Andre Depari
Andre Depari
Número da OAB:
OAB/SP 220246
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
ANDRE DEPARI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003223-97.2024.8.26.0008 (processo principal 1004239-06.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Apcd - Instituição de Ensino Superior e Pesquisa Ltda. - Maria Cleusa Teixeira Beluco - Vistos. Fls. 142: Ante a impossibilidade de desentranhamento de documentos em processo digital, torno sem efeito às fls. 138/139. Fls. Ciência ao exequente do extrato junto ao portal de custas 144/145. Oportunamente, cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 140. Considerando o resultado parcialmente frutífero do bloqueio de ativos financeiros realizado às fls. 129/131, proceda-se nova tentativa de bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada do valor descrito abaixo, por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias, juntem-se os extratos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Maria Cleusa Teixeira Beluco Valor Atualizado: R$ 124.326,13 4.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, providencie a z. serventia a transferência para a conta judicial. 5. Após ciência dos extratos, se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANDRÉ TEIXEIRA BELUCO (OAB 468925/SP), ANDRE DEPARI (OAB 220246/SP), WELLINGTON SILVA DOS SANTOS (OAB 430507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012494-97.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas - Apcd - Girlene Barbosa da Silva - Para cumprimento da ordem de desbloqueio do veículo, providencie a parte interessada o recolhimento de 1 UFESP na guia FEDTJ - código 434-1, no prazo de 15 dias. - ADV: DENER AGUIAR SILVA (OAB 238440/SP), ANDRE DEPARI (OAB 220246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001194-47.2024.8.26.0270 - Monitória - Espécies de Contratos - Apcd - Instituição de Ensino Superior e Pesquisa Ltda. - Diante da inércia do devedor, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme art. 701, § 2o, CPC. Pelo exposto, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor pleiteado, corrigido monetariamente e com juros de mora, na forma requerida. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, promova a parte interessada o ajuizamento da fase de cumprimento de sentença em apartado, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017. A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou;157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou; 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, atentando para o cadastramento da parte executada e seu procurador,conforme o caso. Após o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença ou na inércia, pagas eventuais custas em aberto, encaminhe-se o presente ao arquivo com a respectiva movimentação de extinção. Int. - ADV: ANDRE DEPARI (OAB 220246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001537-27.2025.8.26.0011 (processo principal 1014765-86.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Apcd Instituição de Ensino Superior e Pesquisa Ltda - Vistos. Defiro o bloqueio on line de toda e qualquer conta de titularidade da parte executada abaixo indicada, com a seguinte ressalva, somente no exato valor devido, desbloqueando-se, de pronto, o valor excedente, por se tratar de expropriação ilegal. Caso haja bloqueio de pluralidade de contas de natureza diversa do mesmo executado ou pluralidade de contas de executados diversos, inviabilizando a liberação imediata do excedente, intimem-se o exequente e o(s) executado(s) para, no prazo de 3 dias, indicar qual conta deve permanecer penhorada em garantia da execução. Defiro também a pesquisa de bens declarados pela parte executada nos três últimos exercícios fiscais, via sistema Infojud, assim como a pesquisa de veículos, via sistema Renajud. Havendo Declaração de Imposto de Renda a ser juntada aos autos, cumpra-se o Provimento CG nº 13/2023 que altera os artigos 121-B e 1263 das NSCGJ, anotando-se o segredo de justiça na declaração a ser juntada aos autos. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Na sequência, ciência à parte exequente sobre as pesquisas/comando on line. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: ANDRE DEPARI (OAB 220246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011487-49.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Apcd - Instituição de Ensino Superior e Pesquisa Ltda. - Marcos Vinicius Rangel Bispo e outro - Vistos 1. Fls. 477/507: em face dos documentos apresentados, notadamente as diversas execuções fiscais, defiro os benefícios da gratuidade ao executado, com efeitos ex nunc. Anote-se. 2. Republique-se a sentença de fls. 474/475. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 4. Int. - ADV: JOSIAS BARROS COSTA (OAB 97504/RS), ANDRE DEPARI (OAB 220246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005974-55.2021.8.26.0037 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Gutierre Central de Compras Odontológicas S/A - FALIDO - R4C Administração Judicial Ltda e outros - Município de Araraquara e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A - - 3M do Brasil Ltda - - Itaú Unibanco S/A - - Caixa Econômica Federal - - Maquira Indústria de Produtos Odontológicos Ltda - - São Francisco Gráfica e Editora Ltda - - Dental Morelli Ltda - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - TOTVS SA - - Dentsply Indústria e Comércio Ltda - - Sul América Odontológico S/A - - Ultradent do Brasil Produtos Odontológicos Ltda. - - Compre Clicks Comunicação Eireli-epp - - Serie.e Design Ltda - - Focus Osasco Consultoria Em Informática Ltda Ou Work Style Informática Ltda - - Vera Lucia Sciensa Picin Oioli - Epp - - B.S. Gomes – Sociedade Individual de Advocacia - - Polidental Ind Com Lt - - Prf Soluções e Planejamento de Negócios Eireli - - DFL Industria e Comercio S.a. - - Golgran Indústria e Comércio de Instrumentos Odontológicos Ltda. - - Whiteness do Brasil Indústria Ltda. - - IP São Paulo - Sistemas de Gestão Empresarial Ltda - - Vanucci Importação Exportação Comércio de Autopeças Ltda - - Kabum Comércio Eletronico Sa - - Clinica Magna - Odontologia e Bem Estar Ltda - - Serasa S/A - - Faccilytho Capital e Rentabilidade Ltda - - Dentscare Ltda - - Focco Soluções Financeiras Ltda. - - Orthometric Indústria e Comércio de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda - - Andreia Aparecida Fidelis - - VIP ADM – Locação de Escritórios e Serviços Ltda - - Ajax Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Del Monte Não Padronizado e outros - Cristiane Borguetti Moraes Lopes - Hellu Comércio de Celulares Ltda - - OI S.A. - - M.V. de Freitas Nunes Lima - - Irko Hirashima Auditores Independentes Ltda - - SS White Artigos Dentários Ltda - - Daiana Evangelista dos Santos Gonzales - - Vera Lucia Sciensa Picin Oioli - - Vanessa Cristins Goes de Moraes - - Karine Camargo Prates Virgilio - - Cinthia Aparecida Pinheiro - - Thais Fiorin Zana - - DFL Indústria e Comercio S/A - - Sul America Cia de Seguro Saude - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Del Monte Não Padronizado - - Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas - APCD - - Mikaelle Rocha da Silva - - Adriana Aparecida de Campos - - Gabriela Etchenique - - Thiago Etchenique - - Ricardo Etchenique - - Daniela Regina Rodolphe dos Santos - - Faccilytho Capital e rentabilidade Ltda - - CAMILA CAMPOY GONÇALVES - - Osvaldo Betti - - Eraldo Anicio Gomes - - Elida Percilia Figueredo Crepaldi - - Antonio Custodio Lima - - Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados - - Schuster Comercio de Equipamentos Odontológicos Ltda - - TOTVS SA e outros - Vistos. Para fins de regularização da marcha processual, diante das novas manifestações acostadas nos autos, inclusive da administradora judicial (pp. 6099/6101), dê-se nova vista dos autos ao ilustre representante do Parquet para suas considerações. Após, tornem. Diligencie-se. - ADV: BRUNO SILVA GOMES (OAB 342159/SP), CAROLINE PICIN OIOLI (OAB 347826/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), ANDRE SCARANI BAENA (OAB 375923/SP), ANDRE SCARANI BAENA (OAB 375923/SP), MAICON RIOS DE SOUZA (OAB 398845/SP), FERNANDA CILIA MARAFÃO BRUNETTI (OAB 399016/SP), FERNANDA CILIA MARAFÃO BRUNETTI (OAB 399016/SP), FERNANDA CILIA MARAFÃO BRUNETTI (OAB 399016/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATO VILELA RIBEIRO (OAB 291700/SP), RICARDO DAS NEVES ASSUMPÇÃO (OAB 293880/SP), HUGO HENRIQUE CHITÓ (OAB 305036/SP), JULIANE VICTAL ORTEGA (OAB 337809/SP), STEPHANIE HARUMI ALVES YAMAMOTO (OAB 321561/SP), PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP), FELIPE GUSTAVO HIPOLITO (OAB 333939/SP), JULIANE VICTAL ORTEGA (OAB 337809/SP), JULIANE VICTAL ORTEGA (OAB 337809/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANNE DAVANTAL DE BARROS (OAB 40956/PR), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), CAMILA ALVES MENDES (OAB 226195/RJ), DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (OAB 4417/RN), PRISCILA GOMES BARBAO (OAB 36440/PR), AMANDA CRISTINE MORAIS SILVA (OAB 183001/MG), FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB 201578/RJ), RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB 162078/RJ), ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB 24446/SC), RODRIGO VIEGAS (OAB 60996/RS), MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB 38529/RS), FERNANDA CILIA MARAFÃO BRUNETTI (OAB 399016/SP), OLDIMAR NELVI GUEDES (OAB 459040/SP), FERNANDA CILIA MARAFÃO BRUNETTI (OAB 399016/SP), FERNANDA CILIA MARAFÃO BRUNETTI (OAB 399016/SP), INGRID VITORINO LÁZARO (OAB 399782/SP), LUÍS FELIPE PARDI (OAB 409236/SP), BRUNO CYPRIANO RINCO (OAB 421149/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), OLDIMAR NELVI GUEDES (OAB 459040/SP), OLDIMAR NELVI GUEDES (OAB 459040/SP), OLDIMAR NELVI GUEDES (OAB 459040/SP), OLDIMAR NELVI GUEDES (OAB 459040/SP), WAGNER MELLO DOS SANTOS (OAB 457831/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), ANA PAULA WERNECK VIANA (OAB 133456/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), DANIELA ARAUJO ESPURIO (OAB 143401/SP), ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150500/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), PAOLA OTERO RUSSO (OAB 121002/SP), RODRIGO HELUANY ALABI (OAB 173533/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), EDUARDO MAXIMO PATRICIO (OAB 174403/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), CARLOS EDUARDO ANDREI (OAB 120282/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), ANA LUCIA MONTEIRO SANTOS (OAB 112901/SP), MIGUEL ANGELO SALLES MANENTE (OAB 113353/SP), PAOLA OTERO RUSSO (OAB 121002/SP), CARLOS EDUARDO ANDREI (OAB 120282/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), DANIEL MOREIRA LOPES (OAB 273089/SP), ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB 47266/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB 47266/SP), JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), AFONSO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 89917/SP), ANDRE MARCOS CAMPEDELLI (OAB 99191/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), FERNANDA VARELLA (OAB 187763/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FERNANDA VARELLA (OAB 187763/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TATIANE GONINI PAÇO PATRICIO (OAB 208442/SP), ANDRE DEPARI (OAB 220246/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001018-67.2025.8.26.0006 (processo principal 1008377-85.2024.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Apcd - Instituição de Ensino Superior e Pesquisa Ltda. - Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado em favor da parte exequente. 2. Informe a parte exequente se dá por satisfeito o seu crédito, ciente de que, no silêncio, a ação será julgada extinta, com amparo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRE DEPARI (OAB 220246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008374-33.2024.8.26.0006 - Monitória - Espécies de Contratos - Apcd - Instituição de Ensino Superior e Pesquisa Ltda. - Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento do acordo (fls. 92), JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, dado o desinteresse recursal. Procedidas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANDRE DEPARI (OAB 220246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008374-33.2024.8.26.0006 - Monitória - Espécies de Contratos - Apcd - Instituição de Ensino Superior e Pesquisa Ltda. - Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento do acordo (fls. 92), JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, dado o desinteresse recursal. Procedidas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANDRE DEPARI (OAB 220246/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013198-35.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JORGE ANDRE SANDOVAL BELMAR Advogados do(a) AUTOR: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935, LIGIA MARIA YAMASAKI DE SA - SP511321 REU: APCD - INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ANDRE DEPARI - SP220246 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Relatório dispensado nos termos do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/ 95. Fundamento e decido. Preliminarmente, no que tange à União, julgo a ação improcedente, vez que não há qualquer fato controverso que lhe seja atribuível, bem como por não lhe ser possível substituir a instituição de ensino para fins de emissão ou registro do diploma. Não há o que se falar em ausência de interesse de agir do autor. Malgrado cientificado da possível delonga na expedição do diploma objetivado, tal fato não pode obstruir o seu acesso à justiça. Passo ao mérito quanto à corré APCD - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA LTDA.. No que importa ao presente caso, reporto como referencial legislativo/normativo: - Lei nº 5.540/1968 (artigo 27); - Portaria MEC/DAU nº 33/1978 [disponível em https://www.diplomas.ufscar.br/arquivos/legislacao/portdaumec33-78-parecer-379-04.pdf - acesso em 03/05/2023]; - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996, especialmente o artigo 48); - Decreto nº 9.235/2017 Pois bem. Em que pese tais atos tenham fixado normas sobre a organização e funcionamento do ensino superior, mormente no que tange a atribuições e sistemática para o registro de diplomas de curso superior, deixaram de consignar o prazo para cumprimento da obrigação. Por outro lado, jamais condicionaram a emissão do diploma a prévio requerimento do discente (procedimento que, naturalmente, configura mero exaurimento do serviço prestado e, portanto, torna a formulação do requerimento de emissão da primeira via de diploma absolutamente prescindível). Outrossim, a partir de 25/10/2018, ante a edição dos artigos 18 e 19 da Portaria nº 1.095/2018 do MEC, estabeleceu-se que diplomas de graduação devem ser expedidos em até 60 (sessenta) dias e registrados em outros 60 (sessenta) dias, com possibilidade de prorrogação de ambas as fases por igual período (artigo 20), o que leva a um prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias para expedição e registro de um diploma de graduação. Não deve ser ignorada, portanto, a ausência de prévia cominação legal ou normativa que exigisse da IES a emissão de diploma em prazo objetivo. Não obstante, a omissão não implica dizer que a prestadora de serviço estava desobrigada da emissão do diploma em prazo razoável. Em que pese, por consideráveis anos, inexistisse prazo legalmente estabelecido para a emissão do diploma, é inadmissível que a instituição de ensino viesse a retardar injustificadamente sua entrega. É remansoso na jurisprudência que, ainda que o estabelecimento de ensino superior corresponda a instituição particular, exerce seu múnus mediante competência delegada pelo Poder Público. Assim sendo, é de meu entendimento que, à míngua de ordenamento próprio para prática dos atos administrativos, aplica-se por analogia a suas atividades o regramento previsto na Lei nº 9.784/1999, mormente no que tange ao prazo para conclusão de processos/procedimentos administrativos: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Consigne-se, em tempo, que ainda que o prazo aplicado por analogia corresponda a, no máximo, 60 dias, a priori, tal prazo nem mesmo poderia ser tido por irrazoável para fornecimento do serviço pretendido (emissão e registro de diploma). Com efeito, o procedimento de emissão/registro do diploma é levado a cabo pela própria instituição de ensino responsável pelo fornecimento do curso universitário. Apenas nas hipóteses em que a própria instituição não puder realizar o registro do diploma, o registro é feito por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, sendo inexigível, portanto, sua remessa a órgãos públicos para fins de registro. Neste sentido, a LDB: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Logo, a menos que comprovado motivo de força maior ou que a universidade responsável pelo registro do diploma omitiu-se em levar a cabo suas incumbências no prazo previsto, me parece que (no que tange a períodos anteriores à vigência da Portaria nº 1.095/2018), o prazo de 60 dias já seria razoável para que as instituições de ensino procedessem à entrega dos diplomas a seus estudantes. Por outro lado, considerando que o prazo estendido (240 dias) fixado por referida portaria é mais benefício às instituições de ensino, entendo pertinente que, tanto para momentos anteriores quanto posteriores à vigência da Portaria nº 1.095/2018 do MEC, o prazo estendido de 240 dias deve ser tomado por base para cumprimento da obrigação de emissão e registro do diploma universitário. Adotando os mesmos fundamentos, considerando que ficou estabelecido o prazo máximo de 120 dias para expedição do diploma e mais 120 dias para seu registro, concluo que a faculdade não pode usurpar o prazo da registradora deixando de protocolar o diploma para fins de registro tão logo o tenha expedido. No caso concreto, o término do curso ocorreu em 2022, sendo que a requerida até o presente momento não forneceu o diploma. Pois bem. Em primeiro plano, deve ser a instituição de ensino superior corré condenada a fornecer o diploma ao autor. Prosseguindo, o direito à indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral (STJ, AGA. 707.741, DJE 15/08/2008; STJ, RESP 968.019, DJ 17/09/2007), devendo este fato ser ilícito. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços às duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda que seja lento e burocrático o processo de expedição e registro de diplomas universitários (que, pelos atos normativos do MEC, pode alcançar até 240 dias), resta claro que a ré deixou de expedir, protocolar, registrar e/ou entregar o diploma à parte autora ao longo de tempo considerável. Assim, são presumíveis os transtornos causados ao aluno – transtornos estes que, pela própria natureza do documento sonegado, ultrapassam o mero aborrecimento. Com efeito, o diploma é um documento de importância ímpar ao desenvolvimento de uma carreira profissional, especialmente por sua indispensabilidade para a conclusão e certificação de cursos de especialização ou, para comprovar a qualificação profissional para fins de busca e/ou manutenção de emprego. O diploma universitário possui significado até mesmo para fins de realização pessoal. Por fim, o certificado de conclusão de curso se presta, tão somente, a informar que houve a conclusão de um curso universitário, sem garantir, contudo, o reconhecimento do grau a seu portador. Entendo, assim, que a demora excessiva na entrega do diploma universitário ao discente permite o reconhecido do dano moral in re ipsa. Isto porque, ao contrário do que se dá com serviços cotidianos como o fornecimento de internet ou o extravio de correspondências, a expedição de um diploma universitário configura serviço de natureza de tudo excepcional (raras são as pessoas que concluem mais de um curso universitário ao longo de toda a vida) e decorrente de longo período de dedicação a estudos e de relação contratual entre o aluno e a instituição de ensino. Logo, tratando-se de serviço excepcional, as consequências oriundas de falha na prestação de tal serviço também extrapolam os transtornos corriqueiros. Neste sentido: “Prestação de serviços. Ensino. Emissão e entrega de diploma. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Dano moral. Demora injustificada na emissão e entrega de diploma de curso superior. Prejuízo imaterial bem evidenciado, porque intuitivas a frustração e indignação vivenciadas por aluna que, passados quase dois anos da conclusão da graduação, ainda não havia recebido o diploma, tendo que valer-se de ação judicial para compelir a instituição de ensino à entrega de tal documento. Recurso provido.” (Apelação Cível nº1051229-12.2019.8.26.0100; 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator: Des. Cesar Lacerda; j. 17.12.2020). Como se vê, foi frustrada a legítima expectativa da autora de receber o diploma, após a conclusão da graduação. Ademais, a autora encontra-se desempregada, e a ausência do diploma a impede de exercer plenamente sua profissão, bem como obsta a realização de cursos de especialização e/ou pós-graduação, prejudicando, assim, seu ingresso e ascensão no mercado de trabalho. In casu, trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova, sendo intuitivos os sentimentos de frustração indignação decorrentes do atraso na entrega do diploma, os quais extrapolamos contornos do mero aborrecimento. (Apelação Cível nº1012318-57.2021.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Des. Sergio Alfieri; j. 09/08/2021). As alegações formuladas pelas partes demonstram a responsabilidade indenizatória da ré, vez que a demora excessiva para entrega do diploma pertencente ao autor não se justifica e não encontra respaldo em qualquer elemento presente nos autos, configurando, portanto, ofensa suficiente a caracterizar o dano moral. Neste contexto, é de se reconhecer que a demora na expedição do diploma universitário caracteriza conduta ensejadora de dano moral, vez que houve falha no serviço prestado e desídia da instituição de ensino em emitir o diploma no tempo oportuno (o que já deveria ter sido feito imediatamente após a colação de grau, independentemente de provocação do estudante) bem como em solucionar a controvérsia narrada nos autos, o que lhe impõe a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais decorrentes de todo o ocorrido. Com efeito, os fatos não se limitam a mero aborrecimento, tendo sido necessário à parte autora sujeitar-se a atos e procedimentos diversos (inclusive judicial) para garantir a satisfação de seu direito. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Especificamente na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação - favorável à empresa ré - segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo. Entendo, nesse ponto, que tais indenizações constituem importante mecanismo de reversão dessa equação perniciosa. Em resumo, a majoração do quantum indenizatório deve servir de estímulo à adoção de medidas tendentes a uma atuação administrativa mais séria e, acima de tudo, respeitosa com o consumidor (na acepção ampla que lhe confere o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor). Afinal, a causação do dano não pode ser mais vantajosa do que seu impedimento. É a chamada função preventiva da responsabilidade civil. Do exposto, entendo razoável o arbitramento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual é suficiente para mitigar o constrangimento sofrido, sem gerar ao autor enriquecimento sem causa, e apenar a parte ré, a fim de que cuide para que não mais sucedam fatos semelhantes Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (i) julgar improcedente a ação no que se refere à União Federal. (ii) julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição de ensino corré a: a) emitir o diploma do autor; e b) pagar ao demandante indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. CONCEDO AO AUTOR TUTELA ANTECIPADA para determinar à corré APCD - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA LTDA. que proceda à entrega do diploma ao demandante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa. Registro eletrônico. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
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