Fernanda Nascimento Nogueira Candido

Fernanda Nascimento Nogueira Candido

Número da OAB: OAB/SP 220181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Nascimento Nogueira Candido possui 59 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJRJ, TRF1, TRT14, TJRO
Nome: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) APELAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7003593-23.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Parte autora: ILDA DA SILVA HENRIQUE, LINHA 25 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DJALMA MARTINELLI NETO, OAB nº MS13238A, AVENIDA SÃO PAULO 146, SALA D CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO, OAB nº RO4738 Parte requerida: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS 80 ITAPOÃ - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO, OAB nº DF79044, QS 14 CONJ 3B CASA 8 8, RIACHO FUNDO I - 71825-413 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL DECISÃO Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença. Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial. Assim, determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ 5.492,92, especificado na planilha de cálculo apresentada pela parte credora. Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15. Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015. Além disso, transcorrido o lapso temporal acima citado sem a realização do pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer as diligências necessárias à satisfação do crédito, juntando o comprovante de pagamento de taxa referente a cada providência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, arts. 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. Havendo pedido de certidão de crédito ou de inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, desde já DEFIRO tal requerimento. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. No referido prazo deverá a parte exequente para apresentar os dados bancários para que o pagamento seja feito mediante transferência via expedição de alvará eletrônico, sob pena de o saque apenas ser realizado direto na agência bancária. Não havendo pagamento e/ou requerimento de diligências, venham conclusos para apreciação. Havendo pagamento sem impugnação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 10 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000047-67.2023.5.14.0061 RECLAMANTE: NELSO BEBER E OUTROS (10) RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, por meio de seus advogados, intimados acerca das planilhas juntadas com a certidão de id 44230dd. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. CLAUDIO PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NELSO BEBER
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000047-67.2023.5.14.0061 RECLAMANTE: NELSO BEBER E OUTROS (10) RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, por meio de seus advogados, intimados acerca das planilhas juntadas com a certidão de id 44230dd. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. CLAUDIO PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0000025-09.2023.5.14.0061 RECLAMANTE: GABRIEL BEZERRA JACOB RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 415fc75 proferida nos autos. DECISÃO   Nos dias 30 de junho e 1° e 2 de julho foram realizadas audiências para tentativa de conciliação na fase de execução em todos os processos centralizados no feito piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, em que se processa o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT da executada INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. A proposta de conciliação apresentada às partes pelo juízo previu a aplicação do deságio de 30% (trinta por cento) do valor do crédito líquido do reclamante devidamente atualizado, com fundamento no art. 167, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Durante as audiências, foram apresentados aos trabalhadores e seus patronos os valores de seus créditos, atualizados e com a aplicação do deságio, assegurando-se a transparência e a informação detalhada sobre os termos da proposta. Ademais, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da transparência e da boa-fé objetiva, cada parte foi cientificada de que a adesão preliminar à proposta estaria condicionada à ratificação expressa, conforme minuciosamente consignado nas respectivas atas de audiência. Diante da complexidade da operação, que envolve múltiplos credores, cálculo proporcional de rateio com base em recursos limitados e projeções mensais de pagamento, ressaltou-se a necessidade de fornecer aos trabalhadores informações concretas e individualizadas sobre os seguintes elementos: I.Valor líquido, com o deságio aplicado, referente ao seu crédito; II.Valor a ser pago de imediato; III.Valor mensal a ser recebido; IV.Tempo estimado para a quitação integral. Consignou-se que tais elementos seriam definidos com precisão após a manifestação preliminar de todos os interessados, dado que o sistema de pagamento proporcional depende do número de adesões para o cálculo do rateio. Em face do exposto, foi determinado que a Secretaria da Divisão de Apoio à Execução juntasse aos autos, até o dia 3 de julho de 2025, planilha contendo: I.A relação dos trabalhadores que manifestaram intenção preliminar de adesão à proposta; II.Os valores a serem recebidos, discriminando o pagamento imediato, o valor mensal e o tempo estimado para a quitação total. Em razão da limitação legal de utilização de apenas 50% do valor de cada parcela mensal depositada pela empresa, os trabalhadores interessados deveriam ratificar expressamente sua adesão até o dia 7 de julho de 2025. Posto isto, o exequente apresentou manifestação no id 8d4e7e1  dos autos do processo piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, por meio da qual o credor ratificou sua intenção de aderir ao acordo, conforme já demonstrado na audiência cuja ata se encontra em id 36e3d47. De igual modo, a devedora manifestou-se pela concordância com os termos propostos, conforme petição de id 6f50de4 dos autos 0000047-67.2023.5.14.0061. Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito do exequente em R$ 9.621,44, devendo lhe ser pago de imediato o valor de R$ 4.051,21, conforme disposto na planilha de id 8aae1d3 dos autos do processo piloto. Ressalta-se que a presente homologação está sendo feita neste processo individual apenas para efeito estatístico, e que todos os atos subsequentes, inclusive os pagamentos, serão feitos no processo piloto da centralização. A contribuição previdenciária e custas, acaso devidas, serão cobradas ao final, nos autos do processo piloto da centralização. Dê-se ciência às partes e a União Federal. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0000061-51.2023.5.14.0061 RECLAMANTE: ROGERIO CARDOSO BARBOSA RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4bdb76 proferida nos autos. DECISÃO   Nos dias 30 de junho e 1° e 2 de julho foram realizadas audiências para tentativa de conciliação na fase de execução em todos os processos centralizados no feito piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, em que se processa o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT da executada INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. A proposta de conciliação apresentada às partes pelo juízo previu a aplicação do deságio de 30% (trinta por cento) do valor do crédito líquido do reclamante devidamente atualizado, com fundamento no art. 167, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Durante as audiências, foram apresentados aos trabalhadores e seus patronos os valores de seus créditos, atualizados e com a aplicação do deságio, assegurando-se a transparência e a informação detalhada sobre os termos da proposta. Ademais, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da transparência e da boa-fé objetiva, cada parte foi cientificada de que a adesão preliminar à proposta estaria condicionada à ratificação expressa, conforme minuciosamente consignado nas respectivas atas de audiência. Diante da complexidade da operação, que envolve múltiplos credores, cálculo proporcional de rateio com base em recursos limitados e projeções mensais de pagamento, ressaltou-se a necessidade de fornecer aos trabalhadores informações concretas e individualizadas sobre os seguintes elementos: I.Valor líquido, com o deságio aplicado, referente ao seu crédito; II.Valor a ser pago de imediato; III.Valor mensal a ser recebido; IV.Tempo estimado para a quitação integral. Consignou-se que tais elementos seriam definidos com precisão após a manifestação preliminar de todos os interessados, dado que o sistema de pagamento proporcional depende do número de adesões para o cálculo do rateio. Em face do exposto, foi determinado que a Secretaria da Divisão de Apoio à Execução juntasse aos autos, até o dia 3 de julho de 2025, planilha contendo: I.A relação dos trabalhadores que manifestaram intenção preliminar de adesão à proposta; II.Os valores a serem recebidos, discriminando o pagamento imediato, o valor mensal e o tempo estimado para a quitação total. Em razão da limitação legal de utilização de apenas 50% do valor de cada parcela mensal depositada pela empresa, os trabalhadores interessados deveriam ratificar expressamente sua adesão até o dia 7 de julho de 2025. Posto isto, o exequente apresentou manifestação no id 8d4e7e1 dos autos do processo piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, por meio da qual o credor ratificou sua intenção de aderir ao acordo, conforme já demonstrado na audiência cuja ata se encontra em Id 04999d7. De igual modo, a devedora manifestou-se pela concordância com os termos propostos, conforme petição de id 6f50de4 dos autos 0000047-67.2023.5.14.0061. Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito do exequente em R$ 24.881,64, devendo lhe ser pago de imediato o valor de R$ 10.476,68, conforme disposto na planilha de id 8aae1d3 dos autos do processo piloto. Ressalta-se que a presente homologação está sendo feita neste processo individual apenas para efeito estatístico, e que todos os atos subsequentes, inclusive os pagamentos, serão feitos no processo piloto da centralização. A contribuição previdenciária e custas, acaso devidas, serão cobradas ao final, nos autos do processo piloto da centralização. Dê-se ciência às partes e a União Federal. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0000061-51.2023.5.14.0061 RECLAMANTE: ROGERIO CARDOSO BARBOSA RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4bdb76 proferida nos autos. DECISÃO   Nos dias 30 de junho e 1° e 2 de julho foram realizadas audiências para tentativa de conciliação na fase de execução em todos os processos centralizados no feito piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, em que se processa o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT da executada INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. A proposta de conciliação apresentada às partes pelo juízo previu a aplicação do deságio de 30% (trinta por cento) do valor do crédito líquido do reclamante devidamente atualizado, com fundamento no art. 167, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Durante as audiências, foram apresentados aos trabalhadores e seus patronos os valores de seus créditos, atualizados e com a aplicação do deságio, assegurando-se a transparência e a informação detalhada sobre os termos da proposta. Ademais, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da transparência e da boa-fé objetiva, cada parte foi cientificada de que a adesão preliminar à proposta estaria condicionada à ratificação expressa, conforme minuciosamente consignado nas respectivas atas de audiência. Diante da complexidade da operação, que envolve múltiplos credores, cálculo proporcional de rateio com base em recursos limitados e projeções mensais de pagamento, ressaltou-se a necessidade de fornecer aos trabalhadores informações concretas e individualizadas sobre os seguintes elementos: I.Valor líquido, com o deságio aplicado, referente ao seu crédito; II.Valor a ser pago de imediato; III.Valor mensal a ser recebido; IV.Tempo estimado para a quitação integral. Consignou-se que tais elementos seriam definidos com precisão após a manifestação preliminar de todos os interessados, dado que o sistema de pagamento proporcional depende do número de adesões para o cálculo do rateio. Em face do exposto, foi determinado que a Secretaria da Divisão de Apoio à Execução juntasse aos autos, até o dia 3 de julho de 2025, planilha contendo: I.A relação dos trabalhadores que manifestaram intenção preliminar de adesão à proposta; II.Os valores a serem recebidos, discriminando o pagamento imediato, o valor mensal e o tempo estimado para a quitação total. Em razão da limitação legal de utilização de apenas 50% do valor de cada parcela mensal depositada pela empresa, os trabalhadores interessados deveriam ratificar expressamente sua adesão até o dia 7 de julho de 2025. Posto isto, o exequente apresentou manifestação no id 8d4e7e1 dos autos do processo piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, por meio da qual o credor ratificou sua intenção de aderir ao acordo, conforme já demonstrado na audiência cuja ata se encontra em Id 04999d7. De igual modo, a devedora manifestou-se pela concordância com os termos propostos, conforme petição de id 6f50de4 dos autos 0000047-67.2023.5.14.0061. Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito do exequente em R$ 24.881,64, devendo lhe ser pago de imediato o valor de R$ 10.476,68, conforme disposto na planilha de id 8aae1d3 dos autos do processo piloto. Ressalta-se que a presente homologação está sendo feita neste processo individual apenas para efeito estatístico, e que todos os atos subsequentes, inclusive os pagamentos, serão feitos no processo piloto da centralização. A contribuição previdenciária e custas, acaso devidas, serão cobradas ao final, nos autos do processo piloto da centralização. Dê-se ciência às partes e a União Federal. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO CARDOSO BARBOSA
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0000306-96.2022.5.14.0061 RECLAMANTE: ARIEL RIBEIRO E OUTROS (7) RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f49d06 proferida nos autos. DECISÃO   Nos dias 30 de junho e 1° e 2 de julho foram realizadas audiências para tentativa de conciliação na fase de execução em todos os processos centralizados no feito piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, em que se processa o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT da executada INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. A proposta de conciliação apresentada às partes pelo juízo previu a aplicação do deságio de 30% (trinta por cento) do valor do crédito líquido do reclamante devidamente atualizado, com fundamento no art. 167, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Durante as audiências, foram apresentados aos trabalhadores e seus patronos os valores de seus créditos, atualizados e com a aplicação do deságio, assegurando-se a transparência e a informação detalhada sobre os termos da proposta. Ademais, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da transparência e da boa-fé objetiva, cada parte foi cientificada de que a adesão preliminar à proposta estaria condicionada à ratificação expressa, conforme minuciosamente consignado nas respectivas atas de audiência. Diante da complexidade da operação, que envolve múltiplos credores, cálculo proporcional de rateio com base em recursos limitados e projeções mensais de pagamento, ressaltou-se a necessidade de fornecer aos trabalhadores informações concretas e individualizadas sobre os seguintes elementos: I.Valor líquido, com o deságio aplicado, referente ao seu crédito; II.Valor a ser pago de imediato; III.Valor mensal a ser recebido; IV.Tempo estimado para a quitação integral. Consignou-se que tais elementos seriam definidos com precisão após a manifestação preliminar de todos os interessados, dado que o sistema de pagamento proporcional depende do número de adesões para o cálculo do rateio. Em face do exposto, foi determinado que a Secretaria da Divisão de Apoio à Execução juntasse aos autos, até o dia 3 de julho de 2025, planilha contendo: I.A relação dos trabalhadores que manifestaram intenção preliminar de adesão à proposta; II.Os valores a serem recebidos, discriminando o pagamento imediato, o valor mensal e o tempo estimado para a quitação total. Em razão da limitação legal de utilização de apenas 50% do valor de cada parcela mensal depositada pela empresa, os trabalhadores interessados deveriam ratificar expressamente sua adesão até o dia 7 de julho de 2025. Posto isto, o exequente apresentou manifestação no id 8d4e7e1 dos autos do processo piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, por meio da qual o credor ratificou sua intenção de aderir ao acordo, conforme já demonstrado na audiência cuja ata se encontra em id 6f7568a. De igual modo, a devedora manifestou-se pela concordância com os termos propostos, conforme petição de id 6f50de4 dos autos 0000047-67.2023.5.14.0061. Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito do exequente em R$ 9.644,81, devendo lhe ser pago de imediato o valor de R$ 4.061,05, conforme disposto na planilha de id 8aae1d3 dos autos do processo piloto. Ressalta-se que a presente homologação está sendo feita neste processo individual apenas para efeito estatístico, e que todos os atos subsequentes, inclusive os pagamentos, serão feitos no processo piloto da centralização. A contribuição previdenciária e custas, acaso devidas, serão cobradas ao final, nos autos do processo piloto da centralização. Dê-se ciência às partes e a União Federal. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
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