Ligia Morelato Alves Ribeiro
Ligia Morelato Alves Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 218907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ligia Morelato Alves Ribeiro possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2022, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
LIGIA MORELATO ALVES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000094-04.2021.8.26.0198 (apensado ao processo 1003250-27.2014.8.26.0198) (processo principal 1003250-27.2014.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.S.C. - J.R.C. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. - ADV: FABIANA GOMES MAGALHAES ZAGRI (OAB 432323/SP), LIGIA MORELATO ALVES RIBEIRO (OAB 218907/SP), PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP), DINA YOSHIMI TERUYA (OAB 104893/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0812774-92.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA LATORRACA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se deAção Declaratória c/c Danos Moraisproposta por SONIA MARIA LATORRACA em face deBANCOBMG S/A,ambos qualificados em index. 21487921. Alega aparteautoraquerequereu empréstimoconsignado junto aoréu, comas parcelas debitadasem seubenefício previdenciário; que foi em fevereiro de 2022 percebeu que havia descontos indevidos sobre seu benefício desde outubro de 2020, denominado “empréstimo sobre rmc”;que fora depositado um valor de R$ 470,00 em sua contaSantanderaos 09/09/2020; queo valor se encontrava em conta desde a referida data; que prontamente realizou acordo para a devolução do valor e cancelamento do cartão, posto que não celebrou o contrato;que mesmo após o acordo celebrado e devolução dos valores aos 28/02/2022, o réu continuou realizando descontos indevidos;que atualmente sofre um desconto em seu contracheque referente ao pagamento mínimo do cartão consignado;que é aplicado juros rotativosde cartão de crédito; quenão recebeu qualquer fatura referente ao cartão; que não recebeu o cartão de crédito;Requer a parte autora que seja declarada a nulidade do contrato e ocancelamento do cartão de crédito de reserva de margem consignável, a declaração de inexistência de débito, posto que houve a quitação dos termos de adesão 56924424 e 65558188; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamentea título de danos materiais e acondenação em danos morais no valor correspondente a R$15.000,00. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index.21487924e outros. Decisão deindex. 24488829,que deferiua gratuidade de justiça. Contestação de Index. 42323637acompanhada dos documentos de index. 42327731e outros,ondea parteré alega, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a falta de interesse de agir, e no méritoque houve o cancelamento do cartão de créditoantes do ajuizamento da ação; que a parte autora realizou a contratação do cartão de crédito consignado;que a autoratinha conhecimento que o desconto realizado pelo cartão de crédito era realizado no valor mínimo; que não houve falha no serviço prestado à parteautora; que inexistem danos morais passíveis de ressarcimentoedanos materiais a serem repetidos em dobro. Requer a parte ré a improcedência do pleito autoral. Réplica de index. 81461656,momento em que a parte autora informou que não possui outra prova a ser produzida. Decisão de index. 143370943, invertendo o ônus da prova. Manifestação da parte ré em index. 143370943,informando que não possui outra prova a ser produzida. Despachode index.166126135,encerrando a instrução probatória. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. De início, afasto a preliminar de incorreção do valor da causa, posto que ovalor atribuído pela autora está de acordo com o disposto no art.292, II e V, do CPC. Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que restou demonstrado que apesar do acordo administrativo celebradoentre as partesaos 28/02/2022 (index. 21488153), a parte ré não cessou os descontos sobre o benefício da parte autora, conforme extrai-se do extrato de index. 21488151, razão pela qual a distribuição da demanda se apresenta como meio adequado para a resolução da lide, presente, portanto, as condições da ação para o desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se de ação em quea parte autora pretende a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento sob alegação que havia contratado mero empréstimo consignado, bem como pretende ser indenizado pelos danos, material e moral, praticados pela parte ré. De início, ressalte-se que, como já mencionado,há relação de consumo entre as partes, vez que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º do CDC) exigíveis pela legislação consumerista. No mérito, dentre os princípios que acompanham o Código de Defesa do Consumidor, prioriza-se ao caso, os da transparência e da confiança. Em relação ao primeiro princípio, este é encontrado em vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, tais como art. 6º, III, 31, 54, parágrafo 3º, com o que se pode concluir que os contratos de consumo não admitem subterfúgios ou regras implícitas, indiretas, que de qualquer modo possam vir a prejudicar o consumidor. Já pelo princípio da confiança, compreende-se a credibilidade que o consumidor deposita no vínculo contratual como instrumento adequado para alcançar os fins que razoavelmente dele espera. Nesse ponto, diante da narração dos fatos apresentada na exordial, depreende-se que a intenção da parte autora era celebrar contrato de mútuo, e de forma alguma adquirir ou celebrar contrato de cartão de crédito consignado. Ainda assim, uma ação alémde em nada conciliar com a outra, também não deve ser condicionada à aceitação da mesma, sob pena de incidência da conhecida "venda casada". A venda casada é considerada prática abusiva, sendo vedada sua condição conforme estabelece o artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor. A descrição dos fatos deixa claro que a parte autora nunca buscou a contratação de cartão de crédito vinculado a sua margem consignável, pois desejava a aquisição de mútuo feneratício a ser pago mensalmente com o lançamento de parcelas fixas em seu soldoe juros baixos, não havendo o porquê da contratação de um cartão de crédito. As diferenças entre ambos os contratos - o cartão de crédito e o crédito consignado -, em especial no tocante a taxa de juros e ao prazo para quitação, deixam claro que a parteconsumidoranão realizou a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contratosadunadosnosindex.21488155e42327749. Sem dúvidas, quando o consumidor contrata empréstimo consignado, mesmo que seja através de cartão de crédito, isso gera a legítima expectativa de que terá um número fixo de parcelas descontadas de seu vencimento, com os juros e encargos aplicáveisà hipótese. Ocorre que, no presente caso, não houve informação clara de quantas parcelas seriam descontadas e como ocorreria a amortização da dívida. Assim, considerando que tais informações são imprescindíveis ao consumidor, verifico que houve violação do dever de informação de que cuida o artigo 6º, III, da Lei 8.078/90. Registre-se que o modo de contratação utilizado pelo réu prejudica em demasia o consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, uma vez que este pagará indeterminadamente por uma dívida, enquanto a instituição financeira receberá um valor muito superior ao inicialmente contratado. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADOS. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO EM CONTA. OPERAÇÃO TÍPICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REITERAÇÃO GENÉRICA DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO SEM COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA AAQUISIÇÃO DE PRODUTOS. REVISÃO DA COBRANÇA ADEQUANDO-A AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPROVIMENTO. Contrato de cartão de crédito consignado. Disponibilização de numerário sem utilização de cartão para saques ou aquisição de produtos. Cobrança por serviços de cartão de crédito não prestados. Recalcitrância do apelante em cobrar o valor mutuado por pagamento mínimo de limite de cartão de crédito conforme a margem consignável, sendo que tal contratação não conta com as mesmas características e encargos que são flagrantemente distintos daqueles praticados em empréstimos consignados. Burla aos princípios da informação, transparência e boa-fé contratual. Reiteração genérica dos argumentos lançados na contestação. Vínculo contratual na modalidade de cartão de crédito que pressupõe a utilização do meio de pagamento para a aquisição de produtos. Disponibilização de numerário em conta. Operação financeira própria de empréstimo consignado. Descontos sobre verba alimentar para pagamento mínimo, com refinanciamento do saldo devedor. Prática abusiva. Precedentes deste Tribunal. DESPROVIMENTO DO RECURSO, fixados os honorários recursais em favor do patrono do autor em 2% sobre o valor da condenação, exvi do art. 85, § 11º, do CPC/15.(TJ-RJ - APL: 00177433020198190203, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 08/04/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021). Apelação Cível. Direito do Consumidor. Empréstimo consignado. Desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Consumidor que alega ter solicitado empréstimo consignado e não cartão de crédito. Sentença de parcial procedência que declarou a ilegalidade da emissão do cartão de crédito utilizado com a finalidade de cobrar dívida oriunda do contrato de empréstimo pactuado, mantendo-se como única forma de pagamento o desconto consignado, e sancionou a ausência de informação clara e precisa com danos morais de R$ 4.000,00. Irresignação da instituição financeira. Nítida violação do dever de informação de que cuida o artigo 6º, III, da Lei 8.078/90. Falha na prestação do serviço. Impossibilidade de limitação do número de parcelas e do montante a ser pago pelo consumidor que representam características prejudiciais, conferindo à instituição financeira excessiva vantagem sobre o aderente, porquanto o desconto mensal no valor mínimo da fatura do cartão de crédito eterniza a dívida e permite ao banco substancial incidência de juros e demais encargos, tornando inviável a satisfação do débito. Ausência de informação adequada que, in casu, constitui causa suficiente ao pagamento da indenização por danos morais, fixados aqui para a compensação pelo tempo livre e tranquilidade subtraídos ao consumidor. Provimento parcial e monocrático do apelo apenas para esclarecer que sobre o valor do crédito concedido ao autor de R$ 4.500,00 incidirão os juros praticados pela instituição para o crédito consignado, apurando-se a existência ou não de saldo devedor - diante do que já foi pago pelo autor e considerado o débito regular do cartão de crédito -, cuja quitação deverá se dar pelo lançamento a débito de número certo de parcelas em seu contracheque, observado o mesmo valor das parcelas que até então vinham sendo lançadas, pena de enriquecimento sem causa do autor. (201200185594 - APELACAO 1ª Ementa DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julgamento: 18/12/2012 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – TJRJ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PAGAMENTO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANTO AO EMPRÉSTIMO CONTRATADO, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. - Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC -Registro que o presente caso apresenta peculiaridades que o distanciam dos que temos julgado recorrentemente neste Tribunal - O contrato celebrado entre as partes, acostado aos autos, é relativo a empréstimo consignado. O banco Apelante afirma que, posteriormente, houve migração da cobrança, passando o consignado a ser pago através de faturas de cartão de crédito. Entretanto, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove que a Apelada tenha solicitado essa migração, nem contrato que conste termo de adesão para utilização de cartão de crédito, e que denote a ciência do consumidor das condições contratuais que ela se operou. Ressalte-se que o Juízo singular inverteu o ônus da prova, decisão que não foi objeto de recurso, pelo que preclusa a questão - Considerando a hipossuficiência da consumidora, além da inversão do ônus da prova deferida pelo Magistrado a quo, entendo que a Apelada foi induzida a erro por carecer de informação adequada a respeito da natureza do contrato. No caso em questão, a conduta do Banco propiciou à consumidora, e à sua revelia, onerosidade excessiva. Inteligência do art. 39, inciso V, e art. 51, inciso IV, ambos do CDC - Repetição do indébito em dobro. Os valores indevidamente cobrados devem ser devolvidos à Autora na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que a conduta da Instituição Financeira viola a boa-fé objetiva que as partes devem manter nas relações contratuais, ao oferecer um produto diverso do que a consumidora pretendia contratar, não tendo restado configurada a hipótese de engano justificável - Danos morais devidos diante do fato lesivo, especialmente por se tratar de verba de caráter alimentar. Quantum arbitrado que deve ser mantido, uma vez que atende à compensação do ofendido e à inibição do autor do dano. Súmula 343 deste Tribunal de Justiça - Precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido -Sentença que merece ser mantida em sua integralidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00270602320178190203, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 28/04/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) Corroborando a posição da parte autora, a parte ré nos documentos pelas partes anexados aos autos, demonstram que, dentre as inúmeras faturas apresentadas nos autos(indexadores42329055)aparte autoranunca utilizouo cartãode crédito para aquisição de produto ou serviço, o que denota que a intenção parte autora era apenas de contrair empréstimoconsignado. Inclusive, observa-se o depósito no valor de R$470,00 para a conta Santander realizado aos 08/09/2020 a título de “saque complementar”(index. 42329055 – fls.14), quantia que, igualmente, a parte autora não solicitou, razão pela qualo valor depositado não fora utilizado (index. 21487949). Assim, a autoraprontamente buscou a devolução do valordepositado e não contratado, conforme observa-se em index. 21487938. Portanto, em razão da manifestação da vontade da autora, o contrato em que este quis exercê-la deverá ser interpretado da maneira a ela mais favorável, por força do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Devendo ser desconsiderado o contrato de cartão de crédito celebrado. Desse modo, não há que se falar em cobrança de qualquer valor referente ao cartão de crédito. Incidem, no caso, as regras de interpretação do Código Civil: “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” Dessarte, cabível a exclusão de toda e qualquer cobrança realizada pela parte ré, eis queoriunda de contrato nulo. Por conseguinte, é inegável que houve falha na prestação de serviço da parte ré e que as situações causadas pelos atos destas provocaram graves transtornos à parte autora, dando ensejo à indenização por dano moral e material. Assim, merece acolhimento o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nosbenefícios previdenciáriosda parte autora, já que dispõe o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à hipótese: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Neste sentido, conforme ensina Cláudia Lima Marques, em sua obra “Comentários ao Código de Defesa doConsumidor”: No sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, exvi o disposto no art. 42, cabendo ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificável (Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 593). Na hipótese dos autos, entendo que não se trata de engano justificável, pois se trata de dívida oriundo de contrato nulo. Quanto aos danos morais, é necessário tecer algumas considerações. Quanto à prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais. Nesta esteira, entende a melhor doutrina e jurisprudência, que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo “in reipsa”. Logo, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural. O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante. Os fatos ocorridos com a parte autora naopodem ser considerados como um “simples” ou “mero” aborrecimento, decorrente da vida em sociedade. Nãose cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou nãoprestado adequadamente. Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva. Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade: A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna. A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337). Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional, o que e conduta reprovável. A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$10.000,00 (dezmil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTESos pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1)declarar a nulidade do contrato de“cartão de crédito consignado Banco BMGe autorização para desconto em folha de pagamento”(21488155, 21487941, 42327749); 2)condenar a parte ré a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados no salárioda parte autora em razão do contrato declarado nulo no item 01 supra, acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros legais a fluir da citação;3)condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais)a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da presente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda,o réu nas despesas judiciais e honorários advocatícios que em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 13 de junho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação1) Anote-se o início da execução; /r/r/n/n 2) Tendo em vista o transcurso do prazo, sem manifestação do executado, defiro a penhora on line requerida. Segue protocolo de bloqueio de valor em folha anexada abaixo. /r/r/n/n 3) Retornem os autos conclusos em 30 dias para consulta e detalhamento do bloqueio ora realizado junto ao sistema SISBAJUD e adoção das providencias pertinentes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoAguarde-se o término da teimosinha. Retornem, conclusos após o dia 02/04.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoAs partes sobre o valor depositado.