Adalberth Dos Anjos Batista
Adalberth Dos Anjos Batista
Número da OAB:
OAB/SP 219670
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
275
Total de Intimações:
369
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP, STJ
Nome:
ADALBERTH DOS ANJOS BATISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 369 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1515017-51.2018.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelada: Lanchonete Jussara Jandira Ltda Me - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. JANDIRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO FISCO. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº547/2024, DO C. CNJ, QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES DE VALOR INFERIOR A R$10.000,00, PARALISADAS POR MAIS DE ANO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. CASO EM TESTILHA QUE SE AMOLDA A TAL HIPÓTESE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1517896-65.2017.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelada: Regivaldo Santana de Campos 26451260819 - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, LASTREADA NA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1184 DO STF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. DECURSO DO PRAZO ÂNUO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 1º, §1º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 SEM EFETIVA CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO DE BENS QUE DECORREU DA INÉRCIA DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO RESULTADO DA CARTA CITATÓRIA (JUNTADA AOS AUTOS AINDA EM 2018), APENAS EM JUNHO DE 2024. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. DEMORA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ. PRECEDENTE DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1521189-09.2018.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelada: Celso Augusto Lopes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, LASTREADA NA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1184 DO STF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROCESSO QUE SE ESTENDE POR MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO OU PENHORA EFETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO PRAZO DE 90 DIAS, DE QUE A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS SERIA POSSÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, §1º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E ARTIGO 7º DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. ART. 1º DA RESOLUÇÃO 547 QUE É APLICÁVEL, INCLUSIVE, AOS FEITOS EM CURSO ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE DO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE É JULGADA EXTINTA PELA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO, CONFIGURANDO A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ, VISTO QUE O DECURSO DE LARGO PRAZO SEM A EFETIVA CITAÇÃO NÃO PODE SER ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1503765-41.2024.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelado: Sp-04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ITEM 2 DA TESE DO TEMA 1184 DO C. STF, REPRODUZIDOS NOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ E NO ART. 1º DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE JUSTIFICATIVA PARA O AFASTAMENTO DA TESE DO TEMA 1184, DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO PELOS TRIBUNAIS, NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF. APLICAÇÃO CONJUNTA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.184, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. SUPOSTO RISCO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO É FUNDAMENTO PARA SE AFASTAR A EXIGÊNCIA DO PROTESTO DAS CDAS, TENDO EM VISTA QUE TAL ATO É, TAMBÉM, CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA MUNICIPALIDADE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR SUPERE O MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL, DESDE QUE COMPROVE TER ADOTADO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO O PROTESTO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE PARA O INÍCIO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL (O PROTESTO DA CDA), QUE POR ISSO DEVE SER EXTINTA, SEM PREJUÍZO DE NOVA PROPOSITURA, APÓS CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1504029-05.2017.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelada: Reinaldo Enrique Rodriguez Rosales - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. JANDIRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO FISCO. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO C. CNJ, QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES DE VALOR INFERIOR A R$10.000,00, PARALISADAS POR MAIS DE ANO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. CASO EM TESTILHA QUE SE AMOLDA A TAL HIPÓTESE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1503817-37.2024.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelada: Rosilene Silva Santos - Apelado: Sp-04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso III c.c. art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Nas razões recursais, o apelante esclareceu que existe legislação municipal que prevê o parcelamento e incentivos para o recebimento de débitos tributários e não tributários, motivo pelo qual foram atendidas as determinações da Resolução nº 547/24 do CNJ. Discorreu sobre a dispensa do protesto e acerca da existência de lei municipal estabelecendo o valor mínimo para propositura da execução fiscal. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Sem contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. No mérito, o recurso não comporta provimento. O cerne da questão debatida é o cabimento da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, uma vez que o exequente deixou de comprovar as medidas administrativas fixadas no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) e Resolução nº 547/2024 do CNJ. Pois bem. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023, submetido ao regime de repercussão geral, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese, in verbis (grifo e negrito não originais): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023). O entendimento acima, de cumprimento obrigatório pelas Instâncias inferiores, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil está produzindo regulares efeitos a partir de 19/12/2023, independentemente da publicação do acórdão paradigmático ou do julgamento de eventuais embargos de declaração para aplicar-se a sistemática da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) de Repercussão Geral, assim decidiu (negrito e grifo não originais): O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Significa dizer que a prévia adoção das medidas extrajudiciais determinadas no item 2 da tese vinculante aplica-se somente às execuções de baixo valor (abaixo de dez mil reais). Em razão do Tema 1184, julgado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos (sem destaque no original): Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. ... Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. ... Art. 3º - O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, reputam-se como execuções de baixo valor aqueles inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Confira: Art. 1º (...). § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Considerando o julgamento dos embargos de declaração opostos ao v. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), foi publicado o Provimento CSM nº 2.744/2024 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, o caput do artigo 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 passou a ter a seguinte redação (negrito e grifo não originais): Artigo 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Assim, nas execuções fiscais de baixo valor, como no caso dos autos, tendo ela sido ajuizada após o julgamento do Tema nº 1.184 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, de rigor, a aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Pretório Excelso, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, o que justificaria a extinção da execução. No caso em análise, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em observância ao citado entendimento vinculante. Em sede recursal, o exequente limitou-se a informar a existência de legislação municipal que prevê o parcelamento e incentivos para o recebimento de débitos tributários e não tributários. Quanto à necessidade do protesto, defendeu sua inadequação com base no princípio da eficiência administrativa, sem, contudo, fazer qualquer prova do alegado. Ressalte-se que há debate sobre o cumprimento da exigência de prévia tentativa de conciliação com a mera existência de lei municipal prevendo genericamente incentivos e/ou parcelamento de dívidas tributárias, como no caso dos autos. Ademais, não houve comprovação de prévio protesto do título, bem como de sua inadequação ou dispensa, nos moldes do art. 3º da referida Resolução, restando evidenciado o não cumprimento de forma integral das providências contidas na Resolução 547/2024 do CNJ. Desse modo, a sentença recorrida converge com a tese fixada pelo Egrégio Tribunal Superior, motivo pelo qual deve ser mantida por suas próprias razões. Conveniente salientar a possibilidade de nova propositura da ação executiva após o cumprimento dos requisitos necessários, desde que o crédito não tenha sido atingido pela prescrição. Pelo exposto, como autorizado pelo artigo 932, IV, c.c o artigo 927, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO PROVIMENTO ao recurso. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luiz Gustavo Blasco Aagaard (OAB: 232819/SP) (Procurador) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1503921-29.2024.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelado: Sp-04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso III c.c. art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Nas razões recursais, o apelante esclareceu que existe legislação municipal que prevê o parcelamento e incentivos para o recebimento de débitos tributários e não tributários, motivo pelo qual foram atendidas as determinações da Resolução nº 547/24 do CNJ. Discorreu sobre a dispensa do protesto e acerca da existência de lei municipal estabelecendo o valor mínimo para propositura da execução fiscal. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Sem contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. No mérito, o recurso não comporta provimento. O cerne da questão debatida é o cabimento da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, uma vez que o exequente deixou de comprovar as medidas administrativas fixadas no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) e Resolução nº 547/2024 do CNJ. Pois bem. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023, submetido ao regime de repercussão geral, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese, in verbis (grifo e negrito não originais): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023). O entendimento acima, de cumprimento obrigatório pelas Instâncias inferiores, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil está produzindo regulares efeitos a partir de 19/12/2023, independentemente da publicação do acórdão paradigmático ou do julgamento de eventuais embargos de declaração para aplicar-se a sistemática da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) de Repercussão Geral, assim decidiu (negrito e grifo não originais): O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Significa dizer que a prévia adoção das medidas extrajudiciais determinadas no item 2 da tese vinculante aplica-se somente às execuções de baixo valor (abaixo de dez mil reais). Em razão do Tema 1184, julgado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos (sem destaque no original): Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. ... Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. ... Art. 3º - O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, reputam-se como execuções de baixo valor aqueles inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Confira: Art. 1º (...). § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Considerando o julgamento dos embargos de declaração opostos ao v. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), foi publicado o Provimento CSM nº 2.744/2024 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, o caput do artigo 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 passou a ter a seguinte redação (negrito e grifo não originais): Artigo 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Assim, nas execuções fiscais de baixo valor, como no caso dos autos, tendo ela sido ajuizada após o julgamento do Tema nº 1.184 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, de rigor, a aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Pretório Excelso, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, o que justificaria a extinção da execução. No caso em análise, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em observância ao citado entendimento vinculante. Em sede recursal, o exequente limitou-se a informar a existência de legislação municipal que prevê o parcelamento e incentivos para o recebimento de débitos tributários e não tributários. Quanto à necessidade do protesto, defendeu sua inadequação com base no princípio da eficiência administrativa, sem, contudo, fazer qualquer prova do alegado. Ressalte-se que há debate sobre o cumprimento da exigência de prévia tentativa de conciliação com a mera existência de lei municipal prevendo genericamente incentivos e/ou parcelamento de dívidas tributárias, como no caso dos autos. Ademais, não houve comprovação de prévio protesto do título, bem como de sua inadequação ou dispensa, nos moldes do art. 3º da referida Resolução, restando evidenciado o não cumprimento de forma integral das providências contidas na Resolução 547/2024 do CNJ. Desse modo, a sentença recorrida converge com a tese fixada pelo Egrégio Tribunal Superior, motivo pelo qual deve ser mantida por suas próprias razões. Conveniente salientar a possibilidade de nova propositura da ação executiva após o cumprimento dos requisitos necessários, desde que o crédito não tenha sido atingido pela prescrição. Pelo exposto, como autorizado pelo artigo 932, IV, c.c o artigo 927, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO PROVIMENTO ao recurso. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0014908-73.2002.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelado: Manuela Lopes Saens - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1513405-10.2020.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelada: Urban Midia Ltda Me - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. JANDIRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO FISCO. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO C. CNJ, QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES DE VALOR INFERIOR A R$10.000,00, PARALISADAS POR MAIS DE ANO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. CASO EM TESTILHA QUE SE AMOLDA A TAL HIPÓTESE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1511882-60.2020.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelado: Salvador Marques - Apelada: Nerinha Barbosa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017, 2018 E 2019 NO VALOR TOTAL DE R$ 1.487,17, EM 05/05/2020 MUNICÍPIO DE JANDIRA MUNICÍPIO DE JANDIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NOS ART.485, VI DO CPC, APLICANDO O TEMA 1184 DO STF E A RESOLUÇÃO 547 DO CNJ INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS INCIDENTES, CONSTANDO DOS TÍTULOS APENAS INDICAÇÃO GENÉRICA A NORMAS ESPARSAS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 1º andar
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