Gustavo Sartori
Gustavo Sartori
Número da OAB:
OAB/SP 220186
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Sartori possui mais de 1000 comunicações processuais, em 501 processos únicos, com 767 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TRT3, TJSP e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
501
Total de Intimações:
1885
Tribunais:
TRT15, TRT3, TJSP, TRT12, TST, TRT9, TRT16, TRT18, TRT4, TRT1, TRT22, TRT11, TRT5, TRT21, TRT2, TRT17
Nome:
GUSTAVO SARTORI
📅 Atividade Recente
767
Últimos 7 dias
1340
Últimos 30 dias
1885
Últimos 90 dias
1885
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (476)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (167)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (159)
AGRAVO DE PETIçãO (38)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (32)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1885 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0011689-19.2024.5.15.0079 AUTOR: EMERSON MARCELO BORBA RÉU: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cb4ce9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON MARCELO BORBA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0011689-19.2024.5.15.0079 AUTOR: EMERSON MARCELO BORBA RÉU: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cb4ce9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0001828-41.2013.5.15.0096 AGRAVANTE: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0001828-41.2013.5.15.0096 AGRAVANTE: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0011681-97.2016.5.15.0022 AGRAVANTE: RENAN RODRIGUES GUARDIA AGRAVADO: RODRIGUES & GUARDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0011681-97.2016.5.15.0022 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: RENAN RODRIGUES GUARDIA AGRAVADOS: RODRIGUES & GUARDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, GILBERTO MACIEL, ANA CAROLINA RODRIGUES GUARDIA, MAURO FERNANDES DA SILVA, JOAO CARLOS CORDEIRO FILHO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM JUÍZA PROLATORA: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES hago B1 Inconformados com a r. decisão de ID dfe2cca, os executados, RENAN RODRIGUES GUARDIA e ANA CAROLINA RODRIGUES GUARDIA, interpõem agravo de petição pleiteando a concessão da justiça gratuita, e reconhecimento da prescrição intercorrente (ID dc5200f). Contraminuta ao ID a9203b9. Dispensada a manifestação prévia do D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Os agravantes, pessoas físicas, fazem jus à gratuidade da justiça, com respaldo no artigo 790, §3°, da CLT, considerando a declaração de pobreza firmada (ID 37bdce0 e ID 4f5fcf5). Este inclusive é o entendimento do C. TST, conforme colhe-se o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa se refere ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita a empregador pessoa natural, por entender o eg. TRT que, para a sua concessão, não basta a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica do reclamado. Constatada a transcendência política da causa, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e demonstrada violação do art. 5º, LXXIV, da CF, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA . O entendimento prevalecente no âmbito deste c. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica do empregador, pessoa física, é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-10297-87.2018.5.03.0176, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/05/2019) Portanto, dou provimento ao agravo de petição para conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes RENAN RODRIGUES GUARDIA e ANA CAROLINA RODRIGUES GUARDIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pretendem os agravantes seja reconhecida a prescrição intercorrente, argumentando que houve arquivamento provisório da execução em 12/05/2021 e novo requerimento em 21/05/2024. Pretendem a liberação dos bloqueios efetuados em suas contas correntes, alegando se tratar de conta salário, o que viola a Orientação Jurisprudencial nº 153 do SDI2 do E. TST. Sem razão. Quanto ao tema, o C. TST, por meio da Súmula nº 114 do TST, consolidou o posicionamento de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Entretanto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever a aplicação da "prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Conforme ditames do art. 11-A, §2º, da CLT, que prevê a fluência do prazo prescricional intercorrente quando o exequente, no curso da execução, deixa de cumprir determinação judicial que tenha ocorrido após a vigência da alteração legislativa. Dispõe o artigo 11-A da Lei 13.467/2017: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Conforme se verifica do supracitado dispositivo, embora a Lei 13.467/2017 traga previsão expressa para o acolhimento da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, condiciona o início do prazo prescricional à inércia do exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11-A, desde que feita após 11.11.2017" e nesse sentido vinha decidindo este Relator. In casu, não se verifica determinação judicial específica que dê início à contagem do prazo prescricional, ressaltando que não se considera a contagem do prazo prescricional de forma automática, sem a intimação específica para tal. Outrossim, deve ser concedido prazo à parte interessada, para se manifestar antes da decretação da prescrição intercorrente, como estabelece o artigo 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT/2023, o que também não se verifica no presente caso. Desse modo, inaplicável ao caso a prescrição intercorrente. Mantenho a decisão. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO: ILEGALIDADE Aduzem que os bloqueios das contas BRADESCO dos agravantes foram efetuados em conta salário, o que viola frontalmente a Orientação Jurisprudencial nº 153 do SDI2 do E. TST. O agravo sequer merece conhecimento no tópico, por se tratar de inadmissível inovação recursal, uma vez que a condição de conta salário nem mesmo foi ventilada na petição de 29.09.2024 (ID ad8cdfb), quando solicitado o reconhecimento da prescrição intercorrente e liberação do bloqueio bancário efetuado e, somente agora, os agravantes alegam tal condição, juntando aos autos declaração de conta salário datada de 06.02.2025 (ID ce308df e ID 203bc76), documentos que não se conhece, pois não podem ser aceitos como documentos novos, pois poderiam ter sido juntados em momento oportuno e não foram (Súmula 8 no C. TST). Acolher a pretensão dos agravantes implicaria em supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88), uma vez que a parte contrária não teve a oportunidade de se manifestar a respeito da tese inovatória nem dos documentos apresentados. Nada a deferir. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da SDI-1 do C. TST: "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula". Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição dos executados, RENAN RODRIGUES GUARDIA e ANA CAROLINA RODRIGUES GUARDIA, e O PROVER EM PARTE, para conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Custas pelos executados, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Em sessão realizada em 03/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente Regimental) e LUÍS HENRIQUE RAFAEL. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 03 de julho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENAN RODRIGUES GUARDIA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0011681-97.2016.5.15.0022 AGRAVANTE: RENAN RODRIGUES GUARDIA AGRAVADO: RODRIGUES & GUARDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0011681-97.2016.5.15.0022 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: RENAN RODRIGUES GUARDIA AGRAVADOS: RODRIGUES & GUARDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, GILBERTO MACIEL, ANA CAROLINA RODRIGUES GUARDIA, MAURO FERNANDES DA SILVA, JOAO CARLOS CORDEIRO FILHO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM JUÍZA PROLATORA: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES hago B1 Inconformados com a r. decisão de ID dfe2cca, os executados, RENAN RODRIGUES GUARDIA e ANA CAROLINA RODRIGUES GUARDIA, interpõem agravo de petição pleiteando a concessão da justiça gratuita, e reconhecimento da prescrição intercorrente (ID dc5200f). Contraminuta ao ID a9203b9. Dispensada a manifestação prévia do D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Os agravantes, pessoas físicas, fazem jus à gratuidade da justiça, com respaldo no artigo 790, §3°, da CLT, considerando a declaração de pobreza firmada (ID 37bdce0 e ID 4f5fcf5). Este inclusive é o entendimento do C. TST, conforme colhe-se o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa se refere ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita a empregador pessoa natural, por entender o eg. TRT que, para a sua concessão, não basta a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica do reclamado. Constatada a transcendência política da causa, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e demonstrada violação do art. 5º, LXXIV, da CF, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA . O entendimento prevalecente no âmbito deste c. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica do empregador, pessoa física, é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-10297-87.2018.5.03.0176, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/05/2019) Portanto, dou provimento ao agravo de petição para conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes RENAN RODRIGUES GUARDIA e ANA CAROLINA RODRIGUES GUARDIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pretendem os agravantes seja reconhecida a prescrição intercorrente, argumentando que houve arquivamento provisório da execução em 12/05/2021 e novo requerimento em 21/05/2024. Pretendem a liberação dos bloqueios efetuados em suas contas correntes, alegando se tratar de conta salário, o que viola a Orientação Jurisprudencial nº 153 do SDI2 do E. TST. Sem razão. Quanto ao tema, o C. TST, por meio da Súmula nº 114 do TST, consolidou o posicionamento de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Entretanto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever a aplicação da "prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Conforme ditames do art. 11-A, §2º, da CLT, que prevê a fluência do prazo prescricional intercorrente quando o exequente, no curso da execução, deixa de cumprir determinação judicial que tenha ocorrido após a vigência da alteração legislativa. Dispõe o artigo 11-A da Lei 13.467/2017: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Conforme se verifica do supracitado dispositivo, embora a Lei 13.467/2017 traga previsão expressa para o acolhimento da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, condiciona o início do prazo prescricional à inércia do exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11-A, desde que feita após 11.11.2017" e nesse sentido vinha decidindo este Relator. In casu, não se verifica determinação judicial específica que dê início à contagem do prazo prescricional, ressaltando que não se considera a contagem do prazo prescricional de forma automática, sem a intimação específica para tal. Outrossim, deve ser concedido prazo à parte interessada, para se manifestar antes da decretação da prescrição intercorrente, como estabelece o artigo 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT/2023, o que também não se verifica no presente caso. Desse modo, inaplicável ao caso a prescrição intercorrente. Mantenho a decisão. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO: ILEGALIDADE Aduzem que os bloqueios das contas BRADESCO dos agravantes foram efetuados em conta salário, o que viola frontalmente a Orientação Jurisprudencial nº 153 do SDI2 do E. TST. O agravo sequer merece conhecimento no tópico, por se tratar de inadmissível inovação recursal, uma vez que a condição de conta salário nem mesmo foi ventilada na petição de 29.09.2024 (ID ad8cdfb), quando solicitado o reconhecimento da prescrição intercorrente e liberação do bloqueio bancário efetuado e, somente agora, os agravantes alegam tal condição, juntando aos autos declaração de conta salário datada de 06.02.2025 (ID ce308df e ID 203bc76), documentos que não se conhece, pois não podem ser aceitos como documentos novos, pois poderiam ter sido juntados em momento oportuno e não foram (Súmula 8 no C. TST). Acolher a pretensão dos agravantes implicaria em supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88), uma vez que a parte contrária não teve a oportunidade de se manifestar a respeito da tese inovatória nem dos documentos apresentados. Nada a deferir. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da SDI-1 do C. TST: "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula". Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição dos executados, RENAN RODRIGUES GUARDIA e ANA CAROLINA RODRIGUES GUARDIA, e O PROVER EM PARTE, para conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Custas pelos executados, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Em sessão realizada em 03/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente Regimental) e LUÍS HENRIQUE RAFAEL. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 03 de julho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MACIEL
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0011681-97.2016.5.15.0022 AGRAVANTE: RENAN RODRIGUES GUARDIA AGRAVADO: RODRIGUES & GUARDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0011681-97.2016.5.15.0022 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: RENAN RODRIGUES GUARDIA AGRAVADOS: RODRIGUES & GUARDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, GILBERTO MACIEL, ANA CAROLINA RODRIGUES GUARDIA, MAURO FERNANDES DA SILVA, JOAO CARLOS CORDEIRO FILHO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM JUÍZA PROLATORA: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES hago B1 Inconformados com a r. decisão de ID dfe2cca, os executados, RENAN RODRIGUES GUARDIA e ANA CAROLINA RODRIGUES GUARDIA, interpõem agravo de petição pleiteando a concessão da justiça gratuita, e reconhecimento da prescrição intercorrente (ID dc5200f). Contraminuta ao ID a9203b9. Dispensada a manifestação prévia do D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Os agravantes, pessoas físicas, fazem jus à gratuidade da justiça, com respaldo no artigo 790, §3°, da CLT, considerando a declaração de pobreza firmada (ID 37bdce0 e ID 4f5fcf5). Este inclusive é o entendimento do C. TST, conforme colhe-se o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa se refere ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita a empregador pessoa natural, por entender o eg. TRT que, para a sua concessão, não basta a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica do reclamado. Constatada a transcendência política da causa, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e demonstrada violação do art. 5º, LXXIV, da CF, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA . O entendimento prevalecente no âmbito deste c. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica do empregador, pessoa física, é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-10297-87.2018.5.03.0176, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/05/2019) Portanto, dou provimento ao agravo de petição para conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes RENAN RODRIGUES GUARDIA e ANA CAROLINA RODRIGUES GUARDIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pretendem os agravantes seja reconhecida a prescrição intercorrente, argumentando que houve arquivamento provisório da execução em 12/05/2021 e novo requerimento em 21/05/2024. Pretendem a liberação dos bloqueios efetuados em suas contas correntes, alegando se tratar de conta salário, o que viola a Orientação Jurisprudencial nº 153 do SDI2 do E. TST. Sem razão. Quanto ao tema, o C. TST, por meio da Súmula nº 114 do TST, consolidou o posicionamento de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Entretanto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever a aplicação da "prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Conforme ditames do art. 11-A, §2º, da CLT, que prevê a fluência do prazo prescricional intercorrente quando o exequente, no curso da execução, deixa de cumprir determinação judicial que tenha ocorrido após a vigência da alteração legislativa. Dispõe o artigo 11-A da Lei 13.467/2017: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Conforme se verifica do supracitado dispositivo, embora a Lei 13.467/2017 traga previsão expressa para o acolhimento da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, condiciona o início do prazo prescricional à inércia do exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11-A, desde que feita após 11.11.2017" e nesse sentido vinha decidindo este Relator. In casu, não se verifica determinação judicial específica que dê início à contagem do prazo prescricional, ressaltando que não se considera a contagem do prazo prescricional de forma automática, sem a intimação específica para tal. Outrossim, deve ser concedido prazo à parte interessada, para se manifestar antes da decretação da prescrição intercorrente, como estabelece o artigo 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT/2023, o que também não se verifica no presente caso. Desse modo, inaplicável ao caso a prescrição intercorrente. Mantenho a decisão. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO: ILEGALIDADE Aduzem que os bloqueios das contas BRADESCO dos agravantes foram efetuados em conta salário, o que viola frontalmente a Orientação Jurisprudencial nº 153 do SDI2 do E. TST. O agravo sequer merece conhecimento no tópico, por se tratar de inadmissível inovação recursal, uma vez que a condição de conta salário nem mesmo foi ventilada na petição de 29.09.2024 (ID ad8cdfb), quando solicitado o reconhecimento da prescrição intercorrente e liberação do bloqueio bancário efetuado e, somente agora, os agravantes alegam tal condição, juntando aos autos declaração de conta salário datada de 06.02.2025 (ID ce308df e ID 203bc76), documentos que não se conhece, pois não podem ser aceitos como documentos novos, pois poderiam ter sido juntados em momento oportuno e não foram (Súmula 8 no C. TST). Acolher a pretensão dos agravantes implicaria em supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88), uma vez que a parte contrária não teve a oportunidade de se manifestar a respeito da tese inovatória nem dos documentos apresentados. Nada a deferir. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da SDI-1 do C. TST: "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula". Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição dos executados, RENAN RODRIGUES GUARDIA e ANA CAROLINA RODRIGUES GUARDIA, e O PROVER EM PARTE, para conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Custas pelos executados, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Em sessão realizada em 03/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente Regimental) e LUÍS HENRIQUE RAFAEL. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 03 de julho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA RODRIGUES GUARDIA