Alessandro Fonseca Dos Santos

Alessandro Fonseca Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 219123

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Fonseca Dos Santos possui 77 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT3, TJRJ, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT3, TJRJ, TRF3, TRT22, TJSP, TRT15
Nome: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007552-38.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Parque dos Sabias Conjunto B - Providencie a parte autora a juntada de cálculo atualizado do débito. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007558-45.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Parque dos Sabias Conjunto B - Vistos. Cabível a citação por carta AR nas ações de execução, de acordo com o novo CPC. Expeça-se carta AR para citação. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários de dez por cento do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, indique o credor bens penhoráveis. Caso a citação não se concretize, diga o credor em prosseguimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007540-24.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial For Life Colinas Clube - Vistos. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da(s) parte(s) executada(s). Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), havendo bens de sua(s) titularidade(s), o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A(s) parte(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar(em) a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Não localizada a(s) parte(s) executada(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via "on line", visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) executada(s), ficando determinado, nesta hipótese, a consulta ao sistema PETRUS, tido como suficiente, uma vez que abrange as informações constantes dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contemplando os principais bancos de dados (Banco Central, Senatran e Receita Federal), mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada a(s) parte(s) exequente(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) executada(s). A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) providenciar(em) a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) exequente(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Por outro lado, infrutífera a citação e não realizada a penhora/arresto, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via RENAJUD, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via INFOJUD, direcionada neste último caso apenas em relação a pessoa física, eis que no tocante a pessoa jurídica não há qualquer utilidade, pois apenas discriminará, se porventura existente, informações estritamente contábeis. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Expedida a certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, caberá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: "certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber". Int. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001653-59.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdir Tozatti - João Alberto de Faveri e outros - Vistos. Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, devendo a parte contrária, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito de eventuais documentos apresentados na réplica. Para agilizar a análise das petições, o peticionamento eletrônico deve ser realizado com código "38022" e classificação "indicação de provas". Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP), VALDIR TOZATTI (OAB 153222/SP), ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP), ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP), ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000107-61.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA CEREZO SERRANO, SANTO GONZALES CRUZ, ERNESTO GANZALES CRUZ, CRISPIN CHOQUE GONZALEZ, HERNAN CAMACHO ROSALES, JHONATAN TOMAS ROCABADO CUBA, ABRAHAN ENCINAS BILBÃO, ZULMA RODRIGUEZ IRIARTE, YOSELIN MAMANI CANASI, ARIEL RAMIREZ ORDENEZ, DEMETRIO BORDA SARAMANI, LUCINDA SIACARA OJEDA, SANDRA VASQUEZ CIACARA, JUVENAL MAMANI VARGAS INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: MARLENE MERIDA FLORES Advogado do(a) REU: RENATA RODRIGUES DOS SANTOS - SP268144 Advogado do(a) REU: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS - SP219123 Advogado do(a) REU: MARIA EDUARDA DA SILVA MARQUES - SP508514 Advogado do(a) REU: ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO - SP410141 Advogado do(a) REU: CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUES - SP489878 Advogado do(a) REU: KAROLINY MARIA CHAVEZ KASSAR - MS20837 Advogado do(a) REU: FERNANDA ANDRESSA GEORGETE - SP405877 Advogado do(a) REU: PABLO ROBERTO DOS SANTOS - SP284269 Advogado do(a) REU: JULIANA NASCIMENTO SILVA FONSECA DOS SANTOS - SP223441 Advogado do(a) REU: TATIANE LIMA TAVARES - SP496817 Advogado do(a) REU: GLAUCIO PISCITELLI - SP94103 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Federal em que se imputa a MARIA CEREZO SERRANO, YOSELIN MAMANI CANASI, ERNESTO GONZALES CRUZ, CRISPIN CHOQUE GONZALEZ, HERNAN CAMACHO ROSALES, JUVENAL MAMANI VARGAS, JHONATAN TOMAS ROCABADO CUBA, SANTO GONZALES CRUZ, ABRAHAN ENCINAS BILBAO, ZULMA RODRIGUES IRIARTE, ARIEL RAMIREZ ORDOÑES, LUCINDA SIACARA OJEDA, SANDRA VASQUEZ CIACARA e DEMETRIO BORDA SARAMANI a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, ambos da Lei nº. 11.343/2006 e em face de HERNAN CAMACHO ROSALES e ABRAHAN ENCINAS BILBÃO a agravante prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal (ID 358539632). Segundo consta, no dia 27/01/2025, por volta das 10h20, na chácara situada na Rua 2, s/n, interior do Condomínio Encantos da Natureza, na cidade de Limeira/SP, os denunciados, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, transportaram e trouxeram consigo, após importar da Bolívia, centenas de cápsulas de Cocaína (em forma de base) ocultas em seus organismos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma oportunidade, HERNAN CAMACHO ROSALES, conscientemente, importou, transportou, trazendo consigo da Bolívia, 01 (um) tablete de 01 kg de Cocaína (em forma de base) e 01 (um) tablete de 940g de Cannabis sativa Linneu (maconha), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A acusação arrolou 04 (quatro) testemunhas. A denúncia foi recebida em 02/04/2025 (ID 358941079). Decretada a prisão preventiva dos Acusados pelo juízo das garantias, foi concedida liberdade provisória somente a YOSELIN MAMANI CANASI, sendo mantida a prisão processual dos demais pela decisão de ID 361367365. Os Acusados foram devidamente citados, sendo que apenas HERNAN CAMACHO ROSALES constituiu advogada, apresentando Resposta à Acusação a ID 362056150. Não tendo constituído advogados ou apresentado Resposta à Acusação, foram nomeados defensores dativos: As defesas assim alegaram em suas Respostas à Acusação: (a) HERNAN CAMACHO ROSALES: não alegou preliminares, se reservando ao direito de adentrar no mérito em momento processual oportuno (ID 362056150); (b) ERNESTO GONZALES CRUZ e CRISPIN CHOQUE GONZALES: preliminarmente, pugnaram pela concessão de liberdade provisória. No mérito, pela improcedência da denúncia. Arrolaram as mesmas testemunhas que a acusação (ID 363595182); (c) ARIEL RAMIREZ ORDENEZ e SANTO GONZALES CRUZ: preliminarmente, pugnaram pela concessão de liberdade provisória. No mérito, pela improcedência da denúncia. Arrolaram as mesmas testemunhas que a acusação (ID 363639749); (d) ABRAHAN ENCINAS BILBÃO: preliminarmente, pela insuficiência probatória de que o Acusado possuía função de comando no grupo. Requer, ainda, a concessão de liberdade provisória. Arrolou as mesmas testemunhas que a acusação (ID 364357290); (e) JUVENAL MAMANI VARGAS e JHONATAN TOMAS ROCABADO CUBA: em sede preliminar, pugnaram pela inépcia da denúncia, que teria descrito de forma genérica a conduta dos acusados, requerendo, por consequente, a absolvição sumária. No mérito, requerem o reconhecimento da falta de dolo na conduta, pelo estado de necessidade, e pelo afastamento da majorante de tráfico internacional de drogas. Arrolou as mesmas testemunhas que a acusação (ID 364521423); (f) YOSELIN MAMANI CANASI: preliminarmente, requer o reconhecimento da inépcia da denúncia, que teria descrito de forma genérica a conduta da Acusada, requerendo, por consequente, a absolvição sumária. No mérito, requer a aplicação do tráfico privilegiado e pelo reconhecimento da minorante da confissão espontânea (ID 365148735); (g) SANDRA VASQUEZ CIACARA: requer a concessão da liberdade provisória à Acusada, se reservando ao direito de se manifestar sobre o mérito em alegações finais (ID 365379612); (h) DEMETRIO BORDA SARAMANI: preliminarmente, pugna pela nulidade da prisão em flagrante, por não existirem elementos mínimos do estado de flagrância, a inépcia da denúncia, por não individualizar a conduta do Acusado, e pela ausência de justa causa, por não haver comprovação do vínculo do Acusado com as drogas apreendidas. Requer, ainda, a nomeação de intérprete para todos os atos processuais. Pugna, ainda, pela concessão de liberdade provisória (ID 365318132); (i) MARIA CEREZO SERRANO: requer que seja afastado o tráfico internacional, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Comum. Pugna, ainda, pela aplicação da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (ID 365368694); (j) ZULMA RODRIGUEZ IRIARTE: preliminarmente, requer o reconhecimento da inépcia da denúncia, que não individualiza a conduta da acusada. Alega, ainda, a violação do art. 193 do CPP, pois a Acusada não compreende a língua portuguesa e não foi nomeado intérprete juramentado em seu interrogatório perante a autoridade policial. No mérito, alega a ausência de dolo, por ter sofrido coação moral irresistível, e a atipicidade da conduta, por ausência de dolo. Requer, ainda, a concessão de liberdade provisória ou o direito à prisão domiciliar. Arrolou as mesmas testemunhas que a acusação (ID 365379612). (k) LUCINDA SIACARA OJEDA: preliminarmente, pugnou pela concessão de liberdade provisória, requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia, que teria descrito de forma genérica a conduta da Acusada, requerendo, por consequente, a absolvição sumária. No mérito, requer a aplicação do tráfico privilegiado e pelo reconhecimento da minorante da confissão espontânea (ID 366651660). O Ministério Público Federal apresentou réplica às respostas à acusação das defesas (ID 366881871). É o breve relatório. Fundamento e decido. A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Alega a defesa de MARIA CEREZO SERRANO de que não há nos autos prova de que as drogas tenham sido traficadas no âmbito internacional, uma vez que os Réus detinham as substâncias dentro de seus organismos, não sendo possível precisar sua origem. Segundo consta, ao serem ouvidos perante a Autoridade Policial, os Acusados, à exceção de HERNAN, declararam ter engolido as cápsulas com entorpecente ainda na Bolívia (cidades de Cochabamba, Entre Rios e/ou Santa Cruz de La Sierra) e vieram ao Brasil por meio de ônibus de linha (clandestino), ingressando ao Brasil por Corumbá - MS ou Miranda - MS. A própria Acusada MARIA CEREZO CERRANO afirmou ter engolido 50 (cinquenta) cápsulas com droga em Entre Rio, Bolívia, tendo ingressado no Brasil via Corumbá - MS em ônibus com destino a São Paulo - SP. Ademais, verifica-se que todos os Acusados são bolivianos, não possuindo residência, trabalho ou qualquer outro vínculo pessoal no Brasil, restando evidente que somente ingressaram no País para realizar o transporte da droga originária da Bolívia. Assim, ainda que as drogas tenham sido apreendidas no Brasil, as provas e circunstâncias do crime demonstram a transnacionalidade do crime, suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDÍCIOS ACERCA DA ORIGEM ESTRANGEIRA DO ENTORPECENTE. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006, se caracterizada a transnacionalidade do delito. 2. Na espécie, evidencia-se a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, em face das circunstâncias do evento, do local da prisão do acusado, do relato dos policiais responsáveis pelo flagrante delito e do depoimento do acusado às autoridades policiais. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ - SJ/MS, ora suscitado. (CC n. 132.133/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 3/6/2014.) Ante o exposto, afasto a alegação de incompetência. B) INÉPCIA DA DENÚNCIA Tampouco merece prosperar a alegação de inépcia da denúncia, alinhavada pelas defesas de JUVENAL MAMANI VARGAS, JHONATAN TOMAS ROCABADO CUBA, YOSELIN MAMANI CANASI, LUCINDA SIACARA OJEDA, DEMETRIO BORDA SARAMANI e ZULMA RODRIGUEZ IRIARTE. Conforme decidido a ID 358941079, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando presente a prova da materialidade e os indícios de autoria por parte dos acusados. A exordial acusatória descreve de forma detalhada as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes do local dos fatos e narra com detalhes a conduta dos Acusados, que, à exceção de HERNAN, engoliram cápsulas com entorpecentes ainda na Bolívia e partiram de ônibus rumo a São Paulo, sendo recebidos por um motorista de aplicativo que os trouxe até Limeira - SP. A denúncia descreve, ainda, a quantidade de drogas que teria sido engolida por cada Acusado, conduta esta devidamente individualizada pelos termos de apreensão e laudos preliminares, citados na peça acusatória. Assim, não há que se falar em inépcia, de modo que afasto o pedido de absolvição sumária. C) REGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE Alega a defesa de DEMETRIO BORDA SARAMANI a nulidade da prisão em flagrante, por não haver demonstração de que o Acusado estava efetivamente praticando o crime no momento da abordagem policial. Primeiramente, a regularidade do flagrante foi objeto de análise pelo Juiz das Garantias, que entendeu estarem atendidos os pressupostos processuais e constitucionais do ato, tendo inclusive decretado a prisão preventiva de DEMETRIO BORDA SARAMANI (ID 351980835). Ademais, a situação de flagrante delito de DEMETRIO resta comprovada pelo próprio interrogatório do Acusado em sede policial, corroborado pelos Termo de Apreensão nº. 335576/2025 e 331406/2025 (ID 352043811), que comprovam que o acusado expeliu diversos pinos contendo cocaína, cuja natureza da substância foi comprovada pelo Laudo Preliminar n°. 56/2025 (ID 352258253) e pelo laudo químico definitivo nº 455/2025 (ID 355145739, fls. 93/102). Ante o exposto, afasto a nulidade alegada pela defesa. D) VIOLAÇÃO AO ART. 193 DO CPP A defesa de ZULMA RODRIGUEZ IRIARTE requer seja declarada a nulidade do interrogatório da Acusada, colhido perante a Autoridade Policial, por violação ao art. 193 do CPP, uma vez que não lhe foi garantida a presença de um intérprete profissional e imparcial. Em que pese a Acusada não domine a língua portuguesa, não restou comprovado qualquer prejuízo pelo fato de não estar acompanhada de intérprete juramentado perante a Autoridade Policial, que conseguiu obter a sua versão dos fatos. Ademais, foram colhidas pela Autoridade Policial provas da materialidade e os indícios de autoria por parte da acusada ZULMA, que por si só corroboram os fatos narrados na exordial acusatória. Outrossim, não há que se falar em nulidade do ato, haja vista a ausência de qualquer prejuízo à Acusada, uma vez que o ato será repetido em juízo, respeitado o disposto no art. 193 do CPP e garantido no processo judicial o contraditório e a ampla defesa. Assim, afasto a alegação de nulidade. E) MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS Conforme decidido pelo Juiz das Garantias em 28/01/2025 (ID 351980835) e ratificado por este Juízo em 22/04/2025 (ID 361367365), a prisão preventiva se justifica no presente caso para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito e a possibilidade de reiteração de sua prática. Ademais, a segregação processual se mostra necessária para garantia da aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, vez se tratar de acusados estrangeiros, residentes na Bolívia, sem comprovação do exercício de ocupação lícita, e que se encontravam no Brasil tão somente com a finalidade de transportar as substâncias entorpecentes, de modo que, caso colocados em liberdade, há uma grande possibilidade de se evadirem do País, uma vez que inexistem vínculos que garantam sua permanência no território nacional. Assim, considerando que remanescem inalteradas as circunstâncias que determinaram a prisão cautelar, mantenho a prisão preventiva de MARIA CEREZO SERRANO, SANTO GONZALES CRUZ, ERNESTO GANZALES CRUZ, CRISPIN CHOQUE GONZALEZ, HERNAN CAMACHO ROSALES, JUVENAL MAMANI VARGAS, JHONATAN TOMAS ROCABADO CUBA, ABRAHAN ENCINAS BILBÃO, ZULMA RODRIGUEZ IRIARTE, ARIEL RAMIREZ ORDENEZ, DEMETRIO BORDA SARAMANI, LUCINDA SIACARA OJEDA e SANDRA VASQUEZ CIACARA. F) CONCLUSÃO E PROSSEGUIMENTO As demais alegações das defesas se confundem com o mérito da demanda e serão objeto da sentença, finda a instrução penal. Diante do exposto, não estando presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, indefiro os pedidos que ensejariam a absolvição sumária. Designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 07 de JULHO de 2025, às 13:00, para oitiva das testemunhas e interrogatório dos Réus. Considerando a quantidade de réus e testemunhas, bem como a necessidade de entrevista reservada com os defensores dativos e o auxílio de intérpretes, reservo desde logo os dias 08 e 11 de julho de 2025, também às 13h00, para, havendo necessidade, ser dada continuidade ao ato. Providencie-se a Secretaria intérprete da LÍNGUA ESPANHOLA. Tratando-se de Réus presos, comuniquem-se aos estabelecimentos prisionais da designação da audiência, reservando as datas de 07, 08 e 11 de julho de 2025, remetendo cópia da presente decisão e o link de acesso ao ambiente virtual do Microsoft Teams. A audiência será realizada na sede deste Juízo e gravada no ambiente virtual da plataforma Microsoft Teams, sendo acessível aos participantes por qualquer computador ou telefone celular com conexão à internet. Para possibilitar o acesso das partes/advogados/testemunhas ao ambiente eletrônico em que será gravada a audiência, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os nomes, e-mails e telefones (WhatsApp) dos participantes (réu(s), advogado(s), testemunha(s) e Procurador da República). No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, no intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, deverão as partes, se possível, proceder à juntada aos autos de cópia da cédula de identidade (RG) das testemunhas arroladas, bem como informar estado civil, profissão, endereço e CPF para o preenchimento dos respectivos termos de qualificação. O link de acesso ao ambiente eletrônico da audiência deste processo no Microsoft Teams é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWM3NDViZjctMjQxNC00NzFmLTkwOGItYmE1YmYzM2QzZDI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2292f9d408-5ae2-4992-a7db-cf0445a2835c%22%7d No ato da audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão apresentar um documento com foto, para fins de verificação de sua identidade, ainda que estejam participando virtualmente. Além disso, todos deverão tomar as providências necessárias para assegurar a incomunicabilidade entre as testemunhas e partes que participarem do ato de forma remota, sob pena de dispensa e preclusão da prova testemunhal. Fica facultada a participação de qualquer interessado mediante comparecimento presencial à sede deste Juízo Federal (Av. Comendador Agostinho Prada, nº. 2.651, Jd. Maria Buchi Modeneis - Limeira/SP) na data e horário acima indicados. Providencie a Secretaria o necessário para a gravação da audiência no ambiente virtual (criação da reunião no ambiente eletrônico, geração do link de acesso e intimações), com as comunicações necessárias, ficando desde já autorizado o uso de e-mail, telefone ou WhatsApp para intimações e demais atos, com cumprimento mediante certidão nos autos, bem como expedindo-se mandado de intimação e carta precatória, caso se faça necessário. Quanto aparelho celular, considerando a natureza do crime, entendo que o bem ainda pode interessar à instrução penal, razão pela qual indefiro, por ora, sua restituição. Comunique-se à Polícia Federal, que deverá aguardar a destinação a ser dada por ocasião da sentença. Int. Cumpra-se. Limeira - SP, data de assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5002231-56.2021.4.03.6143 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA HÍBRIDA (PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 21-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento da 5ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BENEDICTO ZENARO FAUSTINO DOS SANTOS NETO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1015231-60.2023.8.26.0320; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Privado; ERNANI DESCO FILHO; Foro de Limeira; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1015231-60.2023.8.26.0320; Duplicata; Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - Sicredi Iguaçu Pr/sc/sp; Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC); Apelado: Condomínio Residencial For Life Colinas Clube; Advogada: Juliana Nascimento Silva Fonseca dos Santos (OAB: 223441/SP); Advogado: Alessandro Fonseca dos Santos (OAB: 219123/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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