Gustavo Sartori
Gustavo Sartori
Número da OAB:
OAB/SP 220186
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Sartori possui mais de 1000 comunicações processuais, em 501 processos únicos, com 618 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TRT1 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
501
Total de Intimações:
1420
Tribunais:
TRT4, TRT9, TRT1, TRT5, TRT22, TRT11, TRT2, TST, TRT17, TRT15, TRT3, TRT12, TRT21, TRT18, TJSP, TRT16
Nome:
GUSTAVO SARTORI
📅 Atividade Recente
618
Últimos 7 dias
880
Últimos 30 dias
1420
Últimos 90 dias
1420
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (476)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (167)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (159)
AGRAVO DE PETIçãO (38)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (32)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1420 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cbe0c7 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1. Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Intime-se a parte contrária a contrarrazoar o R.O. de ID .a540118, no prazo de 08 dias; 3. Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E. TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 07 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVIAP SERVICOS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0011123-96.2022.5.15.0093 AGRAVANTE: ANDRE WELINGTON SILVA AGRAVADO: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011123-96.2022.5.15.0093 AGRAVANTE: ANDRE WELINGTON SILVA ADVOGADO: Dr. SANDRO SIMOES MELONI AGRAVADO: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SARTORI GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. Direito Coletivo / Enquadramento Sindical. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumulare de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. O C. TST firmou entendimento de que é do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula 338 do C. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-988-41.2014.5.02.0263, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024, Ag-AIRR-21366-95.2015.5.04.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024, RR-1000238-25.2021.5.02.0603, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023, Ag-AIRR-1000653-03.2020.5.02.0713, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024, RR-101382-51.2017.5.01.0078, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/06/2024, RRAg-11072-22.2013.5.01.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024, RR-707-96.2017.5.09.0130, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024 e E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. A v. decisão referenteao tema em destaqueé resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE WELINGTON SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010683-85.2025.5.03.0075 AUTOR: CARLA TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: NAKATA AUTOMOTIVA S.A. E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) do Trabalho e nos termos do § 4ºdo art. 203 do CPC, intimem-se as partes para ciência da data da diligência pericial designada, conforme petição de Id 424a740. Após, aguarde a apresentação do laudo. POUSO ALEGRE/MG, 07 de julho de 2025. KELEN MARIA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLA TEIXEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010683-85.2025.5.03.0075 AUTOR: CARLA TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: NAKATA AUTOMOTIVA S.A. E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) do Trabalho e nos termos do § 4ºdo art. 203 do CPC, intimem-se as partes para ciência da data da diligência pericial designada, conforme petição de Id 424a740. Após, aguarde a apresentação do laudo. POUSO ALEGRE/MG, 07 de julho de 2025. KELEN MARIA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAKATA AUTOMOTIVA S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010683-85.2025.5.03.0075 AUTOR: CARLA TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: NAKATA AUTOMOTIVA S.A. E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) do Trabalho e nos termos do § 4ºdo art. 203 do CPC, intimem-se as partes para ciência da data da diligência pericial designada, conforme petição de Id 424a740. Após, aguarde a apresentação do laudo. POUSO ALEGRE/MG, 07 de julho de 2025. KELEN MARIA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRAS-LE SA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000653-52.2021.5.02.0362 RECLAMANTE: FABIANO DE FARIAS BRASIL RECLAMADO: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. DESTINATÁRIO: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. NOTIFICAÇÃO Fique intimado para ciência da gravação de Alvará Eletrônico junto à Caixa Econômica Federal, pendente de cumprimento pela instituição financeira. MAUA/SP, 07 de julho de 2025. LUIZ FELIPE RANGEL BARBOZA CALZAVARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000838-29.2022.5.02.0371 RECLAMANTE: ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: JENNIFER OLIVEIRA BARBOSA DE ANDRADE - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04656ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. LIU H KAO DESPACHO Id 7d6213a: Ante a juntada do substabelecimento sem reserva, proceda a Secretaria à inibição dos patronos, Dr. Gamalher Correa Junior, Dr Fabiano Jose Ferreira e Dra Joyce Camargo Fukushima . Anote-se o atual patrono da reclamada LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA, Dr. Gustavo Sartori , OAB SP220186. MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de julho de 2025. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS