Thais Freitas Dos Santos Souza
Thais Freitas Dos Santos Souza
Número da OAB:
OAB/SP 219097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Freitas Dos Santos Souza possui 53 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT2, TRF3, TRT5, TRT1, TJSP, TJPR
Nome:
THAIS FREITAS DOS SANTOS SOUZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198520-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karina Danielle da Silva Estética Me (Justiça Gratuita) - Agravado: Alessandro Guimaraes de Souza - Agravada: Elicelia Benicio Periera - Interessado: Sag Farmaceutica Ltda. - Interessado: Renato Maldonado Terzenov - Vistos. Intimem-se os agravados Alessandro Guimarães e Elicelia Benicio, via Correio, nos endereços constantes nas fls. 72 e 97 dos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, respectivamente, para contraminuta no prazo legal (v. artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Thais Freitas dos Santos Souza (OAB: 219097/SP) - Lino Elias de Pina (OAB: 151706/SP) - Renato Maldonado Terzenov (OAB: 140534/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500776-17.2021.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ilca dos Santos Santana - Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda, de sua qualificação e dos documentos acostados (fls. 37/50 e 66/98), indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se. 2. Fls. 25/36: Trata-se de impugnação à penhora deduzida pela parte executada, alegando em síntese, a nulidade da citação e a prescrição do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Requer outrossim, o desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, em razão da impenhorabilidade. Intimada, a parte exequente não se manifestou (f. 104). Decido. Não há nulidade na citação postal realizada no endereço constante dos cadastros fiscais junto à parte exequente e da CDA, ainda que recebida por terceiro, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei 6.830/80. Trata-se de disposição especial que afasta o regramento próprio do Código de Processo Civil e se explica ante a sistemática particular do procedimento da execução fiscal. Com efeito, e conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, A verificação da regularidade do procedimento citatório deve levar em conta as seguintes premissas: a) os contribuintes têm o dever de informar ao Fisco o seu domicílio, bem como eventuais alterações; b) a citação no processo de Execução Fiscal, ao contrário do que se dá no processo de conhecimento, não opera efeitos preclusivos quanto ao direito de defesa, já que o prazo dos Embargos do Executado só começa a correr a partir da penhora; e c) não se pode premiar o contribuinte que não age de forma diligente. (REsp 910.581/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2007, DJe 04/03/2009). No mesmo sentido, do Tribunal de Justiça: Evidentemente, considera-se o endereço correto do executado aquele de que tenha conhecimento a autoridade fiscal, informado em seus cadastros como o do efetivo domicílio do devedor, no momento da expedição da carta. Desse modo, eventual mudança de localização do devedor, sem a devida comunicação ao Município para atualização do seu cadastro, não nulifica a citação postal realizada no endereço nele constante (AI 2216436-84.2021.8.26.0000, Rel. Henrique Harris Júnior, 18ª Câmara de Direito Público, j. 06/10/2021). Ademais, insuficientes os elementos documentais trazidos a indicar a alteração de domicílio, ou ao menos que a parte executada também não mantivesse domicílio no endereço da citação, diante do recebimento sem ressalvas da carta de citação. Ainda nada disso valesse, o comparecimento espontâneo da parte executada por meio da exceção de impugnação ora apreciada, supriu eventual nulidade dos atos, nos termos do artigo 239, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução Fiscal. ISSQN Construção Civil (Estimativa) e IPTU dos exercícios de 2015 a 2018. Decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação e da intimação do bloqueio on-line, mantendo a constrição de numerário encontrado nas contas bancárias da executada. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Alegação de nulidade da citação. Inocorrência. Precedentes do E. STJ no sentido de que é válida a citação postal endereçada ao endereço correto do contribuinte, ainda que recebida por terceiro. Alegação de nulidade do ato de intimação da penhora. Desacolhimento. Eventual nulidade do ato que foi suprido mediante o comparecimento espontâneo da executada aos autos, ainda que após a constrição de numerário em sua conta bancária. Executada que compareceu no mês seguinte à juntada do AR e apresentou regularmente sua defesa. Aplicação do § 1º do art. 239 do CPC/15. Precedentes desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20992235220248260000 Guarulhos, Relator.: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 15/07/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA BLOQUEIO VIA BACENJUD CITAÇÃO POR CARTA AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO CITAÇÃO VÁLIDA INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INC. II, DA LEI Nº 6.830/80 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO SUPRE EVENTUAL NULIDADE DA CITAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC PRETENDIDO O DESBLOQUEIO DE VERBA SALARIAL CABIMENTO VERBA SOBRE A QUAL INCIDE A REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC AUSENTES HIPÓTESES DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA LEGAL DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2133625-96.2023 .8.26.0000 Taubaté, Relator.: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 27/07/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2023) A alegação de prescrição também não se colhe, pois os débitos em cobro na CDA de fls. 03/05 foram objeto de confissão de dívida e parcelamento - Acordo nº 2015/12469. Ao firmar o acordo, interrompeu-se o prazo prescricional, nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional. A partir da data de rompimento por inadimplemento, passou a correr de novo o prazo da prescrição; no caso em tela, rompido o acordo em 29/03/2016 e ajuizada a execução em 26/02/2021, não havia se consumado o quinquênio prescricional. Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio, primeiramente, observo que, cumprida a ordem de bloqueio e não havendo repetição programada, apenas valores encontrados na data de protocolo são passíveis de constrição e não as contas bancárias propriamente ditas. Desta forma, não há medidas a serem determinadas em relação às contas. Conforme detalhamento de fls. 17/19, houve bloqueio em 02/06/2025 de R$ 1.378,53 em conta no Banco do Brasil, de R$ 318,62 no Banco Santander S.A. e de R$ 25,87 no Banco Itaú S.A., para fazer frente ao débito exequendo superior. Em relação aos valores bloqueados no Banco do Brasil e Banco Santander, a parte executada comprovou com os documentos trazidos (fls. 43/46, 79/100) que os valores foram bloqueados de contas que lhe servem de reserva financeira, incluindo propriamente caderneta de poupança, e contas para onde destina os proventos de salário, bem como valores recebidos a titulo de FGTS. Assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores em questão, nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" e [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" e determino a imediata liberação, exclusivamente dos valores constritos no Banco do Brasil e Banco Santander, via SISBAJUD. Em relação aos valores constritos no Banco Itaú, nada fora requerido ou comprovado. Providencie-se a transferência dos valores à disposição do Juízo. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da conversão do bloqueio em penhora ora determinada, e bem assim intimada para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta via DJe, desde que garantida integralmente a execução (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 e IRDR 2020356-21.2019.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, Turma Especial Publico, j. 26/06/2020). Decorridos os prazos legais para interposição de embargos à execução e eventuais recursos contra esta decisão, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de trinta (30) dias. Int. - ADV: THAIS FREITAS DOS SANTOS SOUZA (OAB 219097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198520-95.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 27ª Câmara de Direito Privado; DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; Foro Regional de São Miguel Paulista; 2ª Vara Cível; Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; 0006022-30.2021.8.26.0005; Compra e Venda; Agravante: Karina Danielle da Silva Estética Me (Justiça Gratuita); Advogada: Thais Freitas dos Santos Souza (OAB: 219097/SP); Agravado: Alessandro Guimaraes de Souza; Agravada: Elicelia Benicio Periera; Interessado: Sag Farmaceutica Ltda.; Advogado: Lino Elias de Pina (OAB: 151706/SP); Interessado: Renato Maldonado Terzenov; Advogado: Renato Maldonado Terzenov (OAB: 140534/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000980-63.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: GILBERTO TIBURCIO Advogado do(a) AUTOR: THAIS FREITAS DOS SANTOS SOUZA - SP219097 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0038000-62.2008.5.02.0049 RECLAMANTE: HELBER DE PADUA MARCONDES RECLAMADO: ANSETT TECNOLOGIA E ENGENHARIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57d9752 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO Vistos #id:f416b58 - Nos termos dos arts. 86 e 87 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais passa a tramitar nos próprios autos do processo eletrônico em que for suscitado. Ante o requerimento do exequente, instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c arts. 133/137 do CPC e art. 17 da Instrução Normativa 41/2018 do C.TST. Suspendo a execução, nos termos do art. 855-A, §2º, da CLT. Intimem-se os réus indicados pelo exequente para manifestação no prazo de 15 dias: MARCELO FOCHI MACHADO - CNPJ 10.956.212/0001-09 Se negativas as diligências, proceda a secretaria à consulta via sistema INFOJUD para localização de novos endereços. Advindo endereço já diligenciado, fica, desde já, deferida a intimação por edital. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANSETT TECNOLOGIA E ENGENHARIA S.A. - MARCELO FOCHI MACHADO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0038000-62.2008.5.02.0049 RECLAMANTE: HELBER DE PADUA MARCONDES RECLAMADO: ANSETT TECNOLOGIA E ENGENHARIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57d9752 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO Vistos #id:f416b58 - Nos termos dos arts. 86 e 87 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais passa a tramitar nos próprios autos do processo eletrônico em que for suscitado. Ante o requerimento do exequente, instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c arts. 133/137 do CPC e art. 17 da Instrução Normativa 41/2018 do C.TST. Suspendo a execução, nos termos do art. 855-A, §2º, da CLT. Intimem-se os réus indicados pelo exequente para manifestação no prazo de 15 dias: MARCELO FOCHI MACHADO - CNPJ 10.956.212/0001-09 Se negativas as diligências, proceda a secretaria à consulta via sistema INFOJUD para localização de novos endereços. Advindo endereço já diligenciado, fica, desde já, deferida a intimação por edital. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELBER DE PADUA MARCONDES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 0054800-52.2008.5.02.0313 RECLAMANTE: MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ANSETT TECNOLOGIA E ENGENHARIA S.A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85b3759 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, informando que a r. sentença fora juntada às fls. 161 - id 945792a, pag. 84; que fora afastada a responsabilidade da 2ª reclamada - INFRAERO (fls. 196 - id 173f86f, pag. 33); que se trata de execução definitiva, nos termos da certidão de fls. 253 - id 94af127, pag. 4; que a sentença de liquidação fora encartada às fls. 274 - id 94af127, pag. 25; que fora expedida certidão para habilitação dos créditos do autor junto ao Juízo Universal (fls. 294 - id 94af127, pag. 45); que as empresas EXCELT ENTERPRISES PARTICIPACOES CONSUL.SERV.COM.LTDA e INTERCOMPANY PACIFIC PARTICIPACOES LTDA - EPP foram incluídas no polo passivo em razão da determinação proferida às fls. 341 - id 94af127, pag. 92; que foi expedido alvará para levantamento do depósito recursal comprovado às fls. 174 em favor da INFRAERO (fls. 346 - id 94af127, pag. 97); que as executadas foram incluídas no BNDT (fls. 365 - id 5a9fec3, pag. 8); que houve a desconsideração da personalidade jurídica das rés EXCELT ENTERPRISES PARTICIPACOES CONSUL.SERV.COM.LTDA e INTERCOMPANY PACIFIC PARTICIPACOES LTDA - EPP (fls. 530 - id 7c8d82b); que o V. Acórdão negou provimento ao recurso interposto pelos sócios executados (fls. 591 - id a678264, fls. 684 - id 1d1f0db e fls. 721 - id 693e2c6). THAIS MAYTE NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Vistos. I - #id:37f7575: Retifico o erro material havido na decisão de fls. 913 - id 27342f7 para fazer constar: "(...) RESTITUAM-SE ao sr. MATTEO o aviso de crédito de R$1.359,09, em 10/04/2025 e à sra. PIETRA os depósitos de R$46,00, em 09/04/2025 e R$15.318,35, em 1004/2025 (...)", onde se lê: "(...) RESTITUAM-SE aos srs. MATTEO o aviso de crédito de R$1.359,09, em 10/04/2025 e à sra. PIETRA os depósitos de R$46,00, em 09/04/2025 e R$15.31,35, em 1004/2025 (...)". Dê-se ciência às partes. Na sequência, cumpra-se o quanto lá consignado. II - Após a expedição do alvará, subam ao E. TRT. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANSETT TECNOLOGIA E ENGENHARIA S.A. - MARCELO FOCHI MACHADO - PIETRA ENGER FOCHI - MATTEO ENGER FOCHI