Juliano Da Silva Pocobello
Juliano Da Silva Pocobello
Número da OAB:
OAB/SP 219847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Da Silva Pocobello possui 150 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJMG, TRT15, TJSP, TRT3
Nome:
JULIANO DA SILVA POCOBELLO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
RECUPERAçãO JUDICIAL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000412-73.2024.8.26.0588 (processo principal 1001229-57.2023.8.26.0588) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Citomac Materiais para Construção Ltda - Epp - Vistos. Fls. 72: diante do acordo formalizado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o curso da execução pelo prazo ajustado. Int. - ADV: JULIANO DA SILVA POCOBELLO (OAB 219847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 1500241-76.2023.8.26.0588; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; NELSON FONSECA JÚNIOR; Foro de São Sebastião da Grama; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1500241-76.2023.8.26.0588; Crimes de Trânsito; Apelante: Vanderlei Donizete Bastos; Advogado: Juliano da Silva Pocobello (OAB: 219847/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000482-61.2022.8.26.0588 (processo principal 1000395-59.2020.8.26.0588) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Luiz Roberto da Silva - Maria Celia Lopes - Fls.258/265: ciência ao exequente. Diga em termos de prosseguimento; no silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. - ADV: JULIANO DA SILVA POCOBELLO (OAB 219847/SP), MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR (OAB 232426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000098-76.2025.8.26.0588 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Citomac Materiais para Construção Ltda - Epp - Vistos. Fls. 53: providencie a parte exequente o recolhimento de diligência do oficial de justiça e o cálculo atualizado do débito. Após, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação da penhora e da avaliação de tantos bens quantos bastem. Consigne-se expressamente no mandado que, se não forem encontrados bens para penhora, deverá o oficial de justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residênciaou o estabelecimento do executado, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado. Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. Cumpra-se na forma da lei. Fica autorizado o auxílio de força policial, se necessário. Int. - ADV: JULIANO DA SILVA POCOBELLO (OAB 219847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000679-79.2023.8.26.0588 (processo principal 1000924-73.2023.8.26.0588) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Paulo César Angelo - Vistos. Pg. 91: defiro. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados à penhora, devendo constar do mandado o telefone indicado do executado. A diligência poderá ser realizada na forma do art. 212, §2º, CPC. Int. - ADV: JULIANO DA SILVA POCOBELLO (OAB 219847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000581-09.2025.8.26.0588 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.H.B.C. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação, em tal patamar ante a ausência de prova acerca da possibilidade do réu. Cite-se a parte requerida, cientificando-a de que, se por algum motivo não for obtida a conciliação, poderá ela, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, cientificando-a, também, de que não oferecida defesa, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. Cumpra-se na forma da lei. Ainda, defiro a expedição de ofício à empregadora do Suplicado, acima indicada, com a finalidade de informar os rendimento líquido mensal por ele percebido, respeitado somente os descontos legais, devendo, ainda, fornecer nos presentes autos cópia de seus três últimos holerites. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício, devendo a parte interessada providenciar o envio, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita. O não atendimento à requisição acima se sujeita à pena de crime de desobediência. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (grama@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: JULIANO DA SILVA POCOBELLO (OAB 219847/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010004-46.2025.5.03.0185 RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE SCORALICK SEGUNDO RECORRIDO: CONSULT RH - CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010004-46.2025.5.03.0185 (RORSum) RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE SCORALICK SEGUNDO RECORRIDA: CONSULT RH - CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Acórdão O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 18 a 22 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor ao ID. cb1532f, porque próprio, tempestivo e firmado por advogado regularmente constituído, na forma da procuração de ID. ceeae36 e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem, divergência, negou-lhe provimento, adotando as seguintes razões de decidir: FUNDAMENTOS HORAS EXTRAS O autor reafirma que estendia a jornada por 1 hora três vezes na semana. Aduz que a ausência dos controles de jornada acarreta a credibilidade do labor extraordinário afirmado na inicial, sendo devidas as horas extras. Desnecessário discutir a presunção de veracidade das alegações formuladas na inicial, se os demais elementos dos autos desmentem o trabalho extraordinário. A propósito os trechos da sentença os quais trazem os resumos da prova oral: "O reclamante afirma que laborou "de segunda a sexta das 08:00 às 15:00, e aos sábados das 08:00 às 14:00, sendo que, cerca de 3x por semana, elastecia sua jornada até às 16:00, com 1 hora para almoço e descanso". Requer, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas dos reflexos legais. A reclamado defende-se, alegando que possui em seus quadros menos de 20 empregados, estando, portanto, dispensada da obrigação de controlar a jornada dos empregados, conforme art. 74, §2º da CLT. Afirma, ainda, que o "horário de trabalho do reclamante era das 15:00 às 21:00, com intervalo de quinze minutos para o café, e após o pedido efetuado pelo reclamante, o seu horário foi alterado para 08:00 as 15:00, com intervalo de 1 hora para o almoço, sempre dentro das 6 horas diárias". Sobre o tema da jornada contratada e do labor extraordinário, foi produzida prova oral. O preposto da reclamada declarou, de forma resumida: "que a reclamada tem 2 funcionários registrados, e outros prestadores de serviços". A testemunha Victor Lúcio, ouvida a rogo da reclamante, declarou, resumidamente: "que o depoente nunca fez muitas horas extras, pois saía às 21h e todos tinham ido embora; que o reclamante pode ter feito hora extra por conta de atraso dos colegas, e não tinha quem cobrir". Por fim, declarou a testemunha Caio Eduardo, ouvida a rogo da reclamada, resumidamente: "que não presenciou o reclamante fazer horas extras; que o reclamante trabalhava até às 15h, e quando o Victor chegava o reclamante já se retirava; (...) que o depoente presenciou o reclamante trabalhando das 08h às 15h; que caso chegasse atrasado tinha que avisar a Alessandra, e combinava de sair um pouco mais tarde para compensar o atraso". Extrai-se dos relatos que a reclamada efetivamente não contava com mais de 20 empregados em seu estabelecimento à época dos fatos, cabendo, portanto, ao reclamante o ônus de comprovar o trabalho extraordinário, nos termos do art. 818, I da CLT e da Súmula 338 do TST. Deste ônus, não se desvencilhou satisfatoriamente. Veja-se que a testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que saia às 21h e todos já haviam ido embora. Já a testemunha da reclamada afirmou que não presenciou o reclamante fazer horas e que se, eventualmente houvesse algum atraso, poderiam compensar posteriormente. Assim, do cotejo das provas produzidas nos autos, não reputo comprovado que o reclamante fosse compelido a ficar além do horário contratual, tampouco com a frequência alegada, razão pela qual julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos." (r. sentença - ID. efb9794 - Pág. 2/3) Como se vê, a prova oral não demonstrou a prorrogação da jornada. A vaga menção à necessidade de o autor trabalhar além do horário em decorrência de atrasos em nada contribui, se é certo que o depoimento não contém estimativa quanto ao número desse tipo de ocorrência. Ademais, a prova oral também contém informação sobre a compensação das prorrogações de jornada. Sendo assim, inexiste evidência de que havia horas extras pendentes de pagamento ou compensação. Nada a prover. ACUMULO DE FUNÇÃO O autor alega que desempenhava atividades estranhas ao cargo de instrutor de informática para o qual foi admitido. Requer a condenação da ré ao pagamento de adicional pelo acúmulo função. No caso, irreparável a sentença que, analisando o depoimento do autor sobre o exercício das mesmas atividades desde o início do contrato, destacou não configurado o desequilíbrio do sinalagma contratual. Sob o aspecto, cito o trecho da exordial, que demonstra o rol de atividades apontados pelo autor desde o início do contrato de emprego: "O reclamante fora contratado para exercer a função monitor de informática, sempre exerceu igualmente as funções recepcionista, realizando o fechamento de contratos, atendendo alunos, bem como, controlador de acesso, no qual cuida da entrada e saída de alunos." (inicial - ID. 9284a88 - Pág. 3) As aludidas atividades não eram incompatíveis com a função contratada, nem exigiam qualificação técnica diferenciada em relação à função de instrutor de informática. Atendimentos na recepção e fechamento de contratos, consubstanciam rotina administrativa pelo uso de programas internos ínsitos à formação do autor. Logo, não lhe foi exigido esforço qualitativo ou quantitativo a comprometer o exercício da função primária para a qual foi admitido. Nada a reformar. DANOS MORAIS O autor renova o pedido de indenização por danos morais sustentando que a prova oral revelou o "tratamento degradante, vexatório e humilhado despendidos pela supervisão". No caso, não se extrai da prova oral o alegado tratamento degradante ou condições de trabalho indignas, porque as matérias controvertidas fixadas se relacionavam às funções e jornada do autor (ata ID. b97afee). Ademais, o autor não apontou objetivamente eventual afirmação prestada pelos depoentes que pudesse caracterizar o alegado tratamento vexatório. Por fim, não infirmadas as razões de decidir consignadas na sentença, essa deve ser mantida. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA O autor renova o pedido de rescisão indireta fundado no descumprimento das obrigações trabalhistas ao longo do contrato de trabalho. O pleito, no entanto, está prejudicado ante o resultado do julgamento que não reconheceu o descumprimento de obrigações trabalhistas. Sublinho não haver a demonstração quanto ao rompimento do contrato de trabalho, sendo consignado pelo magistrado que "não há notícias nos autos de que o autor tenha interrompido a prestação de serviços e ante o princípio da continuidade da relação de emprego, indefiro o pedido contraposto formulado pela empregadora de que a relação contratual seja extinta por pedido de demissão." (ID. efb9794 - Pág. 6). A inicial corrobora o entendimento ao consignar que "o contrato permanece ativo até o presente momento." (ID. 9284a88 - Pág. 2) Assim, não cabe analisar o pedido de reversão da dispensa a pedido por dispensa sem justa causa e condenação da ré às verbas consectárias, formulado no apelo ao ID. cb1532f - Pág. 9. Nego provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca). Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Desembargadora Relatora BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE SCORALICK SEGUNDO
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