Alessandro Fonseca Dos Santos
Alessandro Fonseca Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 219123
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2168350-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: A. F. dos S. - Paciente: G. A. Z. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2168350-43.2025.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: A. F. DOS S. Paciente: G. A. Z. Comarca: Araraquara Decisão Monocrática nº 39.709 Vistos. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por A. F. dos S., em favor de G. A. Z., indicando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba (autos nº 1526008-23.2023.8.26.0037), que não revogou as medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, apesar de arquivado o inquérito penal que investigava os crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput, ambos do Código Penal. Resumidamente, o presente habeas corpus é impetrado sob os seguintes fundamentos: (i) O Paciente é alvo de medidas protetivas de urgência, decretadas em 05 de dezembro de 2023, nos autos do processo nº 1526008-23.2023.8.26.0037, em favor de P. H. C., sob a alegação de ter sido vítima de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal) por parte do Paciente. Ocorre que, após a instauração do competente Inquérito Policial (n° 1501583-92.2024.8.26.0037) para apuração dos fatos, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento, por entender ausentes indícios suficientes para o oferecimento de denúncia, decisão essa que foi homologada por este Juízo em 23 de maio de 2024; (ii) após a concessão das medidas protetivas e o arquivamento do inquérito policial, o Requerente e a Requerida, buscando o bem-estar do filho, celebraram acordo no processo de Alienação Parental (nº 1000212-87.2023.8.26.0037), definindo de forma consensual os termos do convívio paterno-filial. Mesmo diante do arquivamento do inquérito e da celebração do acordo de convivência, a autoridade coatora indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas, sob o fundamento de aguardar a oitiva da Sra. P. H. C.; (iii) O Paciente, inconformado com a decisão, apresentou pedido de reconsideração, reiterando a urgência da situação, tendo em vista a proximidade da festa junina de seu filho P. H. C. Z., a ser realizada no dia 07 de junho de 2025. Contudo, para surpresa do Paciente, a autoridade coatora postergou a análise do pedido de reconsideração, determinando a oitiva da Sra. P. H. C., o que inviabiliza a participação do Paciente na festa junina de seu filho, caracterizando flagrante constrangimento ilegal; (iv) a Sra. P. H. C. tem reiteradamente dificultado o contato entre o Paciente e seu filho; (v) ainda, o laudo psicológico realizado por D. T. de S., Psicóloga Judiciária CRP 06/101259, nos autos do processo de Alienação Parental (nº 1000212- 87.2023.8.26.0037), é claro ao concluir que: 'A partir dos dados obtidos, pondera-se que não é possível desconsiderar a hipótese de ocorrência de atos descritos como alienação parental pela Lei 12.318/2010, notadamente a possibilidade de que a guardiã esteja dificultando o contato entre a criança e o genitor e omitindo informação relevante sobre seu real endereço.' Ora, Excelências, a conclusão do laudo psicológico demonstra a urgência da medida, pois a manutenção do afastamento entre pai e filho, além de configurar constrangimento ilegal, causa prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento da criança; e (vi) A participação do Paciente na festa junina de seu filho é fundamental para fortalecer o vínculo paterno-filial e proporcionar momentos de alegria e descontração para a criança. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, salvo-conduto para autorizar o paciente a comparecer à festa junina de seu filho P. H. C. Z., no dia 07 de junho de 2025, independentemente de comunicação ou autorização da Sra. P. H. C. (fls. 01/08). Liminar deferida (fls. 181/188). A digna autoridade apontada com coatora prestou informações (fls. 190/191). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 197/200). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente habeas corpus deve ser considerado prejudicado. Isso porque o paciente pretende, neste writ, apenas a suspensão de seus efeitos para participar de um evento determinado com seu filho, que ocorreu em 07.06.2025, data já passada, voltando a vigorar as medidas protetivas anteriormente fixadas (fls. 10/12 da origem), logo após o evento. Assim, se corria o risco de haver constrição ilegal à liberdade de locomoção do paciente na participação da festa junina da escola do seu filho ocorrida em 07.06.2025, com a passagem do evento específico, único objeto do pedido do paciente neste writ, a suposta coação ilegal não mais subsiste. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Alessandro Fonseca dos Santos (OAB: 219123/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009950-77.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Chácara Antonieta - Dapema Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Construtora Bianchini Ltda. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA ANTONIETA em face de DAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA BIANCHINI LTDA, para: A) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na realização dos seguintes reparos no empreendimento, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação pessoal desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias: A.1) Reparar de forma definitiva as fissuras de origem endógena nas fachadas das Torres A e B, conforme apontado pelo laudo pericial, incluindo o tratamento adequado do substrato para garantir a eficácia da correção; A.2) Adotar solução técnica para sanar os problemas decorrentes da flambagem das lajes nos halls dos pavimentos, seja através de reforço estrutural ou outra medida que elimine a causa do descolamento e trinca dos pisos, ou, alternativamente, converter esta obrigação em perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, como acima foi fundamentado; A.3) Reparar as áreas do estacionamento que apresentam depressão no piso intertravado, mediante a correção da base e sub-base, com a devida compactação do solo e reassentamento do piso. B) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.275,00 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, editada em face da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Provimento CG nº 54/2024, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados na forma prescrita noartigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as rés ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer a ser apurada e danos materiais). Condeno o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelas rés (correspondente à parte dos pedidos que foi julgada improcedente). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), COPPI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16387/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0802077-43.2025.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ GOULART CORREIA GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO Index 202042358 - Intime-se a parte autora para retificar a planilha referente ao saldo remanescentea título de dano moral, devendo esta considerar como data final para cômputo dos prazos a data do depósito, assim como, os termos da sentença e os parâmetros estabelecidos no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na petição, adequar o valor da execução aplicando a multa do artigo 523, §1º do CPC, postulada anteriormente. Prazo de cinco dias úteis. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009660-11.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Osmar Moreira Mota - A R Sacarias Ltda - Vistos. 1-Ciente da justificativa de fls. 514, de modo que não vislumbro a necessidade da adoção de outras providências que não as já mencionadas a fls. 468; bem como da manifestação do autor sobre os esclarecimentos do perito (fls. 515/517). 2-Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do item "2" de fls. 468 pela ré, certificando-se. Após, não havendo novos pedidos de esclarecimento, encaminhem-se conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: CELSO ROBERTO GATTI (OAB 247613/SP), ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009660-11.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Osmar Moreira Mota - A R Sacarias Ltda - Vistos. 1-Ciente da justificativa de fls. 514, de modo que não vislumbro a necessidade da adoção de outras providências que não as já mencionadas a fls. 468; bem como da manifestação do autor sobre os esclarecimentos do perito (fls. 515/517). 2-Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do item "2" de fls. 468 pela ré, certificando-se. Após, não havendo novos pedidos de esclarecimento, encaminhem-se conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: CELSO ROBERTO GATTI (OAB 247613/SP), ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007718-70.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Parque dos Sabias Conjunto B - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes às fls. 140/141. Determino a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Homologo ainda a renúncia das partes ao direito de recorrer, nos termos do artigo 999 do Código de Processo Civil. Findo o prazo concedido para o cumprimento voluntário (30/04/2026), diga o credor se a obrigação foi integralmente satisfeita. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015856-05.2009.8.26.0320 (320.01.2009.015856) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Parque dos Sabias Conjunto B - Vistos. Apresente a parte exequente, no prazo de 05 dias, a planilha atualizada do débito. Após, designe a Sra. Escrivã data para realização da hasta pública. Int. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007650-72.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - D.J.F.I.E.D.C.N.P. e outro - D.P.S. e outros - Vistos. Promova o cartório minuta de transferência do valor bloqueado a fls. 1421/1422. Após a transferência dos valores, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor da parte exequente. No mais, aguarde-se a solução do agravo de instrumento interposto. Intime-se. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP), ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008166-43.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial For Life Colinas Clube - Vistos. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, tendo em vista que foram incluídas no pedido prestações vencidas e vincendas, devendo, quanto às vincendas, observar o disposto no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, no que couber. No mesmo prazo, deverá o autor recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), bem como a taxa para expedição da Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000977-09.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: GARRA BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS - SP219123 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a sustação do protesto relativo CDA n°. 823394/2025, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (“CREA”), no valor total de R$ 3.040,21 (três mil e quarenta reais e vinte e um centavos) e com vencimento em 12/05/2025. Aduz a Autora, em síntese, a ausência de notificação acerca do débito inscrito em dívida ativa, sendo surpreendida pela notificação do 1ºTabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Limeira – SP. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para fins de sustação do protesto impugnado. Com a inicial, vieram procuração e documentos.Custas prévias recolhidas. Intimada, a Autora promoveu a regularização de sua representação processual (ID 362733873). É o breve relatório. Fundamento e decido. A concessão de tutela provisória de urgência somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (arts. 294 e 300 do CPC/15). Passa-se à análise da presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Verifica-se da inicial que a Autora sustenta a ausência de notificação acerca da autuação e do débito inscrito em dívida ativa, posteriormente levado a protesto. Destarte, por se tratar de questão que demandaria a produção de prova negativa por parte da Autora (art. 373, inc. I, §1º, do CPC/15), e diante da aparente ausência de potencial prejuízo ao Conselho Profissional somado a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, reputa-se juridicamente plausível, nesse viés, a concessão da medida pretendida. Por sua vez, o perigo na demora evidencia-se na ocorrência do vencimento do protesto impugnado na presente data (ID 362594016), com potencial prejuízo ao regular desenvolvimento das atividades da empresa autora. Ressalta-se, por fim, que a presente medida é plenamente reversível na hipótese de eventual improcedência da ação (art. 300, §3º, do CPC/15). Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida tão somente para determinar a imediata sustação dos efeitos do protesto protocolado sob n°. 0071-29/04/2024-44, relativo à CDA n°. 813162/2025, no valor total de R$ 3.040,21 (três mil e quarenta reais e vinte e um centavos). Comunique-se ao(s) Cartório(s) de Protestos para cumprimento da presente decisão, via correio eletrônico: (i) CDA(s) nº(s). 823394/2025, no valor de R$ 3.312,56 (três mil, trezentos e doze reais e cinquenta e seis centavos); (ii) Protocolo de apontamento na serventia nº. 0169-07/05/2025-90. Sem prejuízo, fica desde logo autorizada a apresentação de cópia da presente decisão diretamente pela parte interessada e/ou seu advogado, em formato "pdf" com código de conferência da assinatura digital, ao(s) Cartório(s) de Protestos supramencionados para imediato cumprimento, servindo a presente como Ofício. A partir da efetivação da tutela provisória de urgência concedida (sustação do protesto), fica a parte autora ciente que, no prazo de 30 (trinta) dias, deve formular o pedido principal nos autos (art. 308 do CPC/15), sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida (art. 309, inc. I, do CPC/15) e a consequente extinção do processo. Promova a Secretaria a retificação da classe processual para “Tutela Cautelar Antecedente – 12134”. Cite-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Limeira - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
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