Oswaldo Ferreira Ayres Neto
Oswaldo Ferreira Ayres Neto
Número da OAB:
OAB/SP 220136
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oswaldo Ferreira Ayres Neto possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJGO, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF4, TJGO, TJSP, TJSC
Nome:
OSWALDO FERREIRA AYRES NETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5032788-24.2024.4.04.7200/SC RÉU : JAIR FABIO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : OSWALDO FERREIRA AYRES NETO (OAB SP220136) DESPACHO/DECISÃO Diante da recusa do acusado à formalização do acordo de não persecução penal (evento 34, DOC1), intime-se a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001882-77.2014.8.24.0061/SC AUTOR : BANQUE INTERNACIONALE DE COMMERCE - BRED ADVOGADO(A) : FABRICIO ROCHA DA SILVA (OAB SP206338) ADVOGADO(A) : ANDRE ZANETTI BAPTISTA (OAB SP206889) RÉU : BWT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB PR028611) ADVOGADO(A) : JOSIANE ZORDAN BATTISTON (OAB SC026939) ADVOGADO(A) : OSWALDO FERREIRA AYRES NETO (OAB SC059601B) ADVOGADO(A) : OSWALDO FERREIRA AYRES NETO (OAB SP220136) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 583.425,45 (quinhentos e oitenta e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a US$ 282.886,66 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos oitenta e seis dólares e sessenta e seis centavos de dólar americano), acrescida de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação do recorrido para contra-arrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5719137-74.2023.8.09.0011NATUREZA: Tutela Cautelar AntecedentePROMOVENTE: Gigafer Indústria E Comércio De Produtos Siderúrgicos LtdaPROMOVIDO (A): Banco Safra D E C I S Ã O Foi deferido no evento 29 o parcelamento das custas em 10 parcelas iguais, fixando-se o prazo de 15 dias para comprovação do pagamento da primeira parcela, sob pena de indeferimento da inicial.Ocorreu manifestação no evento 31 solicitando a disponibilização das guias para início do pagamento. Novamente a parte se manifestou no evento 37, reiterando o pedido e justificando que não conseguiu gerar as guias de custas para pagamento em razão do parcelamento concedido.Foi proferida no evento 38 sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pagamento das custas, com cancelamento da distribuição e revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.Foram opostos no evento 40 embargos de declaração alegando omissão quanto aos pedidos de disponibilização das guias. Os embargos foram rejeitados no evento 47, sob o fundamento de que as guias estavam disponíveis desde 08/11/2024 e que não havia omissão a ser sanada.Por fim, foi interposto no evento 50 o presente recurso de apelação, alegando inexistência de inércia da parte, violação ao dever de cooperação e à primazia do mérito, bem como error in procedendo por não ter sido analisada a petição do evento 37.É o relatório. Decido.A extinção decorreu de decisão judicial fundamentada após verificação da inércia da parte requerente na comprovação do pagamento da primeira parcela das custas processuais, conforme determinação judicial.A apelante alega inexistência de inércia e dificuldades técnicas para geração das guias de pagamento parcelado. Contudo, conforme consignado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, as guias encontravam-se disponíveis para pagamento desde 08/11/2024, não havendo impedimento efetivo ao cumprimento da obrigação.Também não há motivo para retratação segundo o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.Assim, considerando que não houve a triangularização processual, determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, com as minhas homenagens.Diligências necessárias.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000590-51.2017.4.04.7208/SC EXEQUENTE : SHENZHEN HAO YE IMPORT & EXPORT CO. LIMITED ADVOGADO(A) : OSWALDO FERREIRA AYRES NETO (OAB SP220136) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância da Fazenda Nacional, ora credora, defiro o parcelamento conforme requerido pela parte exequente. Os recolhimentos deverão ser realizados via DARF sob o código da Receita Federal do Brasil nº 2864, devendo constar no número de referência o número dos presentes autos, devendo cada parcela ser comprovada nos autos. Suspenda-se o feito até o fim do parcelamento, quando deverá a Fazenda Nacional dizer sobre a satisfação do crédito. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001012-27.2022.8.26.0439 (apensado ao processo 0003240-87.2013.8.26.0439) (processo principal 0003240-87.2013.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alvaro Luiz Conegundes - Vistos. Fl.225: O pedido deve ser efetuado no processo dependente correspondente. Int. Dilig. - ADV: MARIA INES MAIA CONEGUNDES (OAB 295033/SP), DIVA CARLA CAMARA MARTINS MORENTE BUENO NOGUEIRA (OAB 18934/MS), OSWALDO FERREIRA AYRES NETO (OAB 220136/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos. 1) Certifique-se, a escrivania, quanto a tempestividade dos embargos de declaração opostos. 1.a) Em caso de intempestividade, conclusos os autos. 2) Sendo tempestivos, ouça-se a parte embargada em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito em auxílio 3
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5028476-46.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ELOA RAQUEL BALLOCK FUCK VICENTE DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA FOES RODI (OAB SC050287) ADVOGADO(A) : OSWALDO FERREIRA AYRES NETO (OAB SP220136) AGRAVADO : ANTONIO VICENTE DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA FOES RODI (OAB SC050287) AGRAVADO : EDGARD VICENTE DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA FOES RODI (OAB SC050287) AGRAVADO : FARMACIA E DROGARIA VITAL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA FOES RODI (OAB SC050287) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Execução de Título Extrajudicial" n. 5003480-46.2019.8.24.0015, movida em desfavor de FARMACIA E DROGARIA VITAL LTDA, ANTONIO VICENTE DE SOUZA , EDGARD VICENTE DE SOUZA e ELOA RAQUEL BALLOCK FUCK VICENTE DE SOUZA , nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 276, DESPADEC1 ): "1. A parte exequente requereu a utilização do sistema Infojud para localizar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada. Decido. A quebra de sigilo fiscal ou bancário é medida de caráter excepcional, exigindo como requisito para seu deferimento o esgotamento das vias possíveis para obtenção da medida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) No caso dos autos, a parte exequente não comprovou ter esgotado as tentativas extrajudiciais para localizar bens da executada a fim de lograr êxito na satisfação do seu crédito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema Infojud. (...)" Sustenta o banco agravante, em síntese, o seguinte: a) ao longo do trâmite processual houve diversas tentativas de recuperação de crédito, que resultaram inexitosas; b) diante das dificuldades em localizar bens passíveis de penhora, requereu a busca por patrimônio da parte devedora através do sistema Infojud, a qual foi indeferida pelo juízo sob o fundamento de que se trata de medida excepcional; c) é necessário observar o princípio cooperação entre as partes do processo, na busca de maior celeridade e efetividade da tutela jurisdicional; d) o juízo a quo deve cumprir a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5032741-28.2024.8.24.0000, que deferiu o pleito de consulta ao Infojud; e) o indeferimento da medida causa risco ao resultado útil do processo, dado o risco de dissipação do patrimônio dos executados. Com base nesses fundamentos, requereu o provimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o juízo a quo cumpra a decisão proferida pelo Tribunal sobre a consulta ao Infojud ( evento 1, INIC1 ). A medida liminar foi indeferida ( evento 6, DESPADEC1 ). Os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (ev. 8 a 11 e 17 - SG). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. De acordo com o disposto no art. 932 do referido diploma processual, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]" . Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema .". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "a s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa " (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou não da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Execução de Título Extrajudicial" n. 5003480-46.2019.8.24.0015, que rejeitou o pedido de consulta ao sistema Infojud. O recorrente argumenta que, ao longo do trâmite processual, houve diversas tentativas de recuperação de crédito, que resultaram inexitosas. Assim, diante das dificuldades em localizar bens passíveis de penhora, requereu a busca por patrimônio da parte devedora através do sistema Infojud, a qual foi indeferida pelo juízo sob o fundamento de que se trata de medida excepcional. Alega, nesse contexto, que tal medida já havia sido deferida por esta Corte de Justiça no julgamento do AI 5032741-28.2024.8.24.0000, e que é necessário observar o princípio da cooperação entre as partes do processo, na busca de maior celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Com razão, adiante-se. Inicialmente, cumpre registrar que "O sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. A utilização do sistema substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios ". (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal) No caso concreto, o BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a Execução de Título Executivo Extrajudicial em 2019 ( evento 1, INIC1 ). Desde então, o exequente não conseguiu localizar bens penhoráveis para quitar o débito resultante do inadimplemento da cédula de crédito bancário. Diante do insucesso em localizar bens passíveis de penhora através dos sistemas Sisbajud e Renajud, o exequente requereu, na origem, a busca por bens por meio do sistema Infojud em momento pretérito ( evento 201, PET1 ), o que foi negado pelo juízo a quo ( evento 207, DESPADEC1 ). Em face dessa decisão, o exequente interpôs o Agravo de Instrumento n. 5032741-28.2024.8.24.0000 , o qual foi provido para deferir a consulta ao Infojud, sob o fundamento de que a expedição de ofícios ou a consulta a sistemas de informação pelo juízo deve ser incentivada, a fim de que se possa alcançar um processo adequado, que promove respostas rápidas e efetivas ao jurisdicionado, resultado de uma interação cooperativa entre o magistrado e as partes. Ressaltou-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido da desnecessidade de esgotamento das vias ordinárias de localização de bens do devedor para utilização do sistema Infojud (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) ( processo 5032741-28.2024.8.24.0000/TJSC, evento 18, DESPADEC1 ). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA PELO SISTEMA INFOJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA PELO INFOJUD. POSSIBILIDADE. SISTEMA INFORMATIZADO QUE COLABORA PARA CELERIDADE DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS EXTRAJUDICIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065961-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025). No entanto, a despeito da comunicação do resultado do julgamento do recurso nos autos de origem (ev. 249 - PG), não houve cumprimento da referida decisão pelo juízo a quo , razão pela qual o exequente reiterou o pedido de consulta ao sistema Infojud ( evento 261, PET1 ). Todavia, o pleito foi novamente negado pelo juízo de origem, sob o argumento de que essa medida pressupõe ter o exequente esgotado as tentativas extrajudiciais de localização de bens ( evento 276, DESPADEC1 ). Considerando que não houve alteração dos fundamentos e do contexto fático desde a prolação daquela decisão nos autos do Agravo de Instrumento n. 5032741-28.2024.8.24.0000 por este relator, a decisão deve ser cumprida pelo juízo de origem, em observância aos princípios processuais da cooperação (art. 6º do CPC), da efetividade da execução (art. 797) e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF). Nesse cenário, impõe-se a imediata observância da ordem judicial proferida por este relator no Agravo de Instrumento n. 5032741-28.2024.8.24.0000, para permitir a consulta ao Infojud ( processo 5032741-28.2024.8.24.0000/TJSC, evento 18, DESPADEC1 ). Portanto, o recurso é provido. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento , para reformar a decisão agravada a fim de determinar ao juízo a quo o cumprimento da ordem judicial proferida por este relator no Agravo de Instrumento n. 5032741-28.2024.8.24.0000, para permitir a consulta ao Infojud. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
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