Mara Regina Peres Cincinato

Mara Regina Peres Cincinato

Número da OAB: OAB/SP 218914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mara Regina Peres Cincinato possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRT3
Nome: MARA REGINA PERES CINCINATO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011393-53.2024.5.03.0039 AUTOR: JULIO CORDEIRO GUIMARAES RÉU: CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6266cf proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO 0011393-53.2024.5.03.0039   Aos 09 dias do mês de julho de 2025, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, sob a direção da Juíza do Trabalho, CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES, no exercício de sua titularidade, realizou-se audiência de julgamento da Reclamatória Trabalhista ajuizada por JÚLIO CORDEIRO GUIMARÃES em face de CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA, INSTITUTO VIDA E SAÚDE, DENISE MATOS DE MELO, VALCIR MARCILIO FARIAS, SMG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, S7 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ASSOCIAÇÃO MULTIVERSA EDUCACIONAL – AME, SOCIEDADE EDUCACIONAL RENOVAR – SER e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS. Apregoadas as partes. Ausentes. Decido.   I RELATÓRIO JÚLIO CORDEIRO GUIMARÃES ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA, INSTITUTO VIDA E SAÚDE, DENISE MATOS DE MELO, VALCIR MARCILIO FARIAS, SMG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, S7 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ASSOCIAÇÃO MULTIVERSA EDUCACIONAL – AME, SOCIEDADE EDUCACIONAL RENOVAR – SER e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS, na qual formulou os pedidos contidos no rol da inicial. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Deu à causa o valor de R$ 647.793,53. Juntou procuração e documentos. Os Reclamados anexaram defesas escritas, por meio das quais suscitaram preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência da ação. Anexaram documentos (Ids 7654b7f, 53cefb7, 9659289, 6e148c6, 9ee1ee1, 93bf2d3 e 64fa00b). Na audiência inicial, a tentativa de conciliação restou frustrada (Id 8bd1c59). O Reclamante apresentou impugnação às defesas e aos documentos (Id 1b5d18a). Na audiência de instrução, ouviu-se o Reclamante e uma testemunha (Id 42f8c33). As partes convencionaram a utilização de prova emprestada. Razões finais remissivas e proposta conciliatória final recusada. É o relatório.   II FUNDAMENTAÇÃO II.1 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No que atine aos limites do valor da condenação, aplico ao caso vertente o entendimento de que os valores consignados no rol de pedidos tem por finalidade apenas a definição do rito processual e não a imposição de um teto para apuração das verbas deferidas em sentença (Tese Jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT/3). Nada a deferir.   II.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Com base na Teoria da Asserção, a simples alegação na inicial de que as Reclamadas devem responder pelas pretensões ali formuladas já é o bastante para considerá-lo parte legítima a figurar no polo passivo do processo. Nesse passo, a responsabilidade das Reclamadas traduz-se em questão a ser dirimida no mérito e não se confunde com as condições necessárias ao exercício do direito de ação. Rejeito.   II.3 IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações de documentos perpetradas pelas partes são irrelevantes, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada para os autos, como lhes competia. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente, por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame.    II.4 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolho a prejudicial de mérito e declaro a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriores a  08/12/2019, considerando o ajuizamento da ação em 08/12/2024 e o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estando, portanto, fulminados pelas prescrições eventuais depósitos de FGTS, bem como quaisquer outras verbas deferidas nesta sentença, conforme súmula 362 do TST (STF-ARE 709212/DF).    II.5 RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO O Reclamante foi admitido ao cargo de coordenador em 01/03/2023, contudo a Reclamada só anotou sua CTPS em 01/10/2023. Requer a retificação da CTPS. Os registros do contrato de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST). Sendo assim, negada a prestação dos serviços pela Reclamada em período não registrado, competia ao Reclamante a prova do vínculo diverso (i). Em depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que começou a exercer a função de coordenador no início do mês de março de 2023, dia 03 ou 04 (ii). A testemunha Leonardo Francisco Dias, ouvida a rogo do Reclamante, declarou que, após uma reunião com as coordenações, realizada em junho ou julho de 2023, o Reclamante comentou que ainda não havia sido registrado como coordenador e, no final do segundo semestre de 2023, disse que a Reclamada tinha feito o registro (iii). Não houve comprovação, portanto, que o Reclamante começou a trabalhar como coordenador em março de 2023, conforme alegado na petição inicial (iv). Por outro lado, a prova oral demonstrou que o Reclamante estava desempenhando as funções de coordenador em julho de 2023, conquanto conste anotação na CTPS apenas em outubro de 2023 (v). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido de retificação da CTPS para fazer constar, como data de admissão para o cargo de coordenador, o dia 01/07/2023.   II.6 VERBAS RESCISÓRIAS A dispensa sem justa causa do reclamante em 09/07/2024 é incontroversa, sem que lhe fossem pagas as verbas rescisórias devidas. Os Reclamados alegam motivo de força maior, em razão de dificuldades financeiras causadas pela pandemia da Covid-19. Não obstante as alegações dos Reclamados, prevalece o exposto no art. 2º da CLT, que preconiza a assunção pelo empregador dos riscos de seu empreendimento (i). Ademais, os Reclamados não juntaram os comprovantes de pagamento das férias dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, décimo terceiro dos anos de 2019, 2020, 2021,2022 e 2023., tampouco dos salários dos meses de maio, junho e julho de 2024, se limitando a apresentar fichas financeiras sem a assinatura do Reclamante e desacompanhas do extrato de transferência bancária (ii). Diante da ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, inclusive assim reconhecido pelos Reclamados, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar os Reclamados ao pagamento das verbas rescisórias referentes aos cargos de professor e de coordenador, observados os limites constantes da petição inicial e autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título: 1. Verbas rescisórias do cargo de professor: a) salário referente aos meses de 05/2024 e 06/2024; b) saldo de salário do mês de julho de 2024 (9 dias); c) aviso prévio indenizado (51 dias); d) férias em dobro + 1/3 referente aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, e 2022/2023; e) férias integrais + 1/3 referente ao período aquisitivo de 2023/2024; f) férias proporcionais + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (01/12); g) 13º salário proporcional de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio (08/12); h) FGTS relativo a todo período laborado, inclusive sobre as verbas rescisórias, autorizada a dedução de valores recolhidos à conta vinculada do empregado; i) indenização compensatória de 40% sobre o valor integral do FGTS; 2. Verbas rescisórias do cargo de coordenador: a) salário referente aos meses de 03/2024, 04/2024, 05/2024, 06/2024; b) saldo de salário do mês de julho de 2024 (9 dias); c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) férias integrais + 1/3 referente ao período aquisitivo de 2023/2024; e) férias proporcionais + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (01/12); f) 13º salário proporcional de 2023 (06/12); g) 13º salário proporcional de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio (07/12); h) FGTS relativo a todo período laborado, inclusive sobre as verbas rescisórias, autorizada a dedução de valores recolhidos à conta vinculada do empregado; i) indenização compensatória de 40% sobre o valor integral do FGTS; Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido da multa do art. 477, §8º. Incontroversas as verbas rescisórias deferidas, JULGO PROCEDENTE o pedido da multa do art. 467 da CLT. Para dispensas com data de desligamento a partir de 01/03/2024, não há a exigência da chave de movimentação do FGTS. O envio do evento S-2299 ao e-social é o suficiente para a liberação do saldo ao trabalhador, em até 5 dias úteis.   II.7 DIFERENÇAS SALARIAIS O Reclamante, no ano 2019, ministrava 12 aulas semanais; 14 aulas semanais no primeiro semestre de 2020, e, no segundo semestre de 2020, 7,50 aulas semanais. No ano de 2021, a carga horária foi de 10 horas-aula semanais, reduzindo para 03 horas-aula semanais nos anos de 2022, 2023 e 2024. Afirma que, com a inclusão da Reclamada Multiversa, a carga horária foi reduzida de quatro para três aulas diárias, mas sem diminuir o total de horas trabalhadas, o que sobrecarregou os professores pois, também, passaram a lecionar para três turmas diferentes ao mesmo tempo, em uma única sala. Requer a nulidade das reduções da carga horária e do salário, com a condenação dos Reclamados a pagarem a diferença salarial de todo período contratual, considerando a jornada de 14 horas-aula semanais. Relativamente à alegada redução da carga horária, que deu origem à redução salarial, o art. 468 da CLT proíbe qualquer alteração contratual lesiva ao trabalhador, sob pena de nulidade (i). Em consonância com o referido artigo, o entendimento do C. TST, especificamente para o caso dos professores, encontra-se sedimentado na OJ 244: “A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora” (ii). Assim, é possível a redução salarial de professores, desde que comprovada a redução do número de alunos de seu curso (iii). Ademais, as normas coletivas trazem previsão específica acerca da irredutibilidade salarial, estabelecendo que, caso haja redução no número de aulas ou na carga horária do professor, seja por acordo entre as partes ou devido à diminuição do número de turmas, essa redução só será válida se for homologada pelo sindicato da categoria profissional (cláusula 32ª da CCT) (iv). Ressalto a validade de tal disposição convencional, à luz do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República (v). Reconheço, portanto, a nulidade da redução da carga horária no processo, ante a ausência de homologação pelo sindicato da categoria profissional, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido de diferenças salariais mensais em decorrência da redução irregular da carga horária do Reclamante ocorrida a partir de 2022 até o fim do contrato de trabalho, devendo ser considerada a prestação de quatorze horas-aula semanais e os valores disciplinados nas CCTs aplicáveis.   II.8 AULAS MINISTRADAS NA MODALIDADE EAD O Reclamante alegou que, a partir do ano de 2021, passou a ministrar, também, aulas na modalidade EAD, correspondentes a três horas-aula por semana, no valor de R$ 44,58 a hora, contudo não recebeu pelas aulas ministradas no período de 2021 a 2024, no total de R$ 601,83. O Reclamante, em depoimento prestado no processo nº 0011062-68.2024.5.03.0040, declarou: […] que inicialmente as aulas eram presenciais; que as aulas online passaram a ser ministradas online no início de 2020; que as aulas presenciais foram retomadas quando houve autorização pública; que o MEC autorizou aulas híbrida e presenciais; que a partir de 2021/2022 retomaram as aulas presenciais; que lembra do Reclamante dar aulas online e presencialmente; que quase não deu aula online; que a aula online só recebia por 1h, mesmo que tivesse dado 3 horas de aula; que recebia por elas, mas não recebia integralmente; que as aulas EAD eram ao vivo; que elas aconteciam no mesmo horária das aulas das 18h30 às 22h; que duravam 4h50; que recebia por 3h; que as aulas em si não recebia; que na coordenação recebeu reclamação do Reclamante de ter dado aula online e não ter recebido por elas (i). Já em depoimento prestado nos autos nº 0011304-30.2024.5.03.0039, o Reclamante afirmou: […] que, uma disciplina que tinha 60 horas, 40 horas eram presenciais e 20 horas EAD; que recebiam pelas 40 horas, mas não recebiam pelas 20 horas EAD; que, na pandemia, trabalhavam EAD; que as metodologias foram alteradas quando voltaram da pandemia e depois quando a Multiversa entrou […] que não recebia pelas aulas EAD; que recebia apenas o percentual referente as aulas presenciais, mesmo na época da pandemia; que tinha que montar disciplina para os alunos se não tivesse turmas e não recebia por isso (ii). O Reclamante ora afirma que ministrou poucas aulas online e que recebia por uma hora-aula, ora afirma que não recebia pelas aulas EAD, mas apenas o percentual referente às aulas presenciais. Ante as contradições apontadas e à míngua de outras provas cujo ônus de apresentá-las lhe competia, na condição de reclamante/autor, porque fatos constitutivos do seu direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para condenar os Reclamados ao pagamento das horas-aulas ministradas na modalidade EAD.    II.9 ORIENTAÇÃO DE TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSO O Reclamante sustenta que era responsável por orientar os alunos no trabalho de conclusão de curso (TCC), sendo pactuado o pagamento de nove horas-aula para cada aluno que orientasse. Afirma que orientou um aluno no ano letivo de 2024, contudo não recebeu pelo serviço prestado. Do exame dos autos, observa-se que o Reclamante não trouxe elementos aptos a comprovarem a alegada orientação prestada na elaboração de TCC. nos termos elencados em sua petição inicial (i). Assim, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que faria jus ao recebimento da quantia pleiteada a título de orientação de TCC, nos termos do art. 818, I, da CLT (ii), razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   II.10 PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES O Reclamante sustenta que eram realizadas quatro reuniões durante o ano letivo, sendo pactuado o pagamento de uma hora-aula pela participação em cada reunião, no valor de R$ 44,58, contudo não recebeu durante todo o período contratual. A CCT da categoria prevê, na cláusula 13º, o adicional de 20% pela realização de atividade extraclasse, cujo conceito consta da cláusula 50ª, XI: “a inerente ao trabalho docente, relativo a classes regulares sob a responsabilidade do professor e realizada fora de seu horário de aulas” (i). Consta nas fichas financeiras (Ids a1da354 e seguintes) o pagamento de “Ad Ativ Extra Classe” em vários meses (ii). Assim, entendo que a participação em reuniões foi devidamente remunerada por meio do adicional extraclasse, em observância ao disposto na CCT (iii), razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   II.11 PÓS GRADUAÇÃO. RESSARCIMENTO O Reclamante alega que foi obrigada a cursar pós-graduação ministrada pela Multiversa, mesmo sem precisar, sob alegação que, se não fizesse, não teria aulas para ministrar no semestre seguinte. Requer o ressarcimento do valor pago, correspondente a R$ 550,00. Apesar das alegações, o Reclamante não anexou nenhum documento a fim de comprovar o desembolso da quantia de R$ 550,00, tampouco comprovou que foi obrigado a fazer a pós-graduação, o que prejudica o ressarcimento de valor que não foi comprovadamente pago, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   II.12 MULTA CONVENCIONAL POR ATRASO DE SALÁRIO O Reclamante requer a aplicação de multa convencional em decorrência do atraso no pagamento dos salários. Conforme delineado no tópico anterior, os Reclamados atrasaram o pagamento de férias e salários, além das verbas rescisórias, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido de aplicação de multa convencional correspondente a 6% do valor principal, conforme cláusula 49ª da CCT da categoria (Id 370b26d).   II.13 MULTA CONVENCIONAL PELA DISPENSA DURANTE O TRANSCURSO DO ANO LETIVO A CCT de 20203/2024 da categoria dos professores prevê, na cláusula 18ª, multa de 1/12 avos do salário mensal vigente na data do término do vínculo empregatício no caso de rescisão imotivada no período compreendido entre o início do ano letivo e 30 de novembro (Id 370b26d) (i). O encerramento das atividades empresariais e educacionais dos Reclamados não descaracteriza a dispensa sem justa causa da Reclamante durante a fluência do ano letivo (09/07/2024). (ii) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Reclamante e condeno os Reclamados ao pagamento da multa prevista na décima oitava cláusula da CCT 2023/2024.   II.14 MULTA POR INADIMPLÊNCIA O Reclamante afirma que “Conforme cláusula 14ª § 1º da CCT de 2023/2024, cláusula 13ª § 1º da CCT 2024/2025,a inadimplência do pagamento das verbas rescisórias obriga ao pagamento da multa de valor correspondente a 1/30 avos do salário mensal por dia de atraso, fazendo jus o Reclamante do recebimento da multa conforme CCTs em anexo.” No entanto, as cláusulas referidas pelo Reclamante não dizem respeito à multa indicada, como, por exemplo, na CCT de 2023/2024, a Cláusula 14ª trata do adicional por aluno em classe (Id fa7d63fc). Não há fundamento nas normas convencionais indicadas para a incidência daquelas multas, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   II.15 HORAS EXTRAS O Reclamante afirma que foi contratado para trabalhar como coordenador de dois cursos, com jornada de 10 horas semanais por curso, contudo trabalhou no recesso escolar do mês de julho (15 dias) e também no período das férias escolares nos anos de 2023 e 2024, preparando documentação para atender os requisitos das visitas do MEC. Uma de suas testemunhas, Leonardo Francisco Dias, confirmou a realização de atividades do cargo de coordenador fora do horário escolar, conforme depoimento:  […] em janeiro, no período de férias, do dia 2 a 31, nós não tínhamos férias, a gente ficava por conta de tudo; ... dia de semana a gente tinha que ficar por conta de atender as demandas tanto da direção quanto da multiversa; que o WhatsApp começava na parte da manhã e não parava; que, se a gente fosse viajar, tinha que viajar com notebook para ajudar na matrícula dos alunos; que a faculdade mandava uma lista de pessoas que a gente tinha que ligar, fazer todo aquele papel de call center, falar sobre faculdade […] que, quando começava a aula, a gente tinha que ficar por conta e, devido à tecnologia, o nosso WhatsApp ia de 7 as 11 da noite; não tinha um, um período exato, porque o aluno estava sempre pedindo alguma coisa, a direção, a senhora Denise, a Multiversa sempre mandavam uma demanda. que a gente trabalhava entre 8 e 11 horas por dia, inclusive final de semana […] (i). A testemunha Luciana Lemos Baeta, em depoimento prestado nos autos nº 0011168-33.2024.5.03.0039, utilizado como prova emprestada, também declarou: […] não gozávamos de férias porque não nos deixavam; que nós trabalhávamos até dia 24 de dezembro; que teoricamente estaríamos de férias do dia 2 de janeiro até o dia 31 de janeiro, mas, durante esse período de férias, nós éramos requisitados para várias atribuições, dentre elas: fazer grade de aluno irregular, aluno independente, organizar matérias, disciplinas que tinham conteúdo EAD ou que eram 100% EAD, atender outras demandas de alunos, atender demanda do próprio curso em relação a alguma documentação, algum planejamento que precisasse ser feito, alocação em salas de aula, planejamentos de atribuição do curso mesmo; que isso também ocorria no recesso escolar de julho […] que todos nós ficávamos a inteira disposição, a gente acordava, abria o telefone e praticamente a Denise pulava lá de dentro.” (ii). No entanto, tem-se por exorbitante as horas indicadas na inicial, motivo pelo qual a condenação deve ser amoldada por critérios razoáveis. Assim, fixo que o Reclamante trabalhou por 6 horas diárias extraordinárias em janeiro (31 dias) e julho (15 dias) e por 2 horas diárias extraordinárias durante todo o período contratual de coordenador, de segunda a sexta-feira (ii). Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar os Reclamados ao pagamento das horas extraordinárias reconhecidas nesta sentença, na forma definida nas CCTs devidamente anexadas aos autos. Reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%.   II.16 DANOS MORAIS O Reclamante requer indenização por danos morais. Aduz que os Reclamados cometeram ato ilícito ao determinar a acumulação de turmas de períodos diferente em uma mesma sala, o que prejudicou a qualidade do ensino e provocou o esgotamento do professor. O dano moral é a dor, o sofrimento e a humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade, e, para a sua configuração, devem estar provados o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil (i). A testemunha Luciana Lemos Baeta, em depoimento prestado nos autos nº 0011168-33.2024.5.03.0039, utilizado como prova emprestada, declarou: […] que eram várias turmas, vários conteúdos colocados sobre a responsabilidade de um mesmo professor, numa mesma sala, com o número de horas presenciais reduzidas; que, se eu daria um conteúdo para uma turma, por exemplo, com duas aulas à noite, eu teria que dar, nas mesmas 2 horas à noite, para quatro turmas diferentes; que, em uma mesma sala, tinham várias disciplinas; com cargas horárias diferentes, sob a responsabilidade de um só professor; que primeiro causa prejuízo financeiro, segundo prejuízo emocional, constrangimento de ter ser questionado pelo aluno, questionado às vezes por outros professores, pela própria família do aluno, e não saber explicar ou não poder falar na realidade o que estava acontecendo (ii). A prova oral corrobora as alegações do Reclamante de que os Reclamados impuseram a reunião de alunos de diferentes disciplinas em uma mesma turma, o que, por evidente, prejudica a qualidade do ensino, além de sobrecarregar o professor, que precisa se desdobrar para ensinar conteúdos diversos e orientar alunos de períodos diferentes no contexto de uma mesma aula (iii). Por conseguinte, entendo que o Reclamante faz jus à reparação por danos morais em virtude da sobrecarga de trabalho (iv). A prova oral contida no processo é clara em demonstrar que a implantação da metodologia de estação por rotação, consistente no agrupamento de alunos de diferentes disciplinas na mesma turma, ocorreu após a celebração do contrato de gestão da 2ª Reclamada com a Reclamada ASSOCIAÇÃO MULTIVERSA EDUCACIONAL – AME, em 2023 (v). Para o arbitramento da indenização por dano moral, utilizo-me dos arts. 944 e seguintes do CC/02, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira do ofensor, dentre outros (vi). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00, conforme inteligência do art. 223-G, §1°, incisos I e III, da CLT.   II.17 RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O Reclamante pugna pela condenação solidária de todos os Reclamados sob o fundamento de existência de grupo econômico. Aduz que o 1º Reclamado (Centro de Estudos III Milenium Ltda.) transferiu a titularidade de seus serviços para a 2ª Reclamada (INSTITUTO VIDA E SAÚDE); que a 3ª Reclamada (DENISE MATOS DE MELO) e o 4º Reclamado (VALCIR MARCÍLIO FARIAS) são sócios do 1º Reclamado e sócios de fato da 2ª Reclamada, que a 5ª e a 6ª Reclamadas (SMG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e S7 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.) pagavam os salários por meio de PIX, o que demonstra a vinculação ao grupo econômico, pois o proprietário é filho de DENISE MATOS DE MELO (3ª Reclamada), que a 7ª e a 8ª Reclamadas (ASSOCIAÇÃO MULTIVERSA EDUCACIONAL – AME e SOCIEDADE EDUCACIONAL RENOVAR - SER passaram a integrar o grupo econômico e que a 9ª Reclamada (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS) absorveu os alunos dos primeiros Reclamados. O 1º Reclamado e a 2ª Reclamada afirmam que realizaram sucessão empresarial em 2020, de forma que a 1ª Reclamada seria parte ilegítima. Apesar das alegações, os Reclamados não trouxeram aos autos qualquer ato constitutivo que comprove a sucessão empresarial alegada. Ademais, eles apresentaram defesa de mérito de forma conjunta e estiveram representados em audiência pela mesma preposta e pela mesma procuradora. Tais elementos demonstram integração de interesses societários e/ou empresariais entre eles suficiente para configurar grupo econômico. Assim, julgo procedente o pedido do Reclamante para declarar a responsabilidade solidária do primeiro Reclamado e da segunda Reclamada pelas obrigações reconhecidas neste julgado. A 3ª Reclamada e o 4º Reclamado venderam a totalidade de suas cotas da 1º Reclamada em 02/05/2022 com a devida averbação de modificação contratual realizada em 19/12/2022, conforme documento Id 0aae295. O artigo 1.032 do Código Civil dispõe sobre a responsabilidade do sócio retirante da sociedade, assentando que a responsabilidade pelas dívidas da sociedade permanece por dois anos após a averbação da alteração contratual junto ao órgão competente. Na mesma trilha, o artigo 10-A da CLT estabelece que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”. A contratação do Reclamante se deu em 01/08/2016, em momento anterior à retirada da 3ª e do 4º Reclamados da sociedade. A presente ação foi ajuizada 08/12/2024, antes do decurso de dois da data da averbação da alteração contratual (19/12/2022). Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar subsidiariamente os Reclamados DENISE MATOS DE MELO e VALCIR MARCILIO FARIAS ao pagamento das verbas objeto da presente condenação, limitada ao período em que figuraram como sócios do primeiro Reclamado. Com relação às demais Reclamadas, o Reclamante não comprovou que integram o grupo econômico, sendo que não juntou os comprovantes de pagamento alegadamente realizados pela 5ª e 6ª Reclamadas. Ademais, a simples transferência dos alunos da 2ª Reclamada para a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS não implica responsabilidade solidária. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos em face de SMG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, S7 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL RENOVAR – SER, ASSOCIAÇÃO MULTIVERSA EDUCACIONAL – AME e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS.   II.18 JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante declarou sua condição de hipossuficiência de recursos, o que basta para a concessão do benefício postulado, uma vez preenchidos os requisitos insculpidos nos arts. 99, §3º, do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º, da CLT, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da Justiça DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao Reclamado VALCIR MARCILIO FARIAS por se tratar de pessoa física que declarou sua condição de hipossuficiência (Id 446f2aa). Quanto à Reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS, não restou suficientemente comprovada a insuficiência de recursos financeiros da Reclamada, merecendo registro que o balancete contábil juntado se refere aos períodos de 2017 a 2019 e de 2022, não sendo suficiente para demonstrar a atual impossibilidade de a Reclamada arcar com as despesas do processo. INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade de Justiça.   II.19 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos aos patronos do Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios devidos aos patronos dos Reclamados), conforme critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, Todavia, os honorários advocatícios devidos pelo empregado ficam com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita e da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT nos autos da ADI 5766.   II.20 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E SOCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária serão apurados conforme a recente decisão do STF na ADC 58. Os danos morais deverão ser atualizados na forma da súmula 54 do STJ. O imposto de renda será calculado nos termos do art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global, não sofrendo a incidência de juros em razão da natureza indenizatória reconhecida no entendimento sedimentado pelo C. TST na OJ n. 400, da SBDI-I. Contribuições sociais serão recolhidas na forma dos arts. 28, § 9º, e 43, § 3º, da Lei 8.212/1990, pela ré, autorizada a dedução da quota parte do autor (Súmula 368/TST e OJ 363 SDI 1/TST), observada a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições destinadas a terceiros (CF, arts. 114, VIII, e 240). Em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação em Juízo, prevalece o regramento legal específico quanto aos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, quais sejam: o art. 43 da Lei 8.212/91; o art. 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e a Súmula 368 do TST. Assim, a aplicação da desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei 12.546/11, está restrita aos recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho.   III DISPOSITIVO Por todo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por  JÚLIO CORDEIRO GUIMARÃES em face de CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA, INSTITUTO VIDA E SAÚDE, DENISE MATOS DE MELO, VALCIR MARCILIO FARIAS, SMG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, S7 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ASSOCIAÇÃO MULTIVERSA EDUCACIONAL – AME, SOCIEDADE EDUCACIONAL RENOVAR – SER e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS, rejeito as preliminares suscitadas, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriores a 08/12/2019, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação a SMG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, S7 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ASSOCIAÇÃO MULTIVERSA EDUCACIONAL – AME, SOCIEDADE EDUCACIONAL RENOVAR – SER e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS e PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Reclamante para condenar os Reclamados CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA e INSTITUTO VIDA E SAÚDE, solidariamente, e, subsidiariamente, os Reclamados DENISE MATOS DE MELO e VALCIR MARCILIO FARIAS ao cumprimento das obrigações de pagar e de fazer a seguir aduzidas, observados os limites dos pedidos e autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título, conforme fundamentos que integram este dispositivo: 1. Verbas rescisórias do cargo de professor: a) salário referente aos meses de 05/2024 e 06/2024; b) saldo de salário do mês de julho de 2024 (9 dias); c) aviso prévio indenizado (51 dias); d) férias em dobro + 1/3 referente aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, e 2022/2023; e) férias integrais + 1/3 referente ao período aquisitivo de 2023/2024; f) férias proporcionais + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (01/12); g) 13º salário proporcional de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio (08/12); h) FGTS relativo a todo período laborado, inclusive sobre as verbas rescisórias, autorizada a dedução de valores recolhidos à conta vinculada do empregado; i) indenização compensatória de 40% sobre o valor integral do FGTS; 2. Verbas rescisórias do cargo de coordenador: a) salário referente aos meses de 03/2024, 04/2024, 05/2024, 06/2024; b) saldo de salário do mês de julho de 2024 (9 dias); c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) férias integrais + 1/3 referente ao período aquisitivo de 2023/2024; e) férias proporcionais + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (01/12); f) 13º salário proporcional de 2023 (06/12); g) 13º salário proporcional de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio (07/12); h) FGTS relativo a todo período laborado, inclusive sobre as verbas rescisórias, autorizada a dedução de valores recolhidos à conta vinculada do empregado; i) indenização compensatória de 40% sobre o valor integral do FGTS; j) multa do artigo 467 da CLT; k) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; l) diferenças salariais mensais em decorrência da redução irregular da carga horária do Reclamante ocorrida a partir de 2022 até o fim do contrato de trabalho, devendo ser considerada a prestação de quatorze horas-aula semanais e os valores disciplinados nas CCTs aplicáveis; m) multa convencional correspondente a 6% do valor principal, conforme cláusula 49ª da CCT da categoria; n) multa prevista na décima oitava cláusula da CCT 2023/2024; o) horas extraordinárias reconhecidas nesta sentença, na forma definida nas CCTs devidamente anexadas aos autos. Reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%; p) indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00, conforme inteligência do art. 223-G, §1°, incisos I e III, da CLT. O Reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas processuais pelos Reclamados, correspondentes a R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 150.000,00).  Intimem-se as partes. Nada mais.  SETE LAGOAS/MG, 09 de julho de 2025. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL RENOVAR - SER - S7 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - FUNDACAO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS - ASSOCIACAO MULTIVERSA EDUCACIONAL - AME - CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA - SMG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - DENISE MATOS DE MELO - VALCIR MARCILIO FARIAS - INSTITUTO VIDA E SAUDE
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011393-53.2024.5.03.0039 AUTOR: JULIO CORDEIRO GUIMARAES RÉU: CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6266cf proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO 0011393-53.2024.5.03.0039   Aos 09 dias do mês de julho de 2025, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, sob a direção da Juíza do Trabalho, CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES, no exercício de sua titularidade, realizou-se audiência de julgamento da Reclamatória Trabalhista ajuizada por JÚLIO CORDEIRO GUIMARÃES em face de CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA, INSTITUTO VIDA E SAÚDE, DENISE MATOS DE MELO, VALCIR MARCILIO FARIAS, SMG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, S7 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ASSOCIAÇÃO MULTIVERSA EDUCACIONAL – AME, SOCIEDADE EDUCACIONAL RENOVAR – SER e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS. Apregoadas as partes. Ausentes. Decido.   I RELATÓRIO JÚLIO CORDEIRO GUIMARÃES ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA, INSTITUTO VIDA E SAÚDE, DENISE MATOS DE MELO, VALCIR MARCILIO FARIAS, SMG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, S7 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ASSOCIAÇÃO MULTIVERSA EDUCACIONAL – AME, SOCIEDADE EDUCACIONAL RENOVAR – SER e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS, na qual formulou os pedidos contidos no rol da inicial. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Deu à causa o valor de R$ 647.793,53. Juntou procuração e documentos. Os Reclamados anexaram defesas escritas, por meio das quais suscitaram preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência da ação. Anexaram documentos (Ids 7654b7f, 53cefb7, 9659289, 6e148c6, 9ee1ee1, 93bf2d3 e 64fa00b). Na audiência inicial, a tentativa de conciliação restou frustrada (Id 8bd1c59). O Reclamante apresentou impugnação às defesas e aos documentos (Id 1b5d18a). Na audiência de instrução, ouviu-se o Reclamante e uma testemunha (Id 42f8c33). As partes convencionaram a utilização de prova emprestada. Razões finais remissivas e proposta conciliatória final recusada. É o relatório.   II FUNDAMENTAÇÃO II.1 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No que atine aos limites do valor da condenação, aplico ao caso vertente o entendimento de que os valores consignados no rol de pedidos tem por finalidade apenas a definição do rito processual e não a imposição de um teto para apuração das verbas deferidas em sentença (Tese Jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT/3). Nada a deferir.   II.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Com base na Teoria da Asserção, a simples alegação na inicial de que as Reclamadas devem responder pelas pretensões ali formuladas já é o bastante para considerá-lo parte legítima a figurar no polo passivo do processo. Nesse passo, a responsabilidade das Reclamadas traduz-se em questão a ser dirimida no mérito e não se confunde com as condições necessárias ao exercício do direito de ação. Rejeito.   II.3 IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações de documentos perpetradas pelas partes são irrelevantes, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada para os autos, como lhes competia. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente, por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame.    II.4 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolho a prejudicial de mérito e declaro a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriores a  08/12/2019, considerando o ajuizamento da ação em 08/12/2024 e o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estando, portanto, fulminados pelas prescrições eventuais depósitos de FGTS, bem como quaisquer outras verbas deferidas nesta sentença, conforme súmula 362 do TST (STF-ARE 709212/DF).    II.5 RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO O Reclamante foi admitido ao cargo de coordenador em 01/03/2023, contudo a Reclamada só anotou sua CTPS em 01/10/2023. Requer a retificação da CTPS. Os registros do contrato de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST). Sendo assim, negada a prestação dos serviços pela Reclamada em período não registrado, competia ao Reclamante a prova do vínculo diverso (i). Em depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que começou a exercer a função de coordenador no início do mês de março de 2023, dia 03 ou 04 (ii). A testemunha Leonardo Francisco Dias, ouvida a rogo do Reclamante, declarou que, após uma reunião com as coordenações, realizada em junho ou julho de 2023, o Reclamante comentou que ainda não havia sido registrado como coordenador e, no final do segundo semestre de 2023, disse que a Reclamada tinha feito o registro (iii). Não houve comprovação, portanto, que o Reclamante começou a trabalhar como coordenador em março de 2023, conforme alegado na petição inicial (iv). Por outro lado, a prova oral demonstrou que o Reclamante estava desempenhando as funções de coordenador em julho de 2023, conquanto conste anotação na CTPS apenas em outubro de 2023 (v). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido de retificação da CTPS para fazer constar, como data de admissão para o cargo de coordenador, o dia 01/07/2023.   II.6 VERBAS RESCISÓRIAS A dispensa sem justa causa do reclamante em 09/07/2024 é incontroversa, sem que lhe fossem pagas as verbas rescisórias devidas. Os Reclamados alegam motivo de força maior, em razão de dificuldades financeiras causadas pela pandemia da Covid-19. Não obstante as alegações dos Reclamados, prevalece o exposto no art. 2º da CLT, que preconiza a assunção pelo empregador dos riscos de seu empreendimento (i). Ademais, os Reclamados não juntaram os comprovantes de pagamento das férias dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, décimo terceiro dos anos de 2019, 2020, 2021,2022 e 2023., tampouco dos salários dos meses de maio, junho e julho de 2024, se limitando a apresentar fichas financeiras sem a assinatura do Reclamante e desacompanhas do extrato de transferência bancária (ii). Diante da ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, inclusive assim reconhecido pelos Reclamados, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar os Reclamados ao pagamento das verbas rescisórias referentes aos cargos de professor e de coordenador, observados os limites constantes da petição inicial e autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título: 1. Verbas rescisórias do cargo de professor: a) salário referente aos meses de 05/2024 e 06/2024; b) saldo de salário do mês de julho de 2024 (9 dias); c) aviso prévio indenizado (51 dias); d) férias em dobro + 1/3 referente aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, e 2022/2023; e) férias integrais + 1/3 referente ao período aquisitivo de 2023/2024; f) férias proporcionais + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (01/12); g) 13º salário proporcional de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio (08/12); h) FGTS relativo a todo período laborado, inclusive sobre as verbas rescisórias, autorizada a dedução de valores recolhidos à conta vinculada do empregado; i) indenização compensatória de 40% sobre o valor integral do FGTS; 2. Verbas rescisórias do cargo de coordenador: a) salário referente aos meses de 03/2024, 04/2024, 05/2024, 06/2024; b) saldo de salário do mês de julho de 2024 (9 dias); c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) férias integrais + 1/3 referente ao período aquisitivo de 2023/2024; e) férias proporcionais + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (01/12); f) 13º salário proporcional de 2023 (06/12); g) 13º salário proporcional de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio (07/12); h) FGTS relativo a todo período laborado, inclusive sobre as verbas rescisórias, autorizada a dedução de valores recolhidos à conta vinculada do empregado; i) indenização compensatória de 40% sobre o valor integral do FGTS; Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido da multa do art. 477, §8º. Incontroversas as verbas rescisórias deferidas, JULGO PROCEDENTE o pedido da multa do art. 467 da CLT. Para dispensas com data de desligamento a partir de 01/03/2024, não há a exigência da chave de movimentação do FGTS. O envio do evento S-2299 ao e-social é o suficiente para a liberação do saldo ao trabalhador, em até 5 dias úteis.   II.7 DIFERENÇAS SALARIAIS O Reclamante, no ano 2019, ministrava 12 aulas semanais; 14 aulas semanais no primeiro semestre de 2020, e, no segundo semestre de 2020, 7,50 aulas semanais. No ano de 2021, a carga horária foi de 10 horas-aula semanais, reduzindo para 03 horas-aula semanais nos anos de 2022, 2023 e 2024. Afirma que, com a inclusão da Reclamada Multiversa, a carga horária foi reduzida de quatro para três aulas diárias, mas sem diminuir o total de horas trabalhadas, o que sobrecarregou os professores pois, também, passaram a lecionar para três turmas diferentes ao mesmo tempo, em uma única sala. Requer a nulidade das reduções da carga horária e do salário, com a condenação dos Reclamados a pagarem a diferença salarial de todo período contratual, considerando a jornada de 14 horas-aula semanais. Relativamente à alegada redução da carga horária, que deu origem à redução salarial, o art. 468 da CLT proíbe qualquer alteração contratual lesiva ao trabalhador, sob pena de nulidade (i). Em consonância com o referido artigo, o entendimento do C. TST, especificamente para o caso dos professores, encontra-se sedimentado na OJ 244: “A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora” (ii). Assim, é possível a redução salarial de professores, desde que comprovada a redução do número de alunos de seu curso (iii). Ademais, as normas coletivas trazem previsão específica acerca da irredutibilidade salarial, estabelecendo que, caso haja redução no número de aulas ou na carga horária do professor, seja por acordo entre as partes ou devido à diminuição do número de turmas, essa redução só será válida se for homologada pelo sindicato da categoria profissional (cláusula 32ª da CCT) (iv). Ressalto a validade de tal disposição convencional, à luz do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República (v). Reconheço, portanto, a nulidade da redução da carga horária no processo, ante a ausência de homologação pelo sindicato da categoria profissional, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido de diferenças salariais mensais em decorrência da redução irregular da carga horária do Reclamante ocorrida a partir de 2022 até o fim do contrato de trabalho, devendo ser considerada a prestação de quatorze horas-aula semanais e os valores disciplinados nas CCTs aplicáveis.   II.8 AULAS MINISTRADAS NA MODALIDADE EAD O Reclamante alegou que, a partir do ano de 2021, passou a ministrar, também, aulas na modalidade EAD, correspondentes a três horas-aula por semana, no valor de R$ 44,58 a hora, contudo não recebeu pelas aulas ministradas no período de 2021 a 2024, no total de R$ 601,83. O Reclamante, em depoimento prestado no processo nº 0011062-68.2024.5.03.0040, declarou: […] que inicialmente as aulas eram presenciais; que as aulas online passaram a ser ministradas online no início de 2020; que as aulas presenciais foram retomadas quando houve autorização pública; que o MEC autorizou aulas híbrida e presenciais; que a partir de 2021/2022 retomaram as aulas presenciais; que lembra do Reclamante dar aulas online e presencialmente; que quase não deu aula online; que a aula online só recebia por 1h, mesmo que tivesse dado 3 horas de aula; que recebia por elas, mas não recebia integralmente; que as aulas EAD eram ao vivo; que elas aconteciam no mesmo horária das aulas das 18h30 às 22h; que duravam 4h50; que recebia por 3h; que as aulas em si não recebia; que na coordenação recebeu reclamação do Reclamante de ter dado aula online e não ter recebido por elas (i). Já em depoimento prestado nos autos nº 0011304-30.2024.5.03.0039, o Reclamante afirmou: […] que, uma disciplina que tinha 60 horas, 40 horas eram presenciais e 20 horas EAD; que recebiam pelas 40 horas, mas não recebiam pelas 20 horas EAD; que, na pandemia, trabalhavam EAD; que as metodologias foram alteradas quando voltaram da pandemia e depois quando a Multiversa entrou […] que não recebia pelas aulas EAD; que recebia apenas o percentual referente as aulas presenciais, mesmo na época da pandemia; que tinha que montar disciplina para os alunos se não tivesse turmas e não recebia por isso (ii). O Reclamante ora afirma que ministrou poucas aulas online e que recebia por uma hora-aula, ora afirma que não recebia pelas aulas EAD, mas apenas o percentual referente às aulas presenciais. Ante as contradições apontadas e à míngua de outras provas cujo ônus de apresentá-las lhe competia, na condição de reclamante/autor, porque fatos constitutivos do seu direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para condenar os Reclamados ao pagamento das horas-aulas ministradas na modalidade EAD.    II.9 ORIENTAÇÃO DE TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSO O Reclamante sustenta que era responsável por orientar os alunos no trabalho de conclusão de curso (TCC), sendo pactuado o pagamento de nove horas-aula para cada aluno que orientasse. Afirma que orientou um aluno no ano letivo de 2024, contudo não recebeu pelo serviço prestado. Do exame dos autos, observa-se que o Reclamante não trouxe elementos aptos a comprovarem a alegada orientação prestada na elaboração de TCC. nos termos elencados em sua petição inicial (i). Assim, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que faria jus ao recebimento da quantia pleiteada a título de orientação de TCC, nos termos do art. 818, I, da CLT (ii), razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   II.10 PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES O Reclamante sustenta que eram realizadas quatro reuniões durante o ano letivo, sendo pactuado o pagamento de uma hora-aula pela participação em cada reunião, no valor de R$ 44,58, contudo não recebeu durante todo o período contratual. A CCT da categoria prevê, na cláusula 13º, o adicional de 20% pela realização de atividade extraclasse, cujo conceito consta da cláusula 50ª, XI: “a inerente ao trabalho docente, relativo a classes regulares sob a responsabilidade do professor e realizada fora de seu horário de aulas” (i). Consta nas fichas financeiras (Ids a1da354 e seguintes) o pagamento de “Ad Ativ Extra Classe” em vários meses (ii). Assim, entendo que a participação em reuniões foi devidamente remunerada por meio do adicional extraclasse, em observância ao disposto na CCT (iii), razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   II.11 PÓS GRADUAÇÃO. RESSARCIMENTO O Reclamante alega que foi obrigada a cursar pós-graduação ministrada pela Multiversa, mesmo sem precisar, sob alegação que, se não fizesse, não teria aulas para ministrar no semestre seguinte. Requer o ressarcimento do valor pago, correspondente a R$ 550,00. Apesar das alegações, o Reclamante não anexou nenhum documento a fim de comprovar o desembolso da quantia de R$ 550,00, tampouco comprovou que foi obrigado a fazer a pós-graduação, o que prejudica o ressarcimento de valor que não foi comprovadamente pago, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   II.12 MULTA CONVENCIONAL POR ATRASO DE SALÁRIO O Reclamante requer a aplicação de multa convencional em decorrência do atraso no pagamento dos salários. Conforme delineado no tópico anterior, os Reclamados atrasaram o pagamento de férias e salários, além das verbas rescisórias, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido de aplicação de multa convencional correspondente a 6% do valor principal, conforme cláusula 49ª da CCT da categoria (Id 370b26d).   II.13 MULTA CONVENCIONAL PELA DISPENSA DURANTE O TRANSCURSO DO ANO LETIVO A CCT de 20203/2024 da categoria dos professores prevê, na cláusula 18ª, multa de 1/12 avos do salário mensal vigente na data do término do vínculo empregatício no caso de rescisão imotivada no período compreendido entre o início do ano letivo e 30 de novembro (Id 370b26d) (i). O encerramento das atividades empresariais e educacionais dos Reclamados não descaracteriza a dispensa sem justa causa da Reclamante durante a fluência do ano letivo (09/07/2024). (ii) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Reclamante e condeno os Reclamados ao pagamento da multa prevista na décima oitava cláusula da CCT 2023/2024.   II.14 MULTA POR INADIMPLÊNCIA O Reclamante afirma que “Conforme cláusula 14ª § 1º da CCT de 2023/2024, cláusula 13ª § 1º da CCT 2024/2025,a inadimplência do pagamento das verbas rescisórias obriga ao pagamento da multa de valor correspondente a 1/30 avos do salário mensal por dia de atraso, fazendo jus o Reclamante do recebimento da multa conforme CCTs em anexo.” No entanto, as cláusulas referidas pelo Reclamante não dizem respeito à multa indicada, como, por exemplo, na CCT de 2023/2024, a Cláusula 14ª trata do adicional por aluno em classe (Id fa7d63fc). Não há fundamento nas normas convencionais indicadas para a incidência daquelas multas, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   II.15 HORAS EXTRAS O Reclamante afirma que foi contratado para trabalhar como coordenador de dois cursos, com jornada de 10 horas semanais por curso, contudo trabalhou no recesso escolar do mês de julho (15 dias) e também no período das férias escolares nos anos de 2023 e 2024, preparando documentação para atender os requisitos das visitas do MEC. Uma de suas testemunhas, Leonardo Francisco Dias, confirmou a realização de atividades do cargo de coordenador fora do horário escolar, conforme depoimento:  […] em janeiro, no período de férias, do dia 2 a 31, nós não tínhamos férias, a gente ficava por conta de tudo; ... dia de semana a gente tinha que ficar por conta de atender as demandas tanto da direção quanto da multiversa; que o WhatsApp começava na parte da manhã e não parava; que, se a gente fosse viajar, tinha que viajar com notebook para ajudar na matrícula dos alunos; que a faculdade mandava uma lista de pessoas que a gente tinha que ligar, fazer todo aquele papel de call center, falar sobre faculdade […] que, quando começava a aula, a gente tinha que ficar por conta e, devido à tecnologia, o nosso WhatsApp ia de 7 as 11 da noite; não tinha um, um período exato, porque o aluno estava sempre pedindo alguma coisa, a direção, a senhora Denise, a Multiversa sempre mandavam uma demanda. que a gente trabalhava entre 8 e 11 horas por dia, inclusive final de semana […] (i). A testemunha Luciana Lemos Baeta, em depoimento prestado nos autos nº 0011168-33.2024.5.03.0039, utilizado como prova emprestada, também declarou: […] não gozávamos de férias porque não nos deixavam; que nós trabalhávamos até dia 24 de dezembro; que teoricamente estaríamos de férias do dia 2 de janeiro até o dia 31 de janeiro, mas, durante esse período de férias, nós éramos requisitados para várias atribuições, dentre elas: fazer grade de aluno irregular, aluno independente, organizar matérias, disciplinas que tinham conteúdo EAD ou que eram 100% EAD, atender outras demandas de alunos, atender demanda do próprio curso em relação a alguma documentação, algum planejamento que precisasse ser feito, alocação em salas de aula, planejamentos de atribuição do curso mesmo; que isso também ocorria no recesso escolar de julho […] que todos nós ficávamos a inteira disposição, a gente acordava, abria o telefone e praticamente a Denise pulava lá de dentro.” (ii). No entanto, tem-se por exorbitante as horas indicadas na inicial, motivo pelo qual a condenação deve ser amoldada por critérios razoáveis. Assim, fixo que o Reclamante trabalhou por 6 horas diárias extraordinárias em janeiro (31 dias) e julho (15 dias) e por 2 horas diárias extraordinárias durante todo o período contratual de coordenador, de segunda a sexta-feira (ii). Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar os Reclamados ao pagamento das horas extraordinárias reconhecidas nesta sentença, na forma definida nas CCTs devidamente anexadas aos autos. Reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%.   II.16 DANOS MORAIS O Reclamante requer indenização por danos morais. Aduz que os Reclamados cometeram ato ilícito ao determinar a acumulação de turmas de períodos diferente em uma mesma sala, o que prejudicou a qualidade do ensino e provocou o esgotamento do professor. O dano moral é a dor, o sofrimento e a humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade, e, para a sua configuração, devem estar provados o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil (i). A testemunha Luciana Lemos Baeta, em depoimento prestado nos autos nº 0011168-33.2024.5.03.0039, utilizado como prova emprestada, declarou: […] que eram várias turmas, vários conteúdos colocados sobre a responsabilidade de um mesmo professor, numa mesma sala, com o número de horas presenciais reduzidas; que, se eu daria um conteúdo para uma turma, por exemplo, com duas aulas à noite, eu teria que dar, nas mesmas 2 horas à noite, para quatro turmas diferentes; que, em uma mesma sala, tinham várias disciplinas; com cargas horárias diferentes, sob a responsabilidade de um só professor; que primeiro causa prejuízo financeiro, segundo prejuízo emocional, constrangimento de ter ser questionado pelo aluno, questionado às vezes por outros professores, pela própria família do aluno, e não saber explicar ou não poder falar na realidade o que estava acontecendo (ii). A prova oral corrobora as alegações do Reclamante de que os Reclamados impuseram a reunião de alunos de diferentes disciplinas em uma mesma turma, o que, por evidente, prejudica a qualidade do ensino, além de sobrecarregar o professor, que precisa se desdobrar para ensinar conteúdos diversos e orientar alunos de períodos diferentes no contexto de uma mesma aula (iii). Por conseguinte, entendo que o Reclamante faz jus à reparação por danos morais em virtude da sobrecarga de trabalho (iv). A prova oral contida no processo é clara em demonstrar que a implantação da metodologia de estação por rotação, consistente no agrupamento de alunos de diferentes disciplinas na mesma turma, ocorreu após a celebração do contrato de gestão da 2ª Reclamada com a Reclamada ASSOCIAÇÃO MULTIVERSA EDUCACIONAL – AME, em 2023 (v). Para o arbitramento da indenização por dano moral, utilizo-me dos arts. 944 e seguintes do CC/02, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira do ofensor, dentre outros (vi). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00, conforme inteligência do art. 223-G, §1°, incisos I e III, da CLT.   II.17 RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O Reclamante pugna pela condenação solidária de todos os Reclamados sob o fundamento de existência de grupo econômico. Aduz que o 1º Reclamado (Centro de Estudos III Milenium Ltda.) transferiu a titularidade de seus serviços para a 2ª Reclamada (INSTITUTO VIDA E SAÚDE); que a 3ª Reclamada (DENISE MATOS DE MELO) e o 4º Reclamado (VALCIR MARCÍLIO FARIAS) são sócios do 1º Reclamado e sócios de fato da 2ª Reclamada, que a 5ª e a 6ª Reclamadas (SMG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e S7 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.) pagavam os salários por meio de PIX, o que demonstra a vinculação ao grupo econômico, pois o proprietário é filho de DENISE MATOS DE MELO (3ª Reclamada), que a 7ª e a 8ª Reclamadas (ASSOCIAÇÃO MULTIVERSA EDUCACIONAL – AME e SOCIEDADE EDUCACIONAL RENOVAR - SER passaram a integrar o grupo econômico e que a 9ª Reclamada (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS) absorveu os alunos dos primeiros Reclamados. O 1º Reclamado e a 2ª Reclamada afirmam que realizaram sucessão empresarial em 2020, de forma que a 1ª Reclamada seria parte ilegítima. Apesar das alegações, os Reclamados não trouxeram aos autos qualquer ato constitutivo que comprove a sucessão empresarial alegada. Ademais, eles apresentaram defesa de mérito de forma conjunta e estiveram representados em audiência pela mesma preposta e pela mesma procuradora. Tais elementos demonstram integração de interesses societários e/ou empresariais entre eles suficiente para configurar grupo econômico. Assim, julgo procedente o pedido do Reclamante para declarar a responsabilidade solidária do primeiro Reclamado e da segunda Reclamada pelas obrigações reconhecidas neste julgado. A 3ª Reclamada e o 4º Reclamado venderam a totalidade de suas cotas da 1º Reclamada em 02/05/2022 com a devida averbação de modificação contratual realizada em 19/12/2022, conforme documento Id 0aae295. O artigo 1.032 do Código Civil dispõe sobre a responsabilidade do sócio retirante da sociedade, assentando que a responsabilidade pelas dívidas da sociedade permanece por dois anos após a averbação da alteração contratual junto ao órgão competente. Na mesma trilha, o artigo 10-A da CLT estabelece que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”. A contratação do Reclamante se deu em 01/08/2016, em momento anterior à retirada da 3ª e do 4º Reclamados da sociedade. A presente ação foi ajuizada 08/12/2024, antes do decurso de dois da data da averbação da alteração contratual (19/12/2022). Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar subsidiariamente os Reclamados DENISE MATOS DE MELO e VALCIR MARCILIO FARIAS ao pagamento das verbas objeto da presente condenação, limitada ao período em que figuraram como sócios do primeiro Reclamado. Com relação às demais Reclamadas, o Reclamante não comprovou que integram o grupo econômico, sendo que não juntou os comprovantes de pagamento alegadamente realizados pela 5ª e 6ª Reclamadas. Ademais, a simples transferência dos alunos da 2ª Reclamada para a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS não implica responsabilidade solidária. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos em face de SMG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, S7 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL RENOVAR – SER, ASSOCIAÇÃO MULTIVERSA EDUCACIONAL – AME e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS.   II.18 JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante declarou sua condição de hipossuficiência de recursos, o que basta para a concessão do benefício postulado, uma vez preenchidos os requisitos insculpidos nos arts. 99, §3º, do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º, da CLT, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da Justiça DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao Reclamado VALCIR MARCILIO FARIAS por se tratar de pessoa física que declarou sua condição de hipossuficiência (Id 446f2aa). Quanto à Reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS, não restou suficientemente comprovada a insuficiência de recursos financeiros da Reclamada, merecendo registro que o balancete contábil juntado se refere aos períodos de 2017 a 2019 e de 2022, não sendo suficiente para demonstrar a atual impossibilidade de a Reclamada arcar com as despesas do processo. INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade de Justiça.   II.19 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos aos patronos do Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios devidos aos patronos dos Reclamados), conforme critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, Todavia, os honorários advocatícios devidos pelo empregado ficam com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita e da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT nos autos da ADI 5766.   II.20 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E SOCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária serão apurados conforme a recente decisão do STF na ADC 58. Os danos morais deverão ser atualizados na forma da súmula 54 do STJ. O imposto de renda será calculado nos termos do art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global, não sofrendo a incidência de juros em razão da natureza indenizatória reconhecida no entendimento sedimentado pelo C. TST na OJ n. 400, da SBDI-I. Contribuições sociais serão recolhidas na forma dos arts. 28, § 9º, e 43, § 3º, da Lei 8.212/1990, pela ré, autorizada a dedução da quota parte do autor (Súmula 368/TST e OJ 363 SDI 1/TST), observada a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições destinadas a terceiros (CF, arts. 114, VIII, e 240). Em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação em Juízo, prevalece o regramento legal específico quanto aos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, quais sejam: o art. 43 da Lei 8.212/91; o art. 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e a Súmula 368 do TST. Assim, a aplicação da desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei 12.546/11, está restrita aos recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho.   III DISPOSITIVO Por todo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por  JÚLIO CORDEIRO GUIMARÃES em face de CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA, INSTITUTO VIDA E SAÚDE, DENISE MATOS DE MELO, VALCIR MARCILIO FARIAS, SMG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, S7 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ASSOCIAÇÃO MULTIVERSA EDUCACIONAL – AME, SOCIEDADE EDUCACIONAL RENOVAR – SER e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS, rejeito as preliminares suscitadas, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriores a 08/12/2019, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação a SMG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, S7 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ASSOCIAÇÃO MULTIVERSA EDUCACIONAL – AME, SOCIEDADE EDUCACIONAL RENOVAR – SER e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS e PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Reclamante para condenar os Reclamados CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA e INSTITUTO VIDA E SAÚDE, solidariamente, e, subsidiariamente, os Reclamados DENISE MATOS DE MELO e VALCIR MARCILIO FARIAS ao cumprimento das obrigações de pagar e de fazer a seguir aduzidas, observados os limites dos pedidos e autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título, conforme fundamentos que integram este dispositivo: 1. Verbas rescisórias do cargo de professor: a) salário referente aos meses de 05/2024 e 06/2024; b) saldo de salário do mês de julho de 2024 (9 dias); c) aviso prévio indenizado (51 dias); d) férias em dobro + 1/3 referente aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, e 2022/2023; e) férias integrais + 1/3 referente ao período aquisitivo de 2023/2024; f) férias proporcionais + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (01/12); g) 13º salário proporcional de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio (08/12); h) FGTS relativo a todo período laborado, inclusive sobre as verbas rescisórias, autorizada a dedução de valores recolhidos à conta vinculada do empregado; i) indenização compensatória de 40% sobre o valor integral do FGTS; 2. Verbas rescisórias do cargo de coordenador: a) salário referente aos meses de 03/2024, 04/2024, 05/2024, 06/2024; b) saldo de salário do mês de julho de 2024 (9 dias); c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) férias integrais + 1/3 referente ao período aquisitivo de 2023/2024; e) férias proporcionais + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (01/12); f) 13º salário proporcional de 2023 (06/12); g) 13º salário proporcional de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio (07/12); h) FGTS relativo a todo período laborado, inclusive sobre as verbas rescisórias, autorizada a dedução de valores recolhidos à conta vinculada do empregado; i) indenização compensatória de 40% sobre o valor integral do FGTS; j) multa do artigo 467 da CLT; k) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; l) diferenças salariais mensais em decorrência da redução irregular da carga horária do Reclamante ocorrida a partir de 2022 até o fim do contrato de trabalho, devendo ser considerada a prestação de quatorze horas-aula semanais e os valores disciplinados nas CCTs aplicáveis; m) multa convencional correspondente a 6% do valor principal, conforme cláusula 49ª da CCT da categoria; n) multa prevista na décima oitava cláusula da CCT 2023/2024; o) horas extraordinárias reconhecidas nesta sentença, na forma definida nas CCTs devidamente anexadas aos autos. Reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%; p) indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00, conforme inteligência do art. 223-G, §1°, incisos I e III, da CLT. O Reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas processuais pelos Reclamados, correspondentes a R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 150.000,00).  Intimem-se as partes. Nada mais.  SETE LAGOAS/MG, 09 de julho de 2025. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CORDEIRO GUIMARAES
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002327-46.2021.8.26.0562 (processo principal 1003182-42.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Vanilza Luiza da Silva Simões - Manuel de Jesus Peralta e outro - Vistos. Defiro a expedição de Carta para intimação da executada Sumarelandes dos Santos Fernandes, por mão própria (por conta e risco da exequente, considerando a inadmissibilidade por meio eletrônico), do novo valor de R$ 300.000,00 atribuído ao imóvel à fl. 539, no endereço Rua Inglaterra, nº 03, Apto 08, Ponta da Praia, Santos-SP, CEP 11030-510, observado o recolhimento da diligência à fl. 542. Intime-se. - ADV: VANUSSA DE SARA BALTAZAR LIMA (OAB 274232/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), MARILENE APARECIDA CLARO SAMPAIO (OAB 213950/SP), SMILNA PEREZ FELIPPE (OAB 215375/SP), MARA REGINA PERES CINCINATO (OAB 218914/SP)
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011031-48.2024.5.03.0040 AUTOR: FRANCIS HENRIQUE DA SILVA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a4a4c proferida nos autos. Vistos. Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelo(a) reclamante e pelos primeiro, segundo, terceiro e quarto reclamados, por preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (8 dias). Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT. I.  Cumprido e decorrido o prazo supracitado, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as cautelas de praxe. SETE LAGOAS/MG, 04 de julho de 2025. RAFAELA CAMPOS ALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIS HENRIQUE DA SILVA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011031-48.2024.5.03.0040 AUTOR: FRANCIS HENRIQUE DA SILVA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a4a4c proferida nos autos. Vistos. Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelo(a) reclamante e pelos primeiro, segundo, terceiro e quarto reclamados, por preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (8 dias). Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT. I.  Cumprido e decorrido o prazo supracitado, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as cautelas de praxe. SETE LAGOAS/MG, 04 de julho de 2025. RAFAELA CAMPOS ALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL RENOVAR - SER - S7 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - FUNDACAO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS - ASSOCIACAO MULTIVERSA EDUCACIONAL - AME - CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA - SMG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - DENISE MATOS DE MELO - VALCIR MARCILIO FARIAS - INSTITUTO VIDA E SAUDE
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 74667ce. Intimado(s) / Citado(s) - S.S.A.L. - V.M.F. - F.E.M.M. - I.V.E.S. - S.E.R.S. - A.M.E.A. - S.S.A.L. - C.D.E.I.M.L. - D.M.D.M. - J.C.M.D.D.O.
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 74667ce. Intimado(s) / Citado(s) - C.D.E.I.M.L. - J.C.M.D.D.O. - D.M.D.M. - V.M.F. - I.V.E.S.
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