Andréa Ordine Gentil Negrão
Andréa Ordine Gentil Negrão
Número da OAB:
OAB/SP 219681
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andréa Ordine Gentil Negrão possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT1, STJ, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT1, STJ, TJRJ, TJSP
Nome:
ANDRÉA ORDINE GENTIL NEGRÃO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000256-62.2025.8.26.0067 (apensado ao processo 1000365-40.2017.8.26.0067) (processo principal 1000365-40.2017.8.26.0067) - Cumprimento de sentença - Guarda - D.E.M. - Vistos. Para análise detalhada do pedido de gratuidade processual providencie a exequente a juntada de cópia integral da declaração de imposto de renda sua e de seu cônjuge e não apenas do recibo de entrega (fls. 96/101). Após, conclusos. Int. - ADV: ANDRÉA ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 219681/SP), LYGIA FERNANDA THEODORO DOS SANTOS ORTIZ (OAB 428442/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas sobre o retorno dos autos ao Juízo de origem. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 1480/1488: Intime-se a parte vencida a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão da multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do artigo 523, §1 °, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, no que tange à obrigação de fazer, consistente no reparo da motocicleta, sob pena de conversão em perdas e danos: indique-se data e horário para cumprimento, nos termos requeridos pela parte autora, ora exequente. No mais, anote-se a nova fase processual.
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRE no AgRg no REsp 2027783/SP (2022/0296328-8) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : LUCIANO AUGUSTO CASPANI ADVOGADOS : ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271 RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882 LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783 ANDRÉA ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP219681 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2027783/SP (2022/0296328-8) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : LUCIANO AUGUSTO CASPANI ADVOGADOS : ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271 RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882 LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783 ANDRÉA ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP219681 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta por THIAGO FERNANDES GOMES DA SILVA, contra VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUA LTDA. O autor alega que adquiriu um veículo 0 km da empresa ré em fevereiro de 2015, com garantia de dois anos, e que, ainda dentro desse prazo, o automóvel passou a apresentar diversos defeitos, como barulho na parte dianteira, cheiro ruim no ar-condicionado, volante frouxo e perda de pressão nos pneus. Apesar de ter levado o carro à concessionária várias vezes - mais de seis - os reparos realizados não solucionaram os problemas, que continuaram a se repetir, gerando novos transtornos. O requerente afirma que, mesmo com o veículo passando longos períodos na assistência técnica da ré, os defeitos persistem e ele está atualmente sem o carro. Relata ainda que sofreu prejuízos e aborrecimentos em razão da ineficácia dos reparos e da negligência da ré, razão pela qual ingressa com a ação para ser indenizado pelos danos sofridos. Com base nisso, o autor , vêm a juízo pleitear, I) Designação de audiência prévia de conciliação; II) Condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; III) Aplicação do art. 18 do CDC para substituição do veículo por outro novo e equivalente, ou devolução do valor pago (R$ 82.000,00), com correção monetária e juros desde a compra; IV) Reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; V) Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, em caso de recurso. À fl. 91, foi designada audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, com a determinação de citação do réu e intimação das partes. À fl. 128, a audiência de conciliação foi realizada, sem êxito na composição entre as partes. Às fls. 133-143, na contestação, a ré alegou que realizou todos os reparos no veículo conforme as normas do fabricante, dentro do prazo e sem custo ao autor, já que o serviço foi feito em garantia. Afirmou que o problema foi resolvido, que o autor recebeu carro reserva e concordou com os prazos. Negou falha na prestação de serviço e responsabilidade por danos, sustentando a inexistência de vício. Contestou o pedido de indenização por danos morais, por falta de prova de prejuízo, e afirmou que não há motivo para devolução do valor pago. Requereu a realização de perícia técnica e a improcedência total da ação. Às fls. 162-163, na réplica, o autor reforça que o veículo não foi consertado no prazo legal, rejeita a alegação da ré sobre concordância com o atraso, e reafirma o direito à substituição do carro e indenização por danos morais, pedindo o prosseguimento do processo e a procedência dos seus pedidos. À fl. 171, a ré reafirma pedido de perícia, testemunhas, depoimento do autor e documentos. De acordo com a fl. 177, o autor reforça o pedido de julgamento antecipado da lide e informa que não apresentará novas provas além das já anexadas. À fl. 206, o juiz reconheceu a regularidade do processo, autorizou a juntada de novos documentos pela ré em 15 dias e determinou a realização de prova pericial mecânica, nomeando perito e concedendo prazo às partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. À fl. 289, foi recebida a emenda à inicial e incluída BMW DO BRASIL LTDA. no polo passivo. Às fls. 311-353, a BMW alega que o veículo não tem defeito de fabricação, que os reparos foram feitos corretamente e que os problemas foram causados por fatores externos. Afirma que o autor não comprovou vício e pede a improcedência do pedido. Requer também a extinção do processo por decadência e, se condenado, que a substituição ou devolução seja feita por veículo usado e pelo valor de mercado, com o veículo entregue sem pendências. Às fls. 379-406, a concessionária Veja Veículos alegou que sempre atendeu prontamente o autor e que não houve falha na prestação do serviço. Sustenta ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva (pois o veículo foi vendido por outra empresa) e nega a existência de vício ou dano moral. Requereu a improcedência da ação e, caso haja condenação, que se considere o desgaste do veículo para evitar enriquecimento sem causa. Às fls. 433-434, na réplica, o autor reafirma que o veículo apresentou vícios não solucionados no prazo legal e contesta a defesa das rés, pedindo a substituição do carro e indenização por danos materiais e morais. A ré apresentou embargos de declaração, fl. 458-459, alegando omissão do juiz por não ter analisado as preliminares levantadas na contestação nem saneado o processo. Requereu exame pericial no veículo e juntada de novos documentos. À fl. 481, o autor apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando que a decisão não é omissa e requereu sua rejeição. À fl. 521, o juiz acolheu os embargos apenas quanto à sua tempestividade, mas os rejeitou no mérito, por não identificar omissão ou erro na decisão questionada. Às fls. 550-551, o juiz rejeitou todas as preliminares levantadas pelas rés (decadência, ilegitimidade, inépcia) e confirmou a regularidade do processo. Entendeu que a controvérsia se limita ao possível descumprimento do prazo legal para reparo do veículo e eventuais danos morais. Indeferiu a prova pericial e testemunhal, mas autorizou a juntada de novos documentos pelas rés em 15 dias. Às fls. 578-582, a BMW reafirmou que não houve falha na prestação de serviço e defendeu a improcedência total dos pedidos do autor. E assim vieram ao Grupo de Sentenças. É o relatório. DECIDO. Estão presentes a legitimidade ativa do autor e passiva das rés, bem como o interesse processual, uma vez que se busca o reconhecimento do descumprimento contratual e a consequente reparação por danos. Configura-se clara relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC (Lei 8.078/90), pois o autor é consumidor final do veículo adquirido junto à concessionária e ao fabricante. Considerando que o conflito reside principalmente no prazo de reparação e nos transtornos decorrentes, e diante da ausência de indicação precisa de divergência técnica que exija exame pericial, indefiro a prova pericial. Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fornecedores respondem objetivamente pelos vícios que tornem os produtos impróprios ou inadequados para o uso, devendo sanar o defeito em até 30 dias, sob pena de obrigação de substituir o produto, restituir o valor pago ou conceder abatimento proporcional. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor levou o veículo diversas vezes à concessionária para conserto dos defeitos apresentados, ultrapassando o prazo legal para reparos, conforme evidenciado pelas ordens de serviço e relatos das partes. A tese da ré de que o autor teria consentido com o prazo maior não foi adequadamente comprovada, faltando qualquer documento ou manifestação formal nesse sentido. Assim, considerando a continuidade dos defeitos após múltiplos reparos e a demora excessiva, o direito do autor à substituição do veículo ou devolução do valor está configurado. A demora na reparação do veículo, os sucessivos deslocamentos do autor para consertos e a privação do uso do bem acarretaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a persistência de vícios não sanados em produto novo, especialmente veículos, enseja dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo extrapatrimonial. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 513894 RJ 2014/0099112-5 (STJ) Data de 06/02/2015 publicação: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO SANADO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. NÃO VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A pretensão esbarra no óbice da Súmula 7, desta Corte, devido à necessidade do reexame fático para o deslinde da controvérsia. 2. jurisprudência Superior Tribunal A do de Justiça, excepcionalmente, admite a revisão fixado, a do título valor de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. A fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa, estando em consonância com precedentes que reconhecem valores similares para compensar danos morais decorrentes de vícios em produtos duráveis. Assim, o valor estabelecido atende aos fins reparatórios e pedagógicos da indenização por danos morais, servindo para compensar o abalo sofrido pelo autor e prevenir condutas semelhantes por parte dos fornecedores. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Thiago Fernandes Gomes da Silva contra Veja Veículos Jacarepaguá Ltda. e BMW do Brasil Ltda., para: I) Determinar a substituição do veículo por outro novo e equivalente, ou, se não for possível, a restituição do valor pago de R$ 82.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data da compra; II) Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e acrescido de juros após a citação; III) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000045-04.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.L.S. - J.R.B.S. - INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO PELA REQUERENTE, OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZÕES E POSTERIOR REMESSA À SUPERIOR INSTÂNCIA. - ADV: ANDRÉA ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 219681/SP), BRUNO HENRIQUE ARAUJO ANDRADE (OAB 366763/SP)
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