Ricardo Barboza Pavao

Ricardo Barboza Pavao

Número da OAB: OAB/SP 219628

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT4, TJRS, TRF4, TJRJ
Nome: RICARDO BARBOZA PAVAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020796-92.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: VITOR GABRIEL MORAES MOLGARO RECLAMADO: ZONA AZUL BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd72362 proferido nos autos. Vistos, etc. Concedo às partes o prazo de 05 dias para manifestação sobre a certidão ID 55eb3a4. Designo audiência de instrução para a data de 09/09/2025 às 13h35min, que será realizada de modo presencial na Sala de Audiências da Unidade Judiciária. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, inclusive de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST) e trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de perda de prova. ALVORADA/RS, 02 de julho de 2025. EDENIR BARBOSA DOMINGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR GABRIEL MORAES MOLGARO
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020796-92.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: VITOR GABRIEL MORAES MOLGARO RECLAMADO: ZONA AZUL BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd72362 proferido nos autos. Vistos, etc. Concedo às partes o prazo de 05 dias para manifestação sobre a certidão ID 55eb3a4. Designo audiência de instrução para a data de 09/09/2025 às 13h35min, que será realizada de modo presencial na Sala de Audiências da Unidade Judiciária. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, inclusive de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST) e trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de perda de prova. ALVORADA/RS, 02 de julho de 2025. EDENIR BARBOSA DOMINGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZONA AZUL BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000731-88.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: ALEXANDRE VIEIRA RECLAMADO: INOX-TECH COMERCIO DE ACOS INOXIDAVEIS LTDA Destinatário: INOX-TECH COMERCIO DE ACOS INOXIDAVEIS LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) da remessa do processo ao arquivo definitivo.   RIBEIRAO PIRES/SP, 02 de julho de 2025. ALEX JORGE DOMINGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - INOX-TECH COMERCIO DE ACOS INOXIDAVEIS LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000731-88.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: ALEXANDRE VIEIRA RECLAMADO: INOX-TECH COMERCIO DE ACOS INOXIDAVEIS LTDA Destinatário: ALEXANDRE VIEIRA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) da remessa do processo ao arquivo definitivo.   RIBEIRAO PIRES/SP, 02 de julho de 2025. ALEX JORGE DOMINGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE VIEIRA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATSum 0020210-32.2024.5.04.0281 RECLAMANTE: SERGIO FRANCISCO HAFLIGER DA SILVA RECLAMADO: ZONA AZUL BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12b05d8 proferido nos autos. Vistos. Notifiquem-se as partes para que, no prazo sucessivo de oito dias, a iniciar pelo reclamante, apresentem seus cálculos de liquidação, e/ou manifestem-se sobre aqueles já apresentados pela parte adversa, observando-se, neste último caso, o prazo preclusivo e as condições dispostas no art. 879, § 2º da CLT. No prazo para impugnação dos cálculos, as partes poderão também manifestar o interesse em conciliar o feito, requerimento que será objeto de apreciação oportuna. MODELO DE LAUDO A SER SEGUIDO: disponível em http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/atosNormativos/recomendacoes/recomendacoesCorregedoria, conforme Recomendação 01/2015 da Corregedoria deste Tribunal (modelo de laudo pericial contábil). As partes deverão apresentar os cálculos de liquidação em PDF e, a critério dos interessados, acompanhados do arquivo “pjc” preferencialmente exportado pelo Pje-Calc.  Por razões de economia, celeridade e eficiência, deverá ser juntado aos autos, o arquivo de cálculo com extensão .PJC, gerado pelo sistema PJe-Calc Cidadão, referente ao cálculo de liquidação, para fins de importação ao PJe-Calc Corporativo, o qual é necessário para futura atualização e citação para pagamento, sob pena de não conhecimento do cálculo apresentado.  Para a correta juntada do arquivo com extensão .PJC, é necessário incluir anexo em .PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. No campo Escolher Arquivo deve ser anexado o arquivo .PJC.  É possível verificar todos os passos para inclusão do arquivo .PJC através do seguinte endereço "https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/como-instalar" – MANUAL PARA ADVOGADOS Caso não seja possível a juntada do arquivo .PJC na forma supra, o cálculo (com extensão .PJC) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no mesmo prazo, ao e-mail desta desta 1ª Vara do Trabalho de Esteio, qual seja, varaesteio_01@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.   Sob pena de não homologação, na apresentação do cálculo deverão ser adotados os parâmetros usuais deste TRT, inclusive no tocante à discriminação detalhada das parcelas, e deverão ser observados, de imediato, os seguintes critérios (adotados por este Juízo), salvo se outros tiverem sido fixados pela decisão transitada em julgado: 1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A incidência observará o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho, na forma da Lei 8.177/91, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. 1.1 DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEDOR FAZENDA PÚBLICA. Dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Nesse passo, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, data do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em relação ao período anterior, a dívida da Fazenda Pública deve ser corrigida pelo índice IPCA-E, aplicado desde o vencimento da obrigação até 08.12.2021, tendo em vista a interpretação conjunta das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 , ADI 6.021, ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810). Quanto aos juros de mora, considerando as modificações legislativas ocorridas sobre a matéria – consubstanciadas na Orientação Jurisprudencial nº 07, do Tribunal Pleno do TST, as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ações acima destacadas e a introdução da recente Emenda Constitucional nº 113/2021, devem ser observados os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1/03/1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; c) a partir de 30 de junho de 2009, juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810); d) juros limitados a 08.12.2021, em virtude da aplicação da taxa SELIC, a partir de 09.12.2021. Em resumo, aplica-se o IPCA-E mais juros de mora da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 c/c Lei nº 11.960/2009) a contar da data do ajuizamento da ação, limitados até 08/12/2021. E a partir de 09.12.2021 deve ser aplicada a taxa SELIC que abrange correção monetária e juros, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.  1.2 DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEDOR ENTE PRIVADO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Conforme a decisão, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir “interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)”. Definiu-se que “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)” e “Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)”. Advertiu-se, ainda, que “A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. Por fim, os efeitos da decisão foram modulados no seguintes sentido: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)”. Assentou-se que “Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Contudo, em 30/8/2024, os artigos 406 e 389 do Código Civil foram alterados por meio da Lei nº 14.905, de 2024, estabelecendo novo critério de correção monetária e juros das condenações cíveis em geral, qual seja, a correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Diante disso, determino que a atualização dos créditos deste processo seja apurada de acordo com os seguintes critérios: 1) Para o período até 29/8/2024: 1.1) fase extrajudicial: incidência do índice IPCA-E e dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação; 1.2) fase judicial: incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do ajuizamento da ação, taxa que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. 2) Para o período a partir de 30/8/2024: 2.1) fase extrajudicial: incidência do índice IPCA-E e dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação; 2.2) fase judicial: correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo. 2 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 2.1 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Aplica-se o disposto nas Súmulas 25 e 26 do TRT4. Súmula nº 25 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada. Súmula nº 26 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido. 2.2 ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. Aplica-se o disposto na Súmula 368, itens IV e V, do TST. Súmula 368 do TST: IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). 2.3 DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE RECOLHIDOS. Os valores já recolhidos à Previdência Social, ao longo do contrato de trabalho, deverão ser considerados quando do cálculo das contribuições previdenciárias devidas. 2.4 RECOLHIMENTO. O recolhimento da contribuição previdenciária deve ser feito em guia consolidada, com identificação do autor e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, de forma que fique apropriado no NIT do empregado e seja este beneficiário dos valores recolhidos para fins previdenciários (Súmulas 26 do TRT4 e 368, item III, do TST). Súmula 368, item III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). 2.5 CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS E SAT. Aplica-se o disposto na OJ 1 da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT4. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 1 - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. II - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT). Ao apresentar a conta, o perito deverá apontar e comprovar o CNAE e liquidar a alíquota SAT incidente.  2.6 COTA RECLAMANTE. Salvo disposição em contrário na sentença, para apuração do líquido ao reclamante, deverão ser deduzidos os valores da contribuição previdenciária do empregado. 2.7 ACORDO APÓS CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. Aplica-se o disposto na OJ 19 da SEEx do TRT4. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.  Homologado acordo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, as contribuições previdenciárias devem ser calculadas com base no valor do acordo, observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença. 3 JUROS DE MORA. Quanto à base de cálculo, aplica-se o disposto na Súmula 52 do TRT4. Súmula 52 - JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente. 4 CONTRIBUIÇÃO FISCAL. 4.1 JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Aplica-se o disposto na Súmula 53 do TRT4. Súmula 53 - DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais. 4.2 BASE DE CÁLCULO. Aplica-se o disposto na OJ 14 da SEEx do TRT4. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 14 - IMPOSTO DE RENDA. A apuração do imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data do pagamento, ainda que critério distinto tenha sido fixado no título executivo. 5 FAZENDA PÚBLICA. 5.1 JUROS DE MORA. O valor principal será acrescido dos acessórios previstos no artigo 39 e § 1º, da Lei 8.177/91 e no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, aplicando-se os juros da poupança na hipótese do devedor ser a Fazenda Pública. 5.2 JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Aplica-se o disposto na OJ 8 da SEEx doo TRT4. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 - JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício da redução dos juros de mora. 5.3 FAZENDA PÚBLICA. CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 DE 10.09.1997. Aplica-se o disposto na Súmula 331, item VI, e na OJ 382, SBDI-I, ambas do TST.  Súmula nº 331 do TST, item VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.  OJ nº 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. 6 FGTS. Para a atualização do FGTS, quando o título executivo determinar que os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, aplicar-se-á o entendimento da OJ nº 10, da SEEx, do E. TRT4ª Região: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 10 - FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. 7 MASSA FALIDA e RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em caso de Falência ou de Recuperação Judicial, para fins de emissão da Certidão de Habilitação de Créditos, a correção monetária e os juros deverão ser calculados até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, atendendo aos requisitos do art. 9º, inciso II, da Lei. 11.101/05. Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;  Caso tenha havido liberação de valores em favor dos exequentes em data posterior, deverá haver indicação dos valores sacados e da respectiva data de atualização em apartado, informações que deverão ser apostas na Certidão de Habilitação de Créditos do respectivo credor, a ser oportunamente expedida, a fim de possibilitar o abatimento pelo MM. Juízo Cível. 8 HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Aplica-se o disposto na OJ 18 da SEEx do TRT4. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. A base de cálculo dos honorários de assistência judiciária gratuita é o valor bruto da condenação devido ao exequente, conforme Súmula 37 deste Tribunal, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal. 9 INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Aplica-se o disposto na OJ 39 da SEEx do TRT4. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 39 - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS. A indenização correspondente ao período da garantia de emprego, salvo especificação diversa no título executivo, compreende todas as parcelas devidas ao trabalhador como se trabalhando estivesse. 10 HORAS EXTRAS. 10.1 BASE DE CÁLCULO. Para a apuração da base de cálculo das horas extras, aplica-se o disposto na Súmula 264 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 100 da  SEEx do TRT4. Súmula 264 do TST: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Orientação Jurisprudencial nº 100 da  SEEx do TRT4: Os repousos semanais remunerados apurados sobre o valor de comissões devem compor a base de cálculo das horas extras. Súmula nº 264 do TST. 10.2 FERIADOS. Aplica-se o disposto na OJ 20 da SEEx do TRT4. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 20 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Os reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados abrangem também os feriados, salvo comando contrário do título executivo. 11 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A equiparação perdura, inclusive quanto aos reajustes futuros, aplicando-se o entendimento consolidado na OJ 38 da SEEx do TRT4. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 38 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EFEITOS DA DECISÃO. Os efeitos da equiparação salarial reconhecida no título executivo perduram no salário do exequente, ainda que desapareça o estado de fato e de direito que ensejou a condenação, assegurando-se a irredutibilidade salarial e, se for o caso, o direito aos reajustes salariais futuros sobre o salário que decorreu da isonomia reconhecida. CUMPRA-SE. ESTEIO/RS, 02 de julho de 2025. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO FRANCISCO HAFLIGER DA SILVA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017043-53.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sérgio Edson do Vale - Ante o decurso do prazo sem resposta, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, decorrido o prazo sem manifestação os autos serão extintos/arquivados - ADV: RICARDO BARBOZA PAVAO (OAB 219628/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001271-96.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1008124-41.2024.8.26.0348) (processo principal 1008124-41.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Rosimeire Aparecida Fernandes - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. - ADV: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP), RICARDO BARBOZA PAVAO (OAB 219628/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006412-84.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Eva Aparecida Nascimento - Ciência às partes acerca do trânsito em julgado e arquivamento dos autos; para eventual execução do julgado deverá o interessado distribuir incidente de cumprimento de sentença conforme determina o artigo 1286, § 3º das Normas de Serviço da Corregedoria, inclusive observando o correto cadastramento das partes e de seus patronos para intimação via DJE (art. 1197 das NSCGJ). Caso o Exequente não seja beneficiário da gratuidade de justiça deverá observar o disposto no artigo 4º da lei 11608/03 . - ADV: RICARDO BARBOZA PAVAO (OAB 219628/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000850-44.2011.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Karlos Matheus Filho - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ricardo Barboza Pavao (OAB: 219628/SP) - Ipiranga - Sala 03
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000851-29.2011.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Flávia Aparecida Matheus - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ricardo Barboza Pavao (OAB: 219628/SP) - Ipiranga - Sala 03
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