Marcia De Freitas Stuff

Marcia De Freitas Stuff

Número da OAB: OAB/SP 218917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia De Freitas Stuff possui 64 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR, TRT15, TRT2, TJRJ, TRT1
Nome: MARCIA DE FREITAS STUFF

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001457-95.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: ERICA CAROLINE MARQUES DIAS RECLAMADO: DREI COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9855d3 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA   Vistos, etc. A reclamada apresentou os cálculos de liquidação  no #idbc71fb4. A reclamante manifestou concordância parcial no #id45d02f1, impugnando os cálculos de INSS (recte e recda) e IR (recte). ANALISO. Razão assiste à exequente. A indenização establitária provisória da gestante não possui natureza salarial, e sim indenizatória, por não se tratar de contraprestação por trabalho efetivamente prestado, de modo que não gera as incidências tributárias  relativas às contribuições previdenciárias e imposto de renda.   Exposto isso, HOMOLOGO os cálculos efetuados pela reclamada com cancelamento dos tributos, e, fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 51.393,87, atualizado até 31/07/2025, através do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (03/09/2024 15:23:03) e a partir daí, através da taxa SELIC,  sendo: 1) R$       43.892,54       a título de Principal; 2)R$          2.829,16       a título de Juros de Mora; 3)R$       4.672,17        a título de honorários advocatícios, equivalentes à  10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante; 4)As custas processuais já foram recolhidas por ocasião da interposição de recurso pela reclamada. Todos os valores supra citados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.    Liberem-se os valores depositados a título de depósito recursal, quais sejam:  Id.23f9b12, no importe de R$ 13.133,46 (31/01/2025), via siscondj à reclamante, referente a parte de seu crédito, devendo a mesma comprovar o exato valor soerguido no prazo de dez dias;Id.40ae251, no importe de R$   6.866,54 (31/01/2025), via siscondj à reclamante, referente a parte de seu crédito, devendo a mesma comprovar o exato valor soerguido no prazo de dez dias; Proceda a parte interessada ao cadastro de dados bancários para advogados e associações existente no Portal deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no prazo de cinco dias, bem como apresente ou aponte o número ID da procuração com os poderes especiais conferidos ao advogado pelo outorgante, para receber e dar quitação, por meio de cláusula específica no instrumento de procuração, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, objetivando a efetivação da transferência ora determinada. Nos termos do artigo 2º do Ato GP n.º 38/2017, não havendo nos autos advogado constituído com poderes especiais para receber, o beneficiário do alvará será a própria parte, a qual deverá, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários completos. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará/o não fornecimento dos dados bancários poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa.  Por ocasião da referida comprovação, deverá a parte reclamante, ainda, juntar aos autos planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento, observando todas as verbas a serem pagas, bem como as deduções dos valores soerguidos (alvarás). Após, intime-se a reclamada  para  pagamento do  valor  remanescente da execução, no prazo de  15  dias,  nos termos  do  artigo 523  do  Código de Processo  Civil. O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ Deverá o executado,  no prazo do artigo 523 do CPC acima determinado, comprovar os pagamentos nos presentes autos, bem como apresentar os valores individualizados das rubricas, atualizados até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo da reclamada, defiro ao autor o prazo de 8 dias para que aponte qualquer irregularidade no pagamento, sob pena de dar-se por encerrada a execução, com arquivamento definitivo dos autos. O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Registre-se,  por oportuno que, eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos,  devendo ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito.  Comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. Decorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, caso a reclamada não efetue o pagamento integral do débito ou a garantia do Juízo: 1. Considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (arts. 5º, 6º, 15 do CPC cco  artigo 769 da CLT),  em razão do princípio da cooperação acima citado , bem como em respeito ao artigo 765 da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, além do artigo 109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que elenca que as medidas coercitivas devem ser impulsionadas pelo Magistrado antes da remessa ao Arquivo Provisório, bem como artigo 876, parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais, determino a realização de pesquisas/bloqueio de bens através dos convênios firmados por este E. TRT da 2ª Região a saber: SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Serasajud. Expeça-se o competente mandado de pesquisa patrimonial. 2. Sendo insuficientes ou negativas as medidas acima, inclua(m)-se o(s) executados(s) no BNDT,  nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Consigno, ainda, que, na hipótese acima, acrescida do fato de que a reclamada não realizou o pagamento da dívida e nem indicou bens sujeitos à penhora, acarreta presunção relativa de insolvência do devedor, circunstância que, poderá ensejar à imediata responsabilização de eventual devedor(a) subsidiário(a) constante do título executivo judicial. Deste modo: 3. Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende o redirecionamento da execução em face de devedores subsidiários reconhecidos no título executivo; 4. Não havendo devedores subsidiários ou infrutífera a execução em relação a estes, deverá a reclamante, ainda, informar se possui interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, a teor do artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) atual(is), indicando a qualificação completa dos sócios, bem como instruindo o incidente com a Ficha Cadastral atualizada da JUCESP, Estatuto Social, Atas de Assembleia, dentre outros. Nesta hipótese, deverá informar se pretende tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), nos termos do artigo 301 do CPC, justificando o requerimento. Na inércia do reclamante, aguarde-se no sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), iniciando-se a contagem do prazo prescricional que dispõe o artigo 11-A da CLT. Esclareço,  por fim que, eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória só serão recebidos após a garantia  integral do Juízo.  Outrossim, em caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a reclamada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (art. 525, § 4º e 5º, do CPC c/c Súmula 01 do TRT 2). Advertindo-se, ainda que, considerando que é dever dos sujeitos processuais comportar-se conforme a boa-fé processual, colaborando para com a rápida solução do litígio, nos termos de que dispõe os artigos 5º e 6º do Novo Código de Processo Civil, o oferecimento de medida protelatória importará na condenação da parte subscritora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à União e a indenizar a parte contrária no importe também de 1% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 80, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se.     SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DREI COMERCIAL LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO ROT 1000869-89.2022.5.02.0002 RECORRENTE: STEPHANY MIERZWA E OUTROS (1) RECORRIDO: DREI COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6ed9d1 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANY MIERZWA - DREI COMERCIAL LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO ROT 1000869-89.2022.5.02.0002 RECORRENTE: STEPHANY MIERZWA E OUTROS (1) RECORRIDO: DREI COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6ed9d1 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANY MIERZWA - DREI COMERCIAL LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001457-95.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: ERICA CAROLINE MARQUES DIAS RECLAMADO: DREI COMERCIAL LTDA Destinatário: ERICA CAROLINE MARQUES DIAS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº bc71fb4  ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).   SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON JOSE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ERICA CAROLINE MARQUES DIAS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/07/2025 2229685-63.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Porangaba; Vara: Vara Única; Ação: Liquidação por Arbitramento; Nº origem: 0000051-27.2021.8.26.0470; Assunto: Espécies de Sociedades; Agravante: Marco Antônio Carrilho e outro; Advogada: Márcia de Freitas Stuff (OAB: 218917/SP); Agravado: da Vinci Ind Textil Ltda; Advogada: Edimara Novembrino Ernandes (OAB: 117450/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 2229685-63.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA; Foro de Porangaba; Vara Única; Liquidação por Arbitramento; 0000051-27.2021.8.26.0470; Espécies de Sociedades; Agravante: Marco Antônio Carrilho; Advogada: Márcia de Freitas Stuff (OAB: 218917/SP); Agravante: Lourdes Teresa Carrilho; Advogada: Márcia de Freitas Stuff (OAB: 218917/SP); Agravado: da Vinci Ind Textil Ltda; Advogada: Edimara Novembrino Ernandes (OAB: 117450/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021965-61.2025.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sandra Cristina Rodrigues - 1) Antes de deliberar sobre a petição inicial e todos os seus pedidos, a parte autora deverá verificar se a inicial e documentos atendem aos seguintes requisitos: 1.1 - VERIFICAR se o imóvel já se encontra perfeitamente DESCRITO E INDIVIDUALIZADO, a fim de que, em caso de futura procedência, seja possível o ingresso do título no registro imobiliário. Sendo assim, a parte autora deverá verificar: 1.1.1. Se o imóvel está descrito perfeitamente em MATRÍCULA OU TRANSCRIÇÃO ANTERIOR; 1.1.2. Caso esteja inserido em área maior, verificar se o imóvel corresponde a lote perfeitamente descrito em planta de loteamento regularizado e se foram juntados PLANTA DE SITUAÇÃO E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL, elaborados por profissional habilitado (com apresentação do ART), com a devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximas e pontos de amarração); 1.1.3. Se houve a perfeita indicação e cadastro de: (i) RÉUS - TITULARES DO DOMÍNIO da área usucapienda ou os ANTECESSORES NA POSSE; (ii) TERCEIROS - CONFRONTANTES TABULARES ou dos CONFRONTANTES DE FATO - atenção aos itens 6 e 6.1 deste despacho; (iii) TERCEIROS - FAZENDAS PÚBLICAS (conforme item 6, abaixo); 1.1.4. Somente se a situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores, pode ser preciso a realização de perícia. Ressalta-se, contudo, que a perícia demandará maior prazo e demora na tramitação do feito, além de poder importar, eventualmente, pagamento de despesas e/ou honorários periciais pela parte autora. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel. 1.1.5. Na hipótese de necessidade de perícia, ela poderá ser feita de forma antecipada, caso não haja informações suficientes para que seja dado início à fase de citações, ou por qualquer outra necessidade de antecipação a ser constatada nos autos. 1.2 - VERIFICAR se está regular a REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, juntando-se procuração(ões) no original e atualizada(s); se pessoa jurídica, clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança; 1.3 - VERIFICAR se está regular o POLO ATIVO DA DEMANDA, a depender do estado civil da parte autora (se pessoa física), sendo preciso: 1.3.1. Juntada de certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito de eventual cônjuge, sempre atualizadas, original ou em cópia autenticada. 1.3.2. Tratando-se de parte solteira, juntada, como dito, da certidão de nascimento atualizada, comprovando, assim, seu estado civil. 1.3.3. Tratando-se de parte casada (desde que não pelo regime da separação absoluta de bens), é preciso adequação do polo ativo da lide, com ingresso do cônjuge ou com declaração de sua anuência, já que se cuida de ação real (art. 73, CPC/15), bem como cópia de RG e CPF; 1.3.4. Tratando-se de parte viúva, necessário esclarecimento sobre eventuais direitos dos herdeiros do(a) falecido(a) sobre o imóvel usucapiendo e, se houver algum direito, o ingresso do Espólio ou Herdeiros no polo ativo, passivo ou juntada de carta de anuência; 1.4 - VERIFICAR se está bem descrito O MODO E DATA DE AQUISIÇÃO DA POSSE, informando, inclusive, se existente algum contrato entabulado, se houve quitação integral etc., inclusive quanto a eventuais antecessores, se pretendido o cômputo do tempo de posse antecedente; 1.5 - VERIFICAR se a petição inicial contém INDICAÇÃO E PEDIDO EXPRESSO DE QUAL A ESPÉCIE DE USUCAPIÃO pretendida, dentre as legal e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais. Se o prazo da usucapião se iniciou antes do advento do Código Civil atual, verificar a espécie de usucapião com atenção especial ao disposto pelo art. 2.028 e 2.029 do Código Civil em vigor; 1.6 - VERIFICAR, uma vez pretendida usucapião especial, se houve juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião; 1.7 - VERIFICAR, uma vez pretendida a usucapião fundada em justo título, se ele foi JUNTADO NO ORIGINAL OU EM CÓPIA AUTENTICADA; 1.8 - VERIFICAR se foi juntada cópia do recibo de lançamento ou certidão do Município de São José dos Campos (IPTU), indicando o VALOR VENAL ATUAL DO IMÓVEL (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado), com correção, se o caso, do valor da causa (o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trata de parte do bem); 1.8.1 - Juntar ITR do imóvel em caso de imóvel rural, providenciando-se igualmente a correção do valor da causa, caso não coincida com o valor do imóvel; 1.9 - VERIFICAR se houve recolhimento das CUSTAS INICIAIS (taxa judiciária e despesas de citação e de intimação), sob pena de indeferimento da inicial, ressalvada eventual gratuidade, que deve vir acompanhada de declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte e documentos que corroborem com seu teor; 1.10 - VERIFICAR se houve a juntada de CERTIDÃO VINTENÁRIA (do imóvel, obtida junto à Serventia Predial respectiva) e CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO (obtida junto ao Cartório do Distribuidor) em nome de cada autor, de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse) e de todos os titulares do domínio, que deverá ser providenciada pela parte, independentemente de gratuidade de justiça pleiteada (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos), bem como CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem. Serão necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; e 1.11 - VERIFICAR se houve REQUERIMENTO EXPRESSO DAS CITAÇÕES E CIENTIFICAÇÕES PERTINENTES, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros. 2) Na PETIÇÃO DE EMENDA, a parte autora deverá INDICAR, PONTUALMENTE, O CUMPRIMENTO DOS ITENS ACIMA (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. 3) Eventual impossibilidade de atendimento de algum dos itens deverá ser fundamentada e justificada, tudo com a finalidade de emprestar maior celeridade à tramitação dos feitos de usucapião. 4) Será admitida a prorrogação do prazo em caso de dificuldade devidamente fundamentada e comprovada, como, por exemplo, para apresentação de certidões de objeto e pé das ações indicadas nas certidões vintenárias. Não haverá prorrogações de prazo automáticas, sem a devida fundamentação. 5) Por fim, em caso de impossibilidade de digitalização, deverá o autor fornecer tantas CÓPIAS FÍSICAS DA PLANTA DO IMÓVEL, quantas necessárias para as citações das fazendas públicas e uma para arquivamento em cartório (para eventual consulta pelo Oficial Predial) - as cópias deverão ser entregues em cartório devidamente acompanhadas de petição física, com indicação das partes, número do processo e tratar-se de atendimento deste despacho. 6) Nos termos do Comunicado CG 131/2021, estão disponibilizados no peticionamento eletrônico inicial para CADASTRO DAS PARTES NA AÇÃO DE USUCAPIÃO os seguintes tipos de participação: Requerente, Requerido, Titular do Domínio, Confrontante de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes), Confrontante Tabular (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) e Interessado (Terceiro) para cadastro dos antecessores na posse, Fazendas Municipal Estadual e Federal e outros. O cadastro das três esferas da Fazenda Pública deve se dar pelos seguintes CNPJs a possibilitar comunicação pelo Portal Eletrônico: (i) União Federal (PRU) - CNPJ 26.994.558/0001-23 (Comunicado Conjunto nº 667/2021); (ii) Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CNPJ 46.379.400/0001-50; e (iii) Prefeitura Municipal de São José dos Campos - CNPJ 46.643.466/0001-06. 6.1) Os documentos que instruem a demanda devem estar "nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado" (art. 9º, IV, 'c', da Resolução 551/2011, do Eg. Órgão Especial do TJSP). Portanto, em caso de nomeação genérica dos documentos que detêm categoria própria, deverá haver a RECATEGORIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. Atenção para o atendimento dos itens 6 e 6.1 de forma concomitante. Somente após a realização de ambos é que deve ser salva a providência no sistema, pois ao salvar há o encerramento da funcionalidade, o que impede sua continuidade. O manual com os procedimentos necessários para ambas as providências (cadastro de partes e recategorização) está em: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. 7) Para cumprimento do acima determinado, prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/15). Int. - ADV: MÁRCIA DE FREITAS STUFF (OAB 218917/SP)
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou