Monica Aparecida Ferreira

Monica Aparecida Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 219881

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome: MONICA APARECIDA FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501109-48.2022.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seguida de Morte - EVANILTON OLIVEIRA FEREIRA - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivos. No mérito, dou provimento ao recurso, pois verifico omissão na decisão/sentença de fls. 289 prolatada, a qual passa a possuir o seguinte conteúdo: "Considerando o trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a sentença de pronúncia do acusado, DECLARO encerrada a primeira fase do procedimento especial para apuração de crimes dolosos contra a vida. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste conforme o artigo 422 do Código de Processo Penal. Após, intime-se a defesa técnica para que se manifestar nos mesmos termos. Por fim, venham conclusos para designação de Sessão de Julgamento perante oTribunal do Júri desta Comarca.". Excluindo o último parágrafo da r. Decisão embargada em razão de erro material. Providencie-se as anotações de praxe. Int. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500304-27.2024.8.26.0666 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - FRANCISCO DE ASSIS SABINO DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória e CONDENO o réu Francisco de Assis Sabino da Silva, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, §3º, do Código Penal, à pena de 05 anos de reclusão em regime inicial fechado. Mantenho a prisão preventiva do acusado, diante da pena e do regime inicial fixados e da gravidade em concreto do delito, considerando a forma de execução e o meio empregado, com grande brutalidade, revelando sua maior periculosidade e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ratificados ainda os fundamentos das demais decisões já proferidas em que houve revisão e manutenção da prisão. Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art.15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao Patrono nomeado. Após, arquive-se, com as cautelas legais. Decisão publicada hoje neste Plenário do Tribunal do Júri, saindo os presentes dela intimados. Registre-se e comunique-se e expeça-se o necessário. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000575-07.2015.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecido Concordia Junior - Banco do Brasil S/A - Pelo acórdão de fls. 361/366, reformou-se a sentença de fls. 307/310, determinando-se a aplicação à hipótese da tese fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o depósito inicialmente promovido pelo executado (fls. 105) não afasta os encargos de mora (juros e correção) devidos até o integral pagamento do débito. O exequente apresentou planilha apurando o débito remanescente de R$ 45.250,87 (fls. 372). O executado apresentou impugnação aos cálculos do exequente (fls. 380/383), sob o fundamento de excesso de execução. O exequente se manifestou pela rejeição da impugnação (fls. 394/395). É o relatório. Decido. No caso, conforme já se decidiu, sobre a diferença não creditada às cadernetas de poupança quando da edição do Plano Verão, aplica-se a incidência, a partir de fevereiro de 1989, de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP e juros remuneratórios de 0,5% ao mês; além de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação na ação civil pública (21/06/1993), até a entrada em vigor do atual Código Civil (o que ocorreu em 11/10/2003), quando então, os juros de mora serão de 1% ao mês; sem incidência de honorários advocatícios. Em relação aos cálculos do exequente (fls. 372), não se vislumbra que estejam em pleno acordo com o título executivo judicial e os parâmetros da liquidação. Na planilha de fls. 372, o exequente partiu, inicialmente, da importância de R$ 12.053,71 (em 05/10/2015), não explicando, devidamente, como chegou à referida quantia. Quanto os cálculos do executado (fls. 386), fundamentados no parecer técnico de fls. 387/390, verifica-se que estão em conformidade com o título executivo judicial e os parâmetros da liquidação. Na planilha de fls. 386, partiu-se, de início, da diferença de R$ 112,44 (em fevereiro de 1989), o que se encontra em consonância com as documentações de fls. 91/104, e aplicou-se os demais acréscimos incidentes (correção monetária, juros remuneratórios e moratórios). No que concerne ao depósito de fls. 105, destaca-se que ambas as partes, em seus cálculos, já deduziram o valor depositado nos autos. Diante do exposto, acolho a impugnação de fls. 380/383 e reconheço que o débito remanescente é de R$ 21.949,69, até 04/10/2024 (fls. 386/390). Intime-se o executado, por meio de seu advogado, para promover o pagamento do referido débito remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência do disposto no artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se alvará/mandado de levantamento ao exequente em relação ao depósito de fls. 105, observando-se os dados informados no formulário de fls. 373. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa que arbitro em 10% do excesso cobrado, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, por conta da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001720-62.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: U. F. -. F. N. AGRAVADO: J. F. D. I. E. P. -. M., E. A. E. A. S., S. A. I. L., J. H. S. Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE SALEH ARBS - RJ166497, LUIZA TAVARES DE MIRANDA - RJ219881, MARCELO TAKESHI YANO DE ANDRADE - SP348079, MARIA EUNICE MOTTA MENDES DE FARIAS MELLO - RJ136147, PAULA LAMEGO BEZERRA - RJ207204, ROBERTA ODYLLA LIMA BRUM TEIXEIRA DE FREITAS - RJ178017, SUZAN ARAUJO DA SILVA - RJ261776 Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos verifica-se que, no caso em apreço, EVEREST AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A e outra interpuseram RECURSO ESPECIAL com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal que deu provimento ao agravo de instrumento da União. Segue ementa: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1- O Órgão Especial desta C. Corte Regional analisou a compatibilidade do IDPJ para verificação de responsabilidade fiscal em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº. 0017610-97.2016.4.03.0000/SP). Ocorreu a interposição de recursos excepcionais, dirigidos às Cortes Superiores, no IRDR, os quais foram recebidos com automático efeito suspensivo a teor do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- De toda sorte e nos termos da orientação do Órgão Especial desta C. Corte Regional, cumpre verificar, em cada caso concreto, a viabilidade do redirecionamento da execução fiscal, à luz das provas existentes. 3- Não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto no artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. 4- Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau já reconheceu o grupo econômico. Todavia limitou, indevidamente, a responsabilidade aos fatos geradores posteriores à determinada data. 5-Agravo de instrumento provido. Opostos embargos de declaração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta-se omissão e obscuridade na análise da formação de grupo econômico. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos rejeitados. 7. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535. Sustenta que opôs embargos de declaração suscitando obscuridade e omissão quanto ao fato de o v. acórdão, embora tenha fundamentado o redirecionamento na existência de confusão patrimonial ou fraude, não indicou quaisquer condutas específicas praticadas pelas Recorrentes que pudessem justificar a responsabilização fiscal e que não foram sanados os vícios suscitados nos embargos de declaração. Alega violação artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II e parágrafo único, I e II, bem como aos artigos 124 do CTN e 50 do Código Civil. Recurso respondido. Decido. No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022/CPC) e ausência de fundamentação (violação ao art. 489/CPC), pretende a recorrente a anulação do julgado. Ocorre que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável à pretensão da recorrente. Saliente-se ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação. E ainda o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. O debate é pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. (...) 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior possui orientação consolidada de que "decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial" (AgRg no AREsp 345.638/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 25/9/2013). Precedentes: REsp 1.407.866/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; e AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/9/2013. (...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.578.152/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/11/2022.) (...) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1658209/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. (...) XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.016.582/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Ocorre que, no caso dos autos, como consta expressamente do v. acórdão, o Juízo de primeiro grau já reconheceu o grupo econômico, todavia limitou a responsabilidade aos fatos geradores posteriores à determinada data. Ainda, consta do v. acórdão que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular. Dessa forma, verifica-se que o acórdão é conforme o entendimento do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, demandando a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. IV - O tribunal de origem concluiu que existem fatores suficientes para autorizar a responsabilização da ora Agravante pela dívida tributária a cargo da executada, dada a sua atuação nas empresas e associações, que lhe são vinculadas, criadas para blindar o patrimônio. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a responsabilidade da Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No mais, eventual debate sobre circunstância peculiar do caso concreto (confusão patrimonial) implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 2. Sendo afirmado pela Corte de origem que estão preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento de um grupo econômico com confusão patrimonial, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tal como propugnada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.454.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000653-98.2015.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vilmar Schwarz - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista o cálculo apresentado pelo Exequente, manifeste(m)-se o(s) devedor (executado), no prazo de dez (10) dias, realizando pagamento voluntário ou apresentando impugnação. Int. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000542-17.2015.8.26.0150/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cosmópolis - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargda: Neuza Peretti de Queiroz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Velho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO E AUTORIZAR A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO C. STJ, PARA FINS DE APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 677 DO STJ - EFEITO VINCULANTE, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) - Monica Aparecida Ferreira (OAB: 219881/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - João Paulo Corrêa Ramos (OAB: 290922/SP) - 3º Andar
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011841-42.2023.5.15.0131 AUTOR: ISABELLA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA RÉU: RODRIGO MONTEIRO DA PONTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 152c9ea proferido nos autos. DESPACHO  A parte autora requer na manifestação id 44d8470 que "sejam  as  partes  intimadas do   conteúdo   da   ata   de   audiência   ocorrida   em   26/05/2025,   com   exclusão   dos depoimentos das partes, que devem prevalecer em sigilo por ora". Para fins de ciência às partes, passo a descrever as determinações constantes da ata de audiência, com exceção dos depoimentos das partes. Houve proposta de acordo do 1º reclamado no valor R$2.000,00, e sugestão do juízo do valor de R$15.000,00 para fins de acordo. A reclamante aceitou a sugestão do juízo. Recebida defesa  com documentos. Dada vista ao reclamante por 10 dias. Após colheita de depoimentos das partes, considerando  o  atraso  da  pauta  e  a  complexidade  da  instrução, foi designada audiência de prosseguimento para  a oitiva das testemunhas para o dia 29/10/2025 11:50, na modalidade presencial. As partes ficaram dispensadas de comparecimento. As   partes   declararam   que   as   testemunhas   comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A ata permanecerá em sigilo para garantia da incomunicabilidade. Dê-se ciência e, após, aguarde-se a audiência designada. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011841-42.2023.5.15.0131 AUTOR: ISABELLA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA RÉU: RODRIGO MONTEIRO DA PONTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 152c9ea proferido nos autos. DESPACHO  A parte autora requer na manifestação id 44d8470 que "sejam  as  partes  intimadas do   conteúdo   da   ata   de   audiência   ocorrida   em   26/05/2025,   com   exclusão   dos depoimentos das partes, que devem prevalecer em sigilo por ora". Para fins de ciência às partes, passo a descrever as determinações constantes da ata de audiência, com exceção dos depoimentos das partes. Houve proposta de acordo do 1º reclamado no valor R$2.000,00, e sugestão do juízo do valor de R$15.000,00 para fins de acordo. A reclamante aceitou a sugestão do juízo. Recebida defesa  com documentos. Dada vista ao reclamante por 10 dias. Após colheita de depoimentos das partes, considerando  o  atraso  da  pauta  e  a  complexidade  da  instrução, foi designada audiência de prosseguimento para  a oitiva das testemunhas para o dia 29/10/2025 11:50, na modalidade presencial. As partes ficaram dispensadas de comparecimento. As   partes   declararam   que   as   testemunhas   comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A ata permanecerá em sigilo para garantia da incomunicabilidade. Dê-se ciência e, após, aguarde-se a audiência designada. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILEN DADALT - RODRIGO MONTEIRO DA PONTE
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500939-42.2023.8.26.0666 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.F.S. - Dra. Mônica, certidão de honorários liberada às fls. 180. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000435-70.2015.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Iracema Marsolla - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Monica Aparecida Ferreira (OAB: 219881/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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