Maria Aparecida Santos De Souza
Maria Aparecida Santos De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 220127
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Aparecida Santos De Souza possui 43 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TJRJ, TJMG
Nome:
MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001829-53.2017.8.26.0244 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Terezinha Modolo - Se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a inercia dos requeridos Denis e Sueli que foram citados as fls.229 e 231 dos autos. - ADV: MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA (OAB 220127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004282-24.2024.8.26.0428 (apensado ao processo 1002884-98.2019.8.26.0428) (processo principal 1002884-98.2019.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.A.O. - A.E.S. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 88/92), na qual o executado alega, em síntese: (i) iliquidez e inexequibilidade do título exequendo, sob o argumento de que a sentença não contém os índices de correção monetária e juros, nem os termos iniciais e finais de incidência; (ii) excesso de execução e enriquecimento ilícito, sustentando que os juros e correção monetária são excessivos; (iii) excesso de execução por avaliação errônea, questionando o laudo pericial que apurou o valor das benfeitorias do imóvel. Manifestação à impugnação (fls. 96/104). É o relatório. Iliquidez e inexequibilidade do título. Sustenta o executado que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto por iliquidez, argumentando que a sentença não especifica os índices de correção monetária e juros, nem os termos iniciais e finais de incidência, conforme exige o art. 524, incisos II, III e IV, do CPC. Tal alegação não procede. Primeiramente, cumpre observar que a sentença exequenda foi complementada por meio de embargos de declaração, cuja decisão estabeleceu parâmetros de atualização (fls. 31). No mais, a planilha apresentada pela exequente (fls. 03/05) está em conformidade com tais determinações, aplicando: (a) índice de correção monetária: Tabela Prática do TJSP, conforme praxe judicial; (b) juros de mora: 1% ao mês, conforme expressamente determinado na sentença; (c) termo inicial: correção monetária desde o desembolso e juros desde a citação. Paradoxalmente, embora o executado alegue omissão quanto aos parâmetros de atualização, ele próprio não indica quais índices e termos entende como devidos, tampouco opôs embargos de declaração contra o título exequendo a fim de suprir a suposta omissão. Excesso de execução. O executado sustenta excesso de execução, alegando que os valores pleiteados incluem juros e correção monetária excessivos. Ocorre que o art. 525, § 4º, do CPC estabelece expressamente: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.". No caso em tela, o executado não cumpriu tal exigência legal, limitando-se a afirmar genericamente que os valores estão incorretos, sem indicar o montante que considera devido nem apresentar cálculo alternativo discriminado. Por conseguinte, a alegação de excesso de execução não será examinada (art. 525, § 4º, do CPC). Avaliação errônea das benfeitorias. O executado questiona o laudo pericial que apurou o valor das benfeitorias (fls. 41/75 e 77/79). Nada obstante, tal questionamento é manifestamente intempestivo. Isso porque o laudo pericial foi devidamente apresentado, não foi impugnado pelas partes durante a fase de liquidação e foi expressamente homologado por decisão proferida em 13.09.2024, que declarou: "Apresentado o laudo pericial final (fls. 130/132), nenhuma das partes o impugnou (fls. 137), de modo que HOMOLOGO o trabalho técnico (fls. 76/110 e 130/132)." (fls. 80). De modo que a preclusão temporal já se operou, não sendo possível rediscutir em sede de cumprimento de sentença questões que deveriam ter sido suscitadas durante a fase de liquidação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. MANIFESTE-SE a exequente em termos de prosseguimento. INTIME-SE. - ADV: CARLOS MARIA MARTINS (OAB 396213/SP), MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA (OAB 220127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005358-59.2019.8.26.0428 (processo principal 0006460-97.2011.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Revisão - F.K. - M.K. - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 924, inciso II, do C.P.C. Desnecessário recolhimento de custas finais. Tendo em vista a incompatibilidade do interesse recursal das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. Após, remetam-se ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA (OAB 220127/SP), IRIA MARIA RAMOS DO AMARAL (OAB 24576/SP), ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (OAB 112506/SP), DRA. CRISTIANE AP. PAVANELLO TORRES (OAB 210178/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003244-05.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: GEORGE CAIRES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA - SP220127 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0862838-84.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA DE LIMA RODRIGUES, PATRICIA ROSA DE LIMA SILVA EXECUTADO: MAKO NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, HABRAS - HABITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA _SCP Tendo em vista que a penhora foi positiva, sem interposição de embargos, no valor indicado na planilha pelo Exequente, que não reclamou neste processo qualquer descumprimento de outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC/2015. Expeça-se mandado de pagamento pelo valor da penhora, bem como por eventual valor incontroverso constante nos autos, em favor da Parte Exequente e/ou seu patrono com poderes para receber. Após, ao arquivo com baixa. NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025. DAIANE EBERTS Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0831121-20.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA ANGELO DE SOUSA RÉU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetivado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Sem custas. P. I. Dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002065-23.2015.8.26.0428 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Edson Moura Junior - - Sandro Cesar Caprino - - Marcelo Aparecido Barraca - - Maria Ermelinda Aparecida Vieira - Vistos. Trata-se de ação civil de responsabilização por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de EDSON MOURA JUNIOR, SANDRO CESAR CAPRINO, MARCELO APARECIDO BARRACA e MARIA ERMELINDA APARECIDA VIEIRA (fls. 22/69). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO alega, em síntese, que os requeridos EDSON MOURA JUNIOR, então Prefeito Municipal, MARCELO APARECIDO BARRACA, então Secretário de Finanças e Administração, e MARIA ERMELINDA APARECIDA VIEIRA, então Diretora Financeira, previamente ajustados, e posteriormente SANDRO CESAR CAPRINO, na condição de Prefeito interino, desviaram, entre 05.02.2015 e 06.02.2015, aproximadamente R$17.385.550,83 de recursos públicos de contas com destinação vinculada ("contas carimbadas") para pagar fornecedores escolhidos aleatoriamente, com base em critérios pessoais. Sustenta que tal conduta desrespeitou a ordem cronológica de pagamentos (art. 5º da Lei nº 8.666/93) e frustrou a aplicação desses recursos em setores essenciais do Município. Aponta que os atos ocorreram em um contexto de instabilidade política no Município de Paulínia, após EDSON MOURA JUNIOR ter seu mandato cassado e na iminência de deixar o cargo. O autor da ação detalha as transferências de valores de contas específicas para a conta de movimento geral da Prefeitura e os pagamentos realizados. Argumenta que tal conduta configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10, incisos IX, X e XI da Lei nº 8.429/92) e atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), violando os deveres de legalidade, moralidade e eficiência. Ao final, pugna pela procedência da ação, com a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, incluindo o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. EDSON MOURA JUNIOR, em contestação (fls. 1251/1258), ratificada às fls. 1927, alegou ausência de provas de desvio de valores em proveito próprio ou alheio. Afirmou que os pagamentos estavam ligados a atividades essenciais e que se tratavam de débitos em atraso, com risco de rescisão contratual e prejuízo ao interesse público. Confessou ter utilizado recursos "em desacordo com as diretrizes pertinentes", mas sustentou que os valores foram empregados em prol da municipalidade, sem prejuízo ao erário, e que o Município tinha condições de repor os valores nas contas vinculadas. Pleiteou a improcedência da ação. SANDRO CESAR CAPRINO, em contestação (fls. 1383/1396), alegou não ter praticado ato de improbidade e não ser responsável pelas transferências dos valores das contas vinculadas, atribuindo tal responsabilidade a EDSON MOURA JUNIOR e MARCELO APARECIDO BARRACA. Confirmou ter assinado seis cheques em, mas afirmou que os pagamentos eram lícitos e provenientes da conta geral do Município. Argumentou que os ofícios de transferência foram assinados por EDSON MOURA JUNIOR e MARCELO APARECIDO BARRACA e que a responsabilidade pela apresentação desses documentos e dos cheques assinados antes de sua gestão interina era do departamento financeiro. Questionou a ausência de provas de ofensa à ordem cronológica de pagamentos e, mesmo que houvesse, não poderia ser responsabilizado devido ao curto período no cargo. Alegou que, caso houvesse irregularidade, seria meramente administrativa e não improbidade, negando atuação dolosa e prejuízo a serviços essenciais. Pleiteou a improcedência da ação. MARCELO APARECIDO BARRACA, em contestação (fls. 1358/1365), arguiu inépcia da inicial por não individualizar sua conduta e negou conluio. Mencionou que foi excluído do polo passivo da ação criminal sobre os mesmos fatos. Afirmou que sua atividade era de mero assessoramento e que não há prova de conduta ilícita ou dano. Sustentou que o MINISTÉRIO PÚBLICO não alegou desvio de recursos nem impugnou os pagamentos, que eram devidos a fornecedores, inexistindo prejuízo ao erário, citando ofício que declararia a devolução dos valores às contas carimbadas. Negou dolo e pugnou pela improcedência da ação. MARIA ERMELINDA APARECIDA VIEIRA, em contestação (fls. 1326/1352), alegou ilegitimidade passiva, pois era diretora de finanças e não ordenadora de despesas, não lhe cabendo determinar transferências ou pagamentos. Confessou ter assinado cheques, mas como mera formalidade burocrática. Subsidiariamente, arguiu inépcia da inicial por ausência de fundamentos quanto à sua pessoa. Negou ter realizado as transferências bancárias e afirmou ter sido excluída do polo passivo da ação penal pelos mesmos motivos. Alegou que a inicial não impugnou os pagamentos e que o erário não sofreu prejuízo, pois os valores teriam sido devolvidos, embora não tenha juntado o ofício comprobatório. Negou dolo, má-fé, conluio ou assessoramento aos demais requeridos e sustentou que sem prejuízo ao erário não há condenação por ato previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92. Requereu a improcedência da ação. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou réplica (fls. 1985/1993), impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Afirmou que a inicial descreve as condutas de MARCELO APARECIDO BARRACA e MARIA ERMELINDA APARECIDA VIEIRA no assessoramento aos ex-prefeitos e que documentos comprovam a participação de MARCELO APARECIDO BARRACA nas transferências e de MARIA ERMELINDA APARECIDA VIEIRA na assinatura de ordens de pagamento e cheques. Reiterou que todos os pagamentos foram impugnados por serem realizados com dinheiro de contas carimbadas e em desrespeito à ordem cronológica, o que foi confessado por EDSON MOURA JUNIOR. Juntou cópia do parecer do Tribunal de Contas (TC 002586/026/15) desfavorável às contas de 2015, acatado pela Câmara Municipal. Argumentou que o dolo é evidente e o dano também, pelo uso indevido do dinheiro das contas carimbadas. Requereu o saneamento do feito e intimação para especificação de provas. Em decisão de fls. 1589, foram examinadas as preliminares de ilegitimidade passiva (fls. 1589). É o relatório. Ato de improbidade de atentado contra os princípios da Administração Pública. Retroatividade da Lei nº 14.230/21. Impossibilidade de imputação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/91. Improcedência. Após o advento da Lei nº 14.230/21, o rol do art. 11 da Lei nº 8.429/92 passou a ser taxativo, não sendo mais suficiente que o MINISTÉRIO PÚBLICO apenas se refira à violação de princípios da Administração Pública, isto é, impute aos requeridos violação ao caput do dispositivo. Cito em abono: "A alteração legislativa não é singela. Ao revés, restringe a aplicação do art. 11 da LIA às condutas descritas taxativamente nos seus incisos, sendo insuficiente a violação aos princípios da Administração Pública para caracterização da improbidade administrativa. A ausência de improbidade, é oportuno destacar, não afasta, naturalmente, a aplicação de sanções disciplinares aos agentes públicos envolvidos. (...) Em resumo, a improbidade administrativa prevista no art. 11 da lei 8.429/1992 depende dos seguintes requisitos: a) violação aos princípios da Administração Pública, a partir de uma das condutas descritas nos incisos do art. 11; b) ação ou omissão dolosa por parte do agente ou do terceiro; c) nexo causal ou etiológico entre a violação aos princípios e a conduta do agente público ou do terceiro." (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Forense, 2022). E, ainda, neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (A) "PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DE JUSTIÇA Corréus que possuem patrimônio suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais Não obstante, mostra-se dispensável o recolhimento do preparo como requisito para o conhecimento de seu recurso, podendo as custas serem recolhidas ao final Inteligência do art. 23-B, § 1º, da Lei nº 14.230/21 Benefício indeferido, sem prejuízo da apreciação do apelo interposto. PROCESSUAL CIVIL CERCEAMENTO DE DEFESA Inexiste ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o pedido de dilação probatória indeferido não se mostrava útil ao processo em razão de a causa já se encontrar madura para julgamento Preliminar afastada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSO LICITATÓRIO COMPRA DE EQUIPAMENTOS COM MARCA ESPECÍFICA DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO ATIPICIDADE DA CONDUTA (...) Conduta de violação aos princípios da Administração Pública que foi enquadrada pelo 'Parquet' no art. 11, 'caput' e inciso I, da Lei nº 8.429/92, em sua petição inicial Inciso que foi posteriormente revogado pela novel legislação Impossibilidade, ademais, de condenação tão somente com base no 'caput do referido artigo, que passou a exigir o enquadramento da conduta em um de seus incisos, ante seu caráter taxativo Impedimento, também, de condenação dos réus por tipificação diversa da descrita na inicial Inteligência do art. 17, § 10-F, da Lei nº 14.230/21 Atipicidade do ato configurada Precedentes deste E. Tribunal Recursos dos réus providos e recurso do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0006365-79.2012.8.26.0445; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023); (B) "APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACUMULAÇÃO ILEGAL DE TRÊS CARGOS DE MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Pedido de reconhecimento de ato ímprobo nos termos do art. 9 e 11, caput, da Lei n.º 8.429/92 - Aplicação do art. 9º incabível porque inexistente enriquecimento ilícito - Demonstração de que os serviços foram prestados - Pelo mesmo motivo, descabe a condenação à devolução dos valores - Condenação com base no art. 11 da lei de Improbidade também afastada - Incidência das alterações operadas pela Lei n.º 14.230/21, em razão de inexistir coisa julgada - Observância das teses fixadas pelo C. STF em repercussão geral (Tema 1199) - O art. 11, da LIA, passou a disciplinar um rol taxativo de condutas consideradas ímprobas, não sendo mais possível a condenação com fulcro somente em seu caput - Retroação em benefício do réu - Atipicidade da conduta - Improcedência mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1072292-40.2019.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023); (C) "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Pleito que objetiva a condenação por improbidade administrativa do Chefe da Divisão Administrativa de Transporte e do ex-Chefe de Gabinete do Município de Dois Córregos, consistente na cessão de bem público (ônibus municipal vinculado à Secretaria Municipal de Educação) para entidade privada realizar o transporte de seus associados à Feira Agropecuária. Sentença de improcedência. Recurso do "parquet" buscando a inversão do julgado alegando a prática de ato doloso pelos requeridos. Inviabilidade Alterações realizadas pela Lei nº 14.230/21. Aplicação retroativa das normas mais benéficas ao Requerido. Art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa. Art. 5º, XL, da CF. Conjunto probatório que afasta a condenação pelo art. 10º da Lei nº 8.429/92, uma vez não demonstrado terem os apelados agido com dolo, tampouco havendo efetiva comprovação de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do Município. A redação atual do art. 11 da Lei nº 8.429/82 passou a disciplinar um rol taxativo de condutas consideradas ímprobas, não sendo mais possível a condenação com fulcro na figura residual antes capitulada em seu "caput". Precedentes. Improcedência da ação que deve ser mantida. Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1001197-70.2017.8.26.0165; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023); (D) "APELAÇÃO - Ação de Improbidade Administrativa - Contratação sem concurso público Pedido de reconhecimento de ato ímprobo nos termos do art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92 R. sentença que julgou procedente a pretensão inicial Descabimento - Incidência das alterações operadas pela Lei n.º 14.230/21, em razão de inexistir coisa julgada - Observância das teses fixadas pelo C. STF em repercussão geral (Tema 1199) - O art. 11, da LIA, passou a disciplinar um rol taxativo de condutas consideradas ímprobas, não sendo mais possível a condenação com fulcro somente em seu caput - Direito administrativo sancionador - Retroação em benefício do réu Atipicidade da conduta - Reforma da r. sentença Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1000577-43.2021.8.26.0642; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023). No mesmo sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal: "(...) 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. (...). 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). Por conseguinte, insistindo o MINISTÉRIO PÚBLICO na imputação do art. 11, caput, da Lei 8.429/92, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória quanto a tal imputação. Alterações do art. 17 da Lei nº 8.429/92 (Lei nº 14.230/21). Norma processual. Aplicação imediata. No mais, destaco que, como já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça, as alterações promovidas no art. 17 da Lei nº 8.429/92 tem aplicação imediata face sua natureza processual. Nesse sentido: (A) Agravo de Instrumento Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa Despacho saneador. Preliminar Inépcia da inicial Inocorrência Existência de indícios de atos dolosos - Supostas condutas dolosas que serão apuradas durante o curso processual Alegação afastada. Preliminar - Abolitio improbitatis Não ocorrência Ação proposta na vigência da Lei nº 8.429/1992, na redação original - As condutas descritas na inicial permanecem sendo reprováveis Aplicação do princípio da continuidade normativo-típica - Alegação afastada. Despacho saneador Ausência de tipificação individualizada imputável a cada réu Inteligência do artigo 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 14.230/2021 - Constatação Norma processual de observação imediata aos processos em andamento Decisão reformada nesse ponto Via de consequência, a determinação trazida no § 10-E também deve ser observada Precedentes. Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302913-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024); (B) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inconformismo diante de decisão que, dentre outras providências, deu o feito por saneado, com o deferimento de prova oral Decisão recorrida que não observou ao disposto no art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 14.230/2021 Necessidade do Juízo de indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus (sendo que, para cada ato de improbidade, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA), a vincular o exame de mérito das alegações e pedidos deduzidos na inicial, com a posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir - Decisão proferida após a entrada em vigor da nova lei de improbidade - Norma de natureza processual - Aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do CPC Decisão saneadora, nesse ponto, anulada, de modo que outra seja proferida, nos termos do art. 17, §§ 10- e 10-D, da Lei nº 14.230/2021, com posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186415-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública por ato de improbidade administrativa Recurso contra decisão que, dentre outras determinações, deu por saneado o feito e deferiu a produção da prova requerida pelos corréus, fixando prazo para apresentação do rol de testemunhas Alegação de que as condutas contidas na inicial descrevem ato de natureza culposa, devendo a ação ser julgada improcedente Descrição formulada das condutas ímprobas imputadas que é suficiente neste momento, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate, com vistas à apuração dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa Requerimento de aplicação do disposto no art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-C, da Lei nº 14.230/2021 Decisão proferida após a entrada em vigor da nova lei de improbidade - Norma de natureza processual - Aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do CPC Despacho saneador que deu início a fase instrutória - Decisão reformada para anular a decisão e determinar que outra seja proferida, nos termos do art. 17, §§ 10-C da Lei nº 14.230/2021, com posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014920-76.2022.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022). Por conseguinte, apresentada a réplica, necessário o saneamento deste feito (art. 17, § 10-C Lei nº 8.429/92); nada obstante, a decisão saneadora será proferida após decurso do prazo recursal em razão do julgamento antecipado parcial de improcedência acima. Decorrido o prazo recursal, RETORNEM à fila "Conclusos - Decisão Interlocutória". No entanto, PROVIDENCIE a z. Serventia a correção do subfluxo para "Ações Coletivas". INTIME-SE. - ADV: DANIEL HENRIQUE VIARO (OAB 333922/SP), MARIANA SANTIMARIA PAES (OAB 372248/SP), DAURO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 155697/SP), TATIANA CRISTINA FAZOLIN ONGARO (OAB 295535/SP), ANDRÉIA APARECIDA ARAUJO MOURA RODRIGUES (OAB 274918/SP), THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO (OAB 241089/SP), LUCIANO SIMÕES (OAB 225949/SP), MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA (OAB 220127/SP), HAROLDO DE ALMEIDA (OAB 166874/SP)
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