Alexandre Mariano De Oliveira
Alexandre Mariano De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 219780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Mariano De Oliveira possui 117 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT1, TRT15, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRT1, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
ALEXANDRE MARIANO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
EXECUçãO FISCAL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000635-44.2024.8.26.0059 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.N. - M.C.C.V. - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para a parte requerida se manifestar nos autos. Int. - ADV: DALTON ANTONIO BRANCO JUNIOR (OAB 306744/SP), ALEXANDRE MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 219780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184482-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bananal; Vara: Vara Única; Ação: Pedido de Medida de Proteção; Nº origem: 0000199-68.2025.8.26.0059; Assunto: Acolhimento institucional; Agravante: M. de B.; Advogado: Alexandre Mariano de Oliveira (OAB: 219780/SP) (Procurador); Agravado: M. P. do E. de S. P.; Interessado: M. de A.; Advogado: Samir Morais Nader (OAB: 240186/SP) (Procurador); Interessado: M. de S. J. do B.; Advogado: Ruan Augusto Pinto Cabral (OAB: 462183/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184482-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Câmara Especial; CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR; Foro de Bananal; Vara Única; Pedido de Medida de Proteção; 0000199-68.2025.8.26.0059; Acolhimento institucional; Agravante: M. de B.; Advogado: Alexandre Mariano de Oliveira (OAB: 219780/SP) (Procurador); Agravado: M. P. do E. de S. P.; Interessado: M. de A.; Advogado: Samir Morais Nader (OAB: 240186/SP) (Procurador); Interessado: M. de S. J. do B.; Advogado: Ruan Augusto Pinto Cabral (OAB: 462183/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184448-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: M. de A. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: M. de B. - Interessado: M. de S. J. do B. - Vistos. O Município de Arapeí interpõe agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra a decisão de p. 273/277, dos autos de nº 0000199-68.2025.8.26.0059, proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Bananal, impondo obrigação ilícita e impossível, em afronta a repartição constitucional de competências inserida no art. 144 da CF/88. Na origem, trata-se de ação de acolhimento institucional, cumulada com pedido de destituição do poder familiar, proposta pelo parquet, na defesa dos direitos e interesses de S.V.P.M. e T.V.P.B., de 13 anos e 15 anos, respectivamente. Esclarece que o Juízo indeferiu o pedido de inserção das menores no PPCAAM, mas, em contradição, determinou que o Município agravante providenciasse em regime de revezamento, profissionais destinados à segurança em tempo integral da Casa da Criança, em caráter preventivo, mediante disponibilização de segurança. Contudo, acredita que tal determinação impõe obrigação que não se insere nas atribuições constitucionais e legais do Município, tratando-se de atividade típica de segurança pública, cuja responsabilidade é do Estado-Membro, através de seus órgãos especializados, evidenciando, assim a ilegitimidade passiva do ente Municipal. Discorre que o Município não detém, por previsão legal, estrutura ou função constitucional que lhe permita ou autorize o fornecimento de segurança pessoal armada ou vigilância preventivas em localidades que não compõe o patrimônio da Administração, pois a atuação municipal no âmbito da segurança pública limita-se, excepcionalmente, à guarda de bens, serviços e instalações do próprio ente municipal, conforme dispõe o §8º do artigo 144 da Constituição Federal. Ante o exposto, requer: "1. Preliminarmente o recebimento e distribuição do presente recurso em duplo efeito, suspendendo-se, imediatamente, a tutela de urgência antecipada deferida; e a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; 2. Ao final, seja o presente Agravo deferido, conhecido e, por fim, provido, a fim de que se reforme a decisão interlocutória de fls. 273/277, e consequentemente, excluir a obrigação imposta ao Município de fornecer em regime de revezamento, profissionais destinados à segurança em tempo integral da Casa da Criança, onde está abrigada as menores, reconhecendo que tal atribuição é de responsabilidade do Estado (...)". É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ente municipal contra a decisão de p. 273/277, dos principais, que determinou a manutenção do acolhimento das adolescentes S.V.P.M. e T.V.P.B. Peço vênia para transcrição de excertos da decisão ora agravada: Ante o exposto, sendo o periculum in mora presumido e evidenciada a probabilidade do direito, DETERMINO A MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DAS ADOLESCENTES S.V.P.M. e T.V.P.B., com base nos art. 101, VII, c/c art. 136, parágrafo único, da Lei 8.069/90. Em relação ao pedido formulado às fls. 39-43, entendo que não há, ao menos por ora, elementos fáticos suficientes a justificar a inclusão das adolescentes no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte do Estado em São Paulo. Com efeito, a despeito do relato do episódio de tiroteio, supostamente direcionado ao namorado da adolescente Tayla, e da menção genérica feita pela genitora Naira de que Sofia teria sido ameaçada em momento pretérito, não foram especificados o teor, a autoria, o contexto ou a motivação dessas supostas ameaças as quais sequer foram formalmente registradas, sob a alegação de temor a represálias , tampouco foi demonstrada qualquer correlação entre os episódios. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inserção das adolescentes S.V.P.M. e T.V.P.B. no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte em São Paulo (PPCAAM-SP), por não constatar, neste momento processual, risco concreto à vida das menores que justifique a adoção da medida, que é excepcionalíssima e causa excessivo ônus ao Estado. Entretanto, considerando que as circunstâncias do tiroteio ainda não foram plenamente esclarecidas, DETERMINO a expedição de ofício, com urgência, às Prefeituras de Bananal, Arapeí e São José do Barreiro, para que disponibilizem, em regime de revezamento, profissionais destinados à segurança em tempo integral da Casa da Criança. Tal providência, de caráter preventivo, visa à proteção das adolescentes e dos demais menores acolhidos, pois, enquanto persistir a incerteza sobre os fatos, não é possível afastar por completo a possibilidade de ocorrência de novos episódios que ameacem sua segurança. Intime-se pessoalmente os gestores municipais, para cumprirem a determinação em 48 horas, sob pena de incorrerem em crime de descumprimento. DEFIRO, outrossim, os itens 2, 3 e 4, de fl. 27 e, em relação ao estudo psicossocial, oriento o setor técnico do Juízo para que proceda com a máxima urgência. MANTENHO o direito de visitas dos responsáveis, por não vislumbrar, por ora, motivos suficientes para determinação sua suspensão. (destaquei) Em sede de cognição sumária, pautado pelo regramento das tutelas de urgência implementado no Código de Processo Civil, em especial no seu artigo 300, reputo ausentes os elementos que evidenciam o perigo de dano irreversível ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao pressuposto do periculum in mora, o agravante não apresentou nenhum fundado receio do dano ou o comprometimento da utilidade do resultado final do processo. Pelo contrário, a possibilidade de suspensão da r. decisão ocasionaria risco maior de dano irreparável às adolescentes S.V.P.M. e T.V.P.B., pela negativa de proteção integral. Aliás, a decisão agravada impõe o regime de revezamento entre às Prefeituras de Bananal, Arapeí e São José do Barreiro, e não apenas ao ente agravado. Desse modo, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, indefiro o pretendido efeito suspensivo. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Samir Morais Nader (OAB: 240186/SP) (Procurador) - Alexandre Mariano de Oliveira (OAB: 219780/SP) (Procurador) - Ruan Augusto Pinto Cabral (OAB: 462183/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000045-33.2025.8.26.0059 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.M.B. - - C.C.S.F.A. e outros - Intime-se a Casa da Criança, conforme requerido pelo Ministério Público na fls. 1087. Int. - ADV: KÁTIA CILENE DE SOUZA (OAB 182927/SP), ALEXANDRE MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 219780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000045-33.2025.8.26.0059 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.M.B. - - C.C.S.F.A. e outros - Vistos. Como bem pontuado pelo Ministério Público em sua inicial, "a Casa da Criança São Francisco de Assis é uma entidade sem fins lucrativos declarada de utilidade pública em âmbitos Municipal, Estadual e Federal, situada no Município de Bananal, que desempenha papel essencial na proteção e no acolhimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade" (fl. 02). Prosseguiu destacando que "os acolhimentos abrangem crianças e adolescentes oriundos dos Municípios de Arapeí, Bananal e São José do Barreiro, que integram a Comarca de Bananal, o que caracteriza a responsabilidade conjunta dos três entes públicos em prover os recursos necessários para o pleno funcionamento da entidade" (fls. 02-03). Acrescentou, ainda, que "os repasses financeiros realizados pelos referidos municípios, atualmente, são notoriamente insuficientes para o custeio das despesas ordinárias da Casa da Criança São Francisco de Assis, como demonstram os reiterados pedidos da direção da entidade ao Poder Judiciário para obtenção de recursos provenientes de penas alternativas aplicadas aos municípios requeridos. Essa insuficiência de recursos tem comprometido seriamente a capacidade da entidade de prestar um serviço digno e adequado, violando os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes acolhidos." (fl. 03). Diante desse cenário, a presente Ação Civil Pública visa, justamente, à condenação dos "Municípios de Bananal, Arapeí e São José do Barreiro ao repasse de valores financeiros periódicos, suficientes e atualizados, para custear integralmente as despesas ordinárias da Casa da Criança São Francisco de Assis, com base em plano de repasse sustentável apresentado pela entidade" (fl. 168). Ora, considerando o objeto da presente demanda, e sendo de conhecimento deste Juízo - bem como da própria Promotoria de Justiça, na qualidade de autora da presente ação - que a Casa da Criança São Francisco de Assis vem enfrentando situação de acentuado desequilíbrio financeiro, não se revela razoável, tampouco exequível, a imposição das medidas requeridas pelo Ministério Público nos itens 1, a e b, constantes de fl. 1090. No ponto, convém destacar que, em observância ao consequencialismojurídico, o Magistrado, ao proferir uma decisão, deve sopesar e antever os efeitos práticos - imediatos e futuros - advindos de seus comandos. No presente caso, a Casa da Criança aparentemente não dispõe dos subsídios necessários para viabilizar o reforço imediato do quadro de cuidadores e de seguranças, de modo que uma determinação nesse sentido seria impossível de cumprir ou importaria em ônus excessivo à instituição, comprometendo a execução dos demais serviços essenciais prestados em benefício das crianças e adolescentes acolhidos. Ademais, importa esclarecer que, a despeito da informação da ocorrência eventual de atos infracionais praticados por adolescentes acolhidos (fls. 1089-1090), a Casa da Criança, diferentemente da Fundação Casa, não tem como atribuição a promoção de soluções direcionadas ao atendimento de adolescentes autores de atos infracionais, destinando-se ao acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade. Dessa forma, não se pode imputar à Casa da Criança o ônus de medidas destinadas ao controle de adolescentes autores de atos infracionais, especialmente quando tais exigências possam comprometer sua missão primordial de proteção e cuidado aos menores acolhidos. Diante do exposto, tendo em vista que a responsabilidade pelo provimento dos recursos necessários ao pleno funcionamento da entidade recai sobre os três Municípios requeridos, de onde são oriundos os menores acolhidos - tanto que a Casa se mantém, em sua maior parte, com recursos municipais, além de repasses dos governos estadual e federal (fl. 03) -, bem como considerando as despesas ordinárias que a entidade assume para garantir o acolhimento adequado dos menores, DETERMINO, antes da apreciação dos pedidos constantes do item 1, da petição de fls. 1089-1091, o retorno dos autos ao Ministério Público, para que indique, com precisão, quais seriam os recursos/fontes de verba com os quais a Casa da Criança poderia cumprir referida determinação judicial. Noutro giro, INDEFIRO o pedido formulado no item 2, constante de fl. 1091, uma vez que idêntica determinação já foi proferida nos autos de n. 0000199-68.2025.8.26.0059, a qual foi objeto de recusos de agravo de instrumento, ainda pendentes de julgamento - conforme assinalado pelo próprio Órgão Ministerial à fl. 1089 - sendo, portanto, despicienda a repetição da ordem nestes autos. Ressalte-se que as decisões judiciais possuem força cogente e devem ser cumpridas em seus exatos termos. A repetição de comandos decisórios idênticos em processos distintos não lhes confere maior força ou eficácia, tratando-se, pois, de providência juridicamente inócua. Além disso, compulsando os autos do Agravo de instrumento n. 2182745-40.2025.8.26.0000, interposto pelo Município de São José do Barreiro contra a decisão de fls. 273-277, dos autos de n. 0000199-68.2025.8.26.0059, verifica-se que, na presente data (17/06/2025), houve o indeferimento do pedido liminar pelo Desembargador Claudio Teixeira Villar, mesmo relator do Agravo de Instrumento n. 2184448-06.2025.8.26.0000, interposto pelo Município de Arapeí contra o decisum acima citado. Por fim, saliento que o Ministério Público possui autonomia e poderes para expedir ofícios à Policia Militar, não sendo necessária a intervenção judicial para tanto, razão pelo qual INDEFIRO o pedido constante do item 3, de fl. 1091. No mais, a expedição de ofício à Polícia Militar, no intuito de que realize rondas regulares, periódicas e diárias nas imediações da Casa da Criança, como forma de prevenção e garantia da segurança dos acolhidos e dos profissionais que ali atuam, não guarda pertinência com a matéria discutida nestes autos. O mesmo se aplica à questão da capacitação oferecida aos funcionários para o enfrentamento de situações de risco, de modo que a discussão dos temas nos presentes autos se mostra inviável, sob pena deste Juízo incorrer em desviodoobjetodademanda, além de acarretar tumulto processual. Abra-se vista ao Ministério Público, com urgência. Intime-se. - ADV: KÁTIA CILENE DE SOUZA (OAB 182927/SP), ALEXANDRE MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 219780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000045-33.2025.8.26.0059 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.M.B. - - C.C.S.F.A. e outros - Vistos. Como bem pontuado pelo Ministério Público em sua inicial, "a Casa da Criança São Francisco de Assis é uma entidade sem fins lucrativos declarada de utilidade pública em âmbitos Municipal, Estadual e Federal, situada no Município de Bananal, que desempenha papel essencial na proteção e no acolhimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade" (fl. 02). Prosseguiu destacando que "os acolhimentos abrangem crianças e adolescentes oriundos dos Municípios de Arapeí, Bananal e São José do Barreiro, que integram a Comarca de Bananal, o que caracteriza a responsabilidade conjunta dos três entes públicos em prover os recursos necessários para o pleno funcionamento da entidade" (fls. 02-03). Acrescentou, ainda, que "os repasses financeiros realizados pelos referidos municípios, atualmente, são notoriamente insuficientes para o custeio das despesas ordinárias da Casa da Criança São Francisco de Assis, como demonstram os reiterados pedidos da direção da entidade ao Poder Judiciário para obtenção de recursos provenientes de penas alternativas aplicadas aos municípios requeridos. Essa insuficiência de recursos tem comprometido seriamente a capacidade da entidade de prestar um serviço digno e adequado, violando os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes acolhidos." (fl. 03). Diante desse cenário, a presente Ação Civil Pública visa, justamente, à condenação dos "Municípios de Bananal, Arapeí e São José do Barreiro ao repasse de valores financeiros periódicos, suficientes e atualizados, para custear integralmente as despesas ordinárias da Casa da Criança São Francisco de Assis, com base em plano de repasse sustentável apresentado pela entidade" (fl. 168). Ora, considerando o objeto da presente demanda, e sendo de conhecimento deste Juízo - bem como da própria Promotoria de Justiça, na qualidade de autora da presente ação - que a Casa da Criança São Francisco de Assis vem enfrentando situação de acentuado desequilíbrio financeiro, não se revela razoável, tampouco exequível, a imposição das medidas requeridas pelo Ministério Público nos itens 1, a e b, constantes de fl. 1090. No ponto, convém destacar que, em observância ao consequencialismojurídico, o Magistrado, ao proferir uma decisão, deve sopesar e antever os efeitos práticos - imediatos e futuros - advindos de seus comandos. No presente caso, a Casa da Criança aparentemente não dispõe dos subsídios necessários para viabilizar o reforço imediato do quadro de cuidadores e de seguranças, de modo que uma determinação nesse sentido seria impossível de cumprir ou importaria em ônus excessivo à instituição, comprometendo a execução dos demais serviços essenciais prestados em benefício das crianças e adolescentes acolhidos. Ademais, importa esclarecer que, a despeito da informação da ocorrência eventual de atos infracionais praticados por adolescentes acolhidos (fls. 1089-1090), a Casa da Criança, diferentemente da Fundação Casa, não tem como atribuição a promoção de soluções direcionadas ao atendimento de adolescentes autores de atos infracionais, destinando-se ao acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade. Dessa forma, não se pode imputar à Casa da Criança o ônus de medidas destinadas ao controle de adolescentes autores de atos infracionais, especialmente quando tais exigências possam comprometer sua missão primordial de proteção e cuidado aos menores acolhidos. Diante do exposto, tendo em vista que a responsabilidade pelo provimento dos recursos necessários ao pleno funcionamento da entidade recai sobre os três Municípios requeridos, de onde são oriundos os menores acolhidos - tanto que a Casa se mantém, em sua maior parte, com recursos municipais, além de repasses dos governos estadual e federal (fl. 03) -, bem como considerando as despesas ordinárias que a entidade assume para garantir o acolhimento adequado dos menores, DETERMINO, antes da apreciação dos pedidos constantes do item 1, da petição de fls. 1089-1091, o retorno dos autos ao Ministério Público, para que indique, com precisão, quais seriam os recursos/fontes de verba com os quais a Casa da Criança poderia cumprir referida determinação judicial. Noutro giro, INDEFIRO o pedido formulado no item 2, constante de fl. 1091, uma vez que idêntica determinação já foi proferida nos autos de n. 0000199-68.2025.8.26.0059, a qual foi objeto de recusos de agravo de instrumento, ainda pendentes de julgamento - conforme assinalado pelo próprio Órgão Ministerial à fl. 1089 - sendo, portanto, despicienda a repetição da ordem nestes autos. Ressalte-se que as decisões judiciais possuem força cogente e devem ser cumpridas em seus exatos termos. A repetição de comandos decisórios idênticos em processos distintos não lhes confere maior força ou eficácia, tratando-se, pois, de providência juridicamente inócua. Além disso, compulsando os autos do Agravo de instrumento n. 2182745-40.2025.8.26.0000, interposto pelo Município de São José do Barreiro contra a decisão de fls. 273-277, dos autos de n. 0000199-68.2025.8.26.0059, verifica-se que, na presente data (17/06/2025), houve o indeferimento do pedido liminar pelo Desembargador Claudio Teixeira Villar, mesmo relator do Agravo de Instrumento n. 2184448-06.2025.8.26.0000, interposto pelo Município de Arapeí contra o decisum acima citado. Por fim, saliento que o Ministério Público possui autonomia e poderes para expedir ofícios à Policia Militar, não sendo necessária a intervenção judicial para tanto, razão pelo qual INDEFIRO o pedido constante do item 3, de fl. 1091. No mais, a expedição de ofício à Polícia Militar, no intuito de que realize rondas regulares, periódicas e diárias nas imediações da Casa da Criança, como forma de prevenção e garantia da segurança dos acolhidos e dos profissionais que ali atuam, não guarda pertinência com a matéria discutida nestes autos. O mesmo se aplica à questão da capacitação oferecida aos funcionários para o enfrentamento de situações de risco, de modo que a discussão dos temas nos presentes autos se mostra inviável, sob pena deste Juízo incorrer em desviodoobjetodademanda, além de acarretar tumulto processual. Abra-se vista ao Ministério Público, com urgência. Intime-se. - ADV: KÁTIA CILENE DE SOUZA (OAB 182927/SP), ALEXANDRE MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 219780/SP)