Leticia Svitra
Leticia Svitra
Número da OAB:
OAB/SP 219726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Svitra possui 33 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
LETICIA SVITRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013388-92.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Maria das Graças Silva Lima - Luzia Reis Nascimento - Vistos. Diante dos informes de fls. 233/234, redesigno a audiência de instrução híbrida para o dia 18/07/2025 às 14:00 horas, visando evitar eventual alegação de nulidade. Os demais termos da decisão de fls. 230/231 ficam mantidos. Int. - ADV: COSME DOS REIS BRITO (OAB 390538/SP), LETICIA SVITRA (OAB 219726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030449-84.2013.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Liminar - Weder Elias Fogaça Bernal e outro - Maria Cacilda de Camargo Mangerona - - Samuel Mangerona - Fundação CESP - - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - - Espólio de Álvaro rep. por Leonardo Simões Lima Russo e outros - Vistos. Fls. 1892/1893: Providencie o Cartório, se em termos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO (OAB 149201/SP), FABIANA MENEZES SIMÕES (OAB 193733/SP), FABIANA MENEZES SIMÕES (OAB 193733/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO (OAB 149201/SP), LETICIA SVITRA (OAB 219726/SP), LETICIA SVITRA (OAB 219726/SP), ROGERIA LEONI CRUZ (OAB 151657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0277248-17.1998.8.26.0006 (006.98.277248-9) - Execução de Título Extrajudicial - Uochinton Luiz Marques - Vistos. 1. Apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito atentando-se ao já determinado nas decisões de fls. 451, 487 e 541. 2. Providencie a Serventia a pesquisa de veículos em nome da parte executada, utilizando-se do Sistema Renajud. Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento das custas correspondentes, no valor de R$ 37,02, de acordo com o Provimento CSM nº 2.684/2023. Int. - ADV: LETICIA SVITRA (OAB 219726/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0114441-49.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCO ALCIONE SALES COSTA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA SVITRA - SP219726 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001564-11.2025.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.H.L.S.G. - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de alimentos ajuizada por A H L S G em desfavor de A G J, e faço para condenar o requerido a pagar pensão alimentícia em prol do filho na quantia mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mediante depósito na conta bancária da genitora do menor a ser feito todo dia dez (10) de cada mês. Na hipótese de comprovação de trabalho com vínculo empregatício, a pensão será devida no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais percebidos pelo requerido, incidindo sobre:- férias, 13º salário, acréscimo constitucional relativo às férias, horas extras, comissões, prêmios, gratificações, e eventuais verbas rescisórias; excluídos:- vale transporte, auxílio alimentação, FGTS, IRPF, contribuição sindical e previdência oficial; cujo pagamento mensal dar-se-á mediante desconto em folha e sequente depósito na conta bancária da representante legal do alimentário. A pensão tal como aqui fixada é devida desde a citação. Torno definitiva a tutela provisória de urgência concedida a fl. 16. Deixo de condenar o réu nas verbas do perdimento pelo fato de não ter oferecido resistência ao pedido. Em remate, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: LETICIA SVITRA (OAB 219726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008126-36.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1008960-61.2019.8.26.0001) (processo principal 1008960-61.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Pagamento - GLOBOVIDA EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Alvaro Luiz de Lima Russo - Ficam exequente e sua patrona cientes de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 99, nos valores de R$457,81 e R$2.186,80, referentes ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 38 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LETICIA SVITRA (OAB 219726/SP), RENATA THEREZA DE LIMA RUSSO (OAB 265789/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007794-08.2021.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.G.S. - Vistos, Desentranhe-se o mandado para novas diligências, cientificando Oficial de Justiça, sobre o contido às fls.175. Int. - ADV: LETICIA SVITRA (OAB 219726/SP)