Douglas Scarano Ferreira

Douglas Scarano Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 218988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Scarano Ferreira possui 112 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT15, TRT6, TRT2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRT15, TRT6, TRT2, TRF3, TRT1, TJSP, TST, TRT9, TRT3, TRT10, TRT4
Nome: DOUGLAS SCARANO FERREIRA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) Classificação de Crédito Público (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) HABILITAçãO DE CRéDITO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 7 Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO MSCiv 1010671-15.2025.5.02.0000 IMPETRANTE: SEGPARTNERS BRASIL CORRETORA DE SEGUROS S/A IMPETRADO: JUÍZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da r. decisão de #id:659f550 p/ CLAUDIA VIVIANI  SECRETÁRIA DAS SDIs SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARINA SOUSA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEGPARTNERS BRASIL CORRETORA DE SEGUROS S/A
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA AP 0000760-70.2011.5.06.0001 AGRAVANTE: VALTER NUNES PAIVA AGRAVADO: FLAVIO SILVA DE GUIMARAES SOUTO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a575785 proferido nos autos.   DESPACHO     Diante do potencial efeito modificativo que podem provocar os Embargos de Declaração apresentados pelo sócio da Reclamada, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre a medida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme dispõe o art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal. RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. EDMILSON ALVES DA SILVA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - VALTER NUNES PAIVA
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0145700-33.2008.5.06.0002 RECLAMANTE: PAULO SOSTENES LINS DO NASCIMENTO RECLAMADO: PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (3) Intime-se a parte autora para requerer o que entender direito. RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. NAZARE BARROS BARBOZA DINIZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SOSTENES LINS DO NASCIMENTO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 2213114-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José dos Campos; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1032813-44.2024.8.26.0577; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Josemara Ferreira Leite dos Santos e outro; Advogada: Vanessa Montilha Scarano (OAB: 305096/SP); Advogado: Douglas Scarano Ferreira (OAB: 218988/SP); Agravado: Condominio Residencial das Chacaras; Advogado: Eduardo Zaponi Rachid (OAB: 228576/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001330-28.2019.5.02.0241 RECLAMANTE: MARCEL RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO PAULO LTDA - CESUSP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 115b641 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Cotia, 11/07/2025 MAHATMA GLAUBER ANDRADE SANTOS Servidor   DESPACHO Vistos etc., Ante a juntada da consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade “TEIMOSINHA", INDIQUE a parte autora, em 10 dias, meios efetivos para o prosseguimento, devendo se atentar ao prazo do art. 11A da CLT. No silêncio, aguarde provocação. Intime-se.   COTIA/SP, 11 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCEL RODRIGUES DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0063600-69.1999.5.04.0009 RECLAMANTE: CHARLES DRUMM RECLAMADO: PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A   Fica V. Sa. notificada para fins do art. 884, da CLT, no prazo legal.   PORTO ALEGRE/RS, 12 de julho de 2025. CAROLINE GROHS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0063600-69.1999.5.04.0009 RECLAMANTE: CHARLES DRUMM RECLAMADO: PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c022421 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente requer o reconhecimento da sucessão empresarial entre a executada PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A, em recuperação judicial, e a empresa LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA., sob argumento de que esta "incorporou estabelecimentos, marcas, canais de distribuição e clientela da Padma/Parmalat". Postula o redirecionamento da execução. Analiso. A questão já foi objeto de discussão em diversas outras demandas. A partir do julgamento da ADI 3.934-2 pelo STF, que tratou da questão da sucessão de créditos trabalhistas em casos de alienação de ativos em recuperação judicial, confirmou-se a constitucionalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece a inexistência de sucessão empresarial quanto às obrigações trabalhistas em tais situações.  O fato de a LACTALIS do BRASIL ter adquirido unidade produtiva da PADMA no âmbito da recuperação judicial não conduz ao reconhecimento de sucessão empresarial. Quanto ao uso da marca PARMALAT, transcrevo abaixo trecho da decisão proferida pela Seção Especializada em Execução, do TRT da 4ª Região, no julgamento de Agravo de Petição interposto no processo nº 0033400-55.2008.5.04.0012, que adoto como razões de decidir:   Consoante a Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA, oferecido no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/impressao/ImprimePagina.asp), a empresa PADMA, tem como sócios Alberto Soares Pereira Filho e Fernando Antonio da Câmara Freira, este último também é sócio da empresa Lácteos do Brasil, pertencente ao mesmo grupo econômico da PADMA. Em 2003, ou seja, há 14 anos atrás, a empresa Parmalat SpA, controladora do grupo Parmalat na Itália entrou em procedimento de administração extraordinária (Lei Marzano), que prevê medidas de reestruturação industrial das grandes empresas em estado de insolvência, sendo dividida a referida empresa em duas. No mês de maio de 2006, a empresa LAEP Investimentos Ltda., também acionista indireta da empresa Lácteos do Brasil (a qual integra o Grupo LBR), adquiriu em leilão de ativos, a participação integral da Parmalat italiana na antiga Parmalat do Brasil (atual PADMA) e, como condição da aquisição, também licenciou as marcas da Parmalat SpA (italiana) para uso no Brasil. Assim, de acordo com a Carta Proposta constante dos autos, a empresa LAEP adquiriu, inicialmente, 98,5% das ações ordinárias da Parmalat Brasil S/A (atual PADMA). E, em 2010, a empresa Lácteos, pertencente ao Grupo LBR e subsidiária da empresa LAEP, fechou a aquisição dos 100% da Parmalat do Brasil. Assim, o Grupo LBR responde pelas obrigações da empresa adquirida, na medida em que não comprou apenas os ativos. Portanto, não se beneficia da norma do art. 60 da LRF. Por oportuno, sinala-se que essa norma legal permite que, quando é necessária à organização econômica da empresa, seja prevista no plano de recuperação judicial a alienação em Juízo de estabelecimento empresarial passível de distinção como filial ou unidade produtiva isolada, sem que isso implique sucessão, da mesma forma prevista para a realização ordinário do ativo de falidos, cuja venda deve ser obrigatoriamente mediante hasta pública (leilão, propostas ou pregão), mediante o pagamento do preço mínimo estabelecido no plano, a fim de garantir o adequado benefício pretendido pelos interessados. Frisa-se, ainda, que essa medida aparentemente contrária aos interesses dos credores, não é, pois, caso contrário, certamente não haveria interessados em adquirir filial ou unidade posta à venda, o que frustraria a recuperação judicial, com prejuízo para todos os credores. Contudo, isso não ocorre no caso concreto, portanto, não se configura o alegado grupo econômico entre essa empresas e a Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., ora agravante, a qual integra o grupo francês, que, em 2011, adquiriu o restante do grupo Parmalat, incluindo a Parmalat SpA (italiana), ou seja, foi o Grupo LBR que sucedeu a empresa Parmalat do Brasil, alterando sua razão social para PADMA, desde 2006. Repete-se, o grupo francês Lactalis adquiriu o controle acionário da Parmalat italiana, e não da Parmalat do Brasil (atual PADMA).   De outra parte, registra-se que a única relação que chegou a existir entre a Parmalat SpA (italiana) e a Parmalat do Brasil (atual PADMA) foi o contrato de licenciamento de marcas, não tendo havido qualquer participação societária, o que não caracteriza grupo econômico, nos termos do art 2º, § 2º, da CLT, o qual prescreve que, Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Assim, é imprescindível para a configuração do grupo econômico que haja algum tipo de ingerência de uma empresa sobre outra ou outras, ou seja, é necessário que haja algum controle de uma delas sobre as demais, do que resulta a responsabilidade solidária entre as empresa integrantes do grupo econômico. A propósito, a jurisprudência do TST não reconhece nem a responsabilidade subsidiária nos casos de franquia empresarial que só envolvem o licenciamento de marca, exigindo além da marca, no mínimo, o uso de tenologia e knowhow e a supervisão do franqueador, e desses requisitos não há prova nos autos do processo. Dessarte, não poderia o Juízo da execução apresar a quantia de R$ 700.173,11 da conta bancária da agravante, que não faz parte do grupo econômico a que pertence a executada principal (PADMA), portanto, não responde pelos débitos decorrentes da presente ação. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0033400-55.2008.5.04.0012 AP, em 18/12/2017, Vania Maria Cunha Mattos) A jurisprudência trabalhista sedimentou-se no sentido de que, afastada a sucessão trabalhista, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas pela empresa LACTALIS DO BRASIL limita-se ao período posterior a 09/01/2015 (data da arrematação judicial), o que não é o caso dos autos. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA LACTALIS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. Decisão do TST que afastou a sucessão trabalhista e limitou a responsabilidade da Lactalis pelo pagamento dos débitos trabalhistas ao período posterior a 09/ 01/ 2015, quando da aquisição da unidade produtiva, sem qualquer menção de proporcionalidade ao período de sua responsabilidade. A empresa deve, pois, responder integralmente pelas verbas exigíveis a partir de então, inclusive as decorrentes do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Agravo de petição desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020429-41.2017.5.04.0782 AP, em 15/08/2022, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) A questão já foi objeto de discussão em diversas outras demandas e o entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região sedimentou-se no sentido de não se reconhecer a sucessão empresarial, conforme precedentes abaixo transcritos:   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. GRUPO ECONÔMICO. Havendo a comprovação de que a atuação da excipiente Lactalis está limitada à aquisição de unidades produtivas isoladas no plano de recuperação judicial do Grupo LBR, ao qual pertence a executada principal, na forma do parágrafo único do art. 60 da Lei 11.101/2005, não há como reconhecer as hipóteses de sucessão de empregadores ou formação de grupo econômico. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0067100-28.2008.5.04.0010 AP, em 18/10/2019, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) SUCESSÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Não havendo nos autos elementos que indiquem a transferência do estabelecimento da empresa supostamente sucedida para a dita sucessora, não resta configurada a sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000004-33.2017.5.04.0025 AP, em 08/10/2019, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. A mera aquisição de unidades produtivas no Juízo da Recuperação Judicial do Grupo LBR Lácteos não implica reconhecimento de sucessão empresarial ou de formação de grupo econômico, a teor dos artigos 60, parágrafo único, 83, incisos I e IV, alínea c, e 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Adoção de precedentes da SEEx. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0074700-83.2007.5.04.0027 AP, em 10/12/2018, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. Situação em que a aquisição de unidades produtivas perante o Juízo da Recuperação Judicial não configura sucessão empresarial, tampouco grupo econômico. Agravo de petição interposto pela executada Lactalis a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0047500-24.2008.5.04.0009 AP, em 08/10/2018, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) Portanto, entendo não haver sucessão empresarial, na forma do art. 448-A, da CLT, em razão de aquisição de ativos pela LACTALIS durante processo de recuperação judicial da executada.  A mera exploração da marca Parmalat também não enseja confusão empresarial, a justificar o reconhecimento de grupo econômico - ou mesmo a sucessão empresarial -, pois não demonstradas as hipóteses previstas no art. 2º, §3º, da CLT.  O exequente requer ainda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios das reclamadas no polo passivo. No entanto, não ficou claro em sua manifestação se as pessoas arroladas são sócias da executada PADMA ou da empresa LACTALIS. Intime-se o exequente para juntar aos autos documentos comprobatórios, em 15 dias. No silêncio da executada, expeça-se alvará do depósito de Id ad216b2 ao credor, que deve informar nos autos seus dados bancários.   CG PORTO ALEGRE/RS, 13 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO COLUSSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES DRUMM
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