Giovana Camila Gonçalves Abou Haikal

Giovana Camila Gonçalves Abou Haikal

Número da OAB: OAB/SP 219345

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovana Camila Gonçalves Abou Haikal possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: GIOVANA CAMILA GONÇALVES ABOU HAIKAL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503103-90.2023.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - WAGNER DIAS DA SILVA - Vistos. Fls. 402/405: Ciente. Aguarde-se a audiência designada. - ADV: GIOVANA CAMILA GONÇALVES ABOU HAIKAL (OAB 219345/SP), ELIEZER NASCIMENTO DA COSTA (OAB 268571/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800644-32.2025.8.19.0032 Classe: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: AUTOR: ADJAIR DO PORTO SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: MARIANA DA SILVA DE SOUZA - RJ221984, MATHEUS ALVES DE LIMA - RJ219345 RÉU: RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO | A(s) parte(s) autora(s) requer(em) a anotação de prioridade no trâmite processual. A legislação brasileira prevê hipóteses de prioridade no trâmite processual: 1. Feitos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil); 2. Feitos em que sejam partes ou intervenientes pessoas maiores de 80 (oitenta) anos (art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa); 3. Feitos regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) (art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil); 4. Feitos em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019); 5. Feitos em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021); 6. A Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) determina prioridade no julgamento dos mandados de segurança, dada a natureza urgente deste remédio constitucional; 7. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias (art. 394-A do Código de Processo Penal); 8. Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) prevê prioridade na tramitação de ações coletivas que versem sobre interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de relevante interesse social; 9. Processos envolvendo réus presos; 10. Prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei nº 9.807/1999, atualizada pela Lei nº 12.483/2011 (Recomendação Nº 7 de 06/09/2012); 11. Prioridade no andamento das ações penais que tratam de crimes de abuso e exploração sexual, tortura e maus tratos de crianças e adolescentes (Recomendação Nº 15/2014, do Conselho Nacional de Justiça); 12. Prioridade na tramitação dos feitos envolvendo pessoas em situação de rua (art. 8º da Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça); 13. Prioridade na tramitação nas hipóteses de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Recomendação n. 105/2021 do Conselho Nacional de Justiça); 14. Prioridade no julgamento dos processos relativos à saúde suplementar (Recomendação n. 43/2013); 15. Prioridade na tramitação de feitos envolvendo pessoas com deficiência (art. 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência); 16. Prioridade na tramitação de demandas jurídicas envolvendo conflitos fundiários (Recomendação n. 22/2009). 17. “Preferência e especial atenção à tramitação de inquéritos e ações envolvendo a punição de infrações ambientais, inclusive questões que envolvam medidas cautelares, tais como buscas e apreensões e prisões preventivas” (RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 4, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024; PROCESSO SEI: 2024-06145782; AVISO CGJ nº 15/2025). 18. Priorização do cumprimento de cartas precatórias relacionadas à matéria da Infância e Juventude (“AVISA aos Excelentíssimos Senhores Magistrados e às Serventias Judiciais do Estado do Rio de Janeiro que priorizem o cumprimento de cartas precatórias relacionadas à matéria da Infância e Juventude, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, no que se refere à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, em observância ao Princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse do Menor”), cf. Aviso CGJ n. 211/2025. Considerando que parte(s) autora(s) comprovou(aram) que se encontra(m) em ao menos uma das hipóteses acima, ANOTE-SE a prioridade. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Uma das faces dessa previsão constitucional se revela na gratuidade da justiça, estipulada nos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil. A despeito dessa possibilidade, também há aquela pertinente ao parcelamento das despesas processuais, conforme figura no art. 99, §6º, do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas figuras (gratuidade da justiça ou parcelamento das despesas processuais) é um direito potestativo da parte. Cabe ao Juiz decidir, diante de elementos concretos, se é ou não adequado deferir a medida quando requerida. O parcelamento, naturalmente, tem se revelado uma alternativa entre o pagamento integral das despesas processuais e o deferimento da gratuidade da justiça. Ao se postergar o pagamento das despesas, permite-se o acesso à justiça sem prejudicar a parte. Contudo, é necessário que esses requerimentos estejam fundamentados. A declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020). Com efeito, a regra vertida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não impõe uma presunção absoluta da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Quanto à pessoa jurídica, o verbete n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça orienta, inclusive, que é essencial a demonstração da impossibilidade de pagar os encargos processuais: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Portanto, nas situações em que o Juízo verificar não estar, de plano, comprovada a insuficiência de recursos, incide a regra vertida no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (“Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”). Essa conclusão repercute tanto para o deferimento da gratuidade da justiça quanto para o deferimento do parcelamento ou postergação do pagamento das despesas processuais, conforme previsto no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil (“§6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”). Significa que a parte que pretende se valer de benefício, seja de gratuidade, seja de parcelamento ou de postergação, deve se desincumbir do ônus probatório quanto a esse ponto. Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 (“11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”). Assim, INTIME(M)-SEa(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente(m) informações precisas, devidamente comprovadas por documentos, sobre todos os itens abaixo enumerados e: (1)informar como se sustenta atualmente; (2)informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando a última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso; (3) informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc); (4)se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos seis meses de cada, se for o caso; (5) se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas três faturas de cada um, se for o caso; (6)informar se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano); (7) se exerce atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe, se for o caso; (8)em se tratando de pessoa(s) jurídica(s), os balancetes dos últimos 3 (três) exercícios; e (9)quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. b) OUpague(m) as custas, sob pena de INDEFERIMENTOda petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do Código de Processo Civil). Reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça. Portanto, deverá trazer qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos. Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe. Findo o prazo, CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente e voltem conclusos. 2. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residênciajuntado pela parte autora refere-se a período superior a três mesesdo ajuizamento da demanda. Em que pese o comprovante de residência, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judiciais, no caso em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto a possibilitar a aferição da competência deste Juízo. Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidoré absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo. Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo. Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, grifo nosso). Por essa razão, os Tribunais entendem que, quando devidamente justificado por circunstâncias do caso concreto, o comprovante de domicílio atualizado pode ser exigido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. IRRESIGNAÇÃO DO AU-TOR. (...) COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS LIDES CONSUMERISTAS. PRECEDENTE DO STJ. RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. DOCU-MENTOS DESATUALIZADOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM DOMI-CÍLIO ATUAL. DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA VERACIDADE DAS INFOR-MAÇÕES. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM MANU-TENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CO-NHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0001683-08.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020)(TJ-PR - APL: 00016830820188160168 PR 0001683-08.2018.8.16.0168 (Acór-dão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de15 (quinze) dias, apresente comprovante de residência em seu nome e recente (últimos três meses), sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito. No caso de não ter comprovante de residência em nome próprio, deverá apresentar declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome estiver o comprovante de residência, assim como documento de identidade da referida pessoa. 3. OUTRAS DISPOSIÇÕES. CONSIDERANDOo quanto consta do ENUNCIADO 07 do NUPECOF/TJRJ; CONSIDERANDOa inteligência contida no ENUNCIADO 01 do NUPECOF/TJRJ; CONSIDERANDOas cautelas determinadas pelo ENUNCIADO 04 do NUPECOF/TJRJ; CONSIDERANDO, ainda, o quanto divulgado por meio do COMUNICADO n. 40/2023, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que demonstra o atento olhar que vem sendo dirigido à possibilidade de adoção de cautelas em feitos em que se constate possível litigância predatória: “COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2.021.665/MS, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, § 5º do CPC/2015, visando à uniformização do entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1198-STJ.” Inclusive, na 2ª Reunião Ordináriado NUPECOF(biênio 2023/2024), foi aprovada a seguinte recomendação, a qual deverá ser observada, se pertinente ao presente caso: “2. Nas ações que ostentarem indícios de fraudes, falsificação de documentos ou ainda de assinaturas em procuração, em que a parte autora comparecer em cartório por intimação do magistrado ou ainda voluntariamente, caso não reconheça a ação proposta, tampouco a procuração ou demais documentos, deverá o serventuário, no momento do atendimento, certificar o fato, conferir os documentos apresentados e encaminhar a parte ao Núcleo de Primeiro Atendimento ou similar, para que possa adotar as medidas cabíveis” INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça(m) PESSOALMENTEno Cartório da Vara Única da Comarca de Mendes/RJ para esclarecer(em) (1)se reconhece(m) a procuração contida nos autos; (2)anuiu(íram) com o ajuizamento da presente ação. Em caso de ausência, o processo será EXTINTOsem resolução do mérito independentemente de nova intimação. CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente e voltem conclusos. MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011611-81.2023.8.26.0506 (processo principal 1010749-64.2021.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.R.S. - I.S.R.S. - Cumpra-se o quanto determinado anteriormente (fls. 434) no que diz respeito à expedição de mandado para intimação pessoal da parte exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, ou certificado o decurso do prazo para oferecê-la, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. e prov. - ADV: TAINÁ GALIO DO AMARAL (OAB 468690/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB 279593/SP), GIOVANA CAMILA GONÇALVES ABOU HAIKAL (OAB 219345/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002265-90.2024.8.26.0597 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - LAISLA ANDRESSA DA SILVA - Vistos. Providencie-se a nomeação de defensor dativo ao sentenciado através do Convênio OAB/Defensoria. Após, intime o(a) defensor(a) nomeado(a) para se manifestar sobre a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Efetivada a nomeação de defensor dativo, deverá o mesmo optar pela forma de intimação desejada, nos termos do artigo 438 das NSCGJ bem como os Provimentos CSM nº (s) 875/2004, 1180/2006 e 1492/2008. Cumpra-se. - ADV: GIOVANA CAMILA GONÇALVES ABOU HAIKAL (OAB 219345/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DESPACHO Processo: 0800488-42.2025.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DA SILVA DE SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em observância ao Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para acostar carta de preposto, conforme requerido no prazo de 5 dias. VASSOURAS, 8 de julho de 2025. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DESPACHO Processo: 0800488-42.2025.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DA SILVA DE SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. No que tange ao pedido de dispensa da realização da audiência de conciliação formulado pela parte autora no id. 206724808, mister ressaltar que em sede de Juizado Especial, a audiência de conciliação é obrigatória, sendo que a consensualidade faz parte da própria estrutura principiológica constitucional do procedimento. Mister ressaltar ainda que o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023 prevê como regra a realização de audiência em sede de juizado, motivo pelo qual indefiro tal requerimento. Sendo assim, mantenho a audiência de conciliação, conforme designada na certidão no id. 197525606. VASSOURAS, 7 de julho de 2025. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503103-90.2023.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - WAGNER DIAS DA SILVA - Vistos. Fls. 394: Ciente. Aguarde-se a audiência designada. - ADV: GIOVANA CAMILA GONÇALVES ABOU HAIKAL (OAB 219345/SP), ELIEZER NASCIMENTO DA COSTA (OAB 268571/SP)
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