Eliani Aparecida Ramos Nascimbeni

Eliani Aparecida Ramos Nascimbeni

Número da OAB: OAB/SP 219814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliani Aparecida Ramos Nascimbeni possui 91 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002326-81.2024.4.03.6337 AUTOR: MARTA ARCA DA SILVA WATANABE ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Justiça gratuita já concedida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como total e permanente. A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em Abril de 2024. As partes tiveram vista do laudo e não apresentaram impugnação. O INSS apresentou proposta de acordo para concessão de Aposentadoria por Invalidez desde 25/11/2024 (id 358117244), a qual não foi aceita pela demandante (id 363635374). Os requisitos de carência e de qualidade de segurado foram atendidos. Consta dos sistemas oficiais de informação (CNIS e dossiê previdenciário - id 334232212 e id 358117245) que a parte autora esteve vinculada à Previdência Social, na qualidade de empregada, entre 01/02/2018 até 21/08/2023, e como contribuinte individual, entre 01/02/2024 até 30/06/2024. Diante do quadro probatório, considerando que no requerimento administrativo objeto de controvérsia (DER 13/01/2023) a parte autora não comprova situação de incapacidade e que, durante a tramitação do processo, houve a concessão administrativa de novo auxílio por incapacidade temporária, NB 651.682.026-4, entre 27/08/2024 até 24/11/2024 (id 358117245), o qual, certamente, possui renda mensal mais vantajosa, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da cessação de referido benefício, em 25/11/2024. Em que pese a concessão, nesta decisão, de benefício por incapacidade permanente, vale realçar que o art. 101, I, da Lei n. 8.213, de 1991, permite a revisão dos benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, a fim de conferir a persistência, a atenuação ou a recuperação da capacidade para o trabalho: "Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)" Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a concessão do benefício por incapacidade permanente para o trabalho em favor da parte autora a partir de 25/11/2024. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. JANAINA MARTINS PONTES Juíza Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003090-31.2023.8.26.0189 (processo principal 1005205-42.2022.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas - Edson Luiz Pereira de Souza - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a pesquisa infrutífera (via SisbaJud) anexada (Comunicado CG nº 2193/2019; NCGJ, art. 1264), indicando a inexistência de saldo positivo do polo passivo com instituições financeiras. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61613). Intimem-se. Fernandopolis, 29 de julho de 2025. Eu, Marcelo Vinícius Temponi Soler, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI (OAB 219814/SP), MIGUEL SARKIS MELHEM NETO (OAB 36790/PR), MIGUEL SARKIS MELHEM NETO (OAB 416219/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001629-65.2021.4.03.6337 / 1º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: CLEIDSON DOS SANTOS MURIAL Advogado do(a) AUTOR: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, fica a parte recorrida ciente da interposição de recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002933-87.2025.8.26.0189 (processo principal 1004147-33.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Eliani Aparecida Ramos Nascimbeni - Jeferson Pedro da Silva - Vistos. Intimem-se (pelo DJEN - CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 523), pagar a dívida, bem como eventuais custas e despesas processuais (indicadas no demonstrativo em montante atualizado). A contagem terá início após o dia útil seguinte à data considerada de publicação (CPC, art. 231, VII; e art. 224), que sucede à de disponibilização no DJEN. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, ao débito principal atualizado será acrescida multa e honorários advocatícios no patamar, cada um, de 10 (dez) por cento (CPC, art. 523, § 1º; Tema 677, e. STJ). Em sendo parcial a quitação dentro deste prazo, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). Registre-se que é considerado pagamento voluntário o efetivado sem condicionantes (inexistindo pretensão de garantia). Neste sentido: "O entendimento do STJ é unânime em aplicar multa e honorários quando o depósito é feito apenas como garantia do juízo, sem pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2024750-61.2025.8.26.0000 - Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves - 2ª Câmara de Direito Privado - em 03/07/2025); "A apólice de seguro garantia judicial não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios, pois não se configura como pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2343982-20.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Enéas Costa Garcia - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/07/2025). Inexistindo pagamento (ou sendo apenas parcial) dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, fica desde já autorizada a ordem de penhora (CPC, art. 523, § 3º), quando caberá ao polo exequente trazer planilha atualizada e pleitear medidas pertinentes. Fica registrada a faculdade do oferecimento de impugnação (independentemente de penhora e nova intimação) em até 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 525), contados após decorrido o prazo para pagamento voluntário e de forma individual (CPC, 915, § 1º), devendo ser apresentada nos mesmos autos e limitada ao disposto no art. 525, § 1º. Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição (CPC, art. 525). Destaco que, além da dívida (em montante atualizado), o polo executado é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais ao erário (que eventualmente já não tenham sido arcadas pelo credor, em razão de gratuidade, isenção ou diferimento), sob pena de inscrição em dívida ativa (NCGJ, art. 1.098, § 2º). Quanto à taxa judiciária, deverá ser observada sobre o valor do crédito a alíquota de 2% (dois por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas). Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima). Quanto às despesas processuais (intimações, pesquisas sistêmicas etc), deverá o polo executado se atentar às orientações (espécie de guia, código e valores) disponíveis no portal do TJSP (tjsp.jus.br). Na hipótese de valores relativos às custas e despesas estarem depositados judicialmente (por terem sido incorporados à planilha do exequente, constritos ou espontaneamente pagos por esta forma), deverá a equipe observar (atentamente) o Comunicado Conjunto nº 358/2025, lançando-se mão da ferramenta "Pagamento de Guia". Completado o ciclo de intimação (positivo) e decorrido o prazo obrigacional, lance-se ato ordinatório específico (código 715222). Intime-se. Fernandópolis, 23 de julho de 2025. - ADV: CLEBER FERREIRA JOIA (OAB 477819/SP), FERNANDO HENRIQUE MENEZES DA SILVA BRAIDA (OAB 483889/SP), CAROLINE MARIA DA SILVA (OAB 496705/SP), ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI (OAB 219814/SP), ADRIANE ADELIA MENEZES DA SILVA (OAB 439554/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001157-23.2023.8.26.0189 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - C.T.D.C.C.F. - S.P.S. e outro - Vista à defesa para se manifestar sobre o relatório retro. - ADV: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI (OAB 219814/SP), MARCIO CARDOSO GOMES (OAB 332678/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001783-54.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Aparecida Sabino Ferreira - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela(s) contestação(ões) remanescente(s) (ou eventual decurso de prazo). Intimem-se. Fernandopolis, 07 de julho de 2025. Eu, Éder Wilson Maciel, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI (OAB 219814/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000912-08.2024.4.03.6124 AUTOR: CARLA RENATA POLI DA SILVA MEDICI ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIO FONTANA NASCIMBENI - SP143885 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de conversão de tempo especial em comum ajuizada por CARLA RENATA POLI DA SILVA MEDICI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a autora, em síntese, que trabalhou exposta a agentes nocivos à saúde, fazendo jus ao reconhecimento tempo especial. Sustenta que requereu administrativamente o benefício em 05/06/2024, tendo sido indeferido por ausência de tempo necessário. Requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento e conversão do tempo especial, bem como o pagamento de valores retroativos desde o requerimento administrativo. É o relatório. DECIDO. Verifico que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), fixou a tese de que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise." A exigência de prévio requerimento administrativo não ofende a garantia constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), constituindo requisito essencial para a configuração do interesse de agir, uma vez que inexiste lide a ser apreciada pelo Poder Judiciário sem a prévia resistência administrativa. No caso dos autos, embora a autora tenha formulado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 05/06/2024, verifica-se que, na ocasião, assinalou negativamente o campo referente à existência de tempo especial a ser reconhecido (id 344678819, pág. 1). Dessa forma, o pedido administrativo foi processado e analisado conforme requerido - considerando apenas tempo de contribuição comum, sem qualquer apreciação sobre eventual tempo especial, que sequer foi postulado administrativamente. É importante destacar que o autor estava assistido por advogado no processo administrativo, presumindo-se que tinha plena ciência do procedimento e dos documentos necessários para pleitear o reconhecimento de atividade especial, bem como das consequências de assinalar negativamente o campo específico do formulário. (id 344678819, pág. 1 e 36/38) O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No presente caso, inexistiu efetivo pedido administrativo de reconhecimento de tempo especial, não havendo, portanto, pretensão resistida sobre essa matéria específica que justifique a intervenção do Poder Judiciário. A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem aplicado esse entendimento de forma consistente, conforme se verifica do precedente da 5ª Turma Recursal de São Paulo (Recurso Inominado nº 5005695-52.2024.4.03.6315), que em situação idêntica manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Não se trata de mero rigorismo processual, mas de observância ao devido processo legal e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma pretensão efetivamente deduzida e resistida na esfera administrativa. Permitir o ajuizamento direto da ação para reconhecimento de tempo especial sem o correspondente pedido administrativo implicaria violação ao sistema de competências estabelecido constitucionalmente, além de impedir que a autarquia previdenciária exerça seu papel institucional de análise inicial dos requisitos para concessão do benefício. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em conformidade com o Tema 350 do STF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, esclareço que o prazo para interposição de recurso é de dez dias, conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
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