Karina Maria Bacca

Karina Maria Bacca

Número da OAB: OAB/SP 219849

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina Maria Bacca possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: KARINA MARIA BACCA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos ajuizada por REGINALDO PRIMO DOS SANTOS JUNIOR em face de JOÃO PEDRO MARQUES PRIMO, neste ato representado por sua genitora TAIS CRISTINA DA CRUZ MARQUES. O Ministério Público, em sua promoção de fls. 272 , ciente de todo o processado e considerando o acordo de alimentos homologado nos autos em apenso nº 0324419-42.2019.8.19.0001, pugnou pela extinção do presente processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, ressaltando que as questões referentes à execução de alimentos provisórios deverão ser tratadas no processo nº 0194324-84.2020.8.19.0001. Realatados. Decido. É cediço que o interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso em tela, a celebração de acordo de alimentos e sua homologação em processo diverso, abrangendo a pretensão inicial, faz com que a finalidade desta ação tenha sido alcançada por outros meios processuais. O objeto desta demanda, qual seja, a oferta de alimentos, foi superado pela transação firmada entre as partes e pela existência de um processo de execução específico para tratar das questões remanescentes relativas aos alimentos. Desse modo, a presente ação perdeu seu objeto, configurando-se a carência de interesse de agir. As discussões acerca do cumprimento do acordo, notadamente a ausência dos depósitos judiciais e a alegada litigância de má-fé, devem ser dirimidas no âmbito do processo de execução de alimentos nº 0194324-84.2020.8.19.0001, que possui o rito adequado para tal fim. Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, pelo autor. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004233-72.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Veronica Bernardino - Vistos. Diante da concordância da parte autora com os cálculos do INSS (fls. 603/604), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo os cálculos de fl.368. Requisite-se. Outrossim, tendo em vista que se trata de ofício precatório, desnecessária a intimação do executado quanto à eventual compensação, considerando a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 que declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal. Considerando o disposto no art. 10 da Resolução CF nº 168/2011, após a elaboração da minuta do ofício: a) intime-se a parte autora para tomar ciência do inteiro teor da minuta; b) abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para que também tome ciência do inteiro teor da minuta do ofício. Decorridos cinco dias sem que haja impugnação ao teor da minuta, providencie a remessa dos autos ao Magistrado para que seja VALIDADO E REMETIDO o ofício ao Egrégio Tribunal. Em seguida aguarde-se o pagamento. Intime-se. - ADV: KARINA MARIA BACCA (OAB 219849/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0810038-37.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROBERTA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA ROBERTA DE SOUZA NOGUEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SANEAMENTO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação proposta por Ana Roberta de Souza Nogueira contra operadoras de plano de saúde, visando à autorização para realização de procedimento cirúrgico de retirada de bolsa de colostomia com urgência e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinhentos mil reais. 2. A autora, portadora de diabetes e beneficiária do plano de saúde Unimed Personal QC 2, submeteu-se em setembro de dois mil e vinte e um a transversostomia em alça devido a obstrução intestinal, passando a utilizar bolsa de colostomia provisória após diagnóstico de lesão estenosante de reto de aspecto neoplásico avançado. 3. Em fevereiro de dois mil e vinte e dois, realizou retossigmoidectomia em razão de neoplasia do retossigmoide, sendo posteriormente diagnosticada com adenoma túbulo-viloso com displasia de baixo grau, necessitando de cirurgia para fechamento de colostomia e reconstrução do trânsito intestinal. 4. A parte requerida contestou alegando que se trata de procedimento eletivo sujeito ao prazo de vinte e um dias úteis previsto na Resolução Normativa número quinhentos e sessenta e seis de dois mil e vinte e dois da ANS, sustentando que atuou dentro do prazo legal e que não há ato ilícito a justificar indenização. 5. Houve concessão de tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau e posterior reforma pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, determinando a realização tanto do procedimento de anastomose quanto da retirada da bolsa de colostomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço de saúde por parte das operadoras de plano de saúde, configurando dano moral indenizável, bem como estabelecer a responsabilidade entre as diferentes operadoras envolvidas na transferência de carteira de beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Quanto à recomposição do polo passivo, foi deferido o pedido de reintegração da Unimed-Rio no polo passivo, mantendo simultaneamente a Unimed-FERJ na mesma posição processual. Esta decisão fundamenta-se no princípio da economia processual e na necessidade de evitar multiplicação desnecessária de demandas, assegurando que todas as questões relacionadas à responsabilidade das operadoras sejam resolvidas em um único processo. 8. Não existindo outras questões processuais pendentes de solução, conforme artigo 357, I, do Código de Processo Civil, o processo se encontra apto para a colheita de provas. 9. As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a efetiva necessidade médica e urgência do procedimento cirúrgico solicitado pela autora; o cumprimento ou descumprimento dos prazos regulamentares para autorização do procedimento pela operadora; a existência de danos morais decorrentes da suposta demora na autorização; e a extensão e gravidade dos alegados constrangimentos e sofrimentos experimentados pela autora. 10. Quanto à distribuição do ônus da prova, foi determinada a inversão do ônus probatório com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações. Incumbe às empresas demonstrar que atuaram em conformidade com os prazos regulamentares da ANS e que dispunham de rede credenciada adequada, permanecendo com a autora o ônus de demonstrar a existência e extensão dos danos morais. 11. As questões de direito controvertidas abrangem: a caracterização da natureza jurídica da relação contratual e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a interpretação dos prazos regulamentares da ANS e sua compatibilização com situações de urgência; a configuração de falha na prestação do serviço; os pressupostos para caracterização de danos morais em planos de saúde; e os critérios para fixação de indenização. 12. Foi deferida a produção de prova documental suplementar a ambas as partes no prazo de quinze dias, facultando a juntada de documentos supervenientes, e concedido prazo de quinze dias para que a ré postule a produção das provas necessárias à comprovação de sua tese defensiva. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Deferida a produção de prova documental suplementar no prazo de quinze dias para ambas as partes e concedido prazo de quinze dias para que a parte requerida postule a produção das provas que entender necessárias. Dispositivos citados:Art. 357, I e II, do CPC; Art. 6º, VIII, do CDC; Art. 14 do CDC; Art. 373 do CPC; Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. Jurisprudência citada:Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre estabilização da demanda e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em sede de agravo de instrumento. 1. BREVE RELATO Trata-se de demanda proposta por ANA ROBERTA DE SOUZA NOGUEIRAcontra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (“Unimed-RIO”), posteriormente substituída no polo passivo pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), conforme decisão proferida no id. 168615182, com o objetivo de obter a autorização para realização de procedimento cirúrgico (retirada de bolsa de colostomia) com urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suposta demora na autorização do referido procedimento. A parte autora alega que é diabética e cliente adimplente do plano de saúde Unimed Personal QC 2, Coletivo por Adesão. Relata que, em 25 de setembro de 2021, submeteu-se a uma transversostomia em alça devido a um quadro de obstrução intestinal, além de ter realizado retossigmoidoscopia com biópsia da lesão. Desde então, faz uso de bolsa de colostomia provisória e, conforme laudo médico, foi diagnosticada com lesão estenosante de reto, de aspecto neoplásico avançado. Em 10 de fevereiro de 2022, a autora passou por retossigmoidectomia em razão de neoplasia do retossigmoide. Exame histopatológico realizado em 25 de abril de 2023 concluiu pela presença de adenoma túbuloso-viloso com displasia de baixo grau. A autora encontra-se em pós-operatório e necessita da realização de cirurgia para fechamento de colostomia e reconstrução do trânsito intestinal, conforme expressa solicitação do médico responsável, Dr. Marcos B. Pitombo, CRM 5551464-8. Afirma que a solicitação de internação para realização da cirurgia foi aprovada pela Unimed Leste Fluminense, mas negada pela UNIMED-Rio, razão pela qual a autora formulou pedido administrativo em 18 de maio de 2023, registrado sob nº 244198830, que foi apenas recebido em 06 de junho de 2023, sem qualquer solução concreta ou retorno efetivo por parte da ré, que se manteve inerte, mesmo diante da gravidade do quadro clínico apresentado. A autora destaca que, segundo relatório médico anexado, o tipo de tumor que possui apresenta crescimento rápido e pode se espalhar, criando pressão que pode agravar ainda mais seu estado de saúde, sendo a cirurgia necessária e urgente. Em suas palavras, “a Autora pode MORRER caso a empresa Ré continue na inércia”. Ressalta ainda que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e, diante da omissão da ré, viu-se obrigada a buscar a via judicial. Defende que a conduta da ré lhe causou profundo abalo psicológico e sofrimento, uma vez que sua vida e sua integridade física foram diretamente colocadas em risco pela recusa da empresa em autorizar o procedimento recomendado por seu médico assistente. Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela de urgência para que a UNIMED-Rio autorize a realização da cirurgia de retirada da bolsa de colostomia no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 12.000,00 em caso de descumprimento, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00. Decisão concedendo a tutela de urgência postulada no id. 70612203, determinando que a empresa ré “realize a cirurgia de retirada da bolsa de colostomia, conforme orientação do médico da Autora, em até 4 dias, sob pena de multa a ser arbitrado pelo juízo”. Devidamente intimada em 02.08.2023 (id. 70708793), informando que a tutela havia sido devidamente cumprida, o que foi ratificado na petição do id. 73098684, com a informação a seguir: “Pedido 269543695 – senha: 247181206”. Contestação apresentada no id. 73098682, na qual a parte requerida confirmou que a autora é beneficiária do plano de saúde e informou que o procedimento solicitado foi devidamente autorizado, conforme Pedido 2695543655 – senha: 247181206, e que a guia de autorização da internação foi liberada. Assim, sustentou que a liminar foi devidamente cumprida. Em reforço, argumenta que não há qualquer obrigação de indenizar, uma vez que inexiste ato ilícito praticado pela Ré. Explicou que o procedimento requisitado se trata de cirurgia eletiva, e que a legislação vigente, especialmente a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, prevê o prazo de até 21 dias úteis para autorização de procedimentos em regime de internação eletiva. Alega que atuou dentro do prazo legal, respeitando os trâmites e a análise clínica necessária. A parte requerida trouxe precedentes jurisprudenciais que sustentam a inexistência de responsabilidade civil e a ausência de dano moral em situações similares, destacando que, nos casos de procedimentos eletivos, é legítimo o prazo para autorização estipulado pela ANS, e que eventual atraso dentro desse período não configura falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, que inexiste qualquer ato da ré que seja capaz de gerar indenização extrapatrimonial, vez que jamais houve negativa de liberação da cirurgia. Assim, alega que a ausência de ato ilícito esvazia qualquer possibilidade de pretensão indenizatória, de modo que requer que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. Após a apresentação de contestação, diversas petições foram apresentadas pela parte autora alegando o suposto descumprimento da tutela de urgência concedida, ao passo que a parte ré insistia no cumprimento tempestivo da tutela. Fora, então, proferida decisão no id. 81099248, chamando o feito à ordem e designando data para a realização de audiência especial de conciliação, ante a controvérsia instaurada acerca da do cumprimento ou não da medida liminar, nos seguintes termos: “...Inicialmente, verifico que a tutela de urgência requerida foi de realização de cirurgia de retirada da bolsa de colostomia. O juízo deferiu a tutela de urgência, intimando o réu com urgência para cumprir a tutela. A parte ré se manifestou pelo cumprimento da tutela informando que todo o necessário para o procedimento foi disponibilizado. Verifico que, após a manifestação da parte ré, a parte autora requereu a concessão da tutela provisória para que a ré fosse obrigada a realizar novo procedimento: “O procedimento junto a Unimed Leste fora deferido e autorizado, porém, há a necessidade do pré-operatório, que é justamente a dilatação do intestino para a retirada da bolsa de colostomia. O problema apresentado que a anastomose ou o procedimento, é a necessidade de inflar e religar os tubos para que volte a funcionar como devido, sendo assim, não é a simples retirada da bolsa, tem a necessidade de todos os procedimentos serem devidamente autorizados e principalmente realizados de acordo com o pedido médico 265617593, que consta junto a Ré”. Inicialmente, verifico que o index mencionado não consta dos autos. Observo ainda que o pleito trazido no index 73041068 não constou da inicial e que foi realizado após a citação da parte ré, impondo a observância da estabilização da demanda, conforme jurisprudência do STJ. (...) Isto posto, faz-se necessário analisar se o procedimento requerido posteriormente estava englobado na tutela provisória pleiteada, o que é imperioso para verificar o cumprimento ou não da tutela Diante da gravidade do bem jurídico tutelado, bem como da necessidade de maiores esclarecimentos, designo audiência especial para o dia 9 e outubro (próxima segunda feira), às 13:00, onde deveram comparecer os advogados das partes. Fica facultada a participação das partes, mas está é facultativa, visto que a parte autora alega sofrer de enfermidade grave e a parte ré é pessoa jurídica de grande porte...”. As partes não chegaram a um acordo na audiência realizada (id. 81539572), tendo a ré manifestado oposição à intenção da parte autora de emendar à inicial para incluir expressamente o requerimento de cirurgia de anastomose. Fora então proferida, pelo magistrado que se encontrava em exercício à época, a decisão a seguir (id. 81579371), em face da qual a parte autora interpôs Agravo de Instrumento: “Pelo exposto, passo a decidir: Declaro que a presente lide não inclui pleito para que a parte ré seja condenada a realizar o procedimento de anastomose. Reconheço o cumprimento da tutela de urgência deferida no index 70612203. Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Após, digam as partes as provas que pretendem produzir”. Instadas as se manifestarem quanto às provas a serem produzidas, a parte autora não formula qualquer pedido neste sentido, nem mesmo apresenta réplica, consoante certificado no id. 98265683, ao passo que a parte ré, na petição do id. 84366931, informa que se reporta aos termos de sua contestação apresentada, bem como às provas e demais documentos acostados aos autos, reservando-se o direito de juntar aos autos documentos novos supervenientes. Em seguida, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”)peticiona nos autos (id. 116264978 – 04.05.2024) requerendo seu ingresso no polo passivo, com a exclusão da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (“Unimed-RIO”). Sobreveio, então, aos autos, o resultado do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (id. 139335257), tendo este E. TJRJ dado provimento ao recurso para determinar que a ré “realize o procedimento de anastomose e a retirada da bolsa de colostomia, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais)”, sob o fundamento de que “Apesar da atecnia do causídico na redação da peça inicial, da qual não consta na parte referente à postulação o pedido para a realização do procedimento prévio à retirada da bolsa de colostomia, a leitura da peça não deixa escapar que o real intuito da autora é a realização do que for necessário para extrair a referida bolsa”. Fora, então, determinada (decisão no id. 145024119) a intimação do réu, com urgência, para cumprir a tutela provisória concedida em Agravo de Instrumento no prazo indicado (48 horas), o que ocorreu em 20.09.2024 (id. 145223707). Posteriormente, em decisão do id. 168615182, fora deferida a substituição da Unimed-RIO pela Unimed-FERJ no polo passivo, bem como fora determinada a intimação da Unimed-FERJ, pessoalmente, para cumprimento da tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento, a fim de autorizar a realização do procedimento de anastomose e a retirada da bolsa de colostomia, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente limitada a R$ 50.000,00. Após sua intimação, a Unimed-FERJ peticiona nos autos (id. 171019404) requerendo a sua exclusão do polo passivo, ao argumento de que o seu pedido anterior para ingresso se deu de forma equivocada, vez que o plano da parte autora não teria migrado para a sua carteira. Aduz que o ajuste firmado ao Órgão Regulador – ANS fixou a assunção da carteira de beneficiários ATIVOS da Unimed Rio pela Unimed Ferj, a partir de 1º de abril de 2024, porém nesta data o plano da parte autora encontrava-se cancelado, tendo sido excluído em 10.01.2024. A Unimed-RIO, por sua vez, apresenta petição no id. 181424314, requerendo sua reintegração no polo passivo, alegando o seguinte: “...A Unimed Rio ratifica sua responsabilidade e requer sua reintegração ao polo passivo, com a consequente exclusão da Unimed Ferj, uma vez que a parte autora não é beneficiária migrada para a carteira de ativos da operadora de saúde Unimed Ferj. Contudo, em caso de deferimento de tutela ou condenação em obrigação de fazer, a Unimed-Rio está impossibilitada de cumprir tais obrigações devido à grave crise financeira e assistencial que vem enfrentando. (...) a Unimed-Rio, após a referida transferência, cessou integralmente suas atividades como operadora de planos de saúde, estando impossibilitada de realizar qualquer ato relacionado à administração de contratos, emissão de documentos ou garantia de atendimentos médicos. Por fim, é de extrema importância que qualquer decisão imposta seja cuidadosamente ponderada, levando-se em consideração seus efeitos, bem como a consequente responsabilização da sucessora legítima da Unimed-Rio, que deverá assumir integralmente todas as obrigações assistenciais perante os beneficiários...”. A parte autora apresenta petição no id. 174778288, por meio da qual “informa que na data de hoje, 24 de fevereiro de 2025, procedeu a retirada da bolsa de colostomia no Hospital Universitário Pedro Ernesto”. Posteriormente, em 28.03.2025, apresenta a petição do id. 181610681, informando “que não conseguiu realizar a extração por motivos emocionais e pelo sofrimento que está passando, teve problemas com pressão arterial elevada, por consequência fora obrigado a postergar a data”, e requerendo “a penhora on line, nos termos requeridos no id 168987446, no valor de R$ 1.495.000,00”. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. DAS PRELIMINARES Da Recomposição do Polo Passivo Inicialmente, cumpre analisar a questão relativa à composição do polo passivo da demanda, considerando os requerimentos apresentados pelas operadoras envolvidas. A UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA apresentou petição no id. 181424314, requerendo sua reintegração no polo passivo, ratificando sua responsabilidade perante a autora, enquanto simultaneamente solicitava a exclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ). Por sua vez, a UNIMED-FERJ peticiona nos autos requerendo sua exclusão do polo passivo, alegando que seu pedido anterior de ingresso se deu de forma equivocada, sustentando que o plano da parte autora não teria migrado para sua carteira, uma vez que o ajuste firmado junto ao órgão regulador fixou a assunção da carteira de beneficiários ativos da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ a partir de 1º de abril de 2024, porém nesta data o plano da autora encontrava-se cancelado. Analisando detidamente a questão, verifico que ambas as operadoras apresentam fundamentos plausíveis para suas respectivas posições. A Unimed-Rio reconhece expressamente sua responsabilidade contratual, enquanto a Unimed-FERJ sustenta a inexistência de relação jurídica com a autora. Contudo, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, entendo prudente manter ambas as operadoras no polo passivo. O ingresso da UNIMED-FERJ no polo passivo decorreu de requerimento por ela própria formulado, conforme petição do id. 116264978, circunstância que evidencia, ao menos em princípio, algum grau de vinculação ou responsabilidade em relação aos fatos narrados nos autos. Ademais, a eventual transferência de carteira de beneficiários entre operadoras pode gerar responsabilidade solidária ou subsidiária, questão que demanda análise aprofundada no mérito. DEFIRO o pedido de reintegração da UNIMED-RIO no polo passivo, mantendo simultaneamente a UNIMED-FERJ na mesma posição processual. A existência de eventual solidariedade entre as operadoras, bem como a extensão da responsabilidade de cada uma, será apreciada em momento oportuno quando da análise do mérito da demanda, após a instrução probatória. Esta decisão fundamenta-se no princípio da economia processual e na necessidade de evitar a multiplicação desnecessária de demandas, assegurando que todas as questões relacionadas à responsabilidade das operadoras sejam resolvidas em um único processo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Estando superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Com base nos elementos constantes dos autos, identifico as seguintes questões de fato controvertidas entre as partes, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva necessidade médica e urgência do procedimento cirúrgico solicitado pela autora; b) o cumprimento ou descumprimento dos prazos regulamentares para autorização do procedimento pela operadora de plano de saúde; c) a existência de danos morais decorrentes da suposta demora na autorização do procedimento; d) a extensão e gravidade dos alegados constrangimentos e sofrimentos experimentados pela autora. O primeiro ponto controvertido reside na caracterização da urgência do procedimento cirúrgico. Enquanto a autora sustenta que a cirurgia para retirada da bolsa de colostomia e reconstrução do trânsito intestinal possui caráter de urgência, em razão do tipo de tumor que apresenta crescimento rápido, a ré classifica o procedimento como cirurgia eletiva, sujeita aos prazos regulamentares da ANS. O segundo aspecto controverso refere-se ao cumprimento dos prazos legais, pois a ré alega ter atuado dentro do prazo de 21 dias úteis previsto na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, enquanto a autora sustenta que houve demora injustificada na autorização, configurando falha na prestação do serviço. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório constitui questão fundamental para o adequado deslinde da controvérsia, devendo ser estabelecida com rigor técnico e observância aos princípios que regem as relações de consumo. No presente caso, identifica-se claramente a existência de relação consumerista entre as partes, porquanto as requeridas prestam serviços de assistência médica mediante remuneração, enquanto a autora figura como destinatária final de tais serviços, subsumindo-se a hipótese ao conceito estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. A análise da distribuição do ônus da prova deve considerar não apenas a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, mas também as peculiaridades inerentes às relações de consumo, especialmente quando se verifica a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. No caso em exame, a autora encontra-se em manifesta situação de hipossuficiência técnica em face das operadoras de plano de saúde, uma vez que não possui acesso aos dados internos das empresas, aos protocolos médicos utilizados, aos prazos efetivamente observados para análise dos pedidos, nem aos critérios técnicos empregados na avaliação das solicitações de autorização. A verossimilhança das alegações da autora revela-se patente quando se considera a documentação médica acostada aos autos, que evidencia a gravidade de seu quadro clínico e a necessidade dos procedimentos solicitados. A própria concessão de tutela de urgência pelo juízo e sua confirmação pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento corroboram a plausibilidade das alegações autorais. Ademais, as sucessivas manifestações contraditórias e a complexa transferência de responsabilidades entre as operadoras evidenciam a dificuldade da autora em obter esclarecimentos precisos sobre sua situação contratual e assistencial. Neste contexto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova relativamente aos fatos que se encontram na esfera de conhecimento das requeridas. Assim, incumbe às empresas demonstrarque atuaram em conformidade com os prazos regulamentares estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, especificando as datas de recebimento das solicitações, os procedimentos internos adotados para análise, os profissionais responsáveis pela avaliação, os critérios técnicos utilizados e as razões que eventualmente fundamentaram a demora na autorização. Devem as requeridas comprovar, ainda, que dispunham de rede credenciada adequada para realização dos procedimentos solicitados e que não houve falha na comunicação com a autora durante o processo de análise. Permanece com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito quanto à existência e extensão dos danos morais alegadamente sofridos, devendo comprovar o nexo causal entre a conduta das requeridas e os prejuízos extrapatrimoniais experimentados. Igualmente, considerando as petições contraditórias apresentadas nos autos, nas quais inicialmente afirma ter realizado o procedimento em fevereiro de dois mil e vinte e cinco e posteriormente informa que não conseguiu submeter-se à cirurgia por motivos emocionais, incumbe à autora esclarecer seu estado atual de saúde mediante apresentação de laudo médico detalhado que especifique se os procedimentos de anastomose e retirada de bolsa de colostomia foram efetivamente realizados, qual o estado atual de seu quadro clínico, se ainda persiste a necessidade dos procedimentos originalmente solicitados e eventual cronograma médico para realização de intervenções pendentes. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a análise e decisão de mérito abrangem os seguintes aspectos: a) a caracterização da natureza jurídica da relação contratual entre as partes e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a interpretação dos prazos regulamentares estabelecidos pela ANS para autorização de procedimentos eletivos e sua compatibilização com situações de urgência; c) a configuração de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar; d) os pressupostos para caracterização de danos morais em relações de consumo no âmbito de planos de saúde; e) os critérios para fixação de indenização por danos morais. A primeira questão jurídica fundamental refere-se à natureza consumerista da relação, que encontra sólido fundamento no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nas disposições do CDC e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A segunda questão de direito envolve a interpretação sistemática da legislação regulamentar da ANS, particularmente a Resolução Normativa nº 566/2022, que estabelece prazos para autorização de procedimentos, e sua harmonização com os princípios constitucionais do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana. A terceira questão jurídica diz respeito à responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços de saúde, conforme previsto no artigo 14 do CDC, e os pressupostos para sua configuração, especialmente no que tange ao nexo causal entre a conduta da operadora e os alegados danos sofridos pela consumidora. 6. DAS PROVAS Conforme já consignado, as partes não formularam pedidos específicos de produção de provas. A parte autora manteve-se inerte quanto à especificação de provas, não apresentando sequer réplica. A parte ré limitou-se a reportar-se aos termos de sua contestação e aos documentos já acostados aos autos. Sem prejuízo, defiro a produção de prova documental suplementar a ambas as partes, facultando-lhes a juntada de documentos que não puderam ser apresentados com as peças iniciais ou que se tornaram disponíveis posteriormente, no prazo de quinze dias. Esta medida visa assegurar que todos os elementos probatórios relevantes sejam incorporados aos autos, permitindo uma análise abrangente da controvérsia. Considerando que não houve pedido de produção de provas por quaisquer das partes, e ante a inversão do ônus da prova ora realizada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré postule a produção das provas que entender necessárias a comprovar sua tese defensiva. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao cartório para proceder às anotações cabíveis, de modo que ambas as requeridas se encontrem anotadas no sistema como integrantes do polo passivo (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (“Unimed-RIO”)e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”)). Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 2 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001424-02.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.L.C.S. - Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios gratuidade da Justiça. Anote-se. Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, inclusive as remanescentes, ficando sua cobrança condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, já que dela é beneficiária. Indevidos honorários advocatícios. Se for manifestada pela(s) parte(s) a renúncia ao direito de recorrer, desde já, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO-A. P.R.I.C. - ADV: KARINA MARIA BACCA (OAB 219849/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0871263-37.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DOMINGOS GOIS RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, CCB BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIME, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADAproposta por LEDA DOMINGOS GOISem face de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S/A, CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em síntese, que é pensionista de servidor público militar e realizou empréstimosconsignadosjunto aos réus. Sustenta que, ao calcular sua margem consignável, verificou que os descontos ultrapassam o percentual de 30% de seus vencimentos, comprometendo a o seu sustento e o de sua família. Requer seja deferida a tutela de urgência para que a ré se abstenha de descontar valores acima dos 30% de seu contracheque. No mérito, requer a confirmação da tutela; a devolução dos valores descontados indevidamente do contracheque do autor sobre o valor excedente da margem, em dobro; dano moral no valor de R$ 10.000,00. Decisão de index142200114 que deferiua gratuidade de justiça, indeferiu a antecipação de tutela e determinou a remessa ao Núcleo de Justiça 4.0. Contestaçãodo réu BANCO DAYCOVAL S/A em, index 148793343, indicando a existência das contratações citadas pela autora e defendendo a sua validade. Afirma, para tanto, ter celebrado os contratos de mútuo balizados em regramento específico para servidores público militares, qual seja, a Medida Provisória 2215-10 de 2001, que em seu art. 14, §3º dispõe sobre o limite para consignação, fixado em 70% da remuneração ou proventos. Acompanharam a contestação os documentos de index148795801 a 148795829. Contestação dos réus CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S/A e CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, em index 149260797, no mesmo sentido da defesa do BANCO DAYCOVAL S/A, defendendo a validade dos empréstimos celebrados com a parte autora e indicando a existência de margem consignável no momento da contratação, em observância ao 14, §3º da MP2215-10/2001. Com a peça de defesa vieram os documentos de index 149260799 a 149262919. Réplica em index163288003 Relatados, decido. Trata-se de demanda em que o consumidor contesta o valor dos descontos mensais efetuados, alegando que o percentual dos descontos não deve ultrapassar 30%. Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de miserabilidade da autora. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (arts. 5º, XXXV, da CRFB e 3º do CPC). Ademais, restam evidentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido inicial a legitimar o ajuizamento. A tutela jurisdicional se afigura útil e necessária a solução do conflito de interesses ora instaurado. Melhor sorte não tem a impugnação ao valor da causa, posto que observa o benefício econômico pretendido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não deve ser acolhida, posto que existe pertinência jurídica da lide na figura da instituição financeira à luz da teoria da asserção. Ademais, os empréstimos foram contratados diretamente com o réu e eventual revisão de cláusula contratual, que será examinada no mérito, será imputada diretamente ao mesmo. O órgão pagador não fez parte do contrato e nem se beneficiou dele, sendo mero intermediário. Ademais, cabe registrar que foi fixada tese no IRDR 0032321-30.2016.8.19.0000 reconhecendo-se a legitimidade passiva ordinária das instituições financeiras, não havendo litisconsórcio necessário entre estas e a fonte pagadora, sendo opção do consumidor a figuração da fonte pagadora no polo passivo da ação. Verifique-se: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADEQUAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. 1. O presente incidente visa fixar tese jurídica a respeito da legitimidade passiva nas ações onde se busca adequação dos descontos de empréstimos consignados à margem. 2. A natureza de tal tipo de demanda tem cunho revisional, posto que a adequação de margem irá repercutir no valor das prestações e no tempo do contrato. 3. A decisão, assim, interfere nos contratos firmados entre o consumidor e o agente financeiro. 4. A fonte pagadora não participa da contratação, nem sofre reflexos com a decisão, sendo apenas implantadora dos efeitos da decisão. 5. Inexiste, por conseguinte, litisconsórcio necessário entre as instituições financeiras e a fonte pagadora. 6. A fonte pagadora pode figurar no polo passivo por opção do consumidor, na qualidade de litisconsorte facultativo, quando se lhe é imputado ato próprio. 7. Fixa-se, então, para os fins do art. 985 do CPC, a seguinte tese: A) A LEGITIMIDADE PASSIVA ORDINÁRIA É DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDERAM CRÉDITO AO AUTOR; B) NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A FONTE PAGADORA; C) POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR, A FONTE PAGADORA PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO, COMO LITISCONSORTE FACULTATIVO, OBSERVADA A IMPUTAÇÃO À MESMA DE CONDUTA PRÓPRIA Incidente julgado procedente. (2ª Ementa - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Relatora: Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, Julgamento: 30/05/2017, Seção Cível do Consumidor).” A jurisprudência assim se orienta: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO DA TESE N. 1085 PELO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCO REGULATÓRIO DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DESTE ESTADO. LIMITAÇÃO A 35%, RESERVADO 5% AOS DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. Trata-se de demanda em que a parte autora, integrante do corpode bombeiros deste estado, pretende a readequação dos descontos ao limite de 30%, decorrentes de empréstimos realizados pelo consumidor. A matéria já foi objeto de julgamento no incidente de resolução de demanda repetitiva proferida (IRDR) , nos autos do processo n. 32321-30.2016.8.19.0000, que assentou a legitimidade passiva das instituições financeiras para responder em ações que visam à adequação dos descontos de empréstimos à margem consignável e afastou a tese de existência de litisconsórcio passivo necessário com o órgão pagador, não havendo qualquer óbice ao julgamento da controvérsia. Em relação ao mérito, a Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão afetada nos REsp n. 1.877.113/SP, REsp n. 1.872.441/SP e REsp n. 1.863.973/SP, visando à uniformização do entendimento, para fixar a Tese n. 1.085, no sentido de que serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. O regime jurídico das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais sujeita-se ao Dec. n º 45.563/ 2016, marco regulatório do processamento das consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito deste estado, no qual incluem-se os militares, que estabelece em seu art. 6º, alterado pelo Dec. 46.489/2018, o seguinte: Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% podendo elevar-se a 35% da respectiva remuneração mensal, sendo 5%) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito. O aludido decreto no art. 19 revogou as disposições em contrário do Decreto nº 25.547, 1999, bem como do Decreto nº 27.232, de 05 de outubro de 2000. Aos efeitos do contrato que se operam até hoje, tratando-se de contrato de execução diferida ou de duração, aplica-se a nova disposição, como se depreende previsão contida no art. 2.035 do Código Civil, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por possuir norma de ordem pública, já que não é afetada a base do negócio jurídico, com a readequação apenas das prestações para efeito de se equilibrar o contratação (CDC, cf. arts 4, III e 6, V, XI e XII) Assim sendo, a sentença de primeiro merece ser integrada, apenas para que o percentual de 5% seja considerado na readequação dos descontos realizados em folha de pagamento. A multa tem o objetivo de compelir aquele que foi obrigado por alguma determinação judicial a praticar ou abster-se de determinado ato, a não fazê-lo. Seu efeito é psicológico e não incorrerá a parte em tal obrigação se atender à decisão judicial, quando sequer haverá interesse de recorrer. O acolhimento de ser inaplicável a multa, sem qualquer ingerência da instituição financeira, significaria prestigiar a desídia e a negligência em detrimento da boa-fé objetiva no ponto relativo da cooperação Deve, portanto, a instituição financeira diligenciar para expedir ofício no prazo de 15 dias, ou outra medida que se revele efetiva, sob pena, em caso de inércia, de incidência da multa fixada pelo juízo de origem. Recurso parcialmente provido (0158350-25.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 19/12/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS SOBRE PENSÃO MILITAR. LEGITIMIDADE PASSIVA ORDINÁRIA DO RÉU. LIMITAÇÃO A 30% DOS GANHOS DA DEVEDORA. SÚMULA Nº 200 E 295 TJRJ. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 70% PREVISTA NA MP Nº 2215-10/2001 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 25.547/99. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. Responsabilidade da fonte pagadora pela ultrapassagem da margem consignável que se afasta. IRDR nº 0032321- 30.2016.8.19.0000 que fixou tese no sentido do reconhecimento da legitimidade passiva ordinária das instituições financeiras, sendo desnecessário o litisconsórcio entre elas e a fonte pagadora. Conjunto probatório que demonstra a realização de descontos de empréstimos bancários em percentual excessivo, comprometendo a subsistência da demandante. Descontos em folha de pagamento que não devem ultrapassar o percentual de 30% dos vencimentos recebidos, abatidos os descontos obrigatórios. Incidência das Súmulas nº 200 e 295 deste E. Tribunal. Inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2215-10/2001, que limita os descontos em 70% da remuneração ou proventos dos militares, bem como das limitações previstas no art. 3º e § 1º do Decreto Estadual nº 25.547/99, uma vez que tratam de descontos efetuados a qualquer título, obrigatórios e facultativos, o que não autoriza que as parcelas dos consignados superem os 30%. Art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre os descontos dos empregados celetistas, e art. 45, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que trata de descontos consignados dos servidores públicos federais, que também especificam a limitação de 30% da remuneração em caso de empréstimos bancários. Por conseguinte, não é razoável estabelecer tratamento diferenciado aos militares, o que afrontaria o princípio da isonomia. Obrigação contratual que não pode se sobrepor ao princípio da dignid (0010765-69.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 01/11/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Civil e Processual Civil. Relação de Consumo. Deferimento de tutela de urgência "para determinar que os descontos para pagamento dos empréstimos em favor da Ré sejam limitados ao patamar de 30% (trinta e cinco por cento) sobre os vencimentos líquidos da Autora, junto à fonte pagadora, observando os limites na ordem cronológica dos empréstimos, enquanto perdurar a demanda, ressalvado limite adicional de 5% (cinco por cento) reservado a consignações de débitos de cartão de crédito". Irresignação do 1º Réu (Banco Celetem). Tese fixada no IRDR nº 0032321- 30.2016.8.19.0000 no sentido da legitimidade passiva ordinária das instituições financeiras, sequer havendo necessidade de litisconsórcio entre elas e a fonte pagadora. Despiciendo que a instituição financeira, para integrar o polo passivo, tenha concedido empréstimo fora da margem consignável. Limitação que irá repercutir no valor das prestações e no tempo de todos os contratos celebrados. Imperiosa a manutenção de todos os Demandados no polo passivo. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Expedição de ofício ao INSS já determinada pelo Juízo de origem. Incidência do Verbete Sumular nº 59 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0036946-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 17/07/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CDC e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CDC, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Em que pese, no entanto, a premissa estabelecida, as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, conduzem à conclusão de que pedido inicial é improcedente. Não há demonstração, nos autos, de ter havido, de fato, vício na manifestação de vontade do consumidor por ocasião da contratação do produto, na forma do que dispõe o artigo 138 do Código Civil. Ao contrário, a parte autora anuiu ao contrato, não havendo em nenhum momento em sua peça exordial dúvida ou discordância quanto ao valor contratado e valor das parcelas, tendo informado todos os detalhes do empréstimo contratado, aduzindo, somente em sua manifestação em provas, que a falta de conhecimento das cláusulas, juros cobrados, e, inclusive, do valor contratado, numa clara atitude procrastinatória. Demonstrada a contratação do empréstimo, o cerne da questão está no percentual descontado mensalmente. A autora é pensionista de Militar das Forças Armadas, conforme se vê no contracheque juntados no index 109686672. Com o recente julgamento do Recurso Especial n. 2145185 - RJ (2024/0180551-6), tendo como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi fixada a seguinte tese(Tema 1.286). Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Como é cediço a remuneração dos militares é regida por legislação específica, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que dispõe "sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas", existindo um ato normativo primário que rege a consignação em folha de pagamento dos militares em questão. O limite de descontos é definido no art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. A norma em questão prevê que "o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos". Portanto, podem ser descontados até 70% (setenta por cento) da remuneração e dos proventos. O art. 14 da MP estabelece descontos como "os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento" (caput), os quais podem ser "obrigatórios ou autorizados" (§ 1º), sendo que aqueles têm prioridade em relação a estes (§ 2º). Os descontos autorizados são definidos como "os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força" (art. 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001). Registre-se que não há previsão de uma margem específica para os "descontos autorizados", concorrendo os descontos obrigatórios e autorizados na margem de dedução de 70% (setenta por cento). Ora, fora fixado e um total global de descontos -incluídos obrigatórios e facultativos - a ser concretizada por "regulamentação de cada Força", mas que não define um limite específico para a consignação de empréstimos. Em princípio, as disposições sobre a remuneração de servidores públicos civis da União, ou sobre o pagamento de benefícios do regime geral da previdência social e da assistência social, ou de empregados, não se aplica ao pessoal militar. Contudo, esse cenário sofreu alteração com o advento da Medida Provisória n.1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022 com efeitos a partir de 4/8/2022, elevando o percentual de consignação autorizada em folha de pagamento em favor de terceiros para os servidores públicos federais civis para 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal. O diploma normativo dispõe que esse limite é aplicável aos "militares das Forças Armadas", se "leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores" (art. 3º Lei n. 14.509/2022). Ora, o novo diploma legal se aplica ao pessoal militar, tendo em vista que não há percentual de descontos específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, passando a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n.14.509/2022. Impõe-se a fixação da data de 4/8/2022 como marco temporal o para aplicação da limitação de 45% da remuneração mensal, permanecendo para os contratos celebrados anteriormente a referida data o entendimento anterior que admite descontos de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do Militar das Forças Armadas, para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha. Depreende-se dos documentos acostados nos id. 14925967 que o contrato com o réu CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A foi celebrado em 15/06/2021, não estando abrangido pela limitação de 45% do rendimento mensal. Contudo, mesmo com a aplicação da nova lei não merece prosperar a pretensão autoral, haja vista que a base de cálculo deve ser o rendimento mensal bruto. Verifica-se que a parte autora percebe mensalmente R$ 13182,40 e o desconto das parcelas não ultrapassa o percentual de 45% da remuneração bruta. Os contratos foram juntados aos autos. Suas cláusulas são claras e foram aceitas pela autora, quando recebeu o crédito. A circunstância de ser o contrato de adesão não implica o afastamento, de plano, da licitude das cláusulas contratuais, mormente porque, não havendo ofensa às normas de ordem pública, prevalecem a autonomia da vontade das partes e a força vinculante da avença. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e julgo extinto o feito, com exame do mérito, na foram do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo terceiro do NCPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Rio de janeiro, na data da assinatura digital. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0871263-37.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DOMINGOS GOIS RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, CCB BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIME, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADAproposta por LEDA DOMINGOS GOISem face de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S/A, CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em síntese, que é pensionista de servidor público militar e realizou empréstimosconsignadosjunto aos réus. Sustenta que, ao calcular sua margem consignável, verificou que os descontos ultrapassam o percentual de 30% de seus vencimentos, comprometendo a o seu sustento e o de sua família. Requer seja deferida a tutela de urgência para que a ré se abstenha de descontar valores acima dos 30% de seu contracheque. No mérito, requer a confirmação da tutela; a devolução dos valores descontados indevidamente do contracheque do autor sobre o valor excedente da margem, em dobro; dano moral no valor de R$ 10.000,00. Decisão de index142200114 que deferiua gratuidade de justiça, indeferiu a antecipação de tutela e determinou a remessa ao Núcleo de Justiça 4.0. Contestaçãodo réu BANCO DAYCOVAL S/A em, index 148793343, indicando a existência das contratações citadas pela autora e defendendo a sua validade. Afirma, para tanto, ter celebrado os contratos de mútuo balizados em regramento específico para servidores público militares, qual seja, a Medida Provisória 2215-10 de 2001, que em seu art. 14, §3º dispõe sobre o limite para consignação, fixado em 70% da remuneração ou proventos. Acompanharam a contestação os documentos de index148795801 a 148795829. Contestação dos réus CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S/A e CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, em index 149260797, no mesmo sentido da defesa do BANCO DAYCOVAL S/A, defendendo a validade dos empréstimos celebrados com a parte autora e indicando a existência de margem consignável no momento da contratação, em observância ao 14, §3º da MP2215-10/2001. Com a peça de defesa vieram os documentos de index 149260799 a 149262919. Réplica em index163288003 Relatados, decido. Trata-se de demanda em que o consumidor contesta o valor dos descontos mensais efetuados, alegando que o percentual dos descontos não deve ultrapassar 30%. Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de miserabilidade da autora. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (arts. 5º, XXXV, da CRFB e 3º do CPC). Ademais, restam evidentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido inicial a legitimar o ajuizamento. A tutela jurisdicional se afigura útil e necessária a solução do conflito de interesses ora instaurado. Melhor sorte não tem a impugnação ao valor da causa, posto que observa o benefício econômico pretendido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não deve ser acolhida, posto que existe pertinência jurídica da lide na figura da instituição financeira à luz da teoria da asserção. Ademais, os empréstimos foram contratados diretamente com o réu e eventual revisão de cláusula contratual, que será examinada no mérito, será imputada diretamente ao mesmo. O órgão pagador não fez parte do contrato e nem se beneficiou dele, sendo mero intermediário. Ademais, cabe registrar que foi fixada tese no IRDR 0032321-30.2016.8.19.0000 reconhecendo-se a legitimidade passiva ordinária das instituições financeiras, não havendo litisconsórcio necessário entre estas e a fonte pagadora, sendo opção do consumidor a figuração da fonte pagadora no polo passivo da ação. Verifique-se: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADEQUAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. 1. O presente incidente visa fixar tese jurídica a respeito da legitimidade passiva nas ações onde se busca adequação dos descontos de empréstimos consignados à margem. 2. A natureza de tal tipo de demanda tem cunho revisional, posto que a adequação de margem irá repercutir no valor das prestações e no tempo do contrato. 3. A decisão, assim, interfere nos contratos firmados entre o consumidor e o agente financeiro. 4. A fonte pagadora não participa da contratação, nem sofre reflexos com a decisão, sendo apenas implantadora dos efeitos da decisão. 5. Inexiste, por conseguinte, litisconsórcio necessário entre as instituições financeiras e a fonte pagadora. 6. A fonte pagadora pode figurar no polo passivo por opção do consumidor, na qualidade de litisconsorte facultativo, quando se lhe é imputado ato próprio. 7. Fixa-se, então, para os fins do art. 985 do CPC, a seguinte tese: A) A LEGITIMIDADE PASSIVA ORDINÁRIA É DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDERAM CRÉDITO AO AUTOR; B) NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A FONTE PAGADORA; C) POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR, A FONTE PAGADORA PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO, COMO LITISCONSORTE FACULTATIVO, OBSERVADA A IMPUTAÇÃO À MESMA DE CONDUTA PRÓPRIA Incidente julgado procedente. (2ª Ementa - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Relatora: Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, Julgamento: 30/05/2017, Seção Cível do Consumidor).” A jurisprudência assim se orienta: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO DA TESE N. 1085 PELO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCO REGULATÓRIO DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DESTE ESTADO. LIMITAÇÃO A 35%, RESERVADO 5% AOS DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. Trata-se de demanda em que a parte autora, integrante do corpode bombeiros deste estado, pretende a readequação dos descontos ao limite de 30%, decorrentes de empréstimos realizados pelo consumidor. A matéria já foi objeto de julgamento no incidente de resolução de demanda repetitiva proferida (IRDR) , nos autos do processo n. 32321-30.2016.8.19.0000, que assentou a legitimidade passiva das instituições financeiras para responder em ações que visam à adequação dos descontos de empréstimos à margem consignável e afastou a tese de existência de litisconsórcio passivo necessário com o órgão pagador, não havendo qualquer óbice ao julgamento da controvérsia. Em relação ao mérito, a Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão afetada nos REsp n. 1.877.113/SP, REsp n. 1.872.441/SP e REsp n. 1.863.973/SP, visando à uniformização do entendimento, para fixar a Tese n. 1.085, no sentido de que serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. O regime jurídico das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais sujeita-se ao Dec. n º 45.563/ 2016, marco regulatório do processamento das consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito deste estado, no qual incluem-se os militares, que estabelece em seu art. 6º, alterado pelo Dec. 46.489/2018, o seguinte: Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% podendo elevar-se a 35% da respectiva remuneração mensal, sendo 5%) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito. O aludido decreto no art. 19 revogou as disposições em contrário do Decreto nº 25.547, 1999, bem como do Decreto nº 27.232, de 05 de outubro de 2000. Aos efeitos do contrato que se operam até hoje, tratando-se de contrato de execução diferida ou de duração, aplica-se a nova disposição, como se depreende previsão contida no art. 2.035 do Código Civil, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por possuir norma de ordem pública, já que não é afetada a base do negócio jurídico, com a readequação apenas das prestações para efeito de se equilibrar o contratação (CDC, cf. arts 4, III e 6, V, XI e XII) Assim sendo, a sentença de primeiro merece ser integrada, apenas para que o percentual de 5% seja considerado na readequação dos descontos realizados em folha de pagamento. A multa tem o objetivo de compelir aquele que foi obrigado por alguma determinação judicial a praticar ou abster-se de determinado ato, a não fazê-lo. Seu efeito é psicológico e não incorrerá a parte em tal obrigação se atender à decisão judicial, quando sequer haverá interesse de recorrer. O acolhimento de ser inaplicável a multa, sem qualquer ingerência da instituição financeira, significaria prestigiar a desídia e a negligência em detrimento da boa-fé objetiva no ponto relativo da cooperação Deve, portanto, a instituição financeira diligenciar para expedir ofício no prazo de 15 dias, ou outra medida que se revele efetiva, sob pena, em caso de inércia, de incidência da multa fixada pelo juízo de origem. Recurso parcialmente provido (0158350-25.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 19/12/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS SOBRE PENSÃO MILITAR. LEGITIMIDADE PASSIVA ORDINÁRIA DO RÉU. LIMITAÇÃO A 30% DOS GANHOS DA DEVEDORA. SÚMULA Nº 200 E 295 TJRJ. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 70% PREVISTA NA MP Nº 2215-10/2001 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 25.547/99. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. Responsabilidade da fonte pagadora pela ultrapassagem da margem consignável que se afasta. IRDR nº 0032321- 30.2016.8.19.0000 que fixou tese no sentido do reconhecimento da legitimidade passiva ordinária das instituições financeiras, sendo desnecessário o litisconsórcio entre elas e a fonte pagadora. Conjunto probatório que demonstra a realização de descontos de empréstimos bancários em percentual excessivo, comprometendo a subsistência da demandante. Descontos em folha de pagamento que não devem ultrapassar o percentual de 30% dos vencimentos recebidos, abatidos os descontos obrigatórios. Incidência das Súmulas nº 200 e 295 deste E. Tribunal. Inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2215-10/2001, que limita os descontos em 70% da remuneração ou proventos dos militares, bem como das limitações previstas no art. 3º e § 1º do Decreto Estadual nº 25.547/99, uma vez que tratam de descontos efetuados a qualquer título, obrigatórios e facultativos, o que não autoriza que as parcelas dos consignados superem os 30%. Art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre os descontos dos empregados celetistas, e art. 45, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que trata de descontos consignados dos servidores públicos federais, que também especificam a limitação de 30% da remuneração em caso de empréstimos bancários. Por conseguinte, não é razoável estabelecer tratamento diferenciado aos militares, o que afrontaria o princípio da isonomia. Obrigação contratual que não pode se sobrepor ao princípio da dignid (0010765-69.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 01/11/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Civil e Processual Civil. Relação de Consumo. Deferimento de tutela de urgência "para determinar que os descontos para pagamento dos empréstimos em favor da Ré sejam limitados ao patamar de 30% (trinta e cinco por cento) sobre os vencimentos líquidos da Autora, junto à fonte pagadora, observando os limites na ordem cronológica dos empréstimos, enquanto perdurar a demanda, ressalvado limite adicional de 5% (cinco por cento) reservado a consignações de débitos de cartão de crédito". Irresignação do 1º Réu (Banco Celetem). Tese fixada no IRDR nº 0032321- 30.2016.8.19.0000 no sentido da legitimidade passiva ordinária das instituições financeiras, sequer havendo necessidade de litisconsórcio entre elas e a fonte pagadora. Despiciendo que a instituição financeira, para integrar o polo passivo, tenha concedido empréstimo fora da margem consignável. Limitação que irá repercutir no valor das prestações e no tempo de todos os contratos celebrados. Imperiosa a manutenção de todos os Demandados no polo passivo. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Expedição de ofício ao INSS já determinada pelo Juízo de origem. Incidência do Verbete Sumular nº 59 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0036946-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 17/07/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CDC e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CDC, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Em que pese, no entanto, a premissa estabelecida, as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, conduzem à conclusão de que pedido inicial é improcedente. Não há demonstração, nos autos, de ter havido, de fato, vício na manifestação de vontade do consumidor por ocasião da contratação do produto, na forma do que dispõe o artigo 138 do Código Civil. Ao contrário, a parte autora anuiu ao contrato, não havendo em nenhum momento em sua peça exordial dúvida ou discordância quanto ao valor contratado e valor das parcelas, tendo informado todos os detalhes do empréstimo contratado, aduzindo, somente em sua manifestação em provas, que a falta de conhecimento das cláusulas, juros cobrados, e, inclusive, do valor contratado, numa clara atitude procrastinatória. Demonstrada a contratação do empréstimo, o cerne da questão está no percentual descontado mensalmente. A autora é pensionista de Militar das Forças Armadas, conforme se vê no contracheque juntados no index 109686672. Com o recente julgamento do Recurso Especial n. 2145185 - RJ (2024/0180551-6), tendo como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi fixada a seguinte tese(Tema 1.286). Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Como é cediço a remuneração dos militares é regida por legislação específica, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que dispõe "sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas", existindo um ato normativo primário que rege a consignação em folha de pagamento dos militares em questão. O limite de descontos é definido no art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. A norma em questão prevê que "o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos". Portanto, podem ser descontados até 70% (setenta por cento) da remuneração e dos proventos. O art. 14 da MP estabelece descontos como "os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento" (caput), os quais podem ser "obrigatórios ou autorizados" (§ 1º), sendo que aqueles têm prioridade em relação a estes (§ 2º). Os descontos autorizados são definidos como "os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força" (art. 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001). Registre-se que não há previsão de uma margem específica para os "descontos autorizados", concorrendo os descontos obrigatórios e autorizados na margem de dedução de 70% (setenta por cento). Ora, fora fixado e um total global de descontos -incluídos obrigatórios e facultativos - a ser concretizada por "regulamentação de cada Força", mas que não define um limite específico para a consignação de empréstimos. Em princípio, as disposições sobre a remuneração de servidores públicos civis da União, ou sobre o pagamento de benefícios do regime geral da previdência social e da assistência social, ou de empregados, não se aplica ao pessoal militar. Contudo, esse cenário sofreu alteração com o advento da Medida Provisória n.1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022 com efeitos a partir de 4/8/2022, elevando o percentual de consignação autorizada em folha de pagamento em favor de terceiros para os servidores públicos federais civis para 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal. O diploma normativo dispõe que esse limite é aplicável aos "militares das Forças Armadas", se "leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores" (art. 3º Lei n. 14.509/2022). Ora, o novo diploma legal se aplica ao pessoal militar, tendo em vista que não há percentual de descontos específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, passando a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n.14.509/2022. Impõe-se a fixação da data de 4/8/2022 como marco temporal o para aplicação da limitação de 45% da remuneração mensal, permanecendo para os contratos celebrados anteriormente a referida data o entendimento anterior que admite descontos de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do Militar das Forças Armadas, para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha. Depreende-se dos documentos acostados nos id. 14925967 que o contrato com o réu CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A foi celebrado em 15/06/2021, não estando abrangido pela limitação de 45% do rendimento mensal. Contudo, mesmo com a aplicação da nova lei não merece prosperar a pretensão autoral, haja vista que a base de cálculo deve ser o rendimento mensal bruto. Verifica-se que a parte autora percebe mensalmente R$ 13182,40 e o desconto das parcelas não ultrapassa o percentual de 45% da remuneração bruta. Os contratos foram juntados aos autos. Suas cláusulas são claras e foram aceitas pela autora, quando recebeu o crédito. A circunstância de ser o contrato de adesão não implica o afastamento, de plano, da licitude das cláusulas contratuais, mormente porque, não havendo ofensa às normas de ordem pública, prevalecem a autonomia da vontade das partes e a força vinculante da avença. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e julgo extinto o feito, com exame do mérito, na foram do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo terceiro do NCPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Rio de janeiro, na data da assinatura digital. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001776-21.2018.8.26.0417 (processo principal 0006528-85.2008.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Anesio Rodrigues - - Edson Beloti - Vistos. Proceda-se o desbloqueio dos valores (fls. 187/189), e à inserção no RENAJUD de bloqueio de transferência dos automóveis penhorados (fl. 202). Expeça-se mandado para avaliação dos bens penhorados (fl. 202), servindo a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), EDVALDO BELOTI (OAB 68367/SP), JOAO ANTONIO BACCA FILHO (OAB 74014/SP), KARINA MARIA BACCA (OAB 219849/SP), CLAUDINEI APARECIDO MOSCA (OAB 116947/SP)
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