Fernanda Nascimento Nogueira Candido
Fernanda Nascimento Nogueira Candido
Número da OAB:
OAB/SP 220181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Nascimento Nogueira Candido possui 55 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT14, TJRO, TJRJ, TRF1
Nome:
FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0000061-51.2023.5.14.0061 RECLAMANTE: ROGERIO CARDOSO BARBOSA RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4bdb76 proferida nos autos. DECISÃO Nos dias 30 de junho e 1° e 2 de julho foram realizadas audiências para tentativa de conciliação na fase de execução em todos os processos centralizados no feito piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, em que se processa o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT da executada INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. A proposta de conciliação apresentada às partes pelo juízo previu a aplicação do deságio de 30% (trinta por cento) do valor do crédito líquido do reclamante devidamente atualizado, com fundamento no art. 167, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Durante as audiências, foram apresentados aos trabalhadores e seus patronos os valores de seus créditos, atualizados e com a aplicação do deságio, assegurando-se a transparência e a informação detalhada sobre os termos da proposta. Ademais, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da transparência e da boa-fé objetiva, cada parte foi cientificada de que a adesão preliminar à proposta estaria condicionada à ratificação expressa, conforme minuciosamente consignado nas respectivas atas de audiência. Diante da complexidade da operação, que envolve múltiplos credores, cálculo proporcional de rateio com base em recursos limitados e projeções mensais de pagamento, ressaltou-se a necessidade de fornecer aos trabalhadores informações concretas e individualizadas sobre os seguintes elementos: I.Valor líquido, com o deságio aplicado, referente ao seu crédito; II.Valor a ser pago de imediato; III.Valor mensal a ser recebido; IV.Tempo estimado para a quitação integral. Consignou-se que tais elementos seriam definidos com precisão após a manifestação preliminar de todos os interessados, dado que o sistema de pagamento proporcional depende do número de adesões para o cálculo do rateio. Em face do exposto, foi determinado que a Secretaria da Divisão de Apoio à Execução juntasse aos autos, até o dia 3 de julho de 2025, planilha contendo: I.A relação dos trabalhadores que manifestaram intenção preliminar de adesão à proposta; II.Os valores a serem recebidos, discriminando o pagamento imediato, o valor mensal e o tempo estimado para a quitação total. Em razão da limitação legal de utilização de apenas 50% do valor de cada parcela mensal depositada pela empresa, os trabalhadores interessados deveriam ratificar expressamente sua adesão até o dia 7 de julho de 2025. Posto isto, o exequente apresentou manifestação no id 8d4e7e1 dos autos do processo piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, por meio da qual o credor ratificou sua intenção de aderir ao acordo, conforme já demonstrado na audiência cuja ata se encontra em Id 04999d7. De igual modo, a devedora manifestou-se pela concordância com os termos propostos, conforme petição de id 6f50de4 dos autos 0000047-67.2023.5.14.0061. Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito do exequente em R$ 24.881,64, devendo lhe ser pago de imediato o valor de R$ 10.476,68, conforme disposto na planilha de id 8aae1d3 dos autos do processo piloto. Ressalta-se que a presente homologação está sendo feita neste processo individual apenas para efeito estatístico, e que todos os atos subsequentes, inclusive os pagamentos, serão feitos no processo piloto da centralização. A contribuição previdenciária e custas, acaso devidas, serão cobradas ao final, nos autos do processo piloto da centralização. Dê-se ciência às partes e a União Federal. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0000061-51.2023.5.14.0061 RECLAMANTE: ROGERIO CARDOSO BARBOSA RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4bdb76 proferida nos autos. DECISÃO Nos dias 30 de junho e 1° e 2 de julho foram realizadas audiências para tentativa de conciliação na fase de execução em todos os processos centralizados no feito piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, em que se processa o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT da executada INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. A proposta de conciliação apresentada às partes pelo juízo previu a aplicação do deságio de 30% (trinta por cento) do valor do crédito líquido do reclamante devidamente atualizado, com fundamento no art. 167, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Durante as audiências, foram apresentados aos trabalhadores e seus patronos os valores de seus créditos, atualizados e com a aplicação do deságio, assegurando-se a transparência e a informação detalhada sobre os termos da proposta. Ademais, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da transparência e da boa-fé objetiva, cada parte foi cientificada de que a adesão preliminar à proposta estaria condicionada à ratificação expressa, conforme minuciosamente consignado nas respectivas atas de audiência. Diante da complexidade da operação, que envolve múltiplos credores, cálculo proporcional de rateio com base em recursos limitados e projeções mensais de pagamento, ressaltou-se a necessidade de fornecer aos trabalhadores informações concretas e individualizadas sobre os seguintes elementos: I.Valor líquido, com o deságio aplicado, referente ao seu crédito; II.Valor a ser pago de imediato; III.Valor mensal a ser recebido; IV.Tempo estimado para a quitação integral. Consignou-se que tais elementos seriam definidos com precisão após a manifestação preliminar de todos os interessados, dado que o sistema de pagamento proporcional depende do número de adesões para o cálculo do rateio. Em face do exposto, foi determinado que a Secretaria da Divisão de Apoio à Execução juntasse aos autos, até o dia 3 de julho de 2025, planilha contendo: I.A relação dos trabalhadores que manifestaram intenção preliminar de adesão à proposta; II.Os valores a serem recebidos, discriminando o pagamento imediato, o valor mensal e o tempo estimado para a quitação total. Em razão da limitação legal de utilização de apenas 50% do valor de cada parcela mensal depositada pela empresa, os trabalhadores interessados deveriam ratificar expressamente sua adesão até o dia 7 de julho de 2025. Posto isto, o exequente apresentou manifestação no id 8d4e7e1 dos autos do processo piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, por meio da qual o credor ratificou sua intenção de aderir ao acordo, conforme já demonstrado na audiência cuja ata se encontra em Id 04999d7. De igual modo, a devedora manifestou-se pela concordância com os termos propostos, conforme petição de id 6f50de4 dos autos 0000047-67.2023.5.14.0061. Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito do exequente em R$ 24.881,64, devendo lhe ser pago de imediato o valor de R$ 10.476,68, conforme disposto na planilha de id 8aae1d3 dos autos do processo piloto. Ressalta-se que a presente homologação está sendo feita neste processo individual apenas para efeito estatístico, e que todos os atos subsequentes, inclusive os pagamentos, serão feitos no processo piloto da centralização. A contribuição previdenciária e custas, acaso devidas, serão cobradas ao final, nos autos do processo piloto da centralização. Dê-se ciência às partes e a União Federal. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO CARDOSO BARBOSA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0000306-96.2022.5.14.0061 RECLAMANTE: ARIEL RIBEIRO E OUTROS (7) RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f49d06 proferida nos autos. DECISÃO Nos dias 30 de junho e 1° e 2 de julho foram realizadas audiências para tentativa de conciliação na fase de execução em todos os processos centralizados no feito piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, em que se processa o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT da executada INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. A proposta de conciliação apresentada às partes pelo juízo previu a aplicação do deságio de 30% (trinta por cento) do valor do crédito líquido do reclamante devidamente atualizado, com fundamento no art. 167, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Durante as audiências, foram apresentados aos trabalhadores e seus patronos os valores de seus créditos, atualizados e com a aplicação do deságio, assegurando-se a transparência e a informação detalhada sobre os termos da proposta. Ademais, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da transparência e da boa-fé objetiva, cada parte foi cientificada de que a adesão preliminar à proposta estaria condicionada à ratificação expressa, conforme minuciosamente consignado nas respectivas atas de audiência. Diante da complexidade da operação, que envolve múltiplos credores, cálculo proporcional de rateio com base em recursos limitados e projeções mensais de pagamento, ressaltou-se a necessidade de fornecer aos trabalhadores informações concretas e individualizadas sobre os seguintes elementos: I.Valor líquido, com o deságio aplicado, referente ao seu crédito; II.Valor a ser pago de imediato; III.Valor mensal a ser recebido; IV.Tempo estimado para a quitação integral. Consignou-se que tais elementos seriam definidos com precisão após a manifestação preliminar de todos os interessados, dado que o sistema de pagamento proporcional depende do número de adesões para o cálculo do rateio. Em face do exposto, foi determinado que a Secretaria da Divisão de Apoio à Execução juntasse aos autos, até o dia 3 de julho de 2025, planilha contendo: I.A relação dos trabalhadores que manifestaram intenção preliminar de adesão à proposta; II.Os valores a serem recebidos, discriminando o pagamento imediato, o valor mensal e o tempo estimado para a quitação total. Em razão da limitação legal de utilização de apenas 50% do valor de cada parcela mensal depositada pela empresa, os trabalhadores interessados deveriam ratificar expressamente sua adesão até o dia 7 de julho de 2025. Posto isto, o exequente apresentou manifestação no id 8d4e7e1 dos autos do processo piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, por meio da qual o credor ratificou sua intenção de aderir ao acordo, conforme já demonstrado na audiência cuja ata se encontra em id 6f7568a. De igual modo, a devedora manifestou-se pela concordância com os termos propostos, conforme petição de id 6f50de4 dos autos 0000047-67.2023.5.14.0061. Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito do exequente em R$ 9.644,81, devendo lhe ser pago de imediato o valor de R$ 4.061,05, conforme disposto na planilha de id 8aae1d3 dos autos do processo piloto. Ressalta-se que a presente homologação está sendo feita neste processo individual apenas para efeito estatístico, e que todos os atos subsequentes, inclusive os pagamentos, serão feitos no processo piloto da centralização. A contribuição previdenciária e custas, acaso devidas, serão cobradas ao final, nos autos do processo piloto da centralização. Dê-se ciência às partes e a União Federal. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0000306-96.2022.5.14.0061 RECLAMANTE: ARIEL RIBEIRO E OUTROS (7) RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f49d06 proferida nos autos. DECISÃO Nos dias 30 de junho e 1° e 2 de julho foram realizadas audiências para tentativa de conciliação na fase de execução em todos os processos centralizados no feito piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, em que se processa o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT da executada INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. A proposta de conciliação apresentada às partes pelo juízo previu a aplicação do deságio de 30% (trinta por cento) do valor do crédito líquido do reclamante devidamente atualizado, com fundamento no art. 167, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Durante as audiências, foram apresentados aos trabalhadores e seus patronos os valores de seus créditos, atualizados e com a aplicação do deságio, assegurando-se a transparência e a informação detalhada sobre os termos da proposta. Ademais, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da transparência e da boa-fé objetiva, cada parte foi cientificada de que a adesão preliminar à proposta estaria condicionada à ratificação expressa, conforme minuciosamente consignado nas respectivas atas de audiência. Diante da complexidade da operação, que envolve múltiplos credores, cálculo proporcional de rateio com base em recursos limitados e projeções mensais de pagamento, ressaltou-se a necessidade de fornecer aos trabalhadores informações concretas e individualizadas sobre os seguintes elementos: I.Valor líquido, com o deságio aplicado, referente ao seu crédito; II.Valor a ser pago de imediato; III.Valor mensal a ser recebido; IV.Tempo estimado para a quitação integral. Consignou-se que tais elementos seriam definidos com precisão após a manifestação preliminar de todos os interessados, dado que o sistema de pagamento proporcional depende do número de adesões para o cálculo do rateio. Em face do exposto, foi determinado que a Secretaria da Divisão de Apoio à Execução juntasse aos autos, até o dia 3 de julho de 2025, planilha contendo: I.A relação dos trabalhadores que manifestaram intenção preliminar de adesão à proposta; II.Os valores a serem recebidos, discriminando o pagamento imediato, o valor mensal e o tempo estimado para a quitação total. Em razão da limitação legal de utilização de apenas 50% do valor de cada parcela mensal depositada pela empresa, os trabalhadores interessados deveriam ratificar expressamente sua adesão até o dia 7 de julho de 2025. Posto isto, o exequente apresentou manifestação no id 8d4e7e1 dos autos do processo piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, por meio da qual o credor ratificou sua intenção de aderir ao acordo, conforme já demonstrado na audiência cuja ata se encontra em id 6f7568a. De igual modo, a devedora manifestou-se pela concordância com os termos propostos, conforme petição de id 6f50de4 dos autos 0000047-67.2023.5.14.0061. Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito do exequente em R$ 9.644,81, devendo lhe ser pago de imediato o valor de R$ 4.061,05, conforme disposto na planilha de id 8aae1d3 dos autos do processo piloto. Ressalta-se que a presente homologação está sendo feita neste processo individual apenas para efeito estatístico, e que todos os atos subsequentes, inclusive os pagamentos, serão feitos no processo piloto da centralização. A contribuição previdenciária e custas, acaso devidas, serão cobradas ao final, nos autos do processo piloto da centralização. Dê-se ciência às partes e a União Federal. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - ARIEL RIBEIRO
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0000027-76.2023.5.14.0061 RECLAMANTE: MURILO DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 025b020 proferida nos autos. DECISÃO Nos dias 30 de junho e 1° e 2 de julho foram realizadas audiências para tentativa de conciliação na fase de execução em todos os processos centralizados no feito piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, em que se processa o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT da executada INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. A proposta de conciliação apresentada às partes pelo juízo previu a aplicação do deságio de 30% (trinta por cento) do valor do crédito líquido do reclamante devidamente atualizado, com fundamento no art. 167, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Durante as audiências, foram apresentados aos trabalhadores e seus patronos os valores de seus créditos, atualizados e com a aplicação do deságio, assegurando-se a transparência e a informação detalhada sobre os termos da proposta. Ademais, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da transparência e da boa-fé objetiva, cada parte foi cientificada de que a adesão preliminar à proposta estaria condicionada à ratificação expressa, conforme minuciosamente consignado nas respectivas atas de audiência. Diante da complexidade da operação, que envolve múltiplos credores, cálculo proporcional de rateio com base em recursos limitados e projeções mensais de pagamento, ressaltou-se a necessidade de fornecer aos trabalhadores informações concretas e individualizadas sobre os seguintes elementos: I.Valor líquido, com o deságio aplicado, referente ao seu crédito; II.Valor a ser pago de imediato; III.Valor mensal a ser recebido; IV.Tempo estimado para a quitação integral. Consignou-se que tais elementos seriam definidos com precisão após a manifestação preliminar de todos os interessados, dado que o sistema de pagamento proporcional depende do número de adesões para o cálculo do rateio. Em face do exposto, foi determinado que a Secretaria da Divisão de Apoio à Execução juntasse aos autos, até o dia 3 de julho de 2025, planilha contendo: I.A relação dos trabalhadores que manifestaram intenção preliminar de adesão à proposta; II.Os valores a serem recebidos, discriminando o pagamento imediato, o valor mensal e o tempo estimado para a quitação total. Em razão da limitação legal de utilização de apenas 50% do valor de cada parcela mensal depositada pela empresa, os trabalhadores interessados deveriam ratificar expressamente sua adesão até o dia 7 de julho de 2025. Posto isto, o exequente apresentou manifestação no id 8d4e7e1 dos autos do processo piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, por meio da qual o credor ratificou sua intenção de aderir ao acordo, conforme já demonstrado na audiência cuja ata se encontra em id d8e3201. De igual modo, a devedora manifestou-se pela concordância com os termos propostos, conforme petição de id 6f50de4 dos autos 0000047-67.2023.5.14.0061. Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito do exequente em R$ 9.462,01, devendo lhe ser pago de imediato o valor de R$ 3.984,08, conforme disposto na planilha de id 8aae1d3 dos autos do processo piloto. Ressalta-se que a presente homologação está sendo feita neste processo individual apenas para efeito estatístico, e que todos os atos subsequentes, inclusive os pagamentos, serão feitos no processo piloto da centralização. A contribuição previdenciária e custas, acaso devidas, serão cobradas ao final, nos autos do processo piloto da centralização. Dê-se ciência às partes e a União Federal. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0000027-76.2023.5.14.0061 RECLAMANTE: MURILO DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 025b020 proferida nos autos. DECISÃO Nos dias 30 de junho e 1° e 2 de julho foram realizadas audiências para tentativa de conciliação na fase de execução em todos os processos centralizados no feito piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, em que se processa o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT da executada INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. A proposta de conciliação apresentada às partes pelo juízo previu a aplicação do deságio de 30% (trinta por cento) do valor do crédito líquido do reclamante devidamente atualizado, com fundamento no art. 167, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Durante as audiências, foram apresentados aos trabalhadores e seus patronos os valores de seus créditos, atualizados e com a aplicação do deságio, assegurando-se a transparência e a informação detalhada sobre os termos da proposta. Ademais, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da transparência e da boa-fé objetiva, cada parte foi cientificada de que a adesão preliminar à proposta estaria condicionada à ratificação expressa, conforme minuciosamente consignado nas respectivas atas de audiência. Diante da complexidade da operação, que envolve múltiplos credores, cálculo proporcional de rateio com base em recursos limitados e projeções mensais de pagamento, ressaltou-se a necessidade de fornecer aos trabalhadores informações concretas e individualizadas sobre os seguintes elementos: I.Valor líquido, com o deságio aplicado, referente ao seu crédito; II.Valor a ser pago de imediato; III.Valor mensal a ser recebido; IV.Tempo estimado para a quitação integral. Consignou-se que tais elementos seriam definidos com precisão após a manifestação preliminar de todos os interessados, dado que o sistema de pagamento proporcional depende do número de adesões para o cálculo do rateio. Em face do exposto, foi determinado que a Secretaria da Divisão de Apoio à Execução juntasse aos autos, até o dia 3 de julho de 2025, planilha contendo: I.A relação dos trabalhadores que manifestaram intenção preliminar de adesão à proposta; II.Os valores a serem recebidos, discriminando o pagamento imediato, o valor mensal e o tempo estimado para a quitação total. Em razão da limitação legal de utilização de apenas 50% do valor de cada parcela mensal depositada pela empresa, os trabalhadores interessados deveriam ratificar expressamente sua adesão até o dia 7 de julho de 2025. Posto isto, o exequente apresentou manifestação no id 8d4e7e1 dos autos do processo piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, por meio da qual o credor ratificou sua intenção de aderir ao acordo, conforme já demonstrado na audiência cuja ata se encontra em id d8e3201. De igual modo, a devedora manifestou-se pela concordância com os termos propostos, conforme petição de id 6f50de4 dos autos 0000047-67.2023.5.14.0061. Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito do exequente em R$ 9.462,01, devendo lhe ser pago de imediato o valor de R$ 3.984,08, conforme disposto na planilha de id 8aae1d3 dos autos do processo piloto. Ressalta-se que a presente homologação está sendo feita neste processo individual apenas para efeito estatístico, e que todos os atos subsequentes, inclusive os pagamentos, serão feitos no processo piloto da centralização. A contribuição previdenciária e custas, acaso devidas, serão cobradas ao final, nos autos do processo piloto da centralização. Dê-se ciência às partes e a União Federal. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - MURILO DOS SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0000060-66.2023.5.14.0061 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5870029 proferida nos autos. DECISÃO Nos dias 30 de junho e 1° e 2 de julho foram realizadas audiências para tentativa de conciliação na fase de execução em todos os processos centralizados no feito piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, em que se processa o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT da executada INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. A proposta de conciliação apresentada às partes pelo juízo previu a aplicação do deságio de 30% (trinta por cento) do valor do crédito líquido do reclamante devidamente atualizado, com fundamento no art. 167, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Durante as audiências, foram apresentados aos trabalhadores e seus patronos os valores de seus créditos, atualizados e com a aplicação do deságio, assegurando-se a transparência e a informação detalhada sobre os termos da proposta. Ademais, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da transparência e da boa-fé objetiva, cada parte foi cientificada de que a adesão preliminar à proposta estaria condicionada à ratificação expressa, conforme minuciosamente consignado nas respectivas atas de audiência. Diante da complexidade da operação, que envolve múltiplos credores, cálculo proporcional de rateio com base em recursos limitados e projeções mensais de pagamento, ressaltou-se a necessidade de fornecer aos trabalhadores informações concretas e individualizadas sobre os seguintes elementos: I.Valor líquido, com o deságio aplicado, referente ao seu crédito; II.Valor a ser pago de imediato; III.Valor mensal a ser recebido; IV.Tempo estimado para a quitação integral. Consignou-se que tais elementos seriam definidos com precisão após a manifestação preliminar de todos os interessados, dado que o sistema de pagamento proporcional depende do número de adesões para o cálculo do rateio. Em face do exposto, foi determinado que a Secretaria da Divisão de Apoio à Execução juntasse aos autos, até o dia 3 de julho de 2025, planilha contendo: I.A relação dos trabalhadores que manifestaram intenção preliminar de adesão à proposta; II.Os valores a serem recebidos, discriminando o pagamento imediato, o valor mensal e o tempo estimado para a quitação total. Em razão da limitação legal de utilização de apenas 50% do valor de cada parcela mensal depositada pela empresa, os trabalhadores interessados deveriam ratificar expressamente sua adesão até o dia 7 de julho de 2025. Posto isto, o exequente apresentou manifestação no id 8d4e7e1 dos autos do processo piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, por meio da qual o credor ratificou sua intenção de aderir ao acordo, conforme já demonstrado na audiência cuja ata se encontra em id 8bd8bd9. De igual modo, a devedora manifestou-se pela concordância com os termos propostos, conforme petição de id 6f50de4 dos autos 0000047-67.2023.5.14.0061. Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito do exequente em R$ 19.331,98, devendo lhe ser pago de imediato o valor de R$ 8.139,94, conforme disposto na planilha de id 8aae1d3 dos autos do processo piloto. Ressalta-se que a presente homologação está sendo feita neste processo individual apenas para efeito estatístico, e que todos os atos subsequentes, inclusive os pagamentos, serão feitos no processo piloto da centralização. A contribuição previdenciária e custas, acaso devidas, serão cobradas ao final, nos autos do processo piloto da centralização. Dê-se ciência às partes e a União Federal. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
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