Fernando Jose Gregorio
Fernando Jose Gregorio
Número da OAB:
OAB/SP 219819
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJGO, TJRJ, TJCE, TRF3, TJSP
Nome:
FERNANDO JOSE GREGORIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011158-14.2024.4.03.6302 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ALACRUZ TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE GREGORIO - SP219819 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Ciência às partes da redistribuição dos autos a esta 4ª Vara Federal. Id 364190469: anote-se o valor atribuído à causa, R$ 191.700,00. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora, pessoa jurídica, apresente sua última declaração de imposto de renda, em complemento à declaração de id 341178680, que tem presunção relativa de veracidade, bem como se manifeste sobre a contestação apresentada. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, datado e assinado eletronicamente. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007310-53.2025.8.26.0496 (processo principal 0001663-77.2025.8.26.0496) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - MACIONE ALVES DE SOUSA - Assim sendo, MANTENHO a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. - ADV: FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008337-22.2025.8.16.0182 Processo: 0008337-22.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.124,19 Polo Ativo(s): Bernardo Vieira Madeira Polo Passivo(s): FOGGO ENTERTAIMENT LTDA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Bernardo Vieira Madeira em face de Foggo Entertainment Ltda. O reclamante narra na petição inicial, em síntese, que é profissional que atua no mercado de marketing de afiliado, especializando-se na promoção de produtos e serviços de diversas empresas através da internet. Assim, sustenta que formalizou cadastro na plataforma da empresa reclamada, sendo aceito como filiado (ID da conta: 52677), sendo a relação entre as partes regida pelos Termos e Condições da plataforma. Afirma que o reclamante divulgava, através de suas redes sociais, um link para cadastro na plataforma da reclamada, de modo que quando um novo usuário se cadastrasse na plataforma Jonbet através do link divulgado pelo reclamante, este recebia uma comissão da reclamada. Pontua que durante o período que atuou como afiliado da reclamada, desempenhou suas atividades de forma diligente e profissional, sendo assim, diante do resultado de seus esforços, gerou um volume significativo de tráfego e conversão para a Jonbet, acumulando comissões que totalizaram o montante de €2.010,98 (dois mil e dez euros e noventa e oito centavos), referente a comissão acumulada por meio de suas atividades. Aponta que em 02/10/2024 solicitou o saque do valor em questão, conforme previsto na cláusula 5.4 dos Termos e Condições da plataforma, que estabelece o prazo máximo para o pagamento das comissões até o dia 15 do mês subsequente à geração destas. Entretanto, aduz que em 04/11/2024, a plataforma registrou o referido saque com o status “pago”, mas o valor jamais foi transferido para conta do reclamante. Assevera que diante da ausência de pagamento, iniciou uma série de tentativas de contato com a JonBet, buscando obter informações sobre o motivo do atraso e uma previsão para a regularização da situação, ocorre que não foi apresentada nenhuma justificativa plausível para o não pagamento das comissões devidas. Assim, pugna pela concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinada a imediata liberação dos valores retidos pela reclamada. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar o Enunciado 10, da Turma Recursal Plena do Paraná, “É cabível a tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, motivo pelo qual se faz possível a concessão desta medida quando e se comprovados os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...). Nesta seara, para a concessão do pedido, se faz necessário o preenchimento de dois requisitos de forma simultânea, quais sejam, 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora). A propósito, sobre o tema: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de ‘dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. [1] Todavia, no caso em apreço, não verifico a ocorrência conjunta de ambos os requisitos. Os documentos juntados na petição inicial evidenciam somente que o reclamante questionou a reclamada sobre o porquê de não ter conseguido sacar o dinheiro (seq. 1.7). No entanto, em sede de cognição sumária, tal elemento não se mostra suficiente para comprovar, de forma clara e inequívoca, a titularidade do dinheiro, tampouco que o reclamante não sacou o dinheiro. Além disto, não é possível afirmar que a reclamada recebeu a notificação extrajudicial anexa aos autos, uma vez que não foi anexado o AR ao processo, somente o teor da notificação extrajudicial que descreve o problema em questão (seq. 1.8). Além disso, no caso em tela, inexiste qualquer prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da tutela em sede liminar. Verifica-se que não há, nos autos, elementos concretos que demonstrem a urgência da medida pleiteada, notadamente quanto à imprescindibilidade determinar o imediato desbloqueio dos valores em questão. Por conseguinte, conclui-se que será necessária a instrução do feito, a fim de apurar a veracidade das alegações contidas na exordial, não sendo admissível, em sede de cognição sumária, conceder a tutela pretendida. 2. Portanto, pelos motivos expostos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo reclamante, vez que ausentes os requisitos necessários à sua concessão. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas, justificando detalhadamente a sua pertinência, sob pena de preclusão. 4. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 5. Intimem-se. Curitiba, 01 de julho de 2025. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10ª ed. Salvador: JusPodvm, v.2. 2015. Páginas 597 e 598.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001987-22.2024.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - R.C.C. - Ato ordinatório para Intimação da parte ré, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, de acordo com os procedimentos descritos no Comunicado Conjunto 508/2018, acerca da r. Sentença de fls. 140/144 - Tópico final: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE, na forma do ar. 487, I do Código de Processo Civil, esta ação proposta por Rogério César Cabral contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e para rejeitar os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas, despesas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. P.I.C." Nada Mais. - ADV: FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001987-22.2024.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - R.C.C. - Ato ordinatório para Intimação da parte ré, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, de acordo com os procedimentos descritos no Comunicado Conjunto 508/2018, acerca da r. Sentença de fls. 140/144 - Tópico final: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE, na forma do ar. 487, I do Código de Processo Civil, esta ação proposta por Rogério César Cabral contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e para rejeitar os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas, despesas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. P.I.C." Nada Mais. - ADV: FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500621-67.2021.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO SERGIO ROSA BALSAN - - MIKAEL BARBOSA DIAS DOS REIS - - MARLON SARGINO PEREIRA SANTOS NETO - - ALINE DA MATTA - - RENAN LOSSARDO ALVES - - LUCIA HELENA APARECIDA BERNARDO DOS SANTOS - - Wanderlei da Mota Soares - - JONATHAN DA MOTA BENIGNO - - LUCAS ZANEIA - - KAUÃ VIEIRA DO NASCIMENTO - - SIDNEI ARAGONEZ e outros - Vistos. Nos termos da manifestação ministerial, ora incorporada in totum e ad aliunde, reconheço, à vista dos documentos de fls.276, a hipossuficiência do acusado (Tema 931, STJ) e, por via de consequência, declaro extinta a punibilidade da pena de multa a ele imposta. Comunique-se a extinção à Vara de Execução Criminal competente. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO DE RECOMENDAÇÃO, se o caso, MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou como CARTA PRECATÓRIA, para tanto rogo ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(íza) de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que proceda à intimação, cientificando-o(a) de que o prazo para dela apelar é de 5 (cinco) dias; segue anexo o TERMO DE RECURSO/RENÚNCIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP), MARIA VALÉRIA BAPTISTA (OAB 217353/SP), ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP), MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP), CAROLINA BORGES CARNEIRO (OAB 354470/SP), LILIANE DE SOUZA LIMA (OAB 397730/SP), ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP), ANA LUIZA MARCANTONIO (OAB 441777/SP), FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP), MAÍRA FERNANDA BERTOCCO RIBEIRO (OAB 241705/SP), LETICIA BARRERA ORLANDO (OAB 321455/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000419-51.2025.8.26.0549 (processo principal 1000537-15.2022.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Revisão - H.E.A.A. - M.S.A.S. - Fls 11 e ss contestação e documentos apresentados pelo requerido - manifestar-se a parte autora, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC) - ADV: RENATO PALMA ROCHA JUNIOR (OAB 136908/SP), FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP), CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP), YURI HENRIQUE DE CARVALHO PORTO (OAB 417995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500015-68.2023.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Simão - Apelante: EVANDRO CARLOS BERNARDES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - - Advs: Fernando José Gregório (OAB: 219819/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000873-59.2023.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Imissão - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ITESP - Luiz Antonio da Silva e outro - Vistos. A FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO "JOSÉ GOMES DA SILVA" - ITESP ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de LUIZ ANTONIO DA SILVA e MARIA MADALENA PEREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que é legítima possuidora do imóvel rural público denominado Fazenda Santa Maria (Assentamento Mário Covas), localizado no Município de São Simão/SP. Sustenta que os requeridos, beneficiários do lote rural nº 129 do referido assentamento, descumpriram as cláusulas estabelecidas no Termo de Permissão de Uso, notadamente por não residirem no local e não explorarem a área, além de terem tentado transferir o lote a terceiros sem autorização. Em razão de tais irregularidades, foi instaurado processo administrativo que culminou na exclusão dos requeridos do programa de assentamento. Contudo, os réus se recusam a desocupar o imóvel, configurando o esbulho possessório. Requereu a concessão de medida liminar para a imediata reintegração na posse do bem e, ao final, a procedência da ação para tornar definitiva a reintegração, com a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos (fls. 15/107 e 111). A liminar de reintegração de posse foi deferida (fls. 113/115). Os requeridos interpuseram Agravo de Instrumento (fls. 125/129) , ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão que concedeu a liminar (fls. 194/208). O mandado de reintegração de posse foi cumprido em 07/01/2025, conforme auto circunstanciado (fls. 247/252). Os requeridos apresentaram manifestações (fls. 231/238, 240, 243/245, 268/271), alegando, em suma, irregularidades no cumprimento do mandado e pleiteando a devolução de bens que teriam sido indevidamente retidos, o que foi indeferido (fls. 237, 258). A autora se manifestou (fls. 261/266 e 273/276), rebatendo as alegações dos réus e reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ação é procedente. A controvérsia cinge-se à regularidade da posse exercida pela autora sobre o lote nº 129 do Assentamento Mário Covas e à legitimidade da recusa dos réus em desocupá-lo após a revogação de sua permissão de uso. Inicialmente, cumpre assentar a natureza pública do bem objeto da lide. Conforme se depreende da matrícula do imóvel e dos decretos estaduais juntados, a área em questão pertence ao Estado e foi destinada pela autora, Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, para a implantação de um projeto de assentamento de trabalhadores rurais, nos termos da Lei Estadual nº 4.957/85 (fls. 18/23). A ocupação de bem público por particular, quando autorizada, configura mera permissão de uso, de natureza precária e discricionária, não induzindo posse, mas simples detenção. Os requeridos foram beneficiados com a permissão de uso do lote, conforme Termo nº 0181-0050/2013 (fls. 24/26) , ato administrativo que, por sua natureza, lhes impunha o cumprimento de diversas obrigações, dentre as quais a de residir no local e explorar a terra de forma direta e pessoal, sendo vedada a cessão a qualquer título sem prévia e expressa autorização da Fundação. O vasto conjunto probatório documental, notadamente o procedimento administrativo que tramitou perante a autora (fls. 28 e seguintes), demonstra de forma inequívoca o descumprimento de tais deveres. As vistorias realizadas por técnicos da Fundação constataram o abandono do lote, com a ausência de moradia e exploração produtiva por parte dos beneficiários. Em acréscimo, o próprio requerido, Luiz Antonio da Silva, confessou em investigação policial ter se mudado para a cidade de Serra Azul e "passado" o lote para um terceiro, que sequer possuía o grau de parentesco exigido pelas normas do assentamento para eventual sucessão (fls. 63 e seguintes). Tais fatos, por si sós, já caracterizam infração às cláusulas do Termo de Permissão de Uso e ao disposto nos artigos 12 e 12-C da Lei Estadual nº 4.957/85. Diante das irregularidades, a autora instaurou o devido processo administrativo, no qual, ao contrário do que alegam os réus, foi-lhes assegurado o contraditório e a ampla defesa. Foram realizadas tentativas de notificação pessoal que restaram infrutíferas justamente porque os beneficiários não residiam mais no local, o que levou à notificação por edital, publicada no Diário Oficial do Estado (fl. 47), em estrita observância aos procedimentos legais e regulamentares. Os réus, inclusive, apresentaram diversos recursos na esfera administrativa, os quais foram devidamente analisados e indeferidos pelas instâncias competentes da Fundação, culminando na decisão final de exclusão (fls. 55 e seguintes), decisão esta que goza de presunção de legalidade e legitimidade, não elidida por prova em sentido contrário produzida pelos demandados. Com a revogação da permissão de uso, a permanência dos requeridos no imóvel passou a configurar esbulho possessório, autorizando o manejo da presente ação de reintegração de posse. A liminar foi corretamente deferida, pois presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, e o agravo de instrumento interposto não logrou êxito em reformá-la (fls. 194/208), cuja decisão transitou em julgado, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo e a precariedade da ocupação. Quanto ao pleito de indenização por benfeitorias, este não merece guarida. A ocupação de bem público, mesmo que inicialmente autorizada, não gera direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas, notadamente quando a cláusula sexta do Termo de Permissão de Uso expressamente afastava tal direito em caso de revogação por descumprimento das obrigações. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ocupação irregular de bem público não gera direitos possessórios, incluindo o de retenção ou indenização por benfeitorias, entendimento fixado, inclusive, em enunciado vinculante (Súmula 619 do STJ). Por fim, as alegações de irregularidades no cumprimento da ordem de reintegração não se sustentam. O auto circunstanciado lavrado pelo Oficial de Justiça (fls. 247 e seguintes) detalha o regular cumprimento da diligência, com o acompanhamento dos próprios requeridos na remoção de seus pertences para local por eles indicado. A alegação de que foram impedidos de retirar madeiras e outros itens não encontra respaldo probatório e é contrariada pelo relatório e fotografias apresentadas pela autora (fls. 262/266), que demonstram que a madeira não estava pronta para transporte imediato, tendo sido, inclusive, orientados pelo Oficial de Justiça a requererem prazo para sua retirada, o que fizeram de forma extemporânea, precluindo seu direito. Destarte, comprovada a posse da autora, o esbulho praticado pelos réus e a regularidade do ato administrativo que rescindiu a permissão de uso, a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar concedida às fls. 113/115 e REINTEGRAR a autora, FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO "JOSÉ GOMES DA SILVA" - ITESP, na posse definitiva do imóvel descrito na inicial, qual seja, o lote rural nº 129 do Assentamento Mário Covas, Município de São Simão/SP. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: FATIMA REGINA CASSAR (OAB 123253/SP), FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP), FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001987-22.2024.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - R.C.C. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE, na forma do ar. 487, I do Código de Processo Civil, esta ação proposta por Rogério César Cabral contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e para rejeitar os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas, despesas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. P.I.C. - ADV: FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP)
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