Cristiane Valéria Costa

Cristiane Valéria Costa

Número da OAB: OAB/SP 219313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Valéria Costa possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: CRISTIANE VALÉRIA COSTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038529-74.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcelo Luciano La Rossi Antoneli - Bruno Henrique da Silva - - Mateus Caetano da Silva - Nº de Ordem 2024/002566 Vistos. Homologo o acordo de fls. 109/110, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica desde logo autorizado o levantamento do depósito judicial (SISBAJUD) em favor da parte exequente, como já deliberado entre as partes. Aguarde-se a apresentação do formulário. Outrossim, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Nos termos do Comunicado CG nº 259/2023, remetam-se os autos ao fluxo "processo suspenso" (movimentação 61614). Decorrido o prazo, informe a parte credora, no prazo de dez dias, se foi cumprido, independente de nova intimação. Em caso de silêncio será presumida a quitação do débito, tornando os autos conclusos para extinção, pelo cumprimento da obrigação (artigo 924, II, do CPC/2015). Int. - ADV: CRISTIANE VALÉRIA COSTA (OAB 219313/SP), CRISTIANE VALÉRIA COSTA (OAB 219313/SP), GIOVANNA NABAS BOIAN (OAB 396723/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005045-68.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aline Cipriano Valentim Bastos - Donato de Mendonça Fitipaldi - SENTENÇA Processo Digital nº: 1005045-68.2024.8.26.0602 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: Aline Cipriano Valentim Bastos Requerido: Donato de Mendonça Fitipaldi Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Corrêa Liao Vistos. ALINE CIPRIANO VALENTIM BASTOS, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de DONATO DE MENDONÇA FITIPALDI alegando, em síntese, que em 27 de setembro de 2023, trafegava a menos de 20km/h nas imediações de sua residência, quando o réu, em marcha ré e em alta velocidade com seu veículo Renault Kwid, placa QQS0D74, abalroou seu veículo HB20 placa PZH9927. Narra que o abalroamento ocasionou danos na porta dianteira, traseira direitas e para-choques de seu veículo, e que o requerido se negou a indenizar pelo dano material causado, no valor orçado de R$ 2.000,00. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 01/11). O requerido apresentou contestação (fls. 28/33) alegando, em síntese, que estava transitando normalmente em baixa velocidade, realizando manobra necessária em condomínio de ruas estreitas e sem saída onde reside. Sustenta que aguardou o carro que vinha em sentido contrário passar e iniciou calmamente a manobra em marcha ré, mas a requerente, com velocidade acima do permitido no local, não parou para que completasse a manobra, ocorrendo a colisão. Requereu a improcedência da ação. Réplica (fls. 45/49). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados através da documentação carreada aos autos e das filmagens apresentadas. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Restou incontroverso nos autos que em 27 de setembro de 2023 ocorreu colisão entre os veículos das partes em via interna de condomínio, resultando em danos ao veículo da autora. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo evento danoso. Pois bem, analisando-se detidamente as imagens da filmagem juntada aos autos através do link fornecido pela autora, verifica-se que o réu realizava manobra em marcha ré no momento da colisão, cruzando a via por onde trafegava a autora. O artigo 194 do Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao dispor que "transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança" constitui infração grave, sendo que no caso dos autos a manobra claramente causou risco à segurança, materializando-se na colisão. Ademais, o artigo 34 do mesmo diploma legal estabelece que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". Consigne-se que o fato de o acidente ter ocorrido em via interna de condomínio não afasta a aplicação das normas de trânsito, posto que o parágrafo único do artigo 2º do CTB expressamente inclui no conceito de vias terrestres "as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas". Nesse diapasão, aplica-se ao caso o princípio da confiança, segundo o qual cada condutor tem o direito de presumir que os demais observarão as regras de trânsito, não sendo obrigado a prever condutas irregulares de terceiros. Destarte, a autora tinha o direito de confiar que o réu não executaria manobra em marcha ré de forma imprudente, cortando seu fluxo de tráfego. Por conseguinte, está configurada a responsabilidade civil do réu, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que sua conduta imprudente ao realizar manobra em marcha ré sem as devidas cautelas causou danos à autora. Quanto aos danos materiais, restou comprovado através do orçamento de fls. 21 o valor de R$ 2.000,00 para reparo do veículo da autora, montante que se mostra razoável e condizente com os danos demonstrados nas fotografias. No tocante aos danos morais, contudo, não merecem acolhimento. Não se nega que a situação vivida pela autora foi desgastante, gerando angústias e frustrações. Entretanto, não se vislumbram sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do aborrecimento e do transtorno. Para a indenização por danos morais, é essencial a prova dos problemas agregados, dos aborrecimentos extraordinários, a saber, eventuais complicações pessoais, familiares, entre outras, que ultrapassem o limite da normalidade e o padrão médio de transtornos existentes na vida do homem comum, situações estas que não estão delineadas nos autos. Aborrecimentos são inerentes a todos que estão vivos e inseridos na realidade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde a data do orçamento (28/10/2023) e com juros de mora desde a data do evento danoso (27/09/2023). Registre-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em face dasucumbência recíproca, ambas as partes arcarão com o pagamento de custas e despesas processuais distribuídas em 50% para cada, além dos honorários advocatícios, que ora fixo por equidade em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Sorocaba, 30 de junho de 2025. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CRISTIANE VALÉRIA COSTA (OAB 219313/SP), FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005905-77.2024.8.26.0082 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.M. - - B.E.R. - E.R. - Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 15 dias, sobre o estudo psicossocial de fls. 138/151 e 152/158. - ADV: CRISTIANE VALÉRIA COSTA (OAB 219313/SP), NORRANI ÉLEN DE OLIVEIRA (OAB 487981/SP), NORRANI ÉLEN DE OLIVEIRA (OAB 487981/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061968-88.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Elizeu Monteiro de Souza - Vistos. INTIME-SE Fazenda Pública do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório/OPV e à conta do respectivo crédito. Intime-se. - ADV: CRISTIANE VALÉRIA COSTA (OAB 219313/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036605-28.2024.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.G. - C.G. - Vistos. Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo de receber a reconvenção apresentada, uma vez que não há qualquer pedido inicial em relação à fixação da guarda e regulamentação de visitas, devendo o requerido buscar tais pretensões, caso queira, por meio de ação autônoma. No mais, diante do pedido liminar hasteado em sede de contestação, dê-se vista dos autos ao MP. Intime-se. - ADV: CRISTIANE VALÉRIA COSTA (OAB 219313/SP), ELIZÂNGELA DA SILVA CHAVES (OAB 488470/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007180-46.2019.8.26.0602 (processo principal 1007662-45.2017.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.L.F. - J.F.P.F. - "Ciência: efetuado o cadastro do advogado(a) referente à(ao) procuração/substabelecimento retro juntada." - ADV: FÁBIO BIANCALANA (OAB 165453/SP), CRISTIANE VALÉRIA COSTA (OAB 219313/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003486-59.2025.8.26.0602 (processo principal 1031716-31.2024.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Dj Gel Produções - Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S/A - Emitido(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, em favor da parte EXEQUENTE, conforme depósito(s) às fls. 14/15, nos termos do(s) formulário(s) MLE de fls. 86. - ADV: MERIELLEN MOREIRA MARTINS (OAB 474492/SP), MAURICIO LOBÃO DEL CASTILLO (OAB 383649/SP), CRISTIANE VALÉRIA COSTA (OAB 219313/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou