Samir Jacob Tinani
Samir Jacob Tinani
Número da OAB:
OAB/SP 219280
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
SAMIR JACOB TINANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5005273-87.2023.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG CPF: 88.471.024/0001-70 MAGNEU LEONIZIO ALBINO CPF: 09.453.664/0001-80 Pelo presente, nos termos do artigo 261 do CPC, intimo a parte interessada a informar a respeito do andamento e/ou cumprimento da Carta Precatória expedida, ou requerer o que for do seu interesse. DOLORES DE REZENDE SCHIAVON CARNEIRO Três Corações, data da assinatura eletrônica. 3
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ANGELA MARIA BARBOSA VILELA; CONDOMINIO DO EDIFICIO DAS CLINICAS ALVARO BARBOSA; Apelado(a)(s) - ANGELA MARIA BARBOSA VILELA; CONDOMINIO DO EDIFICIO DAS CLINICAS ALVARO BARBOSA; Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) CONDOMINIO DO EDIFICIO DAS CLINICAS ALVARO BARBOSA Publicação de acórdão Adv - ADRIANNE DE PAULA FONSECA, ALLAN OLIVEIRA, ANDERSON ELIAS DA SILVA, CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO, FELIPE BOTELHO REZENDE, JULIA NOGUEIRA CARVALHO, MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR, NIRLEI VILELA DE ANDRADE JUNQUEIRA, NIRLEI VILELA DE ANDRADE JUNQUEIRA JUNIOR.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ANGELA MARIA BARBOSA VILELA; CONDOMINIO DO EDIFICIO DAS CLINICAS ALVARO BARBOSA; Apelado(a)(s) - ANGELA MARIA BARBOSA VILELA; CONDOMINIO DO EDIFICIO DAS CLINICAS ALVARO BARBOSA; Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) CONDOMINIO DO EDIFICIO DAS CLINICAS ALVARO BARBOSA Publicação de acórdão Adv - ADRIANNE DE PAULA FONSECA, ALLAN OLIVEIRA, ANDERSON ELIAS DA SILVA, CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO, FELIPE BOTELHO REZENDE, JULIA NOGUEIRA CARVALHO, MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR, NIRLEI VILELA DE ANDRADE JUNQUEIRA, NIRLEI VILELA DE ANDRADE JUNQUEIRA JUNIOR.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntima-se o exequente sobre a correspondência devolvida de ID nº 10482558763, bem como para requerer o que for de direito, sob pena de extinção do processo.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas do despacho, bem como para informarem o endereço atualizado para intimação pessoal. Deverá a parte autora proceder o recolhimento das custas.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007836-37.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Leopoldina Cipriani Silva Dias - Kovi Tecnologia S.a. - Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais correspondentes a 1,5% sobre o valor dado à causa, na forma dos artigos 51 e 55 da Lei 9099/95, observado o valor mínimo que corresponde a cinco UFESP'S (§1º do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003 - atuais R$ 185,10), bem como ao pagamento das despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc) e diligências de oficial de justiça (recolhidas em GRD). Façam-se as anotações e comunicações necessárias. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 353,60 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03, alterada pela Lei 15.855/2015), acrescido das despesas processuais. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), SAMIR JACOB TINANI (OAB 219280/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5004865-88.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) J.P.A. AGRO E SERVICOS LTDA - ME CPF: 04.043.836/0001-24 SUED TRANSPORTES E CORRETORA DE CEREAIS EIRELI CPF: 40.592.112/0001-01 e outros Fica a parte autora intimada da audiência de conciliação designada para o dia 04/09/2025, às 14:00, bem como intimada a informar os dados bancários para expedição de alvará. KETELIN RAMPAZZO Lavras, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoHomologo o projeto.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5006104-30.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG CPF: 88.471.024/0001-70 RÉU: PAULA TERRA ARANTES 02325307697 CPF: 34.071.003/0001-38 e outros DESPACHO Vistos, etc. I. Cite-se a parte devedora para, no prazo três dias, pagar toda a dívida, contado da citação, conforme disposto no art. 829 do CPC, devendo constar no mandado ordem de penhora e de avaliação a ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinado, lavrando-se auto, com a devida intimação do executado, ressaltando-se que “a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, § 2º). Eventuais embargos deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC. Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. II. Com base no art. 827, §1º, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação. III. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõem os arts. 854, §5º, do CPC e 291-B do Provimento n. 161/2006/CGJ/TJMG. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. IV. Deve ser observado que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, §2º, do CPC). V. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. Penhorados bens, devem-se observadas as preferências contidas no art. 840 do CPC, inclusive quanto ao depósito dos bens. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 5 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula, caso ainda não a tenha providenciado. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge, exceto se casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Sem prejuízo do cumprimento do determinado no parágrafo anterior, deverão ser os autos encaminhados ao avaliador judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após as partes para que se manifestem sobre a avaliação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. VI. Na eventualidade de não serem encontrados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º, CPC), após o que deverá ser intimada a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que será considerado atentatório à “dignidade da justiça” o ato do executado que, intimado, não indica, em 10 (dez) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC), pelo prazo de um ano (art. 921, §1º, CPC), e consequente extinção pela prescrição intercorrente (arts. 921, §§ 4º e 5º e 924, V, CPC). VII. Efetivada a penhora de bens móveis, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. VIII. Não apresentada impugnação ao ato de penhora, ou tendo sido rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei, diga se tem interesse: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC). Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução, caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta e o mandado de imissão de posse (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877, §1º, do CPC), intimando-se a parte exequente (principalmente quando não for o adjudicante) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo remanescente, indicando bens penhoráveis. Decorrido o prazo sem manifestação, e caso o valor da avaliação seja superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. IX. Requerida a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. X. Intimem-se para as diligências necessárias. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
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