José Valentim Contato

José Valentim Contato

Número da OAB: OAB/SP 219076

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Valentim Contato possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRJ, TRT1, TJSP
Nome: JOSÉ VALENTIM CONTATO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO FISCAL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000113-17.2000.8.26.0563 (apensado ao processo 0000111-47.2000.8.26.0563) (563.01.2000.000113) - Execução Fiscal - PIS - Hotel Estancia Sao Bento do Sapucai Ltda - Maria Aparecida D'Agostino Lazzareschi - Certifico e dou fé que o fragmento físico destes autos arrolado no processo administrativo nº 0000131-61.2025.8.26.0563 foram eliminados, nos termos do item 1.8.3 do Comunicado Conjunto nº 429/2022 e encaminhados ao setor da administração para providências de destruição, em 04 de julho de 2025. - ADV: JOSÉ VALENTIM CONTATO (OAB 219076/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000359-76.2001.8.26.0563 (apensado ao processo 0000111-47.2000.8.26.0563) (563.01.2001.000359) - Execução Fiscal - PIS - Hotel Estancia Sao Bento do Sapucai Ltda - Maria Aparecida D'Agostino Lazzareschi - Certifico e dou fé que o fragmento físico destes autos arrolado no processo administrativo nº 0000131-61.2025.8.26.0563 foram eliminados, nos termos do item 1.8.3 do Comunicado Conjunto nº 429/2022 e encaminhados ao setor da administração para providências de destruição, em 04 de julho de 2025. - ADV: JOSÉ VALENTIM CONTATO (OAB 219076/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000370-08.2001.8.26.0563 (apensado ao processo 0000111-47.2000.8.26.0563) (563.01.2001.000370) - Execução Fiscal - Cofins - Hotel Estância São Bento do Sapucaí Ltda - Maria Aparecida D'Agostino Lazzareschi - Certifico e dou fé que o fragmento físico destes autos arrolado no processo administrativo nº 0000131-61.2025.8.26.0563 foram eliminados, nos termos do item 1.8.3 do Comunicado Conjunto nº 429/2022 e encaminhados ao setor da administração para providências de destruição, em 04 de julho de 2025. - ADV: JOSÉ VALENTIM CONTATO (OAB 219076/SP)
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec1f7f5 proferido nos autos. Ao excepto. cdgs RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO COTINHOLA DE CALAZANS
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0814340-23.2024.8.19.0210 AUTOR: ERICA SANTOS CRUZ RÉU: SORRIA CAXIAS LTDA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ERICA SANTOS CRUZ em face de SORRIA CAXIAS LTDA. A parte autora alega que contratou serviços odontológicos em junho de 2023, realizando procedimentos de limpeza, clareamento e restauração de resina, além de ter feito moldes para prótese, agendando várias consultas subsequentes. A autora alega que, após a extração do dente siso, foi informada de que a prótese já teria sido entregue e colocada em 31/07/2023, embora ela saiba que o procedimento não ocorreu, e que foi cobrada por ajustes adicionais. Seus pedidos incluem a restituição em dobro do valor pago indevidamente, indenização por danos morais decorrentes do constrangimento e prejuízo emocional, além de solicitar a inversão do ônus da prova, alegando vulnerabilidade. Junta documentos em fls. 02/10. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em fls. 12. A parte ré apresentou contestação em fls. 14 sustenta que a relação contratual foi regular, que os procedimentos realizados foram devidamente prestados e que a Autora teria abandonado o tratamento após novembro de 2023, o que configuraria decadência do direito de reclamar, conforme o artigo 26, inciso II, do CDC. A Ré também nega a existência de qualquer falha na prestação dos serviços ou cobrança de valores adicionais, argumentando que a prótese nunca foi entregue, e que as mensagens de WhatsApp apresentadas pela autora foram manipuladas ou falsificadas, questionando sua autenticidade. Além disso, a Ré alega que a Autora não consegue comprovar o suposto dano material ou o erro na entrega do produto, defendendo a inexistência de danos e de má-fé, e requer a extinção do processo com resolução de mérito por decadência, com base na ausência de reclamações tempestivas. Junta documentos em fls. 15/18. Réplica em fls. 19 refuta as alegações da Ré, argumentando que o prazo decadencial foi suspenso devido às reiteradas tentativas de resolução amigável, configurando uma relação de continuidade e boa-fé na relação de consumo, conforme jurisprudência do STJ. Ela insiste que a Ré agiu de má-fé ao tentar desqualificar suas provas, especialmente as mensagens de WhatsApp, e solicita que seja reconhecida a inversão do ônus da prova em seu favor, bem como a condenação da Ré por litigância de má-fé. Além disso, reforça que houve cobrança indevida e entrega de prótese nunca realizada, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de dano moral de R$ 10.000,00 e a repetição de indébito em dobro, no valor de R$ 2.400,00, diante do enriquecimento ilícito. Por fim, reafirma a necessidade de responsabilização da Ré, com base na vulnerabilidade do consumidor e na falha na prestação dos serviços. Despacho de especificação de provassem fls. 23. Questões periféricas a seguir. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, a ré alegou a prejudicial de decadência. Contudo, deve ser rechaçada, tendo em vista a ação ter sido proposta dentro do prazo legal, restando o argumento prejudicado. A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC. Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento. No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC. Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma. Entretanto, tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula n° 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. No curso da instrução processual não foram apresentadas provas de regularidade da conduta da parte ré. Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento, cabendo à ré as consequências processuais inerentes. Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa. Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia. Patente o defeito no serviço prestado. Sobre o pedido de repetição de indébito, deve ser observado que não estamos diante de cobrança indevida, mas sim de inadimplemento contratual, situação diversa da prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Logo, este pedido deve ser rejeitado. No tocante ao dano moral entende-se que este decorre do cumprimento imperfeito do contrato. Para corroborar a fundamentação elucidada segue-se o entendimento do TJRJ em recente jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de demanda em que se objetiva reparação por danos materiais e morais, alicerçada na falha na prestação dos serviços executados pela ré, que teria agido com imperícia durante o tratamento odontológico contratado pela autora. 2. A sentença, fundamentada na prova pericial, julgou procedente o pedido, contra a qual insurge-se a ré, reiterando a tese de não comprovação da tese autoral. Sem razão, contudo. 3. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, o STJ firmou orientação no sentido de que as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, sendo este o caso dos autos. 4. In casu, o tratamento odontológico contratado pela autora consiste na confecção de próteses removíveis em ambas as arcadas (dentadura), uma superior total e outra inferior parcial, relatando a autora defeitos de adaptação, dificultando as atividades de fala, mastigação e alimentação. 5. A prova pericial produzida nos autos confirmou que as próteses não estavam sendo utilizadas pela autora, que, mesmo com o tratamento quitado, estava utilizando as próteses antigas no dia da perícia. Consignado, ainda, que a prótese parcial removível (PPR) inferior nem mesmo foi entregue à consumidora. 6. Segundo o laudo pericial, o prontuário apresentado pela ré não se encontra organizado, com a ficha clínica, anamnese e plano de tratamento elaborado e executado, detalhando todos os procedimentos realizados e exames de imagem, em desacordo com as normas éticas e legais que norteiam o profissional em sua atividade laborativa, revelando a ausência de cuidado especial da apelante com a sua documentação. 7. Apesar da ausência de um prontuário corretamente preenchido, foi possível à perita confirmar a realização dos procedimentos informados pela ré, destacando a expert que a assinatura da autora no termo de recebimento das próteses não é sinônimo de correta adaptação. 8. Ainda segundo a prova pericial, a ré apelante não solicitou exames de imagem a fim de avaliar a condição oral da paciente, medida indispensável para se diagnosticar a condição de edentulismo (perda total ou parcial dos dentes permanentes) apresentada pela autora e a consequente perda óssea generalizada, dificultando a adaptação das próteses, "sendo obrigação da clínica ré informar sobre a possibilidade de insucesso do tratamento", devendo o paciente "ser orientado adequadamente sobre a adaptação e ajustes das próteses, com agendamento de consultas pós entrega das próteses totais ou parciais". 9. Ao final, ao responder os quesitos da ré, concluiu a perita pela culpa da clínica odontológica acerca da queixa apresentada pela paciente, bem como pela existência de dano causado pela apelante à apelada. 10. Assim, extrai-se do laudo pericial a má conduta médica, não obrando a profissional dentista com a perícia necessária para realização do tratamento, sendo certo, ainda, que os danos decorreram de falha no tratamento odontológico ministrado pela ré. 11. Dano moral configurado. Aplicando-se todos os aspectos ao caso concreto, verifica-se que a falha na prestação dos serviços odontológicos gerou na autora angústia e sofrimento superior ao aceitável, o que é justificável diante da frustação no atendimento ineficaz prestado pela ré. 12. Quantum devidamente fixado. 13. Devida, ainda, a restituição dos valores despendidos pela paciente com o tratamento dentário, estes comprovados por meio de nota fiscal acostada aos autos. 14. Manutenção da sentença de procedência. 15. Desprovimento do recurso. 0006089-15.2020.8.19.0008 – APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 24/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL). Data de Publicação: 26/09/2024. Portanto, deve a parte autora ser compensada por danos morais. Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado". Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral, na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENARo réu a restituir as quantias pagas pelo autor, sem a dobra legal, quantias que deverão ser objeto de correção monetária e acréscimo de juros de mora a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ. Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC. II) CONDENARa ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ e acrescida de juros contar da citação. A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC. Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixado em 10% do valor da condenação. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1097089-94.2023.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - K.M.P.V. - M.O. - Manifestem-se os interessados sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, inclusive quanto a eventual provas faltantes. - ADV: JOSÉ VALENTIM CONTATO (OAB 219076/SP), FLÁVIA SAMARA MUNHOZ ALVES MACIEL (OAB 84722/PR)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035538-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espólio Dimitri Papadopulos - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 44/50 como emenda à inicial. Providencie o Cartório a alteração do polo ativo do feito, passando a constar como autores Pedro César Papadopoulos, Gisela Papadopoulos, Katherine Papadopoulos e Alexandra Papadopoulos. 2. Cumprido o item anterior, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Int. - ADV: JOSÉ VALENTIM CONTATO (OAB 219076/SP)
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