Andre Sandro Pedrosa
Andre Sandro Pedrosa
Número da OAB:
OAB/SP 219680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Sandro Pedrosa possui 135 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRT2, TST, TRF3
Nome:
ANDRE SANDRO PEDROSA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (71)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005358-28.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: VALERIO MARQUES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE SANDRO PEDROSA - SP219680, WILLIAN MONTANHER VIANA - SP208175 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA No caso em tela, foi apresentado pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O processamento de feitos em Juizados Especiais Federais ocorre sob a égide das leis 9.099/95 e 10.259/01, normativos especializados que possuem principiologia e ritos próprios, configurando-se em verdadeiro subsistema de direito processual. Sendo assim, em respeito ao princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos processos que transitam pelos JEFs, a aplicação direta do CPC (lei 13.105/15) deve ocorrer apenas naquilo em que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são omissas. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação. Art. 51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Portanto, entendo que tal dispositivo sobrepõe-se e afasta a regra do art. 485, §4º do CPC que dispõe ser necessária a anuência do réu à desistência, quando já houver resposta do mesmo nos autos. Por fim, entendo que, nos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, é dispensada a anuência do réu para que se homologue pedido de desistência feito pela parte autora, desde que ocorrido anteriormente ao final da fase instrucional. Reforço que tal entendimento presta homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, basilares ao rito processual dos JEFs. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, 1º da lei 9.099/95 e no art. 485, VIII do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021348-79.2014.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - MARIA LUIZA DE OLIVEIRA e outro - Espolio Carmina Ramos Rosalino - - Joaquim Ramos de Oliveira - - Maria Aparecida Ceriani de Oliveira - - Emilia Ramos Carvalho - - Edith Ramos Rosalino - - Jean Marie Albert Serodio - - Mariana Carrijo Mendes de Oliveira e outros - Fls. 1290: defiro o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias, para integral cumprimento da decisão de fl. 1274/1287. Na inércia após referido prazo, intime-se o(a) requerente através de carta, no endereço constante nos autos ou no último endereço cadastrado, para providenciar o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Intime-se. - ADV: NILCÉIA BRAGA DA SILVA (OAB 176383/SP), RODRIGO CARRIJO MENDES CARBONE (OAB 331133/SP), RODRIGO CARRIJO MENDES CARBONE (OAB 331133/SP), RODRIGO CARRIJO MENDES CARBONE (OAB 331133/SP), RODRIGO CARRIJO MENDES CARBONE (OAB 331133/SP), RODRIGO CARRIJO MENDES CARBONE (OAB 331133/SP), GEISON JOSÉ SIMÕES SANTOS (OAB 37770/PR), GEISON JOSÉ SIMÕES SANTOS (OAB 37770/PR), RODRIGO CARRIJO MENDES CARBONE (OAB 331133/SP), RODRIGO CARRIJO MENDES CARBONE (OAB 331133/SP), RICARDO JORGE ALCANTARA LONGO (OAB 226253/SP), JORGE ANTONIO BARROS LEAL (OAB 39812PR/), JORGE ANTONIO BARROS LEAL (OAB 39812PR/), ANDRE SANDRO PEDROSA (OAB 219680/SP), NILCÉIA BRAGA DA SILVA (OAB 176383/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000834-04.2020.8.26.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comercial Atlântica Logística e Distribuição de Bebidas Ltda - Marcos C L Figueiredo - Me e outro - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP), ANDRE SANDRO PEDROSA (OAB 219680/SP), MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004014-37.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ANTONIO ALVES SIQUEIRA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE SANDRO PEDROSA - SP219680-A, DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004014-37.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ANTONIO ALVES SIQUEIRA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE SANDRO PEDROSA - SP219680-A, DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (ID 316790346) que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso do autor. O INSS sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, consistente na impossibilidade de se reconhecer a especialidade de atividades perigosas, submetido ao agente nocivo perigoso, vez que a periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97). Requer o sobrestamento do feito pelo Tema 1209, do STF, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade. Ademais, sustenta que se mostra ilegal e inconstitucional o reconhecimento da especialidade, após 05/03/1997, com fundamento na periculosidade, vez que, após 5 de março de 1997, foi excluída da lista de agentes agressivo a eletricidade, razão pela qual temos esta data, em qualquer hipótese, como a limite para conversão do tempo especial em comum. Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos artigos 2º e 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, 201, §1º, II, da CF; 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Intimado(a), a parte autora se manifestou (ID 318952863). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004014-37.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ANTONIO ALVES SIQUEIRA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE SANDRO PEDROSA - SP219680-A, DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. Em sede de embargos de declaração, o INSS requer o sobrestamento do feito pelo Tema 1209, do STF, e sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade. Não há que se falar em sobrestamento do presente feito em razão do RE nº 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF), considerando que o presente feito trata de reconhecimento da especialidade por exposição a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis/explosivas, e o recurso extraordinário discute o afastamento da especialidade da atividade de vigilante, pela inexistência de previsão constitucional para a aposentadoria especial por exposição a agentes perigosos, bem como a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada no recurso extraordinário e tramitem no território nacional. No mais, no acórdão ora impugnado, constou o quanto segue: “(...) Substâncias inflamáveis Comprovada a periculosidade em razão do exercício de atividade em área de risco, decorrente da exposição a substâncias inflamáveis/explosivas, viável o reconhecimento da atividade especial. Saliente-se que o Min. Gurgel de Faria, em decisão monocrática proferida no REsp 1587087, destacou que aquela E. Corte tem entendido que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade. Neste sentido: “Cabe destacar que, esta Corte tem entendido que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. Por se tratar de atividade periculosa, o uso de EPI não seria capaz de elidir os riscos decorrentes das atividades exercidas pelo autor. Dessa forma, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. (...) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. (STJ, REsp 1587087, Min Gurgel de Faria, 23.10.2017) A 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.500.503 - RS, adotou o mesmo entendimento, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 6. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial. 7. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal. 9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995. (STJ, REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 22.03.2018) A propósito, cito julgados da 7ª Turma desta Corte acerca do reconhecimento do labor em condições especiais, em razão da demonstração da periculosidade decorrente de atividades de envase, manipulação, transporte de GLP (gás liquefeito de petróleo): ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5164104-40.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005217-28.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022. Ruído O Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB). Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral. Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que indica a média ponderada de ruído. Na ausência deste, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Contudo, acerca da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, entendo aplicável à hipótese a norma prevista no artigo 375 do CPC/2015, considerando que o cotejo das provas carreadas aos autos, em especial as descrições das atividades desenvolvidas pelo segurado, permite concluir que o segurado ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários/PPP durante a jornada de trabalho, não se fazendo necessário, portanto, a conversão do feito em diligência para a produção de laudo pericial, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais. Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais. Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014). Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Fonte de custeio Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015. Caso concreto - elementos probatórios Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 29/04/1995 a 03/02/2012, e a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício. Atividade especial Buscando comprovar o alegado exercício de atividade especial no interregno de 29/04/1995 a 03/02/2012, laborado(s) junto à General Motors do Brasil S/A, na(s) função(ões) de bombeiro e de segurança patrimonial, a parte autora acostou aos autos cópias do requerimento administrativo derevisão e da reclamatória trabalhista nº 1000721-41.2013.5.02.0472, com trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Houve respeito ao contraditório real, oitiva de testemunhas, não mera homologação de acordo ou revelia. Ademais, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a qual foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, reconheceu a periculosidade durante o período de trabalho de 29/04/1995 a 03/02/2012. Isto porque, da perícia técnica realizada naqueles autos, infere-se que o Expert concluiu no seguinte sentido, in verbis: “(...) O reclamante, como bombeiro, cuja denominação funcional teria sido alterada para Segurança patrimonial, cargo exercido até 31/03/2009, teria se dedicado a desenvolver regulares inspeções, movimentações, recarga e testes em equipamentos de combate a incêndio, como extintores, hidrantes, carretas, mangueira e sistemas de combate e prevenção, incluindo neste rol equipamentos de segurança como a central de bombas de recalque de água, alarmes e detectores de fumaça bem como efetuando o acompanhamento de trabalhos terceirizados de risco, como soldas e trabalhos em altura. Atuava o reclamante no interior das edificações que compreende no parque industrial da reclamada, incumbindo-se ainda o reclamante da prática de atendimento em especial em casos de acidente, males momentâneos ou súbitos e outros eventos que requeressem a aplicação de primeiros socorros, visto que instruído para tanto, com encaminhamento ao ambulatório da própria unidade visando à utilização de transporte através de ambulância para tais deslocamentos. Procedia ainda o autor a inspeção e acompanhamento de procedimentos de descarga de gases e líquidos inflamáveis, ocorrido na freqüência média diária, além de inspeção regular nas tubulações de gás que alimentam os restaurantes, a partir de cavalete havido em área externa. Temos ainda como intrínseco as atividades de bombeiro o atendimento e combate a todas as ocorrências de sinistro de qualquer espécie ou monta, como por exemplo queda de balões, divulgação de procedimentos de ação em tais circunstâncias aos empregados da reclamada e outros usuários ou trabalhadores do local, bem como orientá-los em rotas de fuga quando de tais eventos; além de proceder ao exercício de ronda diária nas instalações, inspeção dos ambientes internos, todas as modalidade de trabalhos com solda, acompanhamento das atividades de abastecimento de GLP, solventes, tintas e óleo diesel, bem como acompanhamento de atividades em espaços confinados, reformas, mudança de lay outs, desintetizações, desratizações, novas instalações, acompanhamento de manutenções a serem executadas, zelando inclusive pelo isolamento das áreas. O reclamante laborou no ambiente descrito, de forma habitual e permanente, na promoção de rondas internas e externas nas instalações da unidade, além de se deslocar para locais de chamada ou intervenção quando necessário se fizesse. (...) O reclamante tinha por função, como Agente de segurança patrimonial, a partir de 01/04/2009 na unidade vistoriada, proceder a auditorias de prestadores de serviço à reclamada, envolvendo bombeiros, portaria, na figura de porteiros e vigilantes e CFTV, também como vigilantes; auditorias estas efetuadas segundo um check list já pré estabelecido se os procedimentos operacionais incumbidos a cada modalidade terceiros contratados estaria sendo cumprido, o quer compreende a fiscalização quanto ao desempenho de função a ser exercido por cada um destes profissionais, o que envolvia inclusive o uso de equipamentos disponíveis para o exercício de suas tarefas. Viria ainda o autor, quando solicitado, vir a acompanhar eventuais ocorrências e sinistros havidos na unidade industrial, como vazamentos de produtos químicos de toda ordem, colisões, atendimentos de emergência e resgate a empregados da reclamada, seja por mal súbito ou acidentes e princípios de incêndio, informando o autor que nos últimos cinco anos de labor não teria acompanhado qualquer sinistro de incêndio na unidade vistoriada; sendo que a intervenção do reclamante em tais ocorrências, vinha a ser o de gerenciamento de crise, lhe cabendo entrar em contato com órgãos públicos de natureza médica, policial e municipal, efetuar liberações de entrada e saída visando sua agilização. Ocupava-se ainda o autor da execução de rondas a pé ou com o uso de automóvel internamente as instalações, com vistas a identificação de condições de risco, como áreas ocupadas indevidamente, equipamento de proteção e combate a incêndio obstruídas, bem como quanto a verificação da ocupação de postos de trabalho por terceiros envolvendo porteiros, vigilantes e bombeiros; gerando relatórios próprios no caso da identificação de alguma inconformidade e diários de acompanhamento. Por ocasiões de paralisações grevistas, incumbia-se o reclamante de zelar pela preservação da segurança patrimonial do complexo quanto a depredações, invasões, desinteligências ou atentados, assim o sendo em conformidade com plano de emergência já estabelecido tendo por auxiliares as empresas terceirizadas de prestação de serviços de vigilância, bombeiros e porteiros. Veio ainda a realizar o autor investigações internas visando a elucidação em especial de furtos e danos à propriedade. O reclamante laborou nos ambientes e afazeres descritos de forma habitual e permanente, demandando metade de sua jornada laboral junto a base da segurança patrimonial e a outra metade em campo, ao longo da totalidade da unidade industrial efetuando atividades de auditorias e rondas. (...) 2. Atividades e operações perigosas com inflamáveis O autor desenvolvia suas atividades de bombeiro em recintos a céu aberto, enclausurados ou semi enclausurados, que detém nas instalações vistoriadas, depósitos de inflamáveis envolvendo solventes somando quatro tanques com capacidade individual de 15.000 litros, além de tanques de combustível, de gasolina, álcool e óleo diesel, estes somando 30.000 e 15.000 litros, enterrados que o são, além de reservatórios de tintas distribuídos em tambores, containers e tanques distribuídos pelos pontos de pintura e preparo de tinta, somando quantias distribuídas e não concentradas, que segundo informes, na totalidade podem alcançar a 50.000 litros. (...) VI - CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com o art. 193 da CLT e Portaria 3214/78, NR 16, Anexo 2, item 1, Quadro de Atividades/Adicional de 30%, letras “a”, “b”, “d”, “e” e “h” e item 3, Quadro Atividades / Área de risco, letras “l”, “m”, “p”, “r” e “s”, conclui este Perito pela existência de periculosidade, por todo o período laboral, nas atividades da função exercida pelo reclamante de bombeiro, também denominada Segurança patrimonial, exercida até 31/03/2009. Em face do exposto, em conformidade com o art. 193 da C.L.T., Portaria 3214/78, NR 16, Anexos nrs. 1 e 2 e Quadro Anexo e Decreto 93.412/86 e Quadro Anexo, por não ter laborado o reclamante em área de risco, atividade de risco ou tampouco submetido a condições de risco acentuado de forma permanente, conclui este Perito pela inexistência de periculosidade; por todo o período laboral do reclamante nos locais vistoriados, nas atividades de Agente de segurança patrimonial, a partir de 01/04/2009.” (ID 290716100 – Pág. 102/112) Portanto, o(s) período(s) de 29/04/1995 a 03/02/2012 deve(m) ser reconhecido(s) como especial(is), à vista da comprovação de que a parte autora exerceu atividade perigosa de modo habitual e permanente em função de ter permanecido em área de risco devido ao armazenamento de combustível, de gasolina, álcool e óleo diesel, deve ser considerado especial ante a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis/explosivas. Ademais, observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. Destarte, reconheço o labor em condições especiais no(s) período(s) de 29/04/1995 a 03/02/2012.” (ID 316790346) O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Assim, o inconformismo veiculado pelo(a) embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, consoante o precedente seguinte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005214-54.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ALISSON DE PAULA ELIAS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE SANDRO PEDROSA - SP219680 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA No caso em tela, foi apresentado pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O processamento de feitos em Juizados Especiais Federais ocorre sob a égide das leis 9.099/95 e 10.259/01, normativos especializados que possuem principiologia e ritos próprios, configurando-se em verdadeiro subsistema de direito processual. Sendo assim, em respeito ao princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos processos que transitam pelos JEFs, a aplicação direta do CPC (lei 13.105/15) deve ocorrer apenas naquilo em que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são omissas. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação. Art. 51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Portanto, entendo que tal dispositivo sobrepõe-se e afasta a regra do art. 485, §4º do CPC que dispõe ser necessária a anuência do réu à desistência, quando já houver resposta do mesmo nos autos. Por fim, entendo que, nos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, é dispensada a anuência do réu para que se homologue pedido de desistência feito pela parte autora, desde que ocorrido anteriormente ao final da fase instrucional. Reforço que tal entendimento presta homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, basilares ao rito processual dos JEFs. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, 1º da lei 9.099/95 e no art. 485, VIII do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005214-54.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ALISSON DE PAULA ELIAS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE SANDRO PEDROSA - SP219680 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA No caso em tela, foi apresentado pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O processamento de feitos em Juizados Especiais Federais ocorre sob a égide das leis 9.099/95 e 10.259/01, normativos especializados que possuem principiologia e ritos próprios, configurando-se em verdadeiro subsistema de direito processual. Sendo assim, em respeito ao princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos processos que transitam pelos JEFs, a aplicação direta do CPC (lei 13.105/15) deve ocorrer apenas naquilo em que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são omissas. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação. Art. 51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Portanto, entendo que tal dispositivo sobrepõe-se e afasta a regra do art. 485, §4º do CPC que dispõe ser necessária a anuência do réu à desistência, quando já houver resposta do mesmo nos autos. Por fim, entendo que, nos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, é dispensada a anuência do réu para que se homologue pedido de desistência feito pela parte autora, desde que ocorrido anteriormente ao final da fase instrucional. Reforço que tal entendimento presta homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, basilares ao rito processual dos JEFs. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, 1º da lei 9.099/95 e no art. 485, VIII do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005214-54.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ALISSON DE PAULA ELIAS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE SANDRO PEDROSA - SP219680 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Vistos em inspeção. Em sessão realizada em 12/6/2024, em sede de Recurso Extraordinário, o E. Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5.090 parcialmente procedente, porém determinou a “Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão." Dessa forma, atento ao disposto no artigo 1.040, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a PARTE AUTORA para que se manifeste sobre o interesse na desistência do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Int. e cumpra-se.