Andresa Tatiana Da Silva
Andresa Tatiana Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 220153
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andresa Tatiana Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
ANDRESA TATIANA DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001874-83.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Rudnei de Souza Jacinto (ocupante) - - Fatima Aparecida Vicente - - Joice Roberta Vicente Souza e outros - Autor: no prazo de quinze dias, recolher as custas para emissão do mandado para cumprimento pelo oficial de justiça. - ADV: ANDRESA TATIANA DA SILVA (OAB 220153/SP), ANDRESA TATIANA DA SILVA (OAB 220153/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ANDRESA TATIANA DA SILVA (OAB 220153/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000622-52.2024.8.26.0127 (apensado ao processo 1003557-87.2020.8.26.0127) (processo principal 1003557-87.2020.8.26.0127) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - R.C.O. - M.M.R. e outros - Diante das citações negativas de fls. retro, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: CARINA ELAINE DE OLIVEIRA (OAB 197618/SP), VICTÓRIA PEREIRA MARTINS (OAB 363135/SP), RODRIGO JOSE SOARES (OAB 265568/SP), ANDRESA TATIANA DA SILVA (OAB 220153/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009980-32.2023.8.26.0362 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - R.L.F. - - E.J.S. - - D.M.C. - M.E.B. - - E.F.S. - - C.L.F. - - O.F.L. - - L.M.C. - - V.A.C. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono nomeado através do convênio Defensoria Pública/OAB-SP e demais documentos necessários. Ciência ao M.P.. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ANDRESA TATIANA DA SILVA (OAB 220153/SP), GLAUBER TEIXEIRA COSTA (OAB 176551/MG), JOSÉ MAXIMO FILHO (OAB 268271/SP), GLAUBER TEIXEIRA COSTA (OAB 176551/MG), ANDRESA TATIANA DA SILVA (OAB 220153/SP), GLAUBER TEIXEIRA COSTA (OAB 176551/MG), GLAUBER TEIXEIRA COSTA (OAB 176551/MG), CARLA CRISLEY LESSA (OAB 371655/SP), THARCÍSIO ALVES FERREIRA COSTA (OAB 177069/MG), THARCÍSIO ALVES FERREIRA COSTA (OAB 177069/MG), THARCÍSIO ALVES FERREIRA COSTA (OAB 177069/MG), GLAUBER TEIXEIRA COSTA (OAB 176551/MG)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001026-89.2021.4.03.6337 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: SUELY DE FATIMA CANELI FREITAS DE CARLO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS - SP414720-N, ELIZAIANE ALVES DIAS - SP414733-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOLUTIONS ONE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA CURTO MEZENCIO - MG220153-A, MARCELO HARTMANN - SP157698-A Advogados do(a) RECORRIDO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300-A, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001026-89.2021.4.03.6337 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: SUELY DE FATIMA CANELI FREITAS DE CARLO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS - SP414720-N, ELIZAIANE ALVES DIAS - SP414733-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOLUTIONS ONE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA CURTO MEZENCIO - MG220153-A, MARCELO HARTMANN - SP157698-A Advogados do(a) RECORRIDO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300-A, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de Solutions One Assessoria Empresarial Ltda. e da Caixa Econômica Federal (CEF). O juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito entre a parte autora e a Solutions One Assessoria Empresarial Ltda e a Caixa Econômica Federal (CEF), referente a eventual contrato de seguro contratado com a primeira ré; ii) CONDENAR a Solutions One Assessoria Empresarial Ltda e a Caixa Econômica Federal (CEF) à restituição, na forma simples, de R$ 349,50, atualizados desde cada prestação paga (enunciado de súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii) CONDENAR a Solutions One Assessoria Empresarial Ltda e a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos desde o arbitramento (enunciado de súmula nº 362 do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, sustentando ser devida a majoração do valor a título de danos morais para R$ 10.000,00. Por fim, alega que os juros de mora incidentes sobre o dano moral devem fluir a partir do evento danoso. Requer a reforma da sentença. A CEF apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001026-89.2021.4.03.6337 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: SUELY DE FATIMA CANELI FREITAS DE CARLO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS - SP414720-N, ELIZAIANE ALVES DIAS - SP414733-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOLUTIONS ONE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA CURTO MEZENCIO - MG220153-A, MARCELO HARTMANN - SP157698-A Advogados do(a) RECORRIDO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300-A, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A preliminar aventada pela CEF (recurso genérico) confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que encontra fundamento constitucional, mais precisamente no inciso V, do artigo 5º, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)” O dever de indenizar também está previsto no § 6° do artigo 37 da Constituição Federal em relação aos entes públicos, “in verbis”: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)” Assim, o direito postulado pela parte autora, se concreto, tem respaldo junto à lei mais importante do nosso ordenamento jurídico. Compõe o plexo de direitos e garantias individuais e a responsabilidade objetiva do Estado insertos na Constituição da República. No antigo Código Civil o direito à indenização por atos ilícitos estava previsto no art. 159. Atualmente, encontra-se disciplinada no art. 186 do novo Código Civil. O prejuízo moral sofrido por uma pessoa não pode ser objetivamente valorável, razão pela qual a indenização é apenas e tão-somente devida para que, de alguma forma, o ofendido possa ver seu prejuízo reparado. A indenização é uma tentativa de minimizar o sofrimento do lesado. Ressalto que essa indenização não pode ser abusiva, de forma a representar um enriquecimento indevido da pessoa ofendida, nem irrisória, a ponto de o ofensor não sentir as consequências de seus atos. Sendo a lei omissa acerca do valor da indenização, o valor deve ser arbitrado, conforme dispõe o ordenamento jurídico. No caso dos autos, a sentença restou assim fundamentada: Na espécie, houve falha nos serviços prestados pela ré, resultando na inscrição do nome do autor no SCR. Desse modo, na fixação do quantum indenizatório, cabe levar em conta o poderio econômico da ré, bem como a repetição do ato cometido pela instituição financeira. Assim, considerando as dívidas em prejuízo apontadas, totaliza-se R$ 1.472,70 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta centavos), valor esse que deve ser duplicado em razão da falta de qualquer demonstração nos autos da existência e validade do contrato desconhecido pela parte autora. Em relação aos danos morais, é assente que a sua indenização tem cunho nitidamente simbólico e compensatório, pois não é possível aferir-se, com precisão, a dor sentida pela honra agredida ou a afetiva extensão da lesão moral. Assim, a fixação do valor a ser arbitrado a título de danos morais deve levar em consideração a pessoa do lesado, a posição social que ocupa na comunidade, o prazo em que esteve sujeita ao dano, as providências ao alcance do causador para minimizar seus efeitos e sua agilidade na reparação. Em relação aos danos morais, a sua ocorrência é incontroversa, considerando que o fato não resultou em meros dissabores. Assim, como já notado acima, houve falha na prestação do serviço, o que enseja o pagamento de indenização de caráter pedagógico (aspecto inerente à indenização por dano moral). Entendo que a estimativa do quantum indenizatório cabe ao prudente arbítrio do juiz, o qual deve se atentar para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, além de pautar-se pelo princípio da razoabilidade. Destarte, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, bem como o conjunto probatório oferecido nos autos, considero adequado, a título de danos morais, o valor fixado em sentença, tendo em vista ser mais de dez vezes do valor relativo aos danos materiais suportados pela parte autora e não houve comprovação de nenhuma outra circunstância extraordinária. Contudo, assiste razão à autora no que tange à fixação do termo inicial para a incidência dos juros moratórios. De fato, considerando a responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do C. STJ. Já a correção monetária do valor da indenização incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para estabelecer a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso (11/2017, data da primeira prestação descontada, conforme petição inicial e documentos que a acompanham), nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001026-89.2021.4.03.6337 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: SUELY DE FATIMA CANELI FREITAS DE CARLO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS - SP414720-N, ELIZAIANE ALVES DIAS - SP414733-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOLUTIONS ONE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA CURTO MEZENCIO - MG220153-A, MARCELO HARTMANN - SP157698-A Advogados do(a) RECORRIDO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300-A, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001874-83.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Rudnei de Souza Jacinto (ocupante) - - Fatima Aparecida Vicente - - Joice Roberta Vicente Souza e outros - Autor: no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre o retorno dos AR de fl. 431 (negativo) e 432 (assinado por pessoa diversa). - ADV: ANDRESA TATIANA DA SILVA (OAB 220153/SP), ANDRESA TATIANA DA SILVA (OAB 220153/SP), ANDRESA TATIANA DA SILVA (OAB 220153/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a informação de que não foi possível localizar o contrato original, intime-se a Perita para que se manifeste sobre a possibilidade de realização da perícia com base no documento constante dos autos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006309-33.2014.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TERMO PIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PECAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRESA TATIANA DA SILVA - SP220153 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. PIRACICABA/SP, data da assinatura eletrônica.
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