Luis Gustavo Paulani

Luis Gustavo Paulani

Número da OAB: OAB/SP 219204

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Gustavo Paulani possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRS, TJDFT, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJRS, TJDFT, TRF3, STJ, TJGO, TJPI, TJSP
Nome: LUIS GUSTAVO PAULANI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0069352-49.2012.8.26.0576 (processo principal 0030545-62.2009.8.26.0576) (576.01.2009.030545/1) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Sandra Maria dos Santos Patine - Patriani Mendonça Empreendimentos e Construção Sc Ltda - Cicero Machado de Mendonça - COLORADO RIO PRETO PARTICIPAÇÕES LTDA. - Vistos. Reitere-seoofício de fls. 1061 solicitando as informações já requeridas anteriormente. Consigne a necessidade de resposta urgente, uma vez quese trata de reiteração. Intime-se. - ADV: EURIPEDES JOSÉ DE SOUZA JUNIOR (OAB 42479/GO), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES (OAB 97311/SP), SIMARQUES ALVES FERREIRA (OAB 77841/SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), LUIS GUSTAVO PAULANI (OAB 219204/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003587-04.2020.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Atlas Veículos e Peças Ltda - Vistos. Aguarde-se o pagamento das despesas necessárias para as pesquisas deferidas, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO PAULANI (OAB 219204/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000714-83.2023.8.26.0541 (processo principal 1004280-33.2017.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Juraci Modesto Pereira - Geneseas Aquacultura LTDA - Vistos. Providencie o exequente, no prazo de cinco (5) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do COMUNICADO Nº 41/2024 (A Presidência do Tribunal de Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, Procuradorias, Defensoria Pública, Senhores Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Servidores e ao público em geral que: 1) Em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018 e em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, alínea "c", Constituição Federal), a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. 2) Para processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP. 3) Para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais, deverá ser recolhido o valor correspondente a 0,661 UFESP. 4) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). 5) A taxa de desarquivamento não incidirá nos pedidos efetuados pelo próprio Juízo e nos demais casos de isenção ou gratuidade). Decorrido o prazo legal sem a comprovação do recolhimento, os autos permanecerão arquivados. Recolhida a taxa de desarquivamento, ante a informação de extinção da recuperação judicial (fls. 988/1000), manifeste-se o executado. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO PAULANI (OAB 219204/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 323572/SP), LAISE BOGÁS SANCHEZ (OAB 374897/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050159-11.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Luis Gustavo Paulani - Banco Santander (Brasil) S.A. - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexigibilidade do valor correspondente às faturas de abril a junho de 2023; e (ii) condenar o réu à obrigação de fazer consistente em reativar o cartão de crédito do autor para que ele possa voltar a utilizá-lo normalmente, inclusive com o limite de crédito que tinha antes do inadimplemento. 1) Prazo: o prazo para apresentação de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da sentença, sendo obrigatória, para sua interposição, a assistência de advogado ou defensor público. Contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; 2) Justiça Gratuita: eventual pedido de justiça gratuita poderá ser requerido por ocasião da interposição de Recurso Inominado, devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando declaração de hipossuficiência, cópias recentes do holerite, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros que entender pertinentes; 3) Preparo Recursal:O preparo nos Juizados Especiais, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Os valores a deverão ser recolhidos em guia DARE-SP,código 230-6 (preenchimento nos termos do Provimento CG nº 13/2019 art. 1.092 e 1.093 das Normas de Serviço da CGJ), a ser comprovado mediante juntada das guias com a interposição do recurso, independentemente de intimação, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.603/2003 (com redação dada pela Lei n° 15.855/2015 e Lei nº 17.785/2023) eArtigo 698, incisos I, II e III, das NCGJ-SP, bem como em cumprimento ao art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95 e do Comunicado Conjunto n° 951/2023, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, a partir de 03/01/2024, deverão ser observadas as seguintes regras: I. taxa judiciária de ingresso, que fora dispensada na distribuição da ação: I.A - de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor da causa atualizado monetariamente, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento (Procedimento do Juizado Especial Cível); ou I.B de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (valor do início da execução), por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução (de título extrajudicial ou de título judicial); II. taxa judiciária de custas de preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado monetariamente na ausência de condenação em pecúnia, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; III. despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) recolhidas em guia F.E.D.T.J. e diligências do Oficial de Justiça recolhidas em GRD. O total do valor do preparo (todas as taxas e despesas processuais) será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: LUIS GUSTAVO PAULANI (OAB 219204/SP), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), AMANDA CAMPOS MUNIZ DA SILVA (OAB 442525/SP)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766575-34.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO PAULANI - SP219204 AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE FATURAS ATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A agravante não juntou aos autos documentos legíveis que demonstrem ter sofrido o corte do fornecimento de energia elétrica mesmo com todas as faturas atuais pagas. 2. Ao deixar de trazer aos presentes autos os documentos aptos a comprovar sua argumentação, documentos que, registre-se, são de fácil obtenção, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Como o quadro que se descortina no presente feito aponta para a absoluta impossibilidade de aferir a alegada adimplência da recorrente quanto às faturas atuais, encontra-se o pleito recursal inelutavelmente fadado ao insucesso. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e não provimento do presente agravo de instrumento, em consonância com a fundamentação acima exarada." RELATÓRIO Trata-se de Agravo De Instrumento, Com Pedido De Efeito Suspensivo, interposto pelo MARIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI que, nos autos da Ação Declaratória C.C. Obrigação De Fazer E Indenização Por Danos Morais movida em face da EQUATORIAL PIAUÍ, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado. A decisão recorrida indeferiu o pedido incidental de religamento do fornecimento de energia elétrica. Entendeu o juízo de origem que “não restou demonstrado, a princípio, os requisitos do art. 300 e ss do CPC, posto que o direito material em litígio depende de instrução processual para verificação, bem como, denota-se que a autora postula a religação de energia que se encontra com o fornecimento suspenso há mais de 10 (dez) anos, sendo que somente agora a requerente buscou as vias judiciais para pleitear o direito que alega ter. É sabido que a longa inércia para pleitear judicialmente direito material, inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional postulada, na medida que prejudica substancialmente a caracterização do perigo da demora” Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso na sua residência, motivado por débitos pretéritos, mesmo estando com todas as faturas atuais quitadas. Diante do que expôs, requereu a concessão da tutela de urgência recursal, de modo que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica. Na decisão de ID nº 21713614, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal. A parte agravante apresentou embargos de declaração (Id. 21727108), alegando contradição na decisão que indeferiu a liminar, os quais foram monocraticamente rejeitados por esta relatoria (ID. 24284273). Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, a agravante alega ter sofrido o corte do fornecimento de energia elétrica mesmo com todas as faturas atuais pagas, enunciando ser descabida a suspensão do fornecimento do serviço em razão de débitos pretéritos. Entretanto, a recorrente não juntou aos autos documentos legíveis que demonstrem minimamente tal alegação, mesmo tendo sido devidamente intimada para tanto, limitando-se, por outro lado, a apresentar embargos de declaração em face da decisão que negou a tutela recursal de urgência. Ora, ao deixar de trazer aos presentes autos os documentos aptos a comprovar sua argumentação, documentos que, registre-se, são de fácil obtenção, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo civil. No que pertine ao ônus probatório atinente à alegação de pagamento de faturas de energia, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, que, mutatis mutandis, são claramente aplicáveis à espécie: Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral – Negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito – Débito referente ao fornecimento de energia elétrica – Alegação de pagamento – Documento ilegível que não serve para demonstrar quitação – Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar pagamento – Pagamento não identificado - Inexigibilidade afastada – Dano moral não configurado – Recurso da ré provido para julgar improcedente a ação, prejudicado do autor. (TJSP; Apelação Cível 1012722-88.2014.8.26.0477; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017) ENERGIA ELÉTRICA – Negativação do nome – Alegação de pagamento do débito – Sentença que julgou a ação parcialmente procedente a fim de declarar a inexistência do débito citados na inicial, e condenar a requerida a pagar à autora a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo da requerida sustentando, em síntese, que a apelada não comprovou o pagamento da fatura, cujo débito acarretou na negativação de seu nome, não havendo, portanto, que se falar em inexigibilidade do débito e, por conseguinte em danos morais. Pede a alteração do resultado e, subsidiariamente a minoração da verba indenizatória – Quitação do débito – Comprovante ilegível - Ausência de comprovação – Débito exigível - Danos morais não configurados – Ação improcedente – Decaimento invertido - Sentença substituída – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001428-85.2016.8.26.0439; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017) Assim, como o quadro que se descortina no presente feito aponta para a absoluta impossibilidade de aferir a alegada adimplência da recorrente quanto às faturas atuais, encontra-se o pleito recursal inelutavelmente fadado ao insucesso. III – DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do presente agravo de instrumento, em consonância com a fundamentação acima exarada. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000809-66.2025.8.26.0576 distribuido para Ofíco Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto na data de 09/07/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000809-66.2025.8.26.0576/SP AUTOR : WENDEL PAIVA PAULANI ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO PAULANI (OAB SP219204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Providencie a parte autora a juntada de certidão de protestos e de extrato com histórico de negativação dos últimos 05 a nos (emitido junto ao Serasa/SCPC) inclusive para análise do pedido de tutela antecipada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Cumprida a determinação anterior, venham os autos conclusos novamente para apreciação da tutela de urgência requerida. 3) Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias , sendo desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. 4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. 5) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Int.
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