Jarbas Vinci Junior

Jarbas Vinci Junior

Número da OAB: OAB/SP 220113

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 158
Tribunais: TRT2, TST, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: JARBAS VINCI JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0011608-58.2024.5.15.0083 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO CHAVES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0a6a89 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Diante da apresentação de Embargos à Execução pelo(s) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e Impugnação à Sentença de Liquidação pelo exequente, intime(m)-se as partes para impugnação, no prazo de 5 dias. Cumprido ou transcorrido "in albis" o prazo, venha o feito concluso para julgamento. Sem prejuízo, liberem-se os valores incontroversos conforme cálculos da embargante Id 18e3622, sendo R$103.931,73 do líquido do reclamante (sem FGTS - a depositar), sem correção. Deverá o reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico, o que fica desde já deferido. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa,  na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de julho de 2025 ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010931-28.2024.5.15.0083 EXEQUENTE: JAIRO VAZ NETO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdcc14f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, as partes apresentaram impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho. Quanto à petição ID. 97607c7, defere-se sua habilitação como terceiro interessado, sendo devidos os honorários assistenciais ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José dos Campos, pela atuação nos autos da ação principal nº. 0000740-70.2014.5.15.0083, conforme fixado na sentença. Contudo, quanto aos honorários advocatícios requeridos na petição inicial do presente feito, a execução de sentença, ainda quando processada em autos distintos, como na hipótese, é mero desdobramento do processo de conhecimento, prestando-se, apenas, ao cumprimento da obrigação já reconhecida em título executivo judicial, de modo que não há se falar sucumbência. Portanto, indevida a fixação de honorários advocatícios na presente ação. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.900,00, fixando o valor da execução em R$ 362.041,59, em 30/06/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 247.002,01; .Depósito do FGTS: R$ 13.814,98; .Contribuição previdenciária: R$ 58.173,40; .Honorários periciais (JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA): R$ 3.900,00; .Honorários Assist. Sindicato Empr. Estabelec. Bancários SJC: R$ 39.151,20. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Garantido o juízo, intime-se a União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. Intime-se a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo poderá o reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos efetuados diretamente em conta deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. - Recolher o valor a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia GRF. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de julho de 2025. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular NLS Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO VAZ NETO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010931-28.2024.5.15.0083 EXEQUENTE: JAIRO VAZ NETO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdcc14f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, as partes apresentaram impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho. Quanto à petição ID. 97607c7, defere-se sua habilitação como terceiro interessado, sendo devidos os honorários assistenciais ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José dos Campos, pela atuação nos autos da ação principal nº. 0000740-70.2014.5.15.0083, conforme fixado na sentença. Contudo, quanto aos honorários advocatícios requeridos na petição inicial do presente feito, a execução de sentença, ainda quando processada em autos distintos, como na hipótese, é mero desdobramento do processo de conhecimento, prestando-se, apenas, ao cumprimento da obrigação já reconhecida em título executivo judicial, de modo que não há se falar sucumbência. Portanto, indevida a fixação de honorários advocatícios na presente ação. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.900,00, fixando o valor da execução em R$ 362.041,59, em 30/06/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 247.002,01; .Depósito do FGTS: R$ 13.814,98; .Contribuição previdenciária: R$ 58.173,40; .Honorários periciais (JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA): R$ 3.900,00; .Honorários Assist. Sindicato Empr. Estabelec. Bancários SJC: R$ 39.151,20. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Garantido o juízo, intime-se a União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. Intime-se a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo poderá o reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos efetuados diretamente em conta deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. - Recolher o valor a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia GRF. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de julho de 2025. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular NLS Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0011608-58.2024.5.15.0083 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO CHAVES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0a6a89 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Diante da apresentação de Embargos à Execução pelo(s) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e Impugnação à Sentença de Liquidação pelo exequente, intime(m)-se as partes para impugnação, no prazo de 5 dias. Cumprido ou transcorrido "in albis" o prazo, venha o feito concluso para julgamento. Sem prejuízo, liberem-se os valores incontroversos conforme cálculos da embargante Id 18e3622, sendo R$103.931,73 do líquido do reclamante (sem FGTS - a depositar), sem correção. Deverá o reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico, o que fica desde já deferido. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa,  na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de julho de 2025 ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO CHAVES
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA ROT 0010812-43.2021.5.15.0028 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CATANDUVA E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CATANDUVA E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80447ef proferida nos autos. ROT 0010812-43.2021.5.15.0028 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL JARBAS VINCI JUNIOR (SP220113) MAIRA BORGES FARIA (SP293119) MARIA HELENA PESCARINI (SP173790) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CATANDUVA E REGIAO FABIO JOSE CHAVES GONCALVES (SP334175) MARINA JUNQUEIRA DE FREITAS (SP381416) RODRIGO DOS SANTOS AMORIM (SP394138) VITOR MONAQUEZI FERNANDES (SP323436) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id 36443e3; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id f7e8385). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9a91c53: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 9a91c53: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 80d3289: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 705d305; Depósito recursal recolhido no RR, id 84a1bcb: R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO PLR SOCIAL / 2020 / PERCENTUAL A SER UTILIZADO O v. acórdão manteve a r. sentença que acolheu as diferenças a serem pagas pela ré a seus empregados a título de PLR CAIXA SOCIAL,  nos seguintes termos: "Com efeito, a alínea "b" da Cláusula 6ª do ACT 2020 assim estabeleceu o pagamento da PLR CAIXA - Social (fl. 118): "b) PLR CAIXA -Social, equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2020, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2020, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo." (g.n.) Veja-se que o percentual a ser distribuído foi fixado em 4%, ali não constando autorização para sua redução, como bem observado em sentença (fl. 1055): "É bem verdade que ao final da cláusula 6ª, item "b", do Acordo Coletivo de Trabalho, existe previsão de que o cálculo da PLR Caixa - Social, seja realizado "...conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo". Todavia, não autorizava a requerida a reduzir o percentual ajustado da PLR Social, pois ao se referir ao desempenho de indicadores e em Programas de Governo, a norma coletiva teve o intuito de referir que tais desempenhos de indicadores e em tais programas, deveriam ser levados em consideração para fixação do percentual de 4% estipulado no ACT, mas não autorizando, contudo, sua redução. Portanto, constatado o lucro líquido, descabe vasculhar qualquer outro requisito para satisfação integral do benefício, sendo desprezível as alegações defensivas relativas ao atendimento de orientações do órgão de governança de empresas estatais, ligado ao Ministério da Economia (SEST), mesmo porque, a referido órgão, não cabe estabelecer diretrizes ao cumprimento de obrigações contidas em acordos convencionais dos quais não participou." (g.n.) Por isso que aquela primeira linha argumentativa do sindicato autor (considerada na perícia), de que houve redução do percentual distribuído, enseja a manutenção da sentença. Isto é, embora os indicadores de desempenho devesse ser considerados previamente, para a fixação do percentual, a norma coletiva não autorizou a redução daquele percentual previsto no ACT, de 4%. À míngua de previsão na norma autônoma sobre redução do percentual, a distribuição de PLR em percentual inferior ao ali estabelecido viola o avençado, vulnerando a autonomia negocial coletiva e a previsão contida no inciso XXXVI do art. 7º da CF/88. Com efeito, no termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101/2010: "§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:" (g.n.) E a regra clara e objetiva fixada no ACT foi a de que a PLR seria paga no percentual de 4% do lucro líquido naquele exercício de 2020. Além disso, a parte final do art. 122 do Código Civil preconiza que: "Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes." (g.n.) No particular, deve-se ter em mente que o ACT foi celebrado em 04/09/2020 (fl. 144) e aqueles indicadores já haviam sido aprovados pela SEST em Fevereiro de 2020, como observado no laudo pericial (fl. 991) e conforme Id 38773eb. E isso reforça a conclusão da sentença, a de que os indicadores deveriam ser considerados previamente à negociação, somente. Sobretudo, repise-se, porque a norma coletiva não autorizou a redução daquele percentual." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucional e legal invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos apresentados não abordam todos os fundamentos adotados pelo v. acórdão (Súmula 23 do Eg. TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CATANDUVA E REGIAO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA ROT 0010812-43.2021.5.15.0028 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CATANDUVA E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CATANDUVA E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80447ef proferida nos autos. ROT 0010812-43.2021.5.15.0028 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL JARBAS VINCI JUNIOR (SP220113) MAIRA BORGES FARIA (SP293119) MARIA HELENA PESCARINI (SP173790) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CATANDUVA E REGIAO FABIO JOSE CHAVES GONCALVES (SP334175) MARINA JUNQUEIRA DE FREITAS (SP381416) RODRIGO DOS SANTOS AMORIM (SP394138) VITOR MONAQUEZI FERNANDES (SP323436) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id 36443e3; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id f7e8385). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9a91c53: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 9a91c53: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 80d3289: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 705d305; Depósito recursal recolhido no RR, id 84a1bcb: R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO PLR SOCIAL / 2020 / PERCENTUAL A SER UTILIZADO O v. acórdão manteve a r. sentença que acolheu as diferenças a serem pagas pela ré a seus empregados a título de PLR CAIXA SOCIAL,  nos seguintes termos: "Com efeito, a alínea "b" da Cláusula 6ª do ACT 2020 assim estabeleceu o pagamento da PLR CAIXA - Social (fl. 118): "b) PLR CAIXA -Social, equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2020, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2020, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo." (g.n.) Veja-se que o percentual a ser distribuído foi fixado em 4%, ali não constando autorização para sua redução, como bem observado em sentença (fl. 1055): "É bem verdade que ao final da cláusula 6ª, item "b", do Acordo Coletivo de Trabalho, existe previsão de que o cálculo da PLR Caixa - Social, seja realizado "...conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo". Todavia, não autorizava a requerida a reduzir o percentual ajustado da PLR Social, pois ao se referir ao desempenho de indicadores e em Programas de Governo, a norma coletiva teve o intuito de referir que tais desempenhos de indicadores e em tais programas, deveriam ser levados em consideração para fixação do percentual de 4% estipulado no ACT, mas não autorizando, contudo, sua redução. Portanto, constatado o lucro líquido, descabe vasculhar qualquer outro requisito para satisfação integral do benefício, sendo desprezível as alegações defensivas relativas ao atendimento de orientações do órgão de governança de empresas estatais, ligado ao Ministério da Economia (SEST), mesmo porque, a referido órgão, não cabe estabelecer diretrizes ao cumprimento de obrigações contidas em acordos convencionais dos quais não participou." (g.n.) Por isso que aquela primeira linha argumentativa do sindicato autor (considerada na perícia), de que houve redução do percentual distribuído, enseja a manutenção da sentença. Isto é, embora os indicadores de desempenho devesse ser considerados previamente, para a fixação do percentual, a norma coletiva não autorizou a redução daquele percentual previsto no ACT, de 4%. À míngua de previsão na norma autônoma sobre redução do percentual, a distribuição de PLR em percentual inferior ao ali estabelecido viola o avençado, vulnerando a autonomia negocial coletiva e a previsão contida no inciso XXXVI do art. 7º da CF/88. Com efeito, no termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101/2010: "§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:" (g.n.) E a regra clara e objetiva fixada no ACT foi a de que a PLR seria paga no percentual de 4% do lucro líquido naquele exercício de 2020. Além disso, a parte final do art. 122 do Código Civil preconiza que: "Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes." (g.n.) No particular, deve-se ter em mente que o ACT foi celebrado em 04/09/2020 (fl. 144) e aqueles indicadores já haviam sido aprovados pela SEST em Fevereiro de 2020, como observado no laudo pericial (fl. 991) e conforme Id 38773eb. E isso reforça a conclusão da sentença, a de que os indicadores deveriam ser considerados previamente à negociação, somente. Sobretudo, repise-se, porque a norma coletiva não autorizou a redução daquele percentual." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucional e legal invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos apresentados não abordam todos os fundamentos adotados pelo v. acórdão (Súmula 23 do Eg. TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CATANDUVA E REGIAO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 43d8282. Intimado(s) / Citado(s) - A.F.D.S.
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