Silvana Caetano Dos Santos Pereira

Silvana Caetano Dos Santos Pereira

Número da OAB: OAB/SP 218942

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvana Caetano Dos Santos Pereira possui 6 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: SILVANA CAETANO DOS SANTOS PEREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029695-24.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 0214080-69.2006.8.26.0100) (processo principal 0214080-69.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Beneficência Médica Brasileira S.a. Hospital e Maternidade São Luiz - Orlando de Barros Neto - - Palmira Girolamo de Barros - Espólio - - Cristina Maria da Silva - - Adhemar Caio Girolamo de Barros - Vista à(s) parte(s) exequente(s) para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados até nova provocação. - ADV: SILVANA CAETANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 218942/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ANDREA DA SILVA MOREIRA (OAB 238416/SP), LUCIANO FRANCISCO (OAB 252918/SP), LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE SALLES FREIRE (OAB 110855/SP), EDNA DE FALCO (OAB 74309/SP), FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029695-24.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 0214080-69.2006.8.26.0100) (processo principal 0214080-69.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Beneficência Médica Brasileira S.a. Hospital e Maternidade São Luiz - Orlando de Barros Neto - - Palmira Girolamo de Barros - Espólio - - Cristina Maria da Silva - - Adhemar Caio Girolamo de Barros - Vista à(s) parte(s) exequente(s) para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados até nova provocação. - ADV: ANDREA DA SILVA MOREIRA (OAB 238416/SP), EDNA DE FALCO (OAB 74309/SP), FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP), SILVANA CAETANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 218942/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE SALLES FREIRE (OAB 110855/SP), LUCIANO FRANCISCO (OAB 252918/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0802394-29.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE DE ANDRADE SALES RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. No mérito, mas como questão prévia, alega a ré APPLE, a decadência. Rejeito a prejudicial. A lide versa sobre lesão a direito subjetivo, sujeito, portanto, a prazo prescricional. Quanto ao cerne da questão, a comercialização de Iphones sem os acessórios, antes vendidos de forma conjunta, por se tratar de matéria afeta à livre iniciativa, é direito da fabricante, razão pela qual não há o que ser reparado. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “(...) Inicialmente, a decisão de vender o aparelho móvel "iPhone" sem o adaptador de alimentação (carregador) pode ser até questionável, mas cabe aos consumidores levar isso em conta na hora da compra, não sendo plausível o argumento da parte autora que em sendo um produto "caro", já deveria vir com o aludido componente. Outrossim, não cabe ao Judiciário intervir de forma tão drástica a ponto de obrigar uma empresa a oferecer acessórios, ou a rever sua política de preços, sendo certo que a venda conjunta do acessório implicaria no repasse de preço ao consumidor. Deve ser ressaltada a enorme gama de concorrência no mercado de aparelhos móveis, com muita das empresas fornecendo o carregador de imediato com o celular, cabendo ao consumidor optar pelo que lhe for mais conveniente. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente os pedidos. Sem ônus da sucumbência face ao êxito”. PRIMEIRA TURMA RECURSAL. JUÍZA RELATORA ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA. PROC. N. 0800543-29.2021.8.19.0066. JULGADO EM 14/12/2021. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Retire-se o feito de pauta a inclua-se outro em seu lugar, se possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Id. 180885651 e id. 182474549 - Considerando que a comprovação da atuação do patrono nos autos do processo eletrônico se dá pela assinatura eletrônica das petições ou pela realização de audiências, defiro a expedição da certidão de prática jurídica em nome da advogada Drª LUCIENE DE ANDRADE SALES, devendo constar o ato praticado, e indefiro o requerido em relação à advogada Drª JAISAH SORAGE FARAH. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
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