Alessandro Fonseca Dos Santos
Alessandro Fonseca Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 219123
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT22, TRF3
Nome:
ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007989-79.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Itamaracá - Vistos. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da(s) parte(s) executada(s). Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), havendo bens de sua(s) titularidade(s), o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A(s) parte(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar(em) a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Não localizada a(s) parte(s) executada(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via "on line", visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) executada(s), ficando determinado, nesta hipótese, a consulta ao sistema PETRUS, tido como suficiente, uma vez que abrange as informações constantes dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contemplando os principais bancos de dados (Banco Central, Senatran e Receita Federal), mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada a(s) parte(s) exequente(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) executada(s). A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) providenciar(em) a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) exequente(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Por outro lado, infrutífera a citação e não realizada a penhora/arresto, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via RENAJUD, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via INFOJUD, direcionada neste último caso apenas em relação a pessoa física, eis que no tocante a pessoa jurídica não há qualquer utilidade, pois apenas discriminará, se porventura existente, informações estritamente contábeis. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Expedida a certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, caberá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: "certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber". Int. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006372-02.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Z.B. - D.P.S. - - E.N. e outro - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 20 dias, como solicitado às fls. 985. Decorrido o prazo, sem manifestação do exequente, suspendo a presente ação, nos termos do artigo 921, III do CPC, com a consequente remessa dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP), ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP), ROBERTA GOBBO AMORIM CAMPONEZ (OAB 344589/SP), EURIPEDES ANTONIO DA SILVA (OAB 31373/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001366-06.2025.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: GARRA BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS - SP219123 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de pretensão, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo. A parte autora objetiva a prolação de ordem judicial que determine a nulidade: “(…) do título e da multa que o originou (…)”. Com a inicial, foram juntados documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...). III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...). (grifei) O pedido da parte autora é de verdadeira desconstituição de ato administrativo que não possui natureza previdenciária nem se enquadra como ato de lançamento fiscal. Assim, sua pretensão não pode ser processada no Juizado Especial Federal, por não se enquadrar nos conceitos excepcionados pelo artigo 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA EM FACE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP. Embora minha posição pessoal no sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça de que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa (AgInt no REsp 1903284/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021), em homenagem ao princípio da segurança jurídica, adoto a posição firmada nesta Segunda Seção, que afasta a competência do JEF quando a pretensão do demandante implica na anulação do ato, dando-se o cancelamento de forma reflexa. Na ação proposta em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, o autor objetiva a sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa, advinda de anuidades inadimplidas, que teriam decorrido da sua indevida inscrição no registro do conselho de classe. Infere-se, assim, que a pretensão é o levantamento do protesto e, a despeito, do pedido implicar na anulação das anuidades devidas ao conselho de classe, as quais têm natureza tributária (art. 149, CF), tratando-se de ato administrativo de lançamento fiscal, a ação está também claramente relacionada à revisão do registro do autor junto ao CREA/SP, ato administrativo que não possui natureza previdenciária, nem se trata de lançamento fiscal, razão pela qual está a demanda excluída da competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, §1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001), devendo ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. Conflito de competência procedente. (TRF3, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5006834-40.2022.4.03.0000, 2ª Seção, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022). PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA FISCAL AFASTADA. LEI 10.259/01, III. CONFLITO PROCEDENTE. - Na presente hipótese, a autora ajuizou ação com o fim de reconhecer a nulidade de multa administrativa aplicada em sede de processo administrativo N. 483000343819633, por violação ao art. 1º, parágrafo único da Portaria DNC n. 22/96, diante da não exibição em local visível ao público da tabela de preços máximos de GLP, decorrente do poder de polícia. - E, sendo assim, o juízo competente para conhecimento do pedido principal na espécie não pode ser o suscitante, visto que, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01, independentemente do valor dado à causa, afasta-se da competência dos juizados especiais as causas em que se discuta a anulação de ato administrativo federal, não estando a hipótese dos autos abarcada pela exceção referente à anulação de lançamento fiscal. - Precedentes desta E. Corte (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5005159-81.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2018; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5006729-39.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/09/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2017). - Conflito procedente, declarando-se a competência do Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS). (TRF3, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5010128-37.2021.4.03.0000, 2ª Seção, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Intimação via sistema DATA: 10/05/2022). Ainda, de acordo com o Enunciado nº 24, do Fonajef: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06. (Revisado no V FONAJEF) Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal. Atento aos princípios norteadores do Jef, especialmente a economia e a celeridade processuais, decreto a extinção do feito sem lhe resolver o mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Poderá a parte autora, se for de seu interesse, repropor o pedido, desse turno diretamente junto ao órgão jurisdicional com competência para o feito (Vara Federal). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Dado o resultado acima, desde já declaro transitada em julgado a presente sentença. A presente declaração dispensa a certificação respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008068-58.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Itamaracá - Vistos. Intime-se o exequente para que regularize sua representação processual com a juntada de procuração devidamente assinada bem como comprove o recolhimento das custas processuais e diligência do oficial de justiça. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007710-93.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Parque dos Sabias Conjunto B - Homologo o acordo de fls. 137/138 e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do CPC, até o prazo para seu integral cumprimento. Aguarde-se. Se houver pedido de ambas as partes, expeça-se guia de levantamento em favor da parte credora, bem como expeça-se o necessário para o cancelamento de eventual penhora ou bloqueio. Cabe à parte interessada, sem a intervenção do Juízo, a retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes ou de Cartório de Protesto. Decorrido o prazo, diga o exequente em 5 dias independentemente de nova intimação. Seu silêncio será admitido como cumprimento do acordo e a execução será extinta pelo pagamento. Int. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015856-05.2009.8.26.0320 (320.01.2009.015856) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Parque dos Sabias Conjunto B - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010157-59.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Residencial For Life Colinas Clube - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório, para atendimento ao comando do art. 1.098, §5º, NSCJG/TJSP, em que constatei que são devidas as seguintes taxa(s) e/ou despesas processuais PELA PARTE EXECUTADA: Para gerar a guia de custas e orientações o interessado poderá acessar: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria (X) Custas finais da ação (1% do valor do acordo - Guia DARE - Cód. 230-6)=R$ 185,10.Na inércia e desde que decorridos 05 dias úteis ou caso a parte devedora não tenha advogado constituído, nos termos do artigo 1098, parágrafos 1º e 2º, das NSCGJ, será expedida carta ao devedor para que recolha a referida custa, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição em dívida ativa, considerando válida a intimação no último endereço fornecido nos autos, em consonância com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (carta modelo 505590 SAJ) - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182836-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Darp Jive Fundo de Investimento Em Direitos Credotórios Não Padronizados - Agravado: Brascam Pecas e Serviços Eireli - Interessado: Dipel Pecas e Servicos Ltda - Interessada: Érica Nacarato - Interessado: Paulo Roberto Padilha - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela requerente em face da decisão de fls. 302/303, que nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica determinou o processamento com a suspensão do processo até o seu julgamento, bem como deferiu a pesquisa Sisbajud e o arresto. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, pois a decisão agravada está adequadamente fundamentada e não ostenta qualquer ilegalidade, não se verificando perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Int. a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Oportunamente encaminhem-se os autos à Relatora preventa - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Enoque Tadeu de Melo (OAB: 114021/SP) - Alessandro Fonseca dos Santos (OAB: 219123/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 CERTIDÃO Processo: 0802077-43.2025.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ GOULART CORREIA GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007900-56.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Chácara Antonieta - Vistos. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da(s) parte(s) executada(s). Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), havendo bens de sua(s) titularidade(s), o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A(s) parte(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar(em) a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Não localizada a(s) parte(s) executada(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via "on line", visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) executada(s), ficando determinado, nesta hipótese, a consulta ao sistema PETRUS, tido como suficiente, uma vez que abrange as informações constantes dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contemplando os principais bancos de dados (Banco Central, Senatran e Receita Federal), mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada a(s) parte(s) exequente(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) executada(s). A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) providenciar(em) a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) exequente(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Por outro lado, infrutífera a citação e não realizada a penhora/arresto, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via RENAJUD, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via INFOJUD, direcionada neste último caso apenas em relação a pessoa física, eis que no tocante a pessoa jurídica não há qualquer utilidade, pois apenas discriminará, se porventura existente, informações estritamente contábeis. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Expedida a certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, caberá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: "certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber". Int. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)