Otto Wild Junior

Otto Wild Junior

Número da OAB: OAB/SP 219960

📋 Resumo Completo

Dr(a). Otto Wild Junior possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT16, TJSP
Nome: OTTO WILD JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016752-19.2021.5.16.0009 AUTOR: NAILSON DA SILVA QUEIROZ RÉU: MARCELO MOURA MACEDO E CIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f65115e proferido nos autos. CERTIDÃO   CERTIFICO que a tentativa de bloqueio on line resultou na constrição de apenas parte (R$3.368,26) do total executado, restando a quantia custodiada nas contas judiciais 1300120885925 e 300120873311  (BB/agência 124), conforme consulta à base pública de dados da instituição financeira. CAXIAS, 11/07/2025.   RODRIGO RICARDO R. DOS SANTOS     DESPACHO   Ante o insucesso da tentativa de apresamento de valores via Sisbajud, inclua a(s) partes executadas no BNDT. Reconsidero o despacho de ID 8909fcd para reconhecer  comprovado que a quantia bloqueada via SISBAJUD no ID 7d78485 (R$2.255,07) refere-se a restituição de parcela de proventos de pensão/aposentadoria objeto de imposto de renda retida na fonte da executada MARIELZA MOURA MACEDO. Sem olvidar a proteção a salários inserta no art. 833, IV, do CPC, considero que o par. 2º excepciona as prestações alimentícias,  o que, a meu ver, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria recebidos pela executada, com o objetivo de satisfazer execuções trabalhistas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a limitação imposta no § 3º do art. 529 do CPC, motivo suficiente para fixar em 30% (trinta por cento) o montante penhorável da restituição apresada. Destarte, defiro parcialmente o pedido da parte executada, determinando a manutenção da constrição apenas do percentual de 30% (trinta por cento) da restituição de imposto de renda apresada, sendo devolvido o excedente (R$1.578,55) à executada MARIELZA MOURA MACEDO mediante transferência via SISCONDJ para a conta de sua titularidade discriminada no ID d1fcbb1. Considerando que a quantia cuja constrição foi mantida revela-se irrisória em face do valor total do crédito principal em execução (R$248.239,73), determino que as quantias excedentes à devolução aludida no parágrafo anterior sejam liberadas à parte autora em amortização do crédito principal por intermédio do SISCONDJ, via transferência para conta bancária previamente indicada na petição de ID cef70f3. Dê ciência à reclamada MARIELZA MOURA MACEDO e ao demandante, ficando este advertido para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer medida pertinente à execução, sob pena de suspensão do trâmite processual e início do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A, parágrafo 1º, CLT). CAXIAS/MA, 15 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAILSON DA SILVA QUEIROZ
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500825-44.2024.8.26.0545 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ELDI COIMBRA SANTOS - Vistos. Defiro a cota ministerial retro. Juntem-se aos autos FA e certidões atualizadas em nome do imputado. Após, nova vista. Int. - ADV: OTTO WILD JUNIOR (OAB 219960/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009662-75.2022.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Gonçalves dos Santos - Luciana Gonçalves dos Santos - - Valdeci da Silva Oliveira - Aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. - ADV: MARCELO FERREIRA MARINHO ALVES (OAB 166571/SP), OTTO WILD JUNIOR (OAB 219960/SP), OTTO WILD JUNIOR (OAB 219960/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032858-24.2023.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - P.P.S. - J.V.O.C. - Fl. 116: ciência às partes. - ADV: OTTO WILD JUNIOR (OAB 219960/SP), CARLA FERNANDA FARIA V MEIRELLES DE OLIVEIRA (OAB 214708/SP), LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA (OAB 178044/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015427-23.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: GIOVANNA COSTA REIS Advogados do(a) PARTE AUTORA: CARLA FERNANDA FARIA VALLADARES MEIRELLES DE OLIVEIRA - SP214708, CARLOS ALBERTO LOPES - SP285335-A, OTTO WILD JUNIOR - SP219960 PARTE RE: COORDENADOR DO CURSO DE BIOMEDICINA DA UNIP, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP Advogados do(a) PARTE RE: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A, THAIS YAMADA BASSO - SP308794-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015427-23.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL PARTE AUTORA: GIOVANNA COSTA REIS Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO LOPES - SP285335-A PARTE RE: COORDENADOR DO CURSO DE BIOMEDICINA DA UNIP, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP Advogado do(a) PARTE RE: THAIS YAMADA BASSO - SP308794-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Giovanna Costa Reis contra ato atribuído ao Coordenador do Curso de Biomedicina da UNIP, objetivando obter provimento jurisdicional para que a instituição de ensino promova a retomada imediata do estágio obrigatório com a consequente aplicação da prova final correlata para a conclusão do curso de biomedicina. A medida liminar foi indeferida (Id. 306295727). Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a segurança, para afastar o óbice à conclusão do estágio obrigatório objeto do feito e discutido nesta ação pela parte impetrante, devendo esta ordem judicial ser cumprida pela instituição de ensino num prazo de 10 (dez) dias. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Id. 306295732). Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta E. Corte por força da remessa oficial. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento da remessa oficial (Id. 306475238). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015427-23.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL PARTE AUTORA: GIOVANNA COSTA REIS Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO LOPES - SP285335-A PARTE RE: COORDENADOR DO CURSO DE BIOMEDICINA DA UNIP, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP Advogado do(a) PARTE RE: THAIS YAMADA BASSO - SP308794-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de remessa necessária a que se submete a r. sentença (Id. 306295732) que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem pretendida, para afastar o óbice à conclusão do estágio obrigatório do curso de biomedicina. No caso em tela, não há que se falar na reforma da sentença, proferida nos seguintes termos: “Como visto na análise do pedido liminar, a Lei nº 9.394/96 assegura às Universidades, no exercício de sua autonomia, criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino, além de fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (art. 53, I e II). Assim, o Poder Judiciário somente deve intervir quando houver afronta à legislação ou desproporcionalidade da medida educacional. No entanto, melhor analisando a situação narrada nos autos, e, considerando-se a relação entre as partes, o peso a ser dado ao contrato de estágio assinado pela impetrante deve ser outro (ID 328810536). Explico. A relação jurídica material que integra a causa de pedir se enquadra como relação de consumo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A definição de fornecedores, contida no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, se amolda às instituições de ensino, como a impetrada na presente ação. Assim, verifica-se que a parte impetrante firmou termo de compromisso de estágio obrigatório (ID328810521) em 16/02/2024, documento revestido de todas as formalidades de um contrato, com vigência prevista para 16/02/2024 a 14/06/2024. Consta ainda nos autos que a impetrante teria sido aprovada para o estágio até a etapa de 11/03/2024 (ID328810536), informando que, em 22/04/2024, foi impedida de continuar cursando a disciplina. Conforme resposta à reclamação no site “ReclameAqui”, a instituição informou que, em reunião de 24/04/2024, foi explicado que a impetrante estaria irregularmente cusrsando a disciplina de estágio I, uma vez que apresentava 4 dependências (ID328810534). Na hipótese, há nítida incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas relacionadas aos direitos que decorrem do inadimplemento contratual ou da inobservância dos preceitos da boa-fé objetiva. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. Por este viés, conclui-se, pelas informações prestadas (ID 331030385), que a justificativa da autoridade impetrada não se encontra revestida de razoabilidade, na medida em que criou expectativa legítima na aluna e permitiu que cursasse a disciplina do estágio em quase sua totalidade, mesmo estando na condição de aluno tutelado e em desconformidade com plano de estudo específico correspondente ao semestre, configurando falha na prestação do serviço educacional, cujo ônus não poderá ser atribuído à discente. Ademais, o artigo 3º da Lei nº 11.788/08, ao estabelecer os requisitos para a realização do estágio supervisionado, menciona apenas os seguintes: i) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior (...); ii) celebração do termo de compromisso entre educando, parte concedente do estágio e instituição de ensino; iii) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso, documento último que foi assinado pela impetrante. De se observar que a lei, em nenhum momento, exige correspondência entre as atividades a serem desenvolvidas no estágio supervisionado e os conceitos teóricos aprendidos em sala de aula. Logo, se o trabalho é desenvolvido em regime de ampla liberdade, conforme garantia constitucional, e o estágio supervisionado á garantido por lei, sem qualquer exigência em termos de cumprimento de um rol mínimo de grade curricular teórica, não pode a instituição de ensino criar óbices após permitir que a discente inicie a matéria e a conclua quase na sua totalidade, sob pena de ofensa ao primado da legalidade, da boa-fé e da razoabilidade. Há, ademais, precedentes favoráveis à impetrante, conforme verifica-se das ementas dos seguintes julgados: "ENSINO SUPERIOR. MEDIDA CAUTELAR. PARTICIPAÇÃO NO ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA ASSINATURA DO CONTRATO COM BASE NA RESOLUÇÃO INTERNA DA INSTITUIÇÃO (ConsEPE Nº 112/2011, INCISO I) EXIGÊNCIA DE 50 CRÉDITOS EM DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER LEGAL (LEI 11.788/2008 E LEI Nº9.394/93). 1 - O estágio proposto pela Lei nº 11.788/2008 se mostra como meio apropriado para se obter uma adequada qualificação profissional, com a finalidade de integralizar a formação do aluno acadêmico. 2 - É bem verdade que as universidades gozam de autonomia didático-cientifico, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CF), no entanto, não se afigura razoável que a própria Instituição de Ensino onde o aluno cursa o Ensino Superior, venha a limitá-lo do programa de estágio supervisionado profissionalizante, o qual é essencial para sua formação, com supedâneo na resolução interna da Instituição (ConsEPE nº 112/2011). 3 - A qualificação para o trabalho é um dos objetivos essenciais da educação, sendo assim, a Resolução 112/2011, da Instituição de Ensino, mais precisamente, no caso, no artigo 5º, inciso I, que exige o mínimo de 50 créditos em disciplinas obrigatórias para autorizar a realização de estágio supervisionado, revela-se abusiva e ilegal, porquanto, confronta com as normas legais pertinentes. 5- Apelação improvida. (TRF-3ª Região, 4ª Turma, AC 00086481320154036114, j. 18/05/2017, Des. Fed. Marcelo Saraiva, grifei). No mesmo sentido: "(...) É certo a autonomia da universidade. Entretanto, não há dúvidas de que esta deva ser exercida dentro dos limites da legislação e de acordo com os princípios constitucionais vigentes. Assim, diante dos fatos narrados e documentos juntados aos autos, é necessário ressaltar a importância do direito à educação conforme o que dispõe a Constituição Federal, devendo prevalecer princípios constitucionais como a legalidade, não se permitindo que a impetrante seja impedida de estagiar diante das condições da Resolução nº 112. III - Dessa forma, a Resolução Consepe nº 112, ao impor pré-requisitos ao estudante para a participação de estágio supervisionado não obrigatório, configura constrangimento ilegal ao direito da parte Autora" (TRF-3ª Região, 3ª Turma, AC 00038397520144036126, j. 12/05/2017, Des. Fed. Antonio Cedenho, grifei). Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, para afastar o óbice à conclusão do estágio obrigatório objeto do feito e discutido nesta ação pela parte impetrante, devendo esta ordem judicial ser cumprida pela instituição de ensino num prazo de 10 (dez) dias.” Assim, concluiu-se que o provimento recorrido se encontra devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Por outro lado, não foi apresentado recurso que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. E M E N T A ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CANCELAMENTO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO, NECESSÁRIO PARA A CONCLUSÃO DE CURSO DE BIOMEDICINA, SEM FUNDAMENTO LEGAL VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1. Verifica-se que a parte impetrante firmou termo de compromisso de estágio obrigatório (ID328810521) em 16/02/2024, documento revestido de todas as formalidades de um contrato, com vigência prevista para 16/02/2024 a 14/06/2024. Consta ainda nos autos que a impetrante teria sido aprovada para o estágio até a etapa de 11/03/2024 (ID328810536), informando que, em 22/04/2024, foi impedida de continuar cursando a disciplina. 2. Conforme resposta à reclamação no site “ReclameAqui”, a instituição informou que, em reunião de 24/04/2024, foi explicado que a impetrante estaria irregularmente cusrsando a disciplina de estágio I, uma vez que apresentava 4 dependências (ID328810534). 3. Na hipótese, há nítida incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas relacionadas aos direitos que decorrem do inadimplemento contratual ou da inobservância dos preceitos da boa-fé objetiva. 4. Conclui-se, pelas informações prestadas (ID 331030385), que a justificativa da autoridade impetrada não se encontra revestida de razoabilidade, na medida em que criou expectativa legítima na aluna e permitiu que cursasse a disciplina do estágio em quase sua totalidade, mesmo estando na condição de aluno tutelado e em desconformidade com plano de estudo específico correspondente ao semestre, configurando falha na prestação do serviço educacional, cujo ônus não poderá ser atribuído à discente. 5. A lei, em nenhum momento, exige correspondência entre as atividades a serem desenvolvidas no estágio supervisionado e os conceitos teóricos aprendidos em sala de aula. 6. Logo, se o trabalho é desenvolvido em regime de ampla liberdade, conforme garantia constitucional, e o estágio supervisionado á garantido por lei, sem qualquer exigência em termos de cumprimento de um rol mínimo de grade curricular teórica, não pode a instituição de ensino criar óbices após permitir que a discente inicie a matéria e a conclua quase na sua totalidade, sob pena de ofensa ao primado da legalidade, da boa-fé e da razoabilidade. 7. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 8. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" - , encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ. 9. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av. Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DESPACHO Processo: 0800264-15.2024.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIANA BAPTISTA RÉU: BANCO ITAÚ S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. À Juíza vinculada. BOM JARDIM, 26 de junho de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0401743-26.1997.8.26.0053 (053.97.401743-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Eunice Maria da Silva - - Expedita de Araújo Brandão e outros - Gilberto Messias de Miranda - para fins de intimações e outros - Aguarde-se em fila própria que a parte interessada apresente a documentação necessária complementar à habilitação de herdeiros, pelo prazo de 30 dias. - ADV: HELIO DA GRAÇA PEREIRA (OAB 337430/SP), OTTO WILD JUNIOR (OAB 219960/SP), BRUNA MIRANDA DOS SANTOS (OAB 371307/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou