de posterior leilão do imóvel, o devedor-fiduciante é também comunicado (por ao menos 1 de diversos meios legítimos) visando ao exercício de direito de preferência. E enquanto não for extinta a propriedade fiduciária resolúvel, persistirá a posse direta do devedor-fiduciante. A exemplo do procedimento de execução extrajudicial da dívida hipotecária previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, resta pacificado na jurisprudência a constitucionalidade do rito da alienação fiduciária de coisa imóvel previsto na Lei nº 9.514/1997, conforme se pode notar pelos seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, basta a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades, de modo que a prova pericial mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa. 3. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 4. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 5. Os contratos de financiamento foram firmados nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 6. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 7. Providenciada pela instituição financeira a intimação da parte devedora para purgar a mora acompanhada de planilha de projeção detalhada do débito e, posteriormente, para exercer seu direito de preferência previsto na legislação de regência, denota-se que foram observadas as regras do procedimento executório. 8. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não ofende os princípios fundamentais do contraditório ou ampla defesa, porquanto não impede que devedor fiduciante submeta à apreciação do Poder Judiciário eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou abusos ou ilegalidades praticadas pelo credor. 9. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou demonstrada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020). Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Sobre o lapso temporal para purgação da mora, a interpretação inicialmente firmada considerou a redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Assim, o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997, ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966), conforme orientação jurisprudencial do E.STJ (REsp 1462210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014). Todavia, a Lei nº 13.465/2017 alterou a redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (...) II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. Da nova redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (dada pela Lei nº 13.465/2017), ficou claro que contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia não são alcançados pelo significado de “procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”, encerrando a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966. Ao mesmo tempo, essa Lei nº 13.465/2017 introduziu o §2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, de tal modo que a purgação da mora deve se dar em 15 dias após a intimação pessoal, ou até a averbação da consolidação da propriedade, após o que restará ao devedor-fiduciante o exercício do direito de preferência (até da data do segundo leilão): Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. Em meu entendimento, a purgação da mora até a assinatura do termo de arrematação seria possível apenas para intimações pessoais do fiduciante (visando à purgação da mora) efetivadas antes do início da eficácia jurídica da Lei nº 13.465/2017 (DOU de 12/07/2017, em nada prejudicando retificação de 06/09/2017 e a republicação de 08/09/2017), após o que tal purgação somente é viável antes da consolidação da propriedade. Todavia, reconheço que a orientação deste E. TRF da 3ª Região firmou-se em sentido diverso (ao qual me curvo em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios), definindo o momento em que o devedor manifesta sua vontade de purgar a mora (diretamente ao credor-fiduciário, ou mediante propositura de medida judicial) como marco temporal para aplicação da Lei nº 13.465/2017. Vale dizer, se a manifestação de vontade do devedor-fiduciante foi feita durante a vigência da aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, o prazo para purgar a mora (pelo valor das parcelas em atraso, com acréscimos) é até o dia da lavratura do auto de arrematação; se essa manifestação de vontade foi feita já no período de eficácia jurídica da Lei nº 13.465/2017, o prazo para purgar a mora é até o dia da averbação da consolidação da propriedade. Nesse sentido, os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019613-66.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2019; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016167-55.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020. No caso dos autos, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada por KAREN CRISTINA DOS SANTOS MARQUES e outro em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de provimento jurisdicional urgente, para determinar a suspensão da realização do leilão em relação ao imóvel da parte autora, designado para datas iminentes (10 e 17 de fevereiro de 2025). Alegam, em síntese, que: Os Requerentes firmaram, pelo programa habitacional Minha Casa Minha Vida, contrato de financiamento habitacional junto à Requerida para aquisição do imóvel situado na Avenida Doutor Odair Pacheco Pedroso, n. 1333 – bloco 07 – apartamento 44 – Condomínio Residencial CT Cotia – Cotia – SP – CEP: 06.717-200. O imóvel em questão constitui o único bem de família dos Requerentes, sendo utilizado para moradia do casal. O financiamento teve recursos do FGTS como parte de pagamento, recursos próprios e previu o pagamento em 30 anos, ou seja, 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais, iniciando em 21/11/2016. Foram adimplidas 64 (sessenta e quatro) parcelas. Entretanto, os Requerentes estão desde o início 2024 em uma situação financeira muito difícil e, contra a própria vontade, apenas por pura necessidade, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas para manter a sobrevivência mínima, No início de outubro de 2024, os Requerentes receberam uma notificação formal do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia (SP) referente à prenotação nº 383356 (doc. anexo), informando sobre o início do processo de consolidação da propriedade do imóvel em favor da Requerida, com prazo de 15 dias úteis para regularização das parcelas em atraso. Diante da notificação, a Requerente compareceu ao cartório para obter informações sobre a regularização do débito e foi orientada a procurar diretamente a Requerida. Foi então que iniciaram as tratativas com a gerente da Requerida, Sra. Marcelle Silvano de Freitas, que possuía procuração com plenos poderes para representar a instituição. Durante as negociações, via WhatsApp entre a Requerente e a gerente da Requerida, Sra. Marcelle, foi solicitado um prazo para pagamento e a própria gerente entrou em contato com o cartório, que confirmou por e-mail a possibilidade de prorrogação do prazo, conforme ela (...) Assim, fica comprovado que ocorreu a notificação aos Requerentes, eles negociaram com a Requerida novo prazo para pagamento, após a confirmação que seria possível a dilatação com o cartório, mas a Requerida não honrou o acordo feito com os Requerentes, ou seja, não informou o cartório o novo prazo, o que não paralisou o trabalho do cartório e ocasionou a consolidação da perda da propriedade do imóvel (...) Em síntese, sustenta que a ré deve responder pelos atos de seus prepostos, que no caso concreto geraram uma falsa expectativa de renegociação do débito, levando a parte autora a crer que, ante a negociação da dívida, seu imóvel não seria leiloado. Acostaram documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC (id. 350911084-fl. 02). Passo a apreciar o pedido de tutela provisória. O artigo 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso presente, as partes firmaram contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, pelo qual se extrai a adoção expressa do Sistema de Amortização PRICE (id. 350911084). Consoante se extrai dos autos, a parte autora adquiriu o imóvel, objeto da presente demanda, no valor de R$ 152.000,00, objeto de financiamento realizado com a Caixa, a ser quitado em 360 meses, com taxa de juros remuneratórios anual efetiva de 7,9347 %, e prestação inicial de R$ 1.133,57 (id. 350911084-fl. 02). Da matrícula do imóvel se infere que a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal foi averbada em 09 de setembro de 2024, aparentemente após regular decurso do prazo para os mutuários purgarem a mora (id. 350911100). Verifica-se que a CEF, após o recebimento da notificação pela autora, realizou acordo extrajudicial com ela, conforme conversa realizada por whatsapp em outubro de 2024, inclusive comprometendo-se a encaminhar boleto para pagamento à vista até 29/11/2024; o qual aparentemente não foi encaminhado, seguindo-se o procedimento extrajudicial, com a designação de datas para os leilões. Não se pode olvidar que, nos moldes dos artigos 26 e 27 Lei nº 9514/97, a purgação da mora deve ser realizada no prazo de 15 dias do recebimento da notificação, sob pena de consolidação da propriedade em nome da credora e início da execução extrajudicial da garantia fiduciária, sem qualquer previsão legal de parcelamento do débito. Por outro lado, nos moldes do art. 1.178 do Código Civil, que trata da aplicação da teoria da aparência: os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer de seus prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa. Ademais, o art. 422 do Código Civil, que trata da função integrativa da boa-fé objetiva, estabelece os deveres anexos, laterais do contrato (cláusula geral) que devem permear qualquer tipo de ajuste ou tratativas (inclusive os previstos em legislação extravagante). Assim sendo, a boa-fé objetiva não deve ser observada apenas na contratação, mas em todas as etapas do contrato, inclusive na execução e na extinção contratual. No caso concreto, como a preposta da Caixa renegociou o débito com a autora, fazendo crer a esta que seu imóvel não seria levado à leilão em razão da renegociação do débito, impõe-se prestigiar a boa-fé da parte autora, que realizou tratativas diretas com a CEF para o pagamento do débito pendente. Aparentemente, ante as dificuldades da autora para pagamento total do débito em meados de 2024, a funcionária da Caixa gerou a expectativa na autora de que emitiria boleto para pagamento total do débito, acrescido de todos os encargos, ao final de novembro de 2024 (id. 350911096-fl. 04). Por motivo ainda não devidamente esclarecido, a preposta da CEF deixou de responder às mensagens da autora e interrompeu as tratativas. Conquanto aparentemente não tenha havido ilegalidade formal no procedimento extrajudicial iniciado pela ré, ante a justa expectativa de renegociação do débito criada pela ré e a aparente boa-fé da autora, impõe-se garantir à demandante o direito de purgar a mora em Juízo ou diretamente à requerida, sem prejuízo da retomada do procedimento extrajudicial, com a designação de datas para novos leilões, caso a parte autora deixe de realizar a devida purgação da mora. Verifico ainda que o imóvel da autora foi oferecido a leilão designado para as datas 10 e 17 de fevereiro de 2025 (id. 350912352). O periculum in mora é evidente, ante a possibilidade de arrematação do imóvel em que a autora reside com sua família, em data iminente. Ante o exposto, prestigiando a boa-fé da parte autora, DEFIRO o PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA de urgência, para suspender o procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária até decisão ulterior deste Juízo. Cite-se e intime-se a Caixa Econômica Federal. Cópia da presente decisão servirá para a citação e intimação da ré, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o de que: a) deverá contestar a ação conforme o disposto nos artigos 335, inciso III c/c 183, ambos do CPC e b) nos termos do art. 344 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal. Por ocasião da contestação, deverá a Caixa Econômica Federal providenciar a juntada integral do processo executivo extrajudicial, apresentando, ainda, planilha atualizada dos débitos das parcelas vencidas até a presente data – incluindo-se todos os encargos legais decorrentes do procedimento extrajudicial, para oportunizar a purgação integral da mora em Juízo; bem como manifestar-se a respeito de seu interesse em participar de audiência de conciliação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Publique-se. Intime-se. Expeça-se mandado de citação/intimação para ser cumprido por oficial de Justiça em regime de plantão.” Analisando os termos do contrato em litígio, observa-se que o imóvel objeto do financiamento imobiliário foi alienado à CEF em caráter fiduciário, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997. Houve inadimplemento contratual, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária, em 17/10/2024 (id. 350911100 dos autos originários). Consta, na averbação de consolidação da propriedade, que o devedor fiduciante foi devidamente intimado para purgar a mora. Frise-se que a certidão feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Com relação à notificação acerca dos leilões, desde sua edição, cuidando de consolidação de propriedade, o art. 26, §3º da Lei nº 9.514/1997 já previa a correspondência (com AR) como meio alternativo a oficiais cartorários para informação do devedor-fiduciante. Por certo, esses mesmos meios também servem para informar o devedor-fiduciante sobre a realização de leilões do imóvel consolidado em favor do credor-fiduciário, de tal modo que a Lei nº 13.465/2017 apenas explicitou o mesmo regramento ao introduzir o § 2º-A no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, mencionando a comunicação por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato (inclusive ao endereço eletrônico). Ademais, reconheço que a juntada de documentos comprovando a prévia ciência de leilão é exigência formal e material para que o devedor exerça suas prerrogativas (dentre elas a eventual purgação da mora ou o direito de preferência). Contudo, a necessidade dessa comprovação não pode ser um fim em si mesmo, de tal modo que a juntada aos autos de documentos nesse sentido pode ser dispensada se houver inequívoca demonstração de o devedor ter sido devidamente informado pela CEF em relação aos leilões designados, notadamente quando essa conclusão for extraída da própria narrativa do devedor. Pelas dinâmicas naturais de tempo, o ajuizamento de ação dias antes da realização de leilão induz à clara conclusão de a parte ter tido plena ciência desse ato em tempo hábil ao exercício de seu eventual direito (de purgação da mora ou de preferência). Nesses casos, o propósito material da comunicação prévia resta devidamente comprovado, razão pela qual a juntada aos autos do documento correspondente pode ser dispensada em favor da coerente avaliação do conjunto argumentativo e probatório. Essa é a orientação do E.STJ para casos nos quais os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, de modo a indicar a inexistência de prejuízo (brocardo pas de nullité sans grief): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PURGA DA MORA. VALOR INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1463916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. NOTIFICAÇÕES DO ART. 31, IV, DO DECRETO-LEI N. 70/1966. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 2. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da assertiva de não recebimento dos avisos de que trata o art. 31, IV, do Decreto-Lei 70/1966 enseja reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça. 3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 606.517/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). In casu, a parte agravante ajuizou a ação subjacente em 17/01/2025, antes dos leilões extrajudiciais. Já em sua inicial, o recorrente pede a suspensão das praças designadas para 10/02/2025 e 17/02/2025, juntando a respectiva publicação (Id. 350912352 dos autos originários). Restou demonstrado, portanto, que possuía ciência inequívoca de tal data. No que tange à conversa entabulada com a preposta da CEF via aplicativo WhatsApp (Id. 350911096 dos autos originários), não verifico a existência de acordo extrajudicial ou renegociação do débito decorrente do contrato firmado entre as partes. Em momento algum houve o comprometimento de saldar a dívida e interromper o procedimento expropriatório já instaurado. Tal diálogo revela apenas a tentativa da gerente da instituição financeira de auxiliar a devedora na resolução da questão, não havendo qualquer proposta de quitação do saldo devedor. Assim, a priori, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. Posto isso, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para cassar a liminar concedida no feito subjacente e determinar o prosseguimento do procedimento administrativo estatuído com base na Lei nº 9.514/1997.” Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para cassar a liminar concedida no feito subjacente e determinar o prosseguimento do procedimento estatuído com base na Lei nº 9.514/1997 É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PURGAÇÃO DA MORA. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual. Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - In casu, consta, na averbação de consolidação da propriedade, que a parte autora foi intimada para purgar a mora. Frise-se que a certidão feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. - Pelas dinâmicas naturais de tempo, o ajuizamento de ação dias antes da realização de leilão induz à clara conclusão de a parte ter tido plena ciência desse ato em tempo hábil ao exercício de seu eventual direito (de purgação da mora ou de preferência). Nesses casos, o propósito material da comunicação prévia resta devidamente comprovado, razão pela qual a juntada aos autos do documento correspondente pode ser dispensada em favor da coerente avaliação do conjunto argumentativo e probatório. - Essa é a orientação do E.STJ para casos nos quais os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, de modo a indicar a inexistência de prejuízo (brocardopas de nullité sans grief). - Na hipótese dos autos, , a parte agravante ajuizou a ação subjacente em 17/01/2025, antes dos leilões extrajudiciais. Já em sua inicial, o recorrente pede a suspensão das praças designadas para 10/02/2025 e 17/02/2025, juntando a respectiva publicação. Restou demonstrado, portanto, que possuía ciência inequívoca de tal data. - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001104-58.2023.8.26.0372 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alexandre Alasmar Neto e outro - Leonardo Luiz Cantu - VISTOS. JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de fls. 128/135, destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Alexandre Alasmar Junior e atribuo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Formal de Partilha, cabendo ao autor informar as peças que deverão compor o documento, bem como recolher a taxa respectiva. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), CLÁUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS (OAB 218870/SP), CLÁUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS (OAB 218870/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005763-57.2024.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Ct Cotia - Jardim dos Alpes - Felipe Souza Marques e outro - Ciência à parte interessada sobre o resultado da pesquisa. - ADV: CLÁUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS (OAB 218870/SP), CLÁUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS (OAB 218870/SP), SERGIO RINALDI (OAB 303260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007323-65.2022.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Di Monaco - Raquel Roque Marinheiro e outro - Manifeste-se a parte Exequente sobre os termos apresentados às fls. retro, no prazo de 15 dias. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP), CLÁUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS (OAB 218870/SP), ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA (OAB 330379/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035091-28.2008.8.26.0114 (114.01.2008.035091) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro da Habitação - Banco Itau S/A - Luiz Henrique Monteiro e outro - ANA LUCIA DE AGUIAR DENNY - - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - Henrique de Sordi Bosco - - Cláudia de Oliveira Ananias - - CONDOMINIO EDIFICIO PALMARES - - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Autos nº 2008/001441 (Número do Processo na Vara). Defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do(a) DD. Perito(a). No mais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as parte sobre o laudo juntado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, se o quiser. Intimem-se. Intimem-se. Campinas, 04 de junho de 2025. Lucas Vilar Geraldi Juiz(a) de Direito - ADV: CELIA ALVAREZ GAMALLO PIASSI (OAB 129641/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), MARCELO HENRIQUE DE CARVALHO SILVESTRE (OAB 253366/SP), FELIPE ALMEIDA VITAL (OAB 448691/SP), GILSON SENE RODRIGUES (OAB 293064/SP), ELISA MARIA DENNY (OAB 417082/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), CLÁUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS (OAB 218870/SP), CLÁUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS (OAB 218870/SP), CARLOS JUNIOR DA SILVA (OAB 279922/SP)
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