Juliana De Carvalho Braga

Juliana De Carvalho Braga

Número da OAB: OAB/SP 219844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana De Carvalho Braga possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: JULIANA DE CARVALHO BRAGA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012358-38.2018.8.26.0625 (processo principal 0015692-27.2011.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Ouro Preto - Carlos Henrique de Matos - Aline Carlini da Silva Cardoso e outros - Intimar demais partes para que elas, em querendo, manifestem-se sobre folhas 1289 e seguintes. - ADV: RAFAEL DE FARIA CAMPOS (OAB 304011/SP), JULIANA DE CARVALHO BRAGA (OAB 219844/SP), RODRIGO CANINEO AMADOR BUENO (OAB 218148/SP), ALINE CARLINI DA SILVA CARDOSO (OAB 180222/SP), ANDRÉA MARA LIMA PATTO CASTILHO (OAB 172772/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002616-30.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jacaranda - Cassia Soares de Souza Clara e outro - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls. 525/526: diante da notícia da liquidação do financiamento do veículo indicado, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem (HONDA CB 300, ano/modelo: 2012, placa: FFY 6408, Chassi nº. 9C2NC4310CRO74396), cientificando-se a co-executada Cássia Soares de Souza Clara para manifestação em 15 dias (art. 525, § 11, do CPC). Int. - ADV: LEONARDO DA COSTA ARAÚJO LIMA (OAB 26929/GO), FELIPE BORTONE MARTINS (OAB 275139/SP), JOSÉ JACYNTO DE FREITAS GUIMARÃES (OAB 306829/SP), JULIANA DE CARVALHO BRAGA (OAB 219844/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LEONARDO DA COSTA ARAÚJO LIMA (OAB 321768/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andréa Mara Lima Patto Castilho (OAB 172772/SP), Aline Carlini da Silva Cardoso (OAB 180222/SP), Rodrigo Canineo Amador Bueno (OAB 218148/SP), Juliana de Carvalho Braga (OAB 219844/SP), Rafael de Faria Campos (OAB 304011/SP) Processo 0012358-38.2018.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Residencial Ouro Preto - Exectdo: Carlos Henrique de Matos - Vistos. Trata-se de execução de despesas condominiais, na qual, após a formalização da penhora sobre os direitos da parte executada relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 83.210 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté, foram designados leilões judiciais que restaram infrutíferos. Superado esse estágio, sobreveio proposta formalizada por terceira interessada, Aline Carlini da Silva Cardoso, a qual, ciente da condição do bem e dos encargos inerentes à alienação judicial, manifestou inequívoco interesse na aquisição do bem, nos termos explicitados às fls. 1169/1170 e 1210. No que concerne à validade da proposta apresentada, é necessário esclarecer, preliminarmente, que não há impedimento legal à alienação direta do bem após leilões negativos, procedimento este que encontra amparo nos artigos 880, 881 e 895 do Código de Processo Civil, bem como nas práticas consolidadas na execução civil contemporânea. De fato, a alienação forçada deve ser conduzida de forma a compatibilizar a máxima utilidade da execução para o exequente, preservando, tanto quanto possível, os interesses patrimoniais do executado, sendo plenamente possível a realização de alienação judicial atípica, especialmente quando esta se revela o meio mais eficaz e proporcional à satisfação do crédito. Na hipótese dos autos, restou claramente demonstrado que: O imóvel foi avaliado, nos termos do auto de avaliação de fls. 883, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que, não obstante a fluência do tempo, permanece válido, haja vista a ausência de impugnação específica ou pedido de atualização do laudo. A proposta ofertada pela terceira interessada, embora represente valor um pouco inferior ao parâmetro mínimo usualmente adotado (60% da avaliação), não configura preço vil, sobretudo em razão das peculiaridades do caso concreto. Ademais, pacífico o entendimento que o valor oferecido não ostenta o caráter de vil, o qual não pode ser entendido apenas como referencial meramente matemático, exigindo a análise contextualizada dos elementos do processo, do mercado local e das circunstâncias da execução. No presente feito, trata-se de execução iniciada há mais de uma década, cuja dívida condominial remonta ao ano de 2013, demonstrando não apenas a resistência do executado ao adimplemento, mas também o agravamento da situação financeira decorrente do inadimplemento persistente, dos encargos e dos custos inerentes ao prosseguimento da execução. A alienação, portanto, se impõe como medida de máxima efetividade, ainda que por valor ligeiramente inferior ao limite dos 60% da avaliação, justamente porque se trata da única alternativa eficaz para dar fim ao litígio e satisfazer o crédito, em linha com os princípios da efetividade da execução. Verifica-se que a terceira interessada, embora tenha formulado sua proposta considerando o valor da dívida, deve observar os parâmetros corretos, especialmente quanto à base de cálculo da comissão do gestor (leiloeiro). Conforme disposição expressa na decisão autorizativa do leilão (vide fl. 1084): A comissão do gestor (site) é de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga à vista, diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance. Portanto, a comissão incide sobre o valor da alienação, excluído o valor do IPTU, que, em consonância com a prática dos leilões judiciais, não compõe a base de cálculo da comissão, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, suportada pelo arrematante. Ademais, há notícia da existência de depósito de R$ 28.000,00, valor que deverá ser considerado para a dedução do montante total devido, nos termos do artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, os valores devidos serão compostos da seguinte forma: Atualização da dívida condominial até a data do efetivo pagamento, abatendo-se o depósito judicial de R$ 28.000,00; Pagamento da comissão do leiloeiro, correspondente a 5% sobre o valor da alienação, excluído o valor total do IPTU em aberto; Pagamento integral do IPTU em aberto (conforme fls. 1115), que deverá ser assumido pela proponente diretamente junto à municipalidade, nos moldes do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; Eventuais taxas de condomínio vincendas até a data do pagamento também deverão ser incluídas no valor final. Ante o exposto, com respaldo no artigo 880 do Código de Processo Civil, nos princípios da efetividade, razoável duração do processo, menor onerosidade processual e função social da execução, e considerando que a proposta da terceira interessada Aline Carlini da Silva Cardoso se mostra mais vantajosa que as anteriores, por prever pagamento à vista e não depender de parcelamento, o que garante maior liquidez e segurança à satisfação do crédito, bem como que o valor ofertado, embora ligeiramente inferior a 60% do valor da avaliação, não configura preço vil, à luz da longa duração do processo (execução ajuizada há mais de uma década), do histórico de inadimplemento e da ausência de alternativas mais eficazes no curso da execução, DEFIRO a alienação judicial do bem objeto da matrícula nº 83.210 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté, na forma da proposta formulada pela terceira interessada Aline Carlini da Silva Cardoso, nos seguintes termos: A parte proponente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor correspondente à dívida condominial atualizada até a data do efetivo pagamento, deduzindo-se o valor do depósito já realizado (R$ 28.000,00), conforme cálculo a ser apresentado pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá, ainda, efetuar o pagamento da comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação (excluído o valor do IPTU), diretamente ao leiloeiro, conforme estabelecido no despacho de fls. 1084. O pagamento do IPTU em aberto recairá sobre a adquirente, que deverá promover sua quitação diretamente perante a municipalidade, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Eventuais taxas condominiais vencidas até a data do efetivo pagamento deverão ser acrescidas ao valor a ser pago. Efetuados os pagamentos, expeça-se o competente auto de alienação judicial, com a transmissão plena dos direitos sobre o imóvel, livre de quaisquer ônus decorrentes desta execução, nos termos do artigo 903, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes, inclusive o executado, para que, querendo, promova eventual remição da execução até a assinatura do auto de alienação, nos termos do artigo 826 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação pela proponente. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos para as deliberações cabíveis. Int.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou